ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desclassificou a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. O acusado foi flagrado na entrada do estádio Arena Castelão com 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, dentro de uma carteira de cigarros. O acusado afirmou ser usuário e que a droga seria consumida no estádio com outros membros da torcida organizada. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou a pequena quantidade de droga apreendida insuficiente para caracterizar tráfico, sendo compatível com a condição de usuário. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. Na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleceu o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, ou se devem prevalecer os critérios do art. 28 da mesma lei, que tratam do porte para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) é insuficiente para, por si só, concluir pela prática de traficância, sendo compatível com a condição de usuário.<br>6. O fracionamento em 21 pinos não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. A dúvida sobre a destinação da droga deve prevalecer em favor do acusado, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>7. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância.<br>8. A reforma do acórdão que desclassificou a conduta demandaria o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de provas concretas sobre a finalidade mercantil do entorpecente, é insuficiente para caracterizar tráfico de drogas, sendo compatível com a condição de usuário.<br>2. O fracionamento de entorpecentes não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, na ausência de provas concretas sobre o motivo do fracionamento.<br>3. Na dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o art. 28 da Lei 11.343/06, que trata do porte para consumo pessoal.<br>4. A reforma de acórdão que desclassificou a conduta de tráfico para porte de entorpecentes para consumo pessoal demanda reexame de matéria de fato e de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Lei 9.099/95, arts. 60 e 61.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra decisão monocrática proferida às fls. 382/389 que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 397/402), o agravante alega que o réu confessou portar 21 pinos de cocaína (5 gramas) no estádio, afirmando que seriam compartilhados com membros da torcida organizada, configurando tráfico de drogas. Afirma que o art. 33 da Lei 11.343/06 não exige comprovação de mercancia, bastando a intenção de entrega gratuita a terceiros. Além disso, a apreensão ocorreu em um estádio de futebol (Arena Castelão), local público com grande aglomeração, reforçando a tipificação como tráfico. Aduz que a desclassificação para uso pessoal contraria o entendimento do STF que estabeleceu a quantidade como um critério relativo, e não absoluto. E refuta a tese de "etiquetamento social" (labelling approach), destacando que a sentença de primeiro grau foi fundamentada em elementos concretos e não apenas nos antecedentes criminais do réu.<br>Requer o provimento do Agravo Regimental para reformar a decisão recorrida e manter a sentença condenatória pelo crime de tráfico de drogas.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de tráfico de drogas para porte de entorpecentes para consumo pessoal. Recurso não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que desclassificou a conduta de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei).<br>2. O acusado foi flagrado na entrada do estádio Arena Castelão com 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, dentro de uma carteira de cigarros. O acusado afirmou ser usuário e que a droga seria consumida no estádio com outros membros da torcida organizada. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância.<br>3. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará considerou a pequena quantidade de droga apreendida insuficiente para caracterizar tráfico, sendo compatível com a condição de usuário. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. Na dúvida sobre a destinação da droga, prevaleceu o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e as circunstâncias do caso são suficientes para caracterizar tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, ou se devem prevalecer os critérios do art. 28 da mesma lei, que tratam do porte para consumo pessoal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) é insuficiente para, por si só, concluir pela prática de traficância, sendo compatível com a condição de usuário.<br>6. O fracionamento em 21 pinos não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. A dúvida sobre a destinação da droga deve prevalecer em favor do acusado, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06.<br>7. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância.<br>8. A reforma do acórdão que desclassificou a conduta demandaria o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar a decisão do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A pequena quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de provas concretas sobre a finalidade mercantil do entorpecente, é insuficiente para caracterizar tráfico de drogas, sendo compatível com a condição de usuário.<br>2. O fracionamento de entorpecentes não constitui critério suficiente para afirmar tráfico, na ausência de provas concretas sobre o motivo do fracionamento.<br>3. Na dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o art. 28 da Lei 11.343/06, que trata do porte para consumo pessoal.<br>4. A reforma de acórdão que desclassificou a conduta de tráfico para porte de entorpecentes para consumo pessoal demanda reexame de matéria de fato e de prova, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, arts. 28 e 33; CPC, art. 932, III; Lei 9.099/95, arts. 60 e 61.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ desclassificou o crime de tráfico de drogas para uso nos seguintes termos do voto do relator:<br>"1) DO PLEITO ABSOLUTÓRIO<br>Narra a denúncia que policiais estavam fazendo revistas comuns em torcedores na entrada do estádio Arena Castelão, em dia de jogo de futebol, quando encontraram com o acusado 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, que estavam contidos dentro de uma carteira de cigarros usada. O acusado no mesmo instante informou que era usuário de drogas, e que portava aquelas drogas para consumir dentro do estádio com outros componentes da torcida organizada. O acusado foi conduzido até a delegacia e indiciado por tráfico. Em sede de audiência, o acusado confessou que portava aquele material entorpecente. Bem como os policiais narraram a mesma cadeia fática do que foi descrito no inquérito policial. Com as provas angariadas nos autos é autoevidente e não resta dúvida que o acusado de fato portava aquela droga, de modo que é impossível acolher o pleito absolutório por ausência de provas. Não existe sequer divergência entre as versões informadas pelos policiais e pelo acusado. Assim entendo que seja incontroverso o fato que o acusado portava aquele material entorpecente. Motivo pelo qual não acolho o pleito de absolvição por ausência de provas.<br>2) DO PLEITO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DE TRÁFICO PARA CONSUMO PRÓPRIO.<br>A controvérsia, em verdade, está no animus do acusado ao portar aqueles entorpecentes. O magistrado de primeiro grau condenou o acusado afirmando que é improvável que o réu se arriscaria por companheiros de torcida que não tem nenhum tipo de afinidade, bem como houve contradição no que foi informado em inquérito e o que foi informado em juízo, aduz ainda que 21 pinos de cocaína, mesmo que pesem no total 5 gramas, seria material destinado ao comércio. Na sentença, foi utilizado como fundamento também uma condenação do réu, transitada em julgado, pelo delito de tráfico de drogas. A lei 11.343/06 dispõe tanto sobre a conduta de tráfico (art. 33) quanto a conduta de porte para consumo próprio (art. 28), sendo alguns verbos dos tipos penais iguais uns a outros. Para ilustrar isso, citam-se alguns verbos contidos nos dois tipos penais da lei "tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo", há a descrição dessas condutas em ambos os tipos, tanto no porte quanto no tráfico. Dessa maneira, o que difere as duas condutas é exatamente o animus do agente, sendo impreterível a caracterização inconteste de um deles para a condenação de acordo com a conduta. Nessa toada, é imperioso proceder com a produção de provas capazes de auferir, da melhor forma possível, o intuito do agente quando perpetra essas ações. O agente foi apreendido com 5 gramas de cocaína. Pelas provas angariadas só se tem evidenciado que o acusado portava entorpecentes na entrada do estádio de futebol em dia de jogo. Não se desconhece as disposições do art. 28, §2º, da lei 11.343/061, que indicam que o magistrado considerará os antecedentes do agente para determinar se o entorpecente era destinado ao uso ou ao tráfico. Embora o acusado tenha uma condenação penal transitada em julgado, não se observa outros elementos de provas que as 5 gramas de cocaína apreendidas seriam destinadas ao comércio. Na situação descrita se tem que o acusado portava entorpecentes em pequena quantidade, e em uma revista padrão dos policiais, que é feita antes de qualquer pessoa adentrar o estádio, foram encontrados os entorpecentes. Essa dinâmica, por si só, não demonstra que haveria algum tipo de ação que conseguisse fundamentar sem dúvidas que haveria por parte do acusado o intuito de cometer o delito de tráfico de drogas. Um dos fundamentos apontados pelo magistrado de primeiro grau é que a droga estando acondicionada em 21 tubos, mesmo que fossem 5 gramas, seriam muitas "doses", e o acusado não estaria perto de nenhum acompanhante que o ajudasse a consumir aquele material. Não entendo como um critério adequado o número que foi fracionado o entorpecente para atribuir certeza à conduta de tráfico. Explico. As referidas 21 (vinte e uma) "doses" de cocaína, que o magistrado mencionou serem consideradas como uma quantidade elevada para uma pessoa consumir sozinha não oferecem certeza ao julgador para afirmar que seriam destinadas ao tráfico, visto que existem diversas variantes que influem no acondicionamento do entorpecente. O usuário pode portar quantidades fracionadas com intuito de usar em períodos pausados, ou em períodos de horas, bem como existe também a possibilidade de resistência de um usuário àquele entorpecente pelo uso reiterado, motivo pelo qual pode haver necessidade de mais doses. Existem várias possibilidades mas não há nos autos provas que permitam entender o motivo do fracionamento. Portanto, mesmo que a cocaína estivesse separada em 21 pinos, não entendo possível utilizar esse critério para dissipar dúvida quanto a condição de usuário ou traficante, rememoro aqui que a pesagem dos 21 pinos resultou em 5 gramas. Questiona-se também quantas unidades a droga fracionada evidenciaria o delito de tráfico  Bem como, qual seria o número que evidenciaria a conduta de uso  Se o 5 gramas estivessem condicionados em 10 pinos, seria uso  Caso fosse apenas 1 pino maior com 5 gramas, continuaria sendo tráfico  Exposto esse questionamento, não entendo como prudente utilizar o fracionamento do entorpecente como elemento de prova apto a dissipar dúvida , pelo menos no grau em que foi usado na presente ação penal, por falta de exatidão. (..) Por isso, reitero que a droga ser fracionada, no contexto fático da ação penal em análise, não oferece certeza para afirmar que aquele material seria destinado ao tráfico, há em verdade, uma dúvida razoável quanto à destinação daqueles 21 pinos de cocaína que não foi dissipada pelas provas produzida em instrução, pois somando todos os pinos haviam 5 gramas de cocaína. No que concerne os elementos de prova que foram angariados em sede de audiência de instrução houve de fato uma dissonância com o que foi dito em sede de inquérito, e o magistrado de primeiro grau fez menção a isso como um elemento que influiu no seu convencimento. O acusado teria informado em inquérito policial que ele teria comprado, mas em juízo ele informou que teria sido uma terceira pessoa que adquiriu e o entregou o entorpecente. Essa contradição, também não é capaz de demonstrar que 5 gramas de cocaína seriam destinadas ao tráfico no estádio, novamente, não foi evidenciado de forma irretorquível que o acusado tentaria traficar, existem outros motivos para a incongruência de versões, mas mesmo que suponhamos que seja uma mentira, não existem elementos concretos que apontem para o tráfico de entorpecentes, o contexto em si aponta para o uso. Foi afirmado também na sentença que o elevado número de pessoas no estádio, Arena Castelão, seria indicativo de que o acusado tinha o intuito de traficar drogas e tinha habitualidade, pois os entorpecentes estavam fracionados e havia grande fluxo de pessoa, conforme se tem às págs. 154:<br>"Ocorre que, nada obstante a quantidade de droga não seja elevada, considerando o acervo probatório produzido nos autos, é de se concluir que o fato de o acusado ter tentado ingressar com drogas em grande estádio de futebol (Arena Castelão), com várias porções fracionadas da droga, prontas para a comercialização, sobretudo em jogo com grande fluxo de público, como era o caso, ou seja, com grande circulação de pessoas, indicam, à toda evidência, que o acriminado se dedicava ao comércio de subs-tância entorpecente de modo profissional e habitual"<br>Mesmo com essa lógica descrita na sentença ainda não se vislumbra de pleno convencimento a conduta de tráfico. Os argumentos trazidos são que haviam uma elevada quantidade de pessoas no estádio, 5 gramas de cocaína foram fracionados em 21 pinos, e o acusado tem condenação penal transitada em julgado por tráfico. O que se observa, na verdade, na condenação do acusado, é um etiquetamento social. No campo da criminologia ficou conhecido como labelling approach2. O elemento de destaque que levou a condenação do acusado foram seus antecedentes criminais, em específico, a ação em que foi condenado por tráfico de drogas, situação essa, que se o acusado fosse pessoa de bons antecedentes teria sido lhe imputado a conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/06. Nessa perspectiva destaca-se que o etiquetamento social é incompatível com a atual hermenêutica constitucional. Portanto, com o que foi exposto, e a analisando a provas dos autos, não vejo como possível atribuir a conduta de tráfico de entorpecentes ao acusado, por uma ausência de provas. Mesmo que o acusado tenha uma condenação anterior por tráfico não existem outros elementos para aferir, com certeza, que os 5 GRAMAS de cocaína eram destinados ao tráfico. Essa quantidade demonstra mais o uso que o tráfico em si. (..)<br>Desse modo, a quantidade de droga apreendida é inexpressiva, e mesmo que o acusado tenha outra condenação anterior por tráfico de drogas não foi produzida prova irretorquível capaz de dissipar a dúvida que o acusado seria traficante ou usuário. Aliás, não vislumbro sequer dúvida quanto a conduta de tráfico ou de uso. Entendo que as provas aqui apontam para a conduta descrita no art. 28 da lei 11.343/06. Exposto isso a desclassificação é medida que se impõe. 2) CONCLUSÃO Diante disso, impõe-se a desclassificação do crime para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas) com a remessa dos autos para os Juizados Especiais Criminais, juízo este competente para julgamento dos crimes de menor potencial ofensivo e aplicação da respectiva sanção, nos termos do art. 60 e 61, ambos da Lei nº 9.099/95." (fl. 248/253).<br>Da leitura atenta do trecho acima, depreende-se que o Tribunal de origem desclassificou a conduta de tráfico para uso em razão da pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) e a falta de provas concretas sobre o intuito de tráfico indicam que a conduta se aproxima mais do uso pessoal. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas sobre o motivo do fracionamento. No caso, o recorrente foi revistado na entrada do estádio Arena Castelão, sendo encontrado com ele 5 gramas de cocaína, que afirmou que pretendia consumir a droga no estádio.<br>Diante desse quadro, é caso de manter a desclassificação.<br>Na hipótese, é possível verificar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para desclassificar a conduta do agravante é idônea. Isso porque está baseada, essencialmente, na apreensão de uma quantidade pequena de drogas (5 gramas ), insuficiente para, por si só, concluir pela prática da traficância. De fato, o montante apreendido não se apresenta, em nada, incompatível com a condição de usuário.<br>Ademais, o agravante não foi flagrado em atos típicos de traficância, tampouco foram apreendidos em sua posse petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico.<br>Assim, não havendo provas da finalidade mercantil do entorpecente, é de ser reconhecida a desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, pois, na dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE. DOZE PORÇÕES DE MACONHA (42,43G) E UMA PORÇÃO DE COCAÍNA (4,86G). REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br> .. <br>4. In casu, o réu, ora recorrente, engoliu as porções de drogas com ele apreendidas, e, após passar mal, estava expelindo-as no hospital em que foi encontrado pelos agentes, denunciado pelo vigilante local, porém, afirmou serem destinadas ao seu consumo, confessando, ainda, que ia adentrar no presídio no qual cumpria pena com os entorpecentes.<br>5. O Tribunal de origem houve por bem apontar como elementos indicadores da traficância: a apreensão de drogas e o depoimento dos policiais. No entanto, em momento algum o recorrente foi pego traficando e/ou comercializando os entorpecentes, atentando-se, outrossim, que a quantidade apreendida não se mostra excessiva (42, 43g de maconha e 4,86g de cocaína), não permitindo afirmar, com a segurança necessária ao édito condenatório, que tais substâncias tinham como destino a comercialização.<br>6. A revaloração das provas não permite afirmar com segurança que a droga era destinada à venda, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo.<br>7. A jurisprudência do STJ indica que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA PARA O TIPO DESCRITO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.<br>(AREsp n. 2.514.089/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 31/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CPP NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DA MERCANCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br> .. <br>3. A condenação do recorrente foi baseada na apreensão de 46,82g de maconha, envelopes plásticos, e R$ 140,00, além dos depoimentos dos policiais que indicaram a prática do crime de tráfico.<br>4. Diante das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão, infere-se que, apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade, a quantidade e a forma como foi apreendida a droga não demonstra inequivocamente a sua destinação para a comercialização. Assim, tendo em vista a apreensão de quantidade não expressiva de droga (46,82g de maconha) e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a recente tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 506) consideram que, em caso de dúvida, prevalece o entendimento mais favorável ao réu, desclassificando o crime de tráfico para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>Ordem de habeas corpus concedida de ofício para desclassificar a conduta para porte de drogas para uso pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>(AREsp n. 2.666.356/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Ademais, a reforma de acórdão do tribunal a quo que desclassificou a conduta do recorrido de crime de tráfico de entorpecentes para o de posse para uso próprio, demandaria o reexame de matéria de fato e de matéria de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO EM CONFRONTO COM SÚMULA DO STJ. VISTA AO MPF PARA PARECER. DESNECESSIDADE.<br>1 - Em se tratando de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial em confronto com a Súmula nº 7/STJ, não há mesmo a obrigatoriedade de ser ouvido o parquet federal, notadamente porque sequer se analisou o mérito da insurgência. Precedentes.<br>2 - Quanto ao mais, a condenação do recorrido pelo crime de tráfico de drogas demandaria de maneira inafastável o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3 - Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 8.003/AC, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 10/8/2011.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial." (fls. 382/389)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará desclassificou a conduta do acusado de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para porte de entorpecentes para consumo pessoal (art. 28 da mesma lei), pelo fato de que o acusado foi flagrado na entrada do estádio Arena Castelão com 5 gramas de cocaína fracionadas em 21 pinos, que estavam dentro de uma carteira de cigarros. O acusado afirmou que era usuário e que a droga seria consumida no estádio com outros membros da torcida organizada. Não foram encontrados petrechos ou outros itens relacionados ao narcotráfico, tampouco o acusado foi flagrado em atos típicos de traficância. Assim, a pequena quantidade de droga apreendida (5 gramas) foi considerada insuficiente para caracterizar tráfico, sendo compatível com a condição de usuário. O fracionamento em 21 pinos não foi considerado critério suficiente para afirmar tráfico, pois não há provas concretas sobre o motivo do fracionamento. no caso, não havia provas da finalidade mercantil do entorpecente, o que gerou dúvida sobre a destinação da droga que, conforme o art. 28 da Lei 11.343/06, deve prevalecer em favor do acusado. Assim, se considerou idônea a fundamentação utilizada para a desclassificação, reconhecendo que a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso não configuram tráfico. Além disso, a reforma do acórdão que desclassificou a conduta demandaria o reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.