ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.<br>3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, requerendo o total provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.<br>6. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, bem como a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>8. O recurso especial possui natureza excepcional, sendo de fundamentação vinculada e destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de HUMBERTO LEANDRO PENACHIONI contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>No presente agravo regimental (fls. 835-842), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.<br>2. A defesa reiterou os argumentos apresentados no recurso especial, alegando que os requisitos para a sua admissão estavam preenchidos e que os fundamentos da decisão agravada foram devidamente impugnados.<br>3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, requerendo o total provimento do recurso.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante é apto a superar os óbices de admissibilidade do recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática agravada.<br>6. A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ exige a demonstração de que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, bem como a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que comprovem entendimento diverso do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado pela parte agravante.<br>7. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição da interpretação jurídica considerada correta pelo recorrente não são suficientes para superar os óbices de admissibilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>8. O recurso especial possui natureza excepcional, sendo de fundamentação vinculada e destinado à uniformização da interpretação da lei federal, não se prestando ao rejulgamento da causa como recurso ordinário ou apelação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Em relação ao pedido, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>Consoante consta na decisão agravada, o agravante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial.<br>A impugnação da incidência da Súmula n. 83/STJ consiste em demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso, bem como colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, o que não ocorreu, de modo que o acórdão está de acordo com a jurisprudência, no sentido de que a quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, são fundamentos idôneos para afastar a figura do tráfico privilegiado.<br>Mutatis mutandis :<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não decorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos policiais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento parcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime.<br>6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>9. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante, que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.<br>10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são desfavoráveis à tese da defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes jurisprudenciais são contrários à tese defendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.<br>30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.951/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.