ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, alegando que foram obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões de ocorrência de crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de repercussão geral.<br>5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, incluindo denúncias anônimas especificadas, monitoramento policial e flagrante de tráfico de drogas, o que caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.046.527/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, HC 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por DIONI PAULO BUENOS e MARCIA APARECIDA RODRIGUES BUENOS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 604/610, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 4615/623), o agravante sustenta, em síntese, que, diferente do que considerou a decisão agravada, deve ser reconhecida a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, tendo em vista que teriam decorrido de busca domiciliar realizada sem justa causa.<br>Requer o provimento do agravo nesse sentido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. Fundadas razões. Provas lícitas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a ilicitude das provas que fundamentaram a condenação, alegando que foram obtidas mediante busca domiciliar realizada sem justa causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas por meio de busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões de ocorrência de crime.<br>III. Razões de decidir<br>4. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 280 de repercussão geral.<br>5. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, incluindo denúncias anônimas especificadas, monitoramento policial e flagrante de tráfico de drogas, o que caracteriza justa causa para o ingresso no domicílio sem mandado judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A inviolabilidade do domicílio não é absoluta, sendo excepcionada pelo consentimento do morador ou pela ocorrência de flagrante delito. 2. A busca domiciliar sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões que indiquem a ocorrência de flagrante delito.<br>Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 940.337/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.046.527/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, HC 1.013.296/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 05.08.2025.<br>VOTO<br>O inconformismo não prospera, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No que se refere à suposta ilicitude de provas, confira-se a fundamentação apresentada pelo Tribunal a quo:<br>" .. <br>2. A pretensão dos Apelantes Dioni Paulo Buenos e Márcia Aparecida Rodrigues Buenos de reconhecimento da ilicitude da prova obtida mediante violação à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XI, da Carta Magna não convence.<br>Não se desconhece que o Tribunal Pleno da Corte Constitucional, no julgamento do Recurso Extraordinário 603.616, decidiu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 5.11.15).<br> .. <br>Contudo, na espécie, a entrada no domicílio foi motivada, ao contrário do que argumentam os Recorrentes Dioni Paulo Buenos e Márcia Aparecida Rodrigues Buenos, porque o ingresso dos Agentes Públicos não ocorreu a esmo, mas em razão de prévias denúncias a respeito do tráfico que era realizado no local e da venda ilícita de porções de cocaína realizada por eles, ainda fora da residência.<br>Os Agentes Públicos, segundo informaram, depois de receberem denúncias a respeito da prática de tráfico de drogas realizado por Dioni Paulo Buenos e por sua esposa Márcia Aparecida Rodrigues Buenos, passaram a monitorar a residência deles. No dia do flagrante, visualizaram os Apelantes saindo do local com o VW/Gol vermelho, razão pela qual seguiram-nos e, em dado momento, avistaram o exato instante em que eles realizaram a venda ilícita a um usuário (que se deslocou até o vidro do veículo para retirar a mercadoria). Diante disso, procederam a abordagem do usuário (posteriormente identificado como Aldecir Teles), na posse de 3 porções de cocaína (1,7g), o qual confidenciou a aquisição da droga dos Recorrentes. Em seguida foram ao encalço dos Apelantes e, ao procederam as buscas no interior da morada deles, localizaram outras 14 porções de cocaína (7,6g), com a mesma embalagem das apreendidas com Aldecir Teles, e a quantia de R$ 225,00 em espécie.<br>Tais circunstâncias são indicativos da licitude no proceder dos Agentes Públicos e autorizam a ação policial como ela ocorreu.<br> .. <br>Do inteiro teor do voto extrai-se, ainda, que, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública".<br>Este Tribunal também orienta que "a garantia constitucional à inviolabilidade de domicílio não é absoluta, porquanto encontra exceções no próprio texto da norma superior, dentre as quais sobressaem o consentimento do morador e o estado de flagrância" (Ap. Crim. 0000022-55.2015.8.24.0045, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 1º.8.17).<br>Logo, como as circunstâncias justificavam o ingresso na residência, não se pode falar em ilicitude da prova, sendo, por consequência, rechaçada a tese absolutória nesse ponto" (fls. 466/470).<br>Conforme restou firmado no acórdão recorrido, policiais civis receberam denúncias anônimas especificadas informando a prática de tráfico de drogas em residência. Com isso, verificando a procedência das informações, os agentes estatais fizeram campana próximo ao imóvel, situação em que visualizam os recorrentes saindo com um automóvel e promovendo a venda de entorpecentes para terceiro, o qual foi abordado e detectada a droga. Tais circunstâncias motivaram a busca domiciliar, resultando na apreensão de mais entorpecentes no seu interior.<br>Desse modo, não há falar em ilicitude de provas, devendo ser mantido o aresto estadual, que não confronta a jurisprudência desta Corte em casos específicos como o aqui presente.<br>Sobre o tema, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA. ABORDAGEM POLICIAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REDUTOR DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM ANTIGOS. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "A constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional" (RHC 229514 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 23/10/2023).<br>2. Verifica-se que a busca veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com a descrição detalhada do agente que estava praticando o tráfico de drogas em seu veículo - denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência policial que fez campana para somente depois abordá-lo juntamente com o paciente -, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade, a justificar a busca realizada pela polícia no corréu, proprietário do carro objeto da informação circunstanciada, e no paciente que estava junto no referido veículo. Desta forma, como foi encontrada droga no carro do corréu e os policiais constataram tratar-se de negociação de droga entre os dois, restou devidamente justificada, também, a busca domiciliar.<br>3. O julgado atacado manteve o afastamento do redutor da pena em virtude da manutenção do reconhecimento dos maus antecedentes, em decorrência de fato típico praticado em 2016 e que transitou em julgado somente em 2023 e para se modificar essa conclusão, no sentido de que os maus antecedentes seriam decorrentes de fatos praticados em 1990 ou no início de 2000, mostra-se necessário o exame aprofundado de provas, procedimento incompatível com ação constitucional de rito célere e de cognição sumária da via eleita.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 60,5 G; 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 2,2 G; 990 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 356,4 G; 6 TUBOS DE LANÇA-PERFUME; APETRECHOS: DOIS CELULARES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM ROLO DE PAPEL FILME, UMA FACA DE LÂMINA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º E § 2º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, SUPORTE EM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA NO LOCAL, FLAGRANTE DO TRÁFICO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Quanto à aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte catarinense (fls. 665/667 - grifo nosso): Segundo inúmeras denúncias de que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência, oportunidade em que o recorrente Angelo entregou um pacote aos usuários Vítor Schildw chter Buerger e João Vítor de Novaes, ambos passageiros do veículo e, logo após, o apelante retornou ao domicílio.  ..  Ato contínuo, os agentes da lei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no interior do pacote. No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do apelante Angelo, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o recorrente Matheus.  ..  a diligência policial deu-se em estrita obediência ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, já que os agentes visualizaram a atitude do acusado, após denúncias de que ali ocorria o tráfico de drogas e, ainda, que dentro do pacote entregue por ele a usuários havia maconha.  ..  O tráfico de drogas é crime permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para guarda ou depósito de substâncias entorpecentes ilícitas.  ..  No presente caso, não se observa ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde residiam os apelante, pois ficou claro que a busca ocorreu após a visualização de venda de droga por parte do recorrente Angelo.  .. , os apelantes vivem sua residência revistada por fundada suspeita dos agentes estatais.  ..  A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu.<br>2. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da prévia investigação, fundada em diversas denúncias anônimas, campana no local, bem como do flagrante do tráfico.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.  ..  Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os policiais se dirigido ao local e, após realização de campana, flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar (AgRg no HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023 - grifo nosso).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.  .. <br>No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.<br>2. A busca pessoal, está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que demonstre clareza e objetividade quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, de repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.<br>4. No caso concreto, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local onde residia o acusado, sendo ele apontado como autor do fato.<br>5. Após a abordagem policial, na qual foram encontrados entorpecentes na posse do acusado, ele mesmo informou que possuía mais drogas em sua residência, o que justificou o ingresso no domicílio, onde foram apreendidos 141 invólucros de crack e 1 de cocaína, balança de precisão, lâmina de barbear e dinheiro em espécie em notas de pequeno valor.<br>6. A atuação policial foi direcionada e não configurou revista exploratória ou fishing expedition, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. A palavra dos policiais é considerada prova válida, especialmente quando não há elementos concretos que coloquem em dúvida suas declarações.<br>8. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 1.013.296/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.