ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão no acórdão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, que foi denegado por maioria pela Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, denegado por maioria pela Turma.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>5. No caso, não há vício a ser sanado, pois a juntada posterior do inteiro teor do voto condutor do decisum e do voto-vista supriu a alegada omissão aventada pela defesa.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vício no acórdão embargado, especialmente quando suprida a alegada omissão por meio da juntada do inteiro teor dos votos, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento.<br>Dispositivo s relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIEGO ZANELLI VALVERDE contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 774/775), que, por maioria, negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O decisum embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão proferida na origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão ora agravada deve ser mantida, porquanto a defesa não refutou de forma específica os óbices da Súmula n. 83 do STJ, aplicado pela Corte local na decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>5. Assim, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão proferida na origem inviabiliza o conhecimento do seu agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e pormenorizada. 2. A ausência de impugnação adequada do óbice da Súmula n. 83 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. 3. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser impugnado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; CPC, 1.021, § 1º; RISTJ, 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula n. 182.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.611.239/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.770.748/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.528.978/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024; STJ, STJ, AgRg no AREsp n. 2.571.832/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 16/1/2025" (fls. 774/775).<br>Nestes aclaratórios (fls. 779/783), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há omissão no acórdão objurgado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, que foi denegado por maioria pela Turma.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que seja suprida a omissão apontada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão no acórdão. Inexistência de vício. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que, por maioria, negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, que foi denegado por maioria pela Turma.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao julgamento do pleito de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, denegado por maioria pela Turma.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>5. No caso, não há vício a ser sanado, pois a juntada posterior do inteiro teor do voto condutor do decisum e do voto-vista supriu a alegada omissão aventada pela defesa.<br>6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento, sendo cabíveis apenas para sanar vícios específicos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de vício no acórdão embargado, especialmente quando suprida a alegada omissão por meio da juntada do inteiro teor dos votos, enseja a rejeição dos embargos de declaração. 3. Os embargos de declaração não se prestam para veicular inconformismo com as conclusões adotadas no julgamento.<br>Dispositivo s relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, confo rme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão no acórdão objurgado. Isso porque a juntada, posterior à oposição dos aclaratórios, do inteiro teor do voto condutor do decisum (fls. 792/799) e do voto-vista prolatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (fls. 800/804) supre a alegada omissão aventada pela defesa.<br>Nessa medida, diante da inexistência de omissão na fundamentação do acórdão, os embargos de declaração devem ser rejeitados.<br>Para corroborar, colhe-se da jurisprudência:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Na hipótese, o embargante cingiu-se a afirmar que não há óbice à utilização de precedente proferido em sede de habeas corpus para fins de demonstração da divergência jurisprudencial. Tal entendimento não reflete a jurisprudência atual e consolidada deste Sodalício, que se formou em sentido diametralmente oposto.<br>Precedentes.<br>3. Verifica-se, assim, que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021).<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.