ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, e se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a controvérsia suscitada no recurso especial envolve matéria fático-probatória, vedada em recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, e o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados ou peculiaridades do caso concreto.<br>5. O recurso especial possui natureza excepcional e não se presta ao reexame de matéria fático-probatória ou à revisão de decisões como se fosse uma terceira instância recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de THIAGO MASSASHI SAWAMURA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 1466-1477), a defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação suficiente aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da dialeticidade, impugnando de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, e se os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ foram corretamente aplicados.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A incidência da Súmula 7 do STJ foi corretamente aplicada, pois a controvérsia suscitada no recurso especial envolve matéria fático-probatória, vedada em recurso especial.<br>4. A aplicação da Súmula 83 do STJ foi adequada, uma vez que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, e o agravante não demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes citados ou peculiaridades do caso concreto.<br>5. O recurso especial possui natureza excepcional e não se presta ao reexame de matéria fático-probatória ou à revisão de decisões como se fosse uma terceira instância recursal.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática do relator poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, quanto à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando o decisum.<br>A defesa repisa os argumentos anteriormente apresentados no recurso especial, assim como alega que os requisitos para a admissão do recurso estão preenchidos e que a parte agravante impugnou todos os fundamentos da decisão.<br>Todavia, em relação ao pedido, observa-se que a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo apto a ensejar a modificação do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Conforme consignado no decisum recorrido, o agravante não impugnou de forma adequada os óbices apontados à admissibilidade do recurso especial.<br>Da leitura das razões recursais, verifica-se que os fundamentos relacionados à incidência da Súmula n. 7 do STJ não foram objeto de impugnação concreta e específica. A defesa limitou-se a reproduzir trechos do acórdão recorrido, a repetir os mesmos argumentos meritórios e a afirmar, genericamente, que o recurso especial visava restabelecer a vigência dos dispositivos legais supostamente violados.<br>A superação do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ pressupõe a demonstração de que a controvérsia suscitada no recurso especial envolve matéria eminentemente de direito ou que houve evidente equívoco na valoração jurídica das provas. No caso, o conjunto probatório demonstra a autoria delitiva, bem como a dedicação habitual do agravante à atividade criminosa, conforme evidenciam as mensagens extraídas de seu aparelho celular, reveladoras de intensa comercialização de drogas sintéticas destinadas a usuários de maior poder aquisitivo. Ademais, a apreensão, em sua residência, de cocaína, bem como de petrechos típicos do tráfico, balança de precisão, material para embalagem, arma de fogo, placas adulteradas e bloqueadores de sinal, corrobora a conclusão de que o agravante não se enquadra no perfil de pequeno traficante ocasional. Rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, e não questões de direito ou de má aplicação da lei federal, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto ao óbice relativo à Súmula n. 83 do STJ, este igualmente não foi refutado de forma específica. Competia ao agravante demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido favorável à tese recursal, ou ainda por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não ocorreu. O acórdão recorrido, portanto, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte acerca da temática, pois, após o recebimento de denúncia anônima, a autoridade policial realizou diligências preliminares de verificação, consistentes em monitoramento da residência do agravante e em entrevistas com moradores da região, conforme relatório policial juntado aos autos.<br>Mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>2. O agravante foi absolvido em primeira instância dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 273, §1º, do Código Penal, sob o fundamento de que a busca pessoal realizada não decorreu de fundada suspeita, sendo pautada apenas no relato dos policiais.<br>3. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deu provimento parcial à apelação do Ministério Público, condenando o agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>4. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sustentando a ilegalidade da busca pessoal e a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio. Recurso inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>5. Agravo em recurso especial interposto pela defesa, alegando que o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade e que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de análise da legalidade da busca pessoal e da desclassificação do crime.<br>6. Decisão monocrática conheceu o agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula 284 do STF.<br>7. No agravo regimental, a defesa sustenta ser incabível a aplicação da Súmula 284 do STF e requer o provimento do agravo regimental para restabelecer a absolvição do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada no agravante foi lícita, considerando as alegações de ausência de fundada suspeita; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, diante da ausência de prequestionamento sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio.<br>III. Razões de decidir<br>9. A busca pessoal foi considerada lícita, pois houve fundada suspeita baseada no comportamento do agravante, que tentou esconder sua motocicleta ao avistar os agentes de segurança em local conhecido pela prática de ilícitos. A apreensão de 23 porções de cocaína reforça a legitimidade da abordagem.<br>10. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para consumo próprio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>11. A decisão do Tribunal local que aplicou o óbice da Súmula 83 do STJ está correta, pois os precedentes jurisprudenciais são desfavoráveis à tese da defesa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A busca pessoal é lícita quando realizada com base em fundada suspeita, corroborada por elementos concretos, como comportamento evasivo em local conhecido pela prática de ilícitos.<br>2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF.<br>3. A aplicação da Súmula 83 do STJ é válida quando os precedentes jurisprudenciais são contrários à tese defendida.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244 e 619; Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.056.207/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.676.467/PA, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j.<br>30.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2.170.487/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.835.951/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. Além disso, não basta deduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência do STJ ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.<br>A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica reputada correta, como se se tratasse de um recurso de apelação, não bastam para afastar os óbices à admissibilidade. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária nem como corte revisora de fatos.<br>O recurso especial é de natureza excepcional, de fundamentação vinculada, possuindo forma e conteúdo próprios. Sua finalidade é garantir a adequada interpretação e a uniformização da legislação federal, e não o reexame da causa como se fosse uma terceira instância recursal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.