ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como na estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus.<br>2. A decisão agravada também manteve a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (setenta quilos de cocaína), das circunstâncias e consequências do crime, e considerou proporcional a pena-base fixada.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e b) a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos elementos probatórios obtidos a partir das interceptações telefônicas, pelos relatórios de investigação, pela apreensão de setenta quilos de cocaína, pelos laudos periciais e pelos depoimentos de policiais, que identificaram o agravante e os demais réus como integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico.<br>5. Cabe ressaltar que, a despeito de as substâncias ilícitas não terem sido apreendidas na posse do ora agravante, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte local que as demais provas que instruem os autos evidenciam, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância.<br>6. Registra-se que para a caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.<br>7. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância foram evidenciadas pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo. Destarte, escorreita a condenação do ora agravante pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>8. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, bem como em razão da natureza e da quantidade da droga apreeendida, porquanto a Corte local apontou fundamentadamente elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Para a ca racterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.<br>2. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância caracterizam o delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sobretudo quando evidenciadas por provas que demonstrem divisão de funções e planejamento das atividades ilícitas.<br>3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal que demonstrem maior gravidade do modus operandi, notadamente a quantidade e natureza da droga, o profissionalismo da organização criminosa e as consequências do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, de minha relatoria, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, 27/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIO SANTOS DA CONCEICAO contra decisão de minha relatoria (fls. 5.373/5.405), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento.<br>Neste ponto, o decisum impugnado: a) reputou comprovada a materialidade e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus; c) manteve a valoração negativa da natureza e da quantidade da droga apreendida, bem como das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e d) consignou que a pena-base fixada não é desproporcional.<br>No presente agravo regimental (fls. 5.492/5.502), a defesa, após breve síntese processual, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que não foi comprovado que: a) o ora agravante seja um dos interlocutores das interceptações telefônicas; b) os telefones interceptados sejam de sua propriedade; c) as conversas interceptadas se referem ao tráfico de drogas; e d) o ora agravante era um dos indivíduos que empreendeu fuga no momento em que os policiais ingressaram no galpão da Rua Padre Anchieta. Asseverou, ainda, que é morador de rua há muitos anos.<br>Além disso, sustentou que não foi demonstrada a estabilidade e a permanência para embasar a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Por fim, alegou que não foram apontados elementos concretos para exasperar a pena-base, razão pela qual há de ser fixada no mínimo legal. Ademais, aduziu que há de ser fixado regime prisional menos gravoso.<br>Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que seja dado provimento ao seu apelo nobre.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base na comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como na estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os réus.<br>2. A decisão agravada também manteve a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida (setenta quilos de cocaína), das circunstâncias e consequências do crime, e considerou proporcional a pena-base fixada.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: a) foi comprovada a autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e b) a pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas pelos elementos probatórios obtidos a partir das interceptações telefônicas, pelos relatórios de investigação, pela apreensão de setenta quilos de cocaína, pelos laudos periciais e pelos depoimentos de policiais, que identificaram o agravante e os demais réus como integrantes de associação criminosa voltada ao tráfico.<br>5. Cabe ressaltar que, a despeito de as substâncias ilícitas não terem sido apreendidas na posse do ora agravante, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte local que as demais provas que instruem os autos evidenciam, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância.<br>6. Registra-se que para a caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.<br>7. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância foram evidenciadas pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo. Destarte, escorreita a condenação do ora agravante pelo delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>8. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base pela valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime, bem como em razão da natureza e da quantidade da droga apreeendida, porquanto a Corte local apontou fundamentadamente elementos concretos e não inerentes ao tipo penal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. Para a ca racterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.<br>2. A estabilidade e a permanência do vínculo associativo entre os réus para a prática da traficância caracterizam o delito tipificado no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06, sobretudo quando evidenciadas por provas que demonstrem divisão de funções e planejamento das atividades ilícitas.<br>3. A pena-base pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos concretos e não inerentes ao tipo penal que demonstrem maior gravidade do modus operandi, notadamente a quantidade e natureza da droga, o profissionalismo da organização criminosa e as consequências do crime.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 33, 35 e 42; CP, art. 59; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, 15/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023; STJ, EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em DJEN de 5/8/2025, 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, de minha relatoria, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, 27/9/2023.<br>VOTO<br>O presente agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que impugnados os fundamentos da decisão agravada, bem como observados os limites do recurso especial.<br>Todavia, em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, tem-se que o decisum impugnado deve ser mantido incólume pelos seus próprios fundamentos. Isso porque a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP demonstra que a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas: a) pelas provas produzidas a partir das transcrições das interceptações telefônicas; b) pelo relatório de investigação; c) pela apreensão de 70 quilogramas de cocaína; d) pelos boletins de ocorrência; e) pelos autos de exibição e apreensão; f) pelo laudo de constatação; g) pelos laudos de exame químico-toxicológico; e h) pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que atuaram na persecução penal. Outrossim, a Corte de origem consignou que a negativa do ora agravante e dos corréus está dissociada das demais provas que instruem a ação penal.<br>Neste ponto, a Corte local consignou que os relatórios de investigação e a prova oral lograram êxito em identificar a identidade de cada um dos acusados, as linhas telefônicas utilizadas por cada um deles e as funções desempenhadas no seio da associação. Ademais, reputou que, não obstante a comunicação codificada, foi possível extrair dos diálogos entre os réus teor relacionado ao tráfico de drogas, tanto é que resultou na apreensão de grande quantidade de cocaína.<br>Para ilustrar, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação criminal (fls. 4.453/4.493):<br>"Da análise da prova coligida, o desfecho condenatório era mesmo a única solução possível, haja vista a robusta prova produzida em desfavor dos apelantes.<br>Primeiramente, as defesas alegam ausência de comprovação da propriedade das linhas telefônicas e, por consequência, da identificação dos réus.<br>Entretanto, não pairam dúvidas quanto à identidade dos acusados, uma vez que esta foi amplamente detalhada nos relatórios de investigação e na prova oral colhida em juízo.<br>De acordo com a mídia da audiência, a testemunha policial Lindomar Chiacchio disse que "a identificação deles  dos acusados  foi o mais fácil da investigação", porquanto usavam linhas telefônicas, na sua maioria, em nome próprio ou de pessoas próximas, além de ter sido possível qualificá-los pelas conversas interceptadas. Elucidou que o nome constante do cadastro não é a única forma de identificar investigados em interceptações telefônicas, o que é possível fazer através de diálogos, menções a nomes ou endereços, abordagens, análises de ERBs ou campanas. A testemunha mencionou que "Quando houve o flagrante, a investigação, já não restava nenhuma dúvida de quem era quem e qual era o papel de cada um nessa teia de criminosos (..) todos.".<br>Sobre a identificação de Paulo Sérgio ("Alemão"), a testemunha afirmou que foram feitas diversas diligências investigativas e constatados encontros. A linha telefônica estava cadastrada em seu nome e não restavam dúvidas para os investigadores de que quem estava falando era a sua pessoa. Conversando com ele, verificaram que ele tinha a mesma voz dos áudios. Ademais, foi flagrado falando ao telefone enquanto sua conversa era monitorada em tempo real. Era perceptível a sua liderança nas conversas interceptadas, não havendo dúvida sobre sua posição de liderança. Tem total convicção de que era ele nos diálogos interceptados (mídia).<br>Na delegacia, o réu informou o número do telefone interceptado (fls. 59 e 1.136/1.139). O relatório de dados cadastrais comprova que a linha telefônica estava em seu nome (fl. 67).<br>Sobre a identificação de Marcos Henrique ("Marquinhos"), a testemunha disse que ele era o principal interlocutor de Paulo Sérgio ou "Alemão", bem como seu amigo pessoal e "braço direito", um pouco abaixo dele na hierarquia. Seu número foi interceptado através de conversas com "Alemão", inclusive seu telefone residencial, que estava em seu nome ou no da esposa. Foram feitas diversas campanas constatando a presença de Marcos Henrique e, quando não estava junto, aparecia em contato telefônico com Paulo Sérgio (mídia).<br>O relatório de dados cadastrais de fls. 134 comprova que a linha telefônica estava em seu nome.<br>Sobre a identificação de Marcelo Freire ("Galo"), a testemunha disse que chegaram até ele através de contatos diários que mantinha com Paulo Sérgio ou "Alemão". Ele era estivador e foi abordado na saída do trabalho para confirmarem sua identificação. Havia reuniões de Marcelo com outros investigados, conforme conversas e localização de ERBs. Nem sempre havia tempo hábil para constatar o encontro entre eles fisicamente, mas houve uma ocasião em que estavam em campana e eles se encontraram. Em uma das conversas com "Alemão", disse que temeu pela própria vida quando houve uma grande apreensão de droga (mídia).<br>Sobre a identificação de Silvio Santos ("Bocão"), o policial civil disse que fez o seu monitoramento telefônico e a grande maioria das degravações. Sua função era de "faz-tudo" na associação, como buscar pessoas, procurar balcões, vigilância, entre outros. Ele mantinha contato constante com os corréus, possibilitando a sua interceptação. Com a oitiva dos áudios, possibilitou-se a obtenção de seu nome Silvio Santos e seu vulgo "Bocão". Não se recorda se o telefone estava no nome dele, mas existem outras muitas formas de se qualificar um alvo nas investigações, como a verificação de ERBs, menção a endereços ou fornecimento de dados. Não se recordou, porém, como isso foi feito em relação ao réu. Em trabalhos de campo, anteriormente ao flagrante, observaram-no em reuniões no "Bar da Grade" perto da empresa de Henrique, em mais de uma ocasião (mídia).<br>Em acréscimo, constou na r. sentença que a testemunha protegida "Fábio  proprietário da Expresso Santos  confirmou que Sílvio Santos era conhecido pelo apelido Bocão e que Henrique Alves usava com exclusividade a linha telefônica interceptada".<br>Acrescento que, em diálogo interceptado entre Paulo Sérgio ("Alemão") e Marcelo Freire ("Galo"), faz-se menção expressa ao nome do apelante: "Deixa eu te falar, o menino tá levando aí, ele aí, tá de vigia, agora não sei se é o Silvio Santos ou se é o outro, tá guiando ele até aí, tá bom  Ele tá chegando aí" (fl. 469).<br>Além disso, ele foi visto pelos policiais nas imediações do galpão no dia da apreensão dos 70 quilogramas de cocaína (mídia).<br>Sobre a identificação de Daniel Fonseca Rodrigues ("Xispita"), a testemunha Lindomar Chiacchio afirmou que ele foi identificado no decorrer das investigações. Embora não se recordasse se a linha telefônica estava no seu nome, afirmou veementemente durante o seu depoimento a certeza sobre as qualificações dos acusados. Disse que identificaram o réu "através dos áudios, através da investigação que foi feita, cem por cento de certeza, não tenho nenhuma dúvida" (mídia - 02h05min45s).<br>Importante acrescentar que na ligação efetuada pelo acusado para uma pessoa não identificada, depois do fracasso da operação ilícita que culminou na apreensão da droga, ela o chama pelo prenome afirmando "Ai caralho Daniel" (fl. 975).<br>Sobre a identificação de Arthur Marques Pinheiro ("My Brother"), a testemunha esclareceu que sua identificação surgiu através de contatos com Paulo Sérgio ou "Alemão" e a linha telefônica estava cadastrada em seu nome (mídia).<br>O relatório de pesquisa de fls. 135 comprova que a linha telefônica interceptada estava em nome próprio (fls. 60 e 135).<br>Sobre a identificação de Henrique Alves, o policial civil afirmou que a linha telefônica estava registrada pela empresa onde ele trabalhava, bem como que o seu nome era abertamente mencionado nas conversas. Em uma das campanas, foi efetuada uma abordagem assim que ele saiu da empresa para confirmarem sua qualificação. Na maioria dos casos ele conversava com "Alemão" e "Marquinhos" e sua função era buscar os destinos aos contêineres, informando-os aos corréus (mídia).<br>Reitero ter constado na r. sentença que a testemunha protegida "Fábio  proprietário da Expresso Santos  confirmou que Sílvio Santos era conhecido pelo apelido Bocão e que Henrique Alves usava com exclusividade a linha telefônica interceptada".<br>O relatório de dados cadastrais de fls. 137 comprova que a linha utilizada estava no nome da empresa Expresso Santos Transporte e Serviços LTDA. (fl. 137).<br>Por derradeiro, o relatório de investigações de fls. 1.241/1.263 especifica as qualificações completas e respectivas atuações dos apelantes, tudo de maneira pormenorizada e com base em inúmeras diligências investigativas.<br>Decerto que os policiais civis não inventaram ou atribuíram a identificação dos réus de maneira aleatória ou irresponsável, não sendo demais lembrar que os seus depoimentos em juízo ocorreram em 17 de setembro 2021, mais de cinco anos depois da elaboração do relatório de encerramento, sendo comum que não se recordem de todos os pormenores do trabalho investigativo realizado (cf. fls. 3.376/3.378 e 1.241/1.263).<br>Ainda assim, os depoimentos das testemunhas foram circunstanciados, fornecendo detalhes das investigações, tudo com respaldo no restante do conjunto probatório, notadamente nas transcrições das interceptações telefônicas, de modo a conferir verossimilhança aos seus depoimentos.<br>Ademais, as defesas nada trouxeram a fragilizar os depoimentos dos policiais civis, os quais não tinham razão para incriminar falsamente pessoas que nem sequer conheciam.<br> .. <br>Acresça-se que o MM. Juiz sentenciante discorreu de maneira bastante elucidativa sobre a identificação dos acusados.<br>Confira-se:<br>Não há dúvida de que eram os réus que falavam.<br>Como foi visto acima, em alguns diálogos, eles se tratam pelos nomes e apelidos. Mencionam fatos pessoais, como o nome de familiares, namoradas e amigos.<br>Como informaram os policiais, em algumas oportunidades, durante ações de campo, eles surpreenderam os acusados falando ao telefone em tempo real.<br>Eles abordaram Henrique Alves e Marcelo Freire constatando que eles traziam os celulares em seu poder. O telefone de Alexandre Lima foi apreendido em poder dele (fl. 3332/3349).<br>Acrescentaram os policiais que as linhas telefônicas estavam em nome dos próprios acusados ou de parentes.<br>Os documentos de fl. 59, 60, 135, 1111, 1113 e 1217 confirmam as titularidades das linhas.<br>A testemunha protegida Fábio confirmou que Henrique Alves usava com exclusividade a linha da Expresso Santos.<br>As conversas conduziram os policiais a locais onde se reuniam os acusados. Nas conversas existem referências a relacionamentos pessoais dos acusados. Falam com companheiros e companheiras. Mencionam parentes, locais, endereços, hábitos, atos comuns da vida. Referem-se às prisões e às circunstâncias destas. Tudo, a confirmar a identidade.<br>Portanto, está bem demonstrado que foram os acusados os autores do diálogo, fazendo-se desnecessário o exame de comparação de voz.<br>Destarte, o extenso e árduo trabalho dos policiais civis permitiu a identificação dos envolvidos nos crimes descritos na denúncia, não pairando dúvidas de que se trata dos réus da presente ação penal.<br>Por sua vez, alegam as defesas não ter sido demonstrado o teor ilícito dos diálogos interceptados.<br>Entretanto, em se tratando de criminosos que atuam na narcotraficância de grandes proporções, decerto que não teriam a ingenuidade de conversar aberta e explicitamente sobre as substâncias ilícitas. Como usual aos crimes dessa natureza e envergadura, os acusados conversavam de forma codificada, a fim de dificultar possíveis investigações policiais.<br>Apesar da linguagem muitas vezes cifrada, os policiais civis realizaram complexo trabalho investigativo e puderam extrair dos diálogos, sem sombra de dúvidas, o teor relacionado ao tráfico de drogas. O conteúdo ilícito se comprovou através de trabalhos de campo e, sobretudo, pela apreensão de 70 quilogramas de cocaína.<br>Lícitas ou não as conversas interceptadas, portanto, certo é que as informações obtidas ensejaram a apreensão de vultosa quantidade de cocaína.<br>Conforme salientou o investigador Lindomar Chiacchio, as conversas eram em códigos, mas foi possível extrair o seu teor a partir da análise do contexto. Segundo a testemunha, o grupo muitas vezes escondia as drogas em contêineres e, para isso, precisava romper o lacre original e substituí-lo por outro. Assim, os termos "halls preto, branco, vermelho" utilizados pelos criminosos se referiam, na verdade, aos referidos lacres (cf. fls. 3.763/3.764 e mídia).<br>Ainda de acordo com o policial civil, o grupo tratou do transporte de "400 contêineres" - o que, na verdade, se referia à movimentação de 400 quilogramas de droga. Inclusive, a testemunha protegida que trabalha na empresa Expresso Santos Transportes e Serviço Ltda. afirmou que "a transportadora jamais movimentaria de uma única vez 400 contêineres" (cf.sentença - fl. 3.776).<br>Acerca disso, constou do relatório de investigações (fl. 126):<br>"Na data de 07/03/16, por volta das 22:47:06, o Alvo Alemão conversa com um indivíduo, Henrique (..) funcionário de alto escalão de uma grande transportadora de contêineres, sendo que o telefone usado por ele está cadastrado em nome da Empresa Expresso Santos Transportes e Serviço Ltda.<br>Henrique oferece ao alvo Alemão uma parceria para o envio de 400 contêineres (400 quilos de drogas), informa que ele tem toda a operação para "estufar" o contêiner, bem como, o local para tal feito. Esclarece que precisa apenas que o alvo faça o transporte, saindo do seu pátio até o cais. O alvo fica empolgado com a ideia e se coloca à disposição para tal empreitada".<br>Por seu turno, o policial civil Juliano Rodrigues esclareceu que "Calcados na experiência profissional, a testemunha e os colegas interpretaram essas conversas. Entendeu a testemunha que a interpretação foi correta, visto que ela permitiu a apreensão da droga e o aclaramento de outros fatos. Por exemplo, em certa ocasião, durante a interceptação, os policiais ouviram Paulo Sérgio e Marcelo Freire mencionarem a perda de um grande lote de droga e a dificuldade que este último tivera para justificar a perda ao proprietário do tóxico. Os investigadores puderam ligar os diálogos com a apreensão de drogas feita pela Receita Federal, no porto de Santos, alguns dias antes." (cf. sentença).<br>Essa narrativa guarda consonância com os relatórios investigativos, que descreveram a apreensão de 630 quilogramas de cocaína pela Receita Federal em um contêiner com destino internacional (fls. 553/554):<br>"Nos áudios do dia 13 e 14/05/2016 fica evidente na conversa entre o alvo Alemão e o alvo Galo que eles estão falando da droga monitorada por este setor de investigação e que eles haviam tentado mandar por outro caminho, até este momento desconhecido por nós e que acabou não chegando ao porto pretendido.<br>Na data de 14/05/2016 em conversa entre o alvo Galo e o alvo Alemão, Galo informa que estava em São Paulo em uma reunião, supostamente com o verdadeiro dono da droga, onde Galo fala que foi sabatinado e que temeu pela sua própria vida. Ele esclarece que após a reunião onde ele foi questionado pela perda da mercadoria, o chefão o chamou e disse que tinha entendido o ocorrido e disse ainda que agora eles iam "meter marcha mesmo", fazendo referência em mandar mais mercadorias para tirar o prejuízo desta perda".<br>A testemunha também acrescentou que a interceptação dos diálogos os conduziu à prisão em flagrante de Alexandre de Jesus Lima e Luiz Carlos Bezerra dos Santos, o que foi bem detalhado nos relatórios de investigação (fls. 1.751/1.753).<br>Nesses termos, reitero que as interceptações telefônicas não teriam possibilitado a apreensão de 70 quilogramas de cocaína caso, do teor dos diálogos, não fosse possível extrair as informações necessárias para o sucesso da ação policial. Por derradeiro, não fossem os diálogos relacionados ao tráfico de drogas, os envolvidos não teriam motivos para conversar de forma codificada, em notória tentativa de ocultar as suas ações.<br>Afastadas quaisquer dúvidas acerca da identificação dos réus e do teor ilícito dos diálogos transcritos, passa-se à análise das condutas.<br>Da associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006).<br>Em relação ao crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/06, de rigor a manutenção das condenações de todos os acusados, porquanto comprovado o vínculo estável e permanente estabelecido entre os réus para a prática reiterada do tráfico de drogas.<br> .. <br>Da prova oral produzida e das transcrições das interceptações telefônicas, mostrou-se cristalino o animus associativo dos apelantes, cujas condutas foram assim descritas no relatório de investigações (fls. 1.746/1.762):<br>Paulo Sérgio Inácio Júnior (Alemão):<br>O alvo Paulo Sérgio Inácio júnior, vulgo Alemão, é tido como articulador desse esquema de traficância. É possível esclarecer que o mesmo tem posição hierárquica elevada com relação aos indivíduos Marquinhos, Xispita, Bocão, Bezerra e Gordão, os quais são tidos como "mão de obra", ordenadas por ele. Alemão é o elo entre a droga, o container, o navio e o destino final. Para tanto o mesmo manteve contatos diversos com Henrique e com um indivíduo de prenome Carlinhos, conhecido como Pai De Santo, que por sua vez seriam os responsáveis por apresentar possíveis destinos de containers que interessariam aos traficantes. Os responsáveis em arrumar as drogas para que Alemão agisse eram Brother e Galo. Alemão ainda era quem aliciava funcionários, os quais mediante vantagem financeira deixavam de escanear os contêineres utilizados por ele e que estava com a droga em seu interior. A partir do auto de prisão em flagrante efetuado pelas equipes desta Distrital no dia 16 de junho, conforme boletim 5035/16, Alemão veio a capital por duas vezes, para ser interpelado pelos "donos" da droga, os quais indagavam a respeito da ação policial, que culminou com a apreensão de 65 tijolos de cocaína prensada, que totalizaram 71 quilos de entorpecente. A esse respeito, cabe esclarecer que diligências foram efetuadas com o intuito de identificar os chamados "donos" da droga apreendida, porém não obtivemos êxito.<br>Marcos Henrique Nunes de Oliveira Júnior (Marquinhos):<br>O alvo Marcos Henrique, vulgo Marquinhos teve sua atuação identificada a partir de diálogos mantidos com frequência com o alvo Alemão. Durante as investigações foi possível constatar que a função de Marquinhos é semelhante à de Alemão, sendo ele um auxiliar direto, um parceiro inseparável de Alemão. Ele ainda tem a função de aliciar motoristas para fazerem o transporte do container estufado até o caís. Marquinhos fez contatos constantes com os alvos Alemão, Galo, Bocão e Xispita, e também com os interlocutores Bezerra e Gordão.<br>Silvio Santos da Conceição (Bocão):<br>O alvo Silvio Santos, vulgo Bocão, foi possível verificar que o mesmo é tido como "Faz tudo" (sic), de Alemão e Marquinhos, sendo responsabilidade dele localizar galpões ou terrenos para serem usados na estufagem de container, dirige caminhões carregados com drogas, quando necessário, entre outras funções menores. Na data de 15/06/2016 essa equipe efetuou flagrante de tráfico de drogas, onde visualizamos que esse indivíduo figurava como alheiro do local, no entanto durante a abordagem ele conseguiu se evadir pelos fundos juntamente com outros indivíduos.<br>Daniel Fonseca Rodrigues (Xispita):<br>O alvo Daniel Fonseca, vulgo Xispita, tinha função semelhante à de Bocão, no entanto, esse indivíduo goza de maior prestígio, pois ele também consegue articular com traficantes que queiram enviar drogas pelos caminhos disponibilizados por Alemão. E também se diz ter contatos do escâner para facilitar a passagem dos contêineres em que estão os entorpecentes. Xispita estava no local onde fora feita a apreensão de entorpecentes e momentos antes da chegada do entorpecente fora orientado por Marquinhos e Alemão para se retirar do local e se dirigir até o posto de gasolina onde estavam, pois não queriam que tivesse muita gente no local, para não tumultuar, ficando no local somente Bezerra, Gordão e Bocão, aguardando a mercadoria chegar.<br>Arthur Marques Pinheiro (My Brother):<br>O alvo Arthur Marques, vulgo Brother, é primo legítimo de um grande narcotraficante de nome Diogo de Souza Marques, RG: 34.645.519, (vulgo LOST ou DIDI), indivíduo este procurado pela justiça bem como pela INTERPOL pelos crimes tráfico internacional de drogas. Suspeitamos que sua função nessa leia criminosa era angariar drogas junto aos traficantes para serem enviadas por Alemão e Marquinhos. No entanto, não conseguimos vincular as apreensões de entorpecentes referidas nessa investigação com esse alvo. Em relação aos áudios, somente constatamos que Brother conversava com o alvo Alemão, somente no sentido de se encontrarem, para conversarem pessoalmente. O mesmo usava muito pouco o telefone, sempre orientando as pessoas que conversava a mandar mensagens pelo aplicativo WhatsApp. Durante as investigações, Arthur possivelmente desconfiou que existisse uma investigação contra sua pessoa, pois consta que o mesmo teria descoberto um rastreador em seu carro. Depois disso ele teria viajado para o Rio de Janeiro, capital, e lá ficado por alguns dias.<br>Marcelo Freire Santos (Galo):<br>O alvo Marcelo freire, vulgo Galo, representa traficantes da capital paulista. Nas interceptações foi possível constatar que o mesmo mantinha conversas frequentes sobre tal assunto com o alvo Alemão e Marquinhos. Em áudios gravados e transcritos. Juntados aos autos, é possível verificar que Galo fora o responsável pelo embarque de 630 quilos de cocaína pelo porto de Santos, cujos fatos ocorreram em 13 de maio último, conforme divulgado em mídias diversas. Tal carregamento fora interceptado pela Receita Federal e estava dentro de um container, com destino a Antuérpia, na Bélgica. Por este fato, Galo fora chamado para se dirigir até a capital paulista onde foi sabatinado a fim de se explicar sobre esse ocorrido, tendo que prestar esclarecimentos para criminosos donos do entorpecente apreendido, que queriam saber como tal falo comera. Relatório minucioso sobre esse ocorrido já se encontra nos autos. Galo. por diversas vezes esteve a frente de conseguir drogas para serem enviadas pelos caminhos disponibilizados pelos alvos Alemão e Marquinhos. Ele trabalha como estivador no cais, no entanto, usa o tempo vago para se dedicar as atividades de narcotraficância. No dia da apreensão de entorpecentes por essa equipe de investigação, os alvos Alemão, Marquinhos e Galo se reuniram pessoalmente algumas horas antes, para acertar alguns detalhes, conforme pode-se verificar pela localização das erbs.<br>Henrique Santos Alves:<br>Acerca de análise dos áudios, bem como das diligências realizadas nos presentes autos, foi verificado com relação ao individuo Henrique Alves Santos, que o mesmo trabalha na empresa Expresso Santos Transporte e Serviços LTDA, na função de gerente. Em verificação das interceptações efetuadas nos autos, foi possível identificá-lo como sendo um dos agentes que fornecia os destinos de embarque da droga pretendidos pelos alvos Alemão, Marquinhos, Galo e Brother. Henrique, por ser gerente em uma empresa de embarque de contêineres, recebia informações privilegiadas sobre os destinos de contêineres a serem despachados para vários países. Henrique fornecia tais listagens aos indivíduos Alemão e Marquinhos, os quais por sua vez, forneciam tais destinos aos traficantes, para que estes verificassem o interesse na remessa das drogas por partes dos traficantes que eles representavam. Henrique, além de fornecer os destinos, disponibilizava ainda o pátio da referida empresa para que fosse efetuada a "estufagem"(enxerto da droga nos contêineres), além de efetuar o transporte do container até o cais para o respectivo embarque no navio. Em uma determinada data, após estar tudo acertado para os alvos Alemão e seus parceiros adentrarem na empresa Expresso Santos para procederem a empreitada de estufagem, momentos antes do horário marcado Alemão alegou um problema qualquer e adiou o feito, no entanto, Henrique já havia rompido o lacre de um container onde seria depositado o entorpecente, devido a este fato ele leve que solicitar um novo lacre e para isso mentiu ao informar responsável pela confecção de tal lacre que havia dado ré em uma empilhadeira a qual veio a encostar e romper o lacre descrito. Em uma das várias ligações interceptadas, em determinada data, foi possível acompanhar a converso entro Henrique o um indivíduo ainda não identificado, que o avisava que fora abordado por Policiais da Comarca do Santos e fora indagado a respeito da participação de Henrique no envio de drogas atrevas de seus containers. A partir daí as conversas mantidas entre Alemão, Marquinhos e Henrique praticamente cessaram, provavelmente, porque Henrique ficou temeroso pela possibilidade de estar sendo investigado pela Polícia.<br>Os papeis de cada um dos apelantes, detalhados nos relatórios investigativos, foram confirmados pelos policiais civis em juízo e pelas transcrições dos diálogos interceptados.<br>Segundo a prova oral, o réu Paulo Sérgio ("Alemão") era líder do grupo, determinando os serviços a serem prestados aos traficantes. Além disso, era ele quem estabelecia os locais e horários dos encontros e distribuía as tarefas; Silvio Santos ("Bocão") era subordinado aos demais e "faz-tudo" da organização, dirigia caminhões, buscava pessoas e procurava locais para armazenar drogas. Ademais, em trabalhos de campo, constatou-se que ele exercia papel de vigilante quando o grupo se reunia; Marcos Henrique ("Marquinhos") era o "braço direito" de Alemão, seu principal interlocutor e um pouco abaixo dele na hierarquia; Daniel Fonseca ("Xispita") era encarregado de fazer contato com os traficantes e procurar galpões; Arthur Marques ("My Brother") era responsável por fazer contato com os clientes, além de ser primo de um grande traficante procurado pela Interpol; Henrique Alves era funcionário da transportadora Expresso Santos Transporte e Serviços Ltda. e, nessa condição, possibilitava a inserção da droga em contêineres, recebendo as relações com os destinos e repassando-as aos corréus, ao passo que Marcelo Freire ("Galo") também representava o grupo criminoso diante de traficantes, tendo afirmado em certa ocasião que temeu pela própria vida quando houve uma grande apreensão de droga (cf. sentença e mídia).<br>Esses relatos demonstram o liame estabelecido entre os apelantes para a prática do tráfico de grandes proporções, com movimentação de centenas de quilogramas de cocaína, demonstrando a estabilidade e permanência necessárias para a manutenção do decreto condenatório.<br>Respaldando a prova oral colhida em juízo têm-se as interceptações telefônicas transcritas, as quais foram detalhadamente mencionadas em primeiro grau e usadas como razão de decidir.<br>Nesse ponto, colaciono os excertos constantes da r. Sentença:<br>Em 21.2.16, às 14h17", Paulo Sérgio chama Marcos Henrique. Conversam sobre banalidades, demonstrando proximidade. Ademais, falam sobre negócios diversos. Mencionam parceiros. Referem-se a Marcelo Freire pelo apelido Galo, como alguém que deveria lhes ter encontrado uma oportunidade de atividade, mas falhou. Ademais, tratam da compra de halls (fl. 72).<br>Os policiais interpretaram que os tais negócios têm droga por objeto e que halls são lacres de contêineres. O contexto das conversas e a apreensão posterior do tóxico confirmam a interpretação dada pelos policiais ao diálgo.<br>Em 21.2.16, às 19h34", Paulo Sérgio chama Marcos Henrique. Este informa que Bocão (Sílvio Santos) iniciara conversa com Neguinho, o qual deveria entregar algo da quadrilha. Paulo Sérgio e Marcos Henrique disse que se adiantarão a Sílvio Santos no recebimento, pois aparentemente eles não têm confiança na competência deste (fl. 74). O diálogo se prolonga em 21.2.16, às 19h48". Repete-se a menção à coisa a ser recebida e a desconfiança em relação a Sílvio Santos. Paulo Sérgio e Marcos Henrique marcam um encontro para dali vinte minutos (fl. 76).<br>Os policiais entenderam que o objeto mencionado é uma amostra da droga a ser movimentada.<br>Em 23.2.16, às 21h28", Paulo Sérgio telefona para a casa de Marcos Henrique. É atendido por uma criança que passa o telefone para o pai. Os dois comentam que uma "formiguinha" foi presa (fl. 84).<br>Os policiais concluíram que os réus se referem à prisão de uma pessoa que tentava introduzir droga em pequena quantidade na área portuária. Nada desmente essa interpretação, visto que a expressão "formiguinha", na gíria criminosa, designa pessoa que transporta pequenas quantidades de tóxico.<br>Em 22.2.16, às 9h54", Paulo Sérgio chama Arthur Marques. Falam sobre banalidades. Mencionam encontros amorosos com namoradas. Depois, combinam um encontro para o mesmo dia (fl. 80).<br>Em 28.2.16, às 19h06", Arthur Marques chama Paulo Sérgio. Pede um encontro para tratar de um negócio (fl. 88). Certo é que em 29.2.16, às 00h17", o encontro ainda não ocorrera. Arthur Marques estava ilhado em casa em razão de uma forte chuva que caíra (diálogo entre os réus a fl. 90). Aparentemente, eles se avistaram na manhã de 29.2.16, após as 13h16" (fl. 92 e 96).<br>Os policiais concluíram que o negócio tinha drogas por objeto. A interpretação parece correta, visto que os réus negaram a existência de negócios lícitos em comum. Ademais, como se verá abaixo, quando Marcelo Freire falha no agenciamento de drogas, Paulo Sérgio e Marcos Henrique voltam suas expectativas para Arthur Marques.<br>Em 27.2.16, às 11h56", Marcos Henrique chama Paulo Sérgio. Algum negócio que deveria ter sido realizado na noite anterior deu errado. Estão nervosos. Paulo Sérgio se queixa de que Bocão (Sílvio Santos) e Bezerra (Luiz Bezerra) o perturbaram com inúmeras ligações. Ademais, comentam que Sílvio dera a Henrique Alves algo que era falso, fazendo o grupo passar vergonha diante deste. Paulo Sérgio diz que vai procurar Marcelo Freire para tentar salvar o negócio (fl. 86).<br>Os policiais entenderam que o negócio tem drogas por objeto. A interpretação é digna de crédito, visto que os acusados não declinaram nenhum negócio lícito que tivessem entre si. Além disso, os acusados que dialogam e aqueles mencionados estão implicados com o tóxico apreendido.<br>Em 29.2.16, às 10h06", Paulo Sérgio avisa Marcos Henrique que irá à sua casa pegar o negocinho laranja (fl. 93).<br>Os policiais concluíram que os réus se referiam aos lacres de contêiner da cor laranja. A interpretação parece correta, uma vez que, como foi visto, dias antes os acusados haviam tratado da compra de lacres.<br>Ademais, eles preparavam uma operação, pois no mesmo dia, às 14h07", mencionam que uma atividade está próxima de ser realizada, pendente apenas da confirmação a ser dada por Marcelo Freire (fl. 94)<br>Concluíram os policiais que a droga a ser agenciada por Marcelo Freire não chegou. A interpretação parece correta, visto que a atividade acaba malogrando. Marcelo Freire não cumpre sua parte. Isso é o que revela o diálogo havido entre Paulo Sérgio e Marcos Henrique em 1.3.16, às 13h08". Os dois estão decepcionados. Depositam agora suas esperanças no que Arthur Marques poderá conseguir. Nesse diálogo, Marcos Henrique confirma sua identidade ao mencionar a criança Dora (fl. 95).<br>Em 2.3.16, às 15h35", Paulo chama um homem não identificado, do qual se apurou apenas o primeiro nome: Felipe. Fora Arthur Marques quem estabelecera contato com Felipe. Os dois tratam da movimentação de um time da segunda divisão do campeonato Capixaba (fl.139).<br>Os policiais concluíram que, sob a linguagem cifrada, Paulo e Felipe conversam sobre a movimentação de drogas. Paulo responde que não tem interesse naquela de segunda qualidade, mas apenas em tóxico de categoria superior. Note-se que Paulo Sérgio é tratado pelo primeiro nome e também pelo apelido, confirmando que é ele quem fala. Ademais, o diálogo revela que Arthur fazia parte do grupo criminoso tanto que intermediara a tratativa entre Felipe e Paulo Sérgio.<br>Em 7.3.16, às 10h16", Paulo Sérgio conversa com a namorada. Eles fazem planos para a compra de uma cafeteria no bairro do gonzaga, a demonstrar que o padrão de vida do casal melhorava (fl.143).<br>Em 7.3.16, às 10h40", Arthur Marques chama Paulo Sérgio. Arthur Marques diz que está atrás do bagulho. Não foi feliz em conseguir toda a quantidade inicialmente planejada. Os dois decidem se encontrar para tratar do assunto (fl.145).<br>Concluíram os policiais que o bagulho mencionado por Arthur Marques é droga. A interpretação parece correta, dada a linguagem cifrada usada pelos réus. Se falassem sobre negócio lícito, não usariam meias palavras. Ademais, os acusados disseram que não tinham nenhuma atividade legal em comum.<br>Esse diálogo tem seguimento no mesmo 7.3.16, às 16h18", ocasião em que Arthur informa a Paulo Sérgio que realmente não conseguirá obter a coisa visada (fl. 147).<br>Esse diálogo reforça a interpretação que os policiais deram à conversa anterior.<br>Em 7.3.16, às 16h30", Paulo Sérgio chama um homem desconhecido, do qual se apurou apenas o nome: Fernandes. Paulo oferece a Fernandes uma vaga no Grigri (fl.148).<br>Os policiais concluíram que Paulo tratava da possibilidade de introduzir alguma coisa em um dos navios da armadora Grimaldi. A interpretação parece correta, uma vez que Marcos Henrique mantem diálogo semelhante com outra pessoa alguns minutos mais tarde, como se verá abaixo. A conversa demonstra a grande extensão da ação da quadrilha.<br>Em 7.3.16, às 22h47", Henrique Alves chama Paulo Sérgio. Ele diz que tem 400 contêineres a serem mandados pelo terminal BTP. Deste, os containeres seguirão para um navio da Maersk Lins. Henrique Alves diz que tem toda a operação de estufagem já organizada. Pede a Paulo Sérgio que providencie o transporte "daquele jeito lá" (fl.150).<br>Os policiais concluíram que os réus tratam do transporte de quatrocentos quilos de drogas que serão introduzidos em um contêiner da BTP. A interpretação parece adequada. Se os réus conversassem sobre negócio licito não empregariam linguagem cifrada. Ademais, a confusa versão que Henrique Alves deu ao fato foi desmentida, como se viu acima.<br>Em 9.3.16, às 01h26", Paulo Sérgio e Marcelo Freire conversam. Eles tratam do transporte da mercadoria de um cliente de Marcelo Freire. Conversam sobre horários e motorista (fl.151).<br>Concluíram os policiais que os réus tratam de transporte de droga. A conclusão parece correta, uma vez que o diálogo foi se estendendo durante toda aquela madrugada em linguagem cifrada e os réus alegaram que não tinham nenhum negócio em comum.<br>Em 7.3.16, às 16h50", Marcos Henrique oferece a um homem desconhecido uma oportunidade de vaga no Grigri (fl.154).<br>O diálogo revela que, de fato, a quadrilha conseguira algum modo de empregar navios da Grimaldi no transporte de drogas. Esta conversa vem na sequência daquela que Paulo Sérgio tivera com Fernandes.<br>Em 7.3.16, às 18h33", Marcos Henrique conversa com Henrique Alves. Eles tratam de transporte de um objeto que está sendo coordenado por Paulo Sérgio. Também falam da troca de minutas (fl. 155).<br>Concluíram os policiais que eles entabulam o transporte de drogas. A interpretação parece correta, pois não haveria razão para uma troca lícita de minutas entre os acusados. O diálogo revela o vínculo associativo que unia os réus.<br>Em 7.3.16, às 19h23", Marcos Henrique conversa com homem desconhecido. Ele fala em nome de Paulo Sérgio. Pergunta se o transporte da mercadoria está confirmado. O interlocutor responde que 70% (fl.156).<br>Os policiais entenderam que a mercadoria a ser transportada é droga. A interpretação parece adequada, uma vez que os réus não teriam outro negócio entre si. A conversa também revela que Marcos Henrique era o segundo na hierarquia da organização criminosa.<br>Em 7.3.16, às 21h07", Luiz Bezerra surge na investigação. Ele é chamado por Marcos Henrique, o qual anuncia que está indo ao encontro dele (fl. 159).<br>Em 7.3.16, às 22h24", conversam Paulo Sérgio e Marcos Henrique. Este é tratado pelo apelido. Paulo Sérgio cobra contas do comparsa. Este, fazendo referência à conversa que tivera horas antes com o homem desconhecido, disse que a mercadoria está quase toda reunida para o transporte. Eles também se demandam sobre as ações de Marcelo Freire, se ele havia conseguido alguma mercadoria. Depois, Marcos Henrique diz que está indo ao encontro de Luiz Bezerra (fl. 160).<br>Os policiais interpretaram que a conversa diz respeito a movimentação de drogas. A interpretação parece adequada pelas razões já impostas.<br>Em 7.3.16, às 22h57", Marcos Henrique e Paulo Sérgio conversam. Reclamam da concorrência. Outro grupo está oferecendo o mesmo tipo de serviço que eles prestam (fl.161).<br>Os policiais interpretaram a conversa, deduzindo que os réus, em linguagem cifrada, reclamavam que outros grupos criminosos também ofereciam o serviço de movimentação de drogas a preços mais vantajosos. Dado o contexto, a interpretação parece correta.<br>Em 8.3.16, às 11h12", o grupo ainda está em busca de droga a ser movimentada. É o que revela a conversa entre Marcos Henrique e Paulo Sérgio. Reclamam de que Arthur Marques falhara na obtenção da mercadoria (fl.162).<br>Em 8.3.16, às 11h40", Marcos Henrique telefona a Henrique Alves e pede orientação de como proceder (fl.167).<br>Os policiais concluíram que o primeiro solicitava ao segundo informação de como movimentar a droga. O contexto autoriza a interpretação dos termos cifrados empregados pelos réus nesse sentido.<br>Em 8.3.16, às 17h33", na sequência do esforço do grupo criminoso para movimentar droga ainda naquela data, Marcos Henrique cobra Marcelo Freire a respeito da mercadoria que ele ficara de conseguir (fl. 168).<br>Os policiais entenderam que a mercadoria era droga, o que parece adequado dadas as circunstâncias do diálogo.<br>Em 8.3.16, às 21h38" e 21h41", Marcos Henrique pede a Henrique Alves informações a respeito de transporte de mercadoria, mencionando navios da Maersk. Ambos dizem que a operação deve ser avisada a Paulo Sérgio (fl.169).<br>Os policiais concluíram que a mercadoria a ser transportada era droga. A conversa revela que o grupo se unira para movimentar droga no cais santista, sob o comando de Paulo Sérgio.<br>Em 8.3.16, às 19h44" e, mais tarde, Marcos Henrique e Paulo Sérgio, em diálogos sucessivos, lamentam que não fora possível a obtenção da mercadoria. Lastimam o malogro de Marcelo Freire e Arthur Marques. Naquela ocasião, Marcos Henrique está em companhia de Luiz Bezerra (fl. 171/172).<br>Mais uma vez, os acusados parecem tratar de droga sob o nome de mercadoria.<br>Esses diálogos vêm na sequência da conversa que Arthur Marques tivera com Paulo Sérgio, em o 7.3.16, às 10h40", em que o primeiro informa ao segundo que conseguira apenas uma mixaria do bagulho para que fosse transportada (fl.182). Mais uma vez, os réus aparentemente utilizam as palavras bagulho e mixaria para se referir a drogas.<br>O malogro da operação faz com que Arthur Marques e Paulo Sérgio marquem uma reunião no bar da Grade (conversa de 9.3.16, às 11h30", fl.184).<br>A reunião parece não ter surtido grande resultado porque, em 10.3.16, às 9h25", Arthur Marques informa a Paulo que ainda não conseguira mercadoria (fl. 185).<br>Em consequência, em 12.3.16, à 01h11", Paulo Sérgio e Marcos Henrique, dado o malogro das tentativas anteriores, resolvem buscar outros fornecedores (fl. 177).<br>Em 14.3.16, às 14h49", Marcos Henrique chama Marcelo Freire para uma reunião (fl.228).<br>Como relataram os policiais, conversas como essa os conduziram a pontos de observação, de onde puderam ver os réus conversando.<br>Em 17.3.16, às 13h29", Marcos Henrique e Paulo Sérgio estão inconformados com a pouca atividade do grupo criminoso. Eles falam em incrementar a movimentação do bagulho. Decidem exigir maior empenho de Arthur Marques e de Marcelo Freire. Também vão falar seriamente com Henrique Alves (fl.230).<br>De fato, as relações com Henrique Alves não iam muito bem. Aparentemente, este evitava os comparsas. Marcos Henrique e Paulo Sérgio, em conversa de 22.3.16, às 16h56", demonstram grande insatisfação com o corréu. Os dois também comentam que Arthur Marques tivera um problema e precisara de ajuda. Eles também dizem que a parte de Marcelo Freire está bem adiantada, mas que a de Arthur Marques dependia de confirmação (fl. 233).<br>Os policiais, dadas as circunstâncias do diálogo, bem interpretaram a conversa como tendo como objeto a movimentação de drogas. Também interpretaram aquela havida em 16.3.16, às 16h44", entre Paulo Sérgio e Marcelo Freire como tendo por objeto drogas, embora eles falem em minutas (fl. 237). Note-se que os réus não têm nenhum negócio lícito que pudesse ter por objeto conhecimentos de transporte (minutas).<br>Em 9.4.16, às 14h51", um homem desconhecido presta contas a Paulo Sérgio, dizendo que não fora possível uma determinada movimentação porque uma viatura surgira nas proximidades do local onde a operação deveria ser feita (fl. 305).<br>O diálogo é melhor entendido quando combinado com aqueles transcritos à fl. 306/307. No primeiro, havido às 16h15" da mesma data, Paulo Sérgio informa a um segurança de uma empresa que a movimentação fora cancelada. No segundo, ocorrido às 19h29", Paulo Sérgio informa a Sílvio Santos que a operação fora adiada.<br>Entre fls. 458/476, estão os diálogos havidos em torno da operação de transporte de drogas, ocorrida em 3.5.16, que falhou porque o motorista, acreditando-se seguido voltara atrás. Também o bip do localizador do caminhão assustara o motorista. Esse é o fato mencionado pelo investigador Lindomar Chiacchio em seu testemunho. Naquela ocasião, Paulo Sérgio ameaça o motorista, exigindo que ele cumpra o que fora combinado. São diálogos havidos entre Paulo Sérgio e Sílvio Santos, o qual acompanhava o motorista. Também está envolvido na operação Marcelo Freire que conversa com os comparsas sobre o fato. Existem ainda diálogos com um homem desconhecido, a quem a quadrilha deve contas a respeito do trabalho contratado. A ponte entre a quadrilha e esse homem é Arthur Marques como revela a transcrição de fl. 463, da conversa havida em 3.5.16, às 20h52".<br>Diante do malogro da operação, Marcelo Freire busca a remessa da droga por outros meios. Porém, ele falha e o tóxico é apreendido. Ele é chamado a prestar contas ao dono da droga. Ele vai ao encontro marcado temendo pela própria vida. No final das contas, suas explicações são aceitas e ele é poupado. É o que revelam os diálogos havidos entre Paulo Sérgio e Marcelo Freire e entre Paulo Sérgio e Marcos Henrique transcritos a fl. 641/654.<br>Em fl. 954/990, fl.1006 e fl. 3515/3558, estão os diálogos referentes a operação da quadrilha que teve por objeto a droga que foi apreendida.<br>Em 13.6.2016, às 14h49min, Paulo Sérgio e Alexandre Lima acertam detalhes sobre a operação. Este pede que a operação ocorra mais cedo. Acha que 10h é muito tarde. Paulo insiste na manutenção da programação original (fl. 954).<br>Em 13.6.2016, às 19h25min, Paulo Sérgio e Alexandre Lima continuam a acertar detalhes. O primeiro confirma que um determinado serviço seria realizado ainda naquele dia. Fica de verificar o horário. Encarece a Alexandre que mantenha o telefone ligado (fl. 955).<br>Em 14.6.2016, às 00h22min, Paulo Sérgio avisa a Alexandre Lima que vai ao seu encontro. Anuncia que a operação não havia dado certo e que ele pode fechar a oficina (fl. 957).<br>Em 14.6.2016, às 15h32min, conversa entre Paulo Sérgio e Alexandre Lima revela que a operação se daria no dia seguinte. Alexandre pede a Paulo que o apanhe na Divisa entre Santos e São Vicente (de fato, embora a oficina de Alexandre seja nesta cidade, ele mora em São Vicente). Ele diz que estará com a chave (fl. 957).<br>Em 14.6.2016, às 16h16min, Marcos Henrique conversa com uma mulher chamada Sarita. Reclama de que a droga foi embarcada em uma "lata" (contêiner) errada e que ele teve muito trabalho para consertar (fl. 3553).<br>Em 14.6.2016, às 22h26min e 22h48min, Paulo Sérgio e Marcelo Freire conversam sobre a operação que não deu certo. Dizem que deverão aguardar data posterior ao dia 20 para uma nova tentativa. Em consequência, um determinado material será movimentado (fl. 959).<br>Em 15.6.2016, às 10h21", Marcos Henrique conversa com homem não identificado. Está aliviado, pois o embarque incorreto foi regularizado. Deverão esperar nova data posterior ao dia 20. Deverão providenciar o necessário para que tudo fique "engatilhado" para o dia certo. Contam com a pessoa que é contatada por Paulo Sérgio (fl. 3554).<br>Em 15.6.2016, às 15h02", Paulo Sérgio diz a Alexandre Lima que os acertos anteriores estão confirmados. Alexandre diz que estará a postos (fl. 3538).<br>Em 15.6.2016, às 16h32", Marcos Henrique, em conversa com Paulo Sérgio, confirma que está "no posto" e que "tá ensacando, tá tudo certo, desde o início até o fim" (fl. 3539).<br>Em 15.6.2016, às 18h32", Marcos Henrique telefona a Paulo Sérgio. Reclama de que Alexandre Lima ainda não chegou ao local combinado. Paulo Sérgio diz que está em um mercado e que, assim que se desvencilhar dos compromissos familiares, irá a seu encontro. Marcos reclama da falta de pontualidade de Alexandre Lima. Paulo Sérgio diz não entender o atraso, pois acabou de conversar com Luiz Bezerra e este lhe assegurou que já estava nas proximidades do ponto de encontro. Os dois recriminam Alexandre Lima. Eles também cobram a presença de Daniel Fonseca (fl. 962).<br>Em 15.6.2016, às 17h52", Marcos Henrique, em conversa com pessoa não identificada, se mostra mais calmo. Soube que Alexandre pegou o ônibus e estava a caminho do ponto de encontro. Avisa o homem que ele pode ficar tranquilo, pois Alexandre logo chegará (fl. 3557).<br>Em 15.6.2016, às 19h00", Marcelo Freire diz a Paulo Sérgio que irá pegar Marcos Henrique juntos seguirem para o ponto de encontro (fl. 964).<br>Em 15.6.2016, às 20h32", Marcos Henrique conversa com Daniel Fonseca. Pede que ele venha a seu encontro. Orienta-o a deixar os "meninos" completarem o trabalho. Determina que permaneça no local o "menino" (Silvio Santos) "pra fica na contenção" (fl. 3558).<br>Em 15.6.2016, às 22h18", Alexandre Lima chama Paulo Sérgio. Ele diz que os policiais invadiram a oficina assim que Paulo deixou o local. Afirma que fugiu, pulando os muros das casas vizinhas. Machucou-se e rasgou-se. Está em um posto de gasolina próximo à oficina. Pede a Paulo que venha a seu encontro. Ele anuncia a perda da droga. Teme que seus familiares sejam implicados (fl. 964).<br>Foi esse telefonema que permitiu a prisão de Alexandre Lima, a demonstrar que era ele mesmo quem falava.<br>Em 15.6.2016, às 23h55", Daniel Fonseca avisa da ação policial uma mulher que não foi identificada. Diz que ele e Paulo Sérgio fugiram. Esconderam-se na Praia Grande. Pede à mulher que vá buscá-lo. Daniel Fonseca refere-se inclusive à rua onde se deu a apreensão da droga (fl. 974).<br>Em 16.6.2016, às 14h49", Leonel, irmão de Alexandre Lima, telefona para Paulo. Ele cobra providências. Reclama de que, após a ação da polícia, moradores de rua invadiram a oficina para furtar e vandalizar. Ele informa a Paulo que Alexandre foi levado para São Bernardo do Campo. Paulo não compreende a razão. Leonel comenta que Alexandre machucou o pé na fuga. Paulo age como se não soubesse do fato, mas tenta tirar informes de Leonel. Leonel pergunta se outras pessoas estavam implicadas. Paulo diz que nem chegou perto, apenas ofereceu algum dinheiro pelo uso do espaço. Discutem o que deve ser dito durante o processo, aventam alegar que o caminhão com a droga estava ali casualmente, para conserto. Paulo oferece ajuda (fl. 969).<br>Em 18.6.16, às 02h40", Paulo Sérgio e Marcos Henrique planejam as providências a serem tomadas após a perda da droga. Decidem tentar isentar Luiz Bezerra. Mencionam que o "Coroa" ou "Cabelo Grisalho" havia oferecido "um milha pelo Bezerra, aí o Gordão segura a pica toda". Reforçam que é necessário livrar Bezerra, o que revela a relevância deste para o grupo criminoso (fl. 1006).<br>Em 18.6.16, às 02h51", Paulo Sérgio e Marcos Henrique voltam a conversar. Estão bravos com Alexandre Lima. Acreditam que ele tenha mencionado os nomes dos demais integrantes da quadrilha. Mostram-se apreensivos com o destino de Bezerra que "vai assinar um 33 nervoso". Os dois investigados marcam um encontro (fl. 3515).<br>Em 18.6.16, às 02h53", Paulo Sérgio e Marcos Henrique, mais uma vez conversam. Estão apreensivos com o que lhes pode acontecer. Dizem: "o bagulho tá louco, tem dois amarrados", referindo-se aos comparsas presos. O fato de a polícia não ter ainda chegado a eles lhes dá certo alívio, mas reforçam que "não pode ter contra-palavra". Reafirmam a necessidade de se encontrar. Temem a reação do "Velho", o proprietário da droga. Têm medo de que possam ser responsabilizados pela perda do tóxico (fl. 3516).<br>Em 18.6.16, às 05h08", na sequência da mesma conversa, Paulo Sérgio alerta Marcos Henrique de que "Velho" disse que alguém deveria pagar com a própria vida pela perda do tóxico. O dono da droga chegou à conclusão de que algum membro da quadrilha errou. Ele então decidiu que o responsável pelo erro pagaria com a vida pelo malogro da empreitada criminosa (fl. 3518).<br>Acrescento que de acordo com o relatório policial de fls. 436 e seguintes, "os alvos GALO, ALEMÃO, MARQUINHOS, BOCÃO, CHISPITA, entre outros, na data de 03/05/2016 se reuniram na região do Porto de Santos a fim de fazer a entrega da mercadoria ilícita para que esta entrasse no porto para ser embarcada. Através da interceptação do áudio diligenciamos ao local para tentar interceptar o carregamento, para isso ficamos no aguardo do caminhão que sairia da empresa TERMINAL SANTOS BRASIL e iria até o local onde os indivíduos citados estavam no aguardo com o referido entorpecente, no entanto, no caminho do "buraco" onde estavam os ora investigados o motorista se assustou com um veículo que transitava através de seu caminhão e por medo abortou a missão retornando imediatamente ao terminal. Tal atitude do motorista irritou os alvos os quais tentaram de todas as formas convencer o motorista para voltar ao local combinado e transportar a droga até o terminal referido onde esta seria colocada no contêiner com o destino pretendido, no entanto o motorista de prenome MARCIO não aceitou retornar para cumprir o combinado".<br>Sobre esse fato, tem-se o diálogo ocorrido em 03/05/2016 entre o alvo "Alemão" (A), "X" (B) e o motorista (C), conforme transcrição de fls. 439/440. Confira-se:<br>A: E aí X <br>B: E aí moleque!<br>A: E aí, deixa eu falar com esse menino aí faz o favor.<br>B: Peraí, peraí.<br>C: Alô! A: E aí amigão, beleza <br>C: E aí, beleza <br>A: Deixa eu te falar mano, que que tá acontecendo aí  Que ele falou que tu não quer ir, passou direto, que que tá acontecendo  C: Tá acontecendo que tava indo lá pro bagulho, um carro atrás de mim, sinistro, tava parando toda hora só de.., a hora que dei meia volta para vir pra cá, mesma coisa, mesma situação, parei aqui no posto, o cara também parou aqui.<br>(..)<br>A: Falou, vou ver aqui o que eu faço aqui mano.<br>C: Falou. A: Deixa eu falar com o menino aí.<br>B: E aí mano <br>A: E aí, ele tá em choque né  Sei lá o que acontece.<br>B: Tá, tá em choque.<br>A: Falou que tem um carro aí, só que não tem carro nenhum pô. Você viu algum carro aí  (..)<br>B: Não, não..<br>A: O menino tá falando que tem carro, não tem carro porra nenhuma.<br>B: Porra nenhuma, rodei aqui o bairro todinho aqui caralho. Tá louco, eu vim pelo bairro pra chegar aqui no posto.<br>A: brincadeira hein mano.<br>B: E agora malandro <br>A: Fudeu, tenta fazer a cabeça dele aí mano, porra.<br>B: É, eu vou fazer a cabeça dele (..).<br>Embora não conste o número de telefone de "X" nas transcrições acima expostas, o emprego da sua alcunha no contexto das investigações, principalmente em se tratando de alcunha nada usual, associado ao teor do relatório investigativo de que "Xispita" estava envolvido na aludida operação ilícita, permite concluir que era ele quem falava na condição do interlocutor "X".<br>Ainda que assim não fosse, outros diálogos o vinculam à cadeia associativa.<br>"X" ou "Xispita", vulgo atribuído nas investigações ao réu Daniel Fonseca (cf. fls. 779 e 1.072), também aparece na conversa de fls. 460 entre Paulo Sérgio ou "Alemão" (A) e Silvio Santos ou "Bocão" (B) em 03/05/2016:<br>B: Alô!<br>A: Aê Bocão, ele chegou aí <br>B: Não.<br>A: Ele falou pra mim que já tava chegando.<br>B: Ainda não.<br>A: Falou.<br>B: Depois nois se fala no Whats. Eu vou praí ou não <br>A: Eu tô aqui no posto aqui.<br>B: Tá, mas eu vou até aí ou não <br>A: Não, o bom é você sei lá, encontrar o x ou deixar isso.<br>B: É, é isso mesmo, eu vou ficar aqui pelo meu lado aqui com o x, entendeu <br>A: Tá bom.<br>No dia do flagrante, em 15/06/2016, "Alemão" (A) e Marquinhos" (B) conversam e mencionam "Xis" (fls. 962):<br>B: Que, que diz.<br>A: Que, que diz vagabundo.<br>B: Tá no barraco <br>A: Tá conseguindo falar com o Xis <br>B: Eu liguei pra ele, ele falou que ia levar a filha dele e ia vir pra cá, vou ligar pra ele aqui.<br>A: Tô tentando ligar pra ele, acho que o número que tenho dele aqui não tá batendo.<br>B: Ah é, ele tem outro número; (..)<br>B: Falou. O Gordão aí, o Gordão não chegou lá ainda hein.<br>A: Não <br>B: Não.<br>A: Você falou com ele <br>B: Eu falei com o Bezerra, o Bezerra ta lá do lado.<br>A: Ah tá, vou acelerar ele aqui de novo aqui.<br>B: É pô, entendeu <br>A: O Gordão não pode falhar caralho.<br>B: Porra, foda, pelo amor de Deus. Falou.<br>A: Vou ver aqui onde tá esse porra aí.<br>B: Falou.<br>Posteriormente, Daniel Fonseca ("Xispita" ou "X") informa sobre o fracasso da operação ilícita e é chamado pelo primeiro nome pela interlocutora, que afirma "Ai caralho, Daniel". Confirmando a narrativa dos policiais civis, no diálogo ele afirma que "O bicho pegou, os caras invadiu" e "Eu to com o Paulinho aqui, tá de carro, nois tamos aqui em Praia Grande" além de mencionar o endereço dos fatos "o negócio foi na rua do meu pai aí, na Padre Anchieta aí, o bicho pegou aí" (fls. 974/976).<br>Isso comprova o depoimento da testemunha Lindomar Chiacchio no sentido de que Daniel Fonseca ("Xispita") fugiu para Praia Grande com os corréus depois da apreensão da droga, o que decerto não faria se não estivesse com eles associado.<br>Silvio Santos ("Bocão"), além de ser mencionado pelos comparsas, inclusive pelo seu nome ("o menino tá levando aí, ele aí, tá de vigia, agora não sei se é o Silvio Santos ou se é o outro, tá guiando ele até aí, tá bom " - fl. 469), e tratar diretamente com Paulo Sérgio ("Alemão"), também estava presente no dia do flagrante delito que culminou na apreensão de 65 tijolos de cocaína (cf. mídia e transcrições supra).<br>Paulo Sérgio ("Alemão") também se comunicou com os corréus Marcelo Freire ("Galo"), Marcos Henrique ("Marquinhos"), Arthur Marques ("My Brother") e Henrique Alves em diferentes datas e horários, conforme transcrições constantes na r. sentença e acima reproduzidas, com diversas menções de uns aos outros e como tema principal o tráfico ilícito de drogas.<br>Desta feita, nem sequer se tangencia a alegada insuficiência probatória, saltando aos olhos o vínculo associativo estabelecido entre os acusados, os quais, de maneira estável, permanente e com divisão de funções praticavam a narcotraficância, notadamente o armazenamento e o transporte de grandes quantidades de drogas.<br>Do tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>Em relação ao crime de tráfico de drogas, foram condenados todos os acusados com exceção de Arthur Marques e Henrique Alves, cuja participação foi refutada pelos próprios policiais civis em juízo.<br>Mesma sorte não socorre aos corréus.<br>Com efeito, em que pese o esforço das combativas defesas, o pleito absolutório é meta inalcançável, pois sobejamente comprovadas suas participações na empreitada criminosa.<br>Na hipótese, irrelevante que eles não tenham sido presos em flagrante delito.<br>Isso porque o teor das conversas interceptadas e os depoimentos dos policiais civis impossibilitam desfecho diverso da condenação, uma vez que demonstram cabalmente o envolvimento de Paulo Sérgio ("Alemão"), Silvio Santos ("Bocão"), Daniel Fonseca ("Xispita" ou "X"), Marcos Henrique ("Marquinhos") e Marcelo Freire ("Galo") no crime praticado em 15/06/2016.<br>Conforme consta dos autos, por meio das comunicações telefônicas e de trabalhos de campo, os policiais civis conseguiram identificar o endereço onde seria armazenado a droga, possibilitando a prisão em flagrante de Alexandre Jesus Lima e Luiz Carlos Bezerra, ambos condenados definitivamente pelos crimes dos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei Antidrogas (autos nº 0011086-72.2016.8.26.0562).<br>Na ocasião, foram apreendidos, repita-se, 65 tijolos de cocaína, com peso líquido de 70 quilogramas (fls. 3.312/3.313).<br>De acordo com as testemunhas policiais, os acusados mantiveram diversos diálogos no dia do flagrante. Paulo Sérgio ("Alemão") e Marcos Henrique ("Marquinhos") teriam se posicionado no posto de combustíveis comumente frequentado pelo grupo e, por telefone, determinaram que Daniel Fonseca ("Xispita") deixasse o local dos fatos para evitar aglomeração. Por sua vez, Silvio Santos ("Bocão") teria recebido a função de segurança externa e foi visto nas imediações. Elucidou-se que a localização da oficina foi possível através de cruzamento de estações ERB e campanas.<br>Colhe-se dos autos que um pequeno caminhão chegou ao galpão e rapidamente entrou no local, fechando-se os portões. O veículo estava escoltado por uma Mercedes e um Tiguan e os ocupantes desembarcaram e adentraram o galpão. Com a intervenção policial, os suspeitos fugiram pulando muros das casas vizinhas e, em um fundo falso no caminhão, foram apreendidos paralelepípedos de cocaína. A equipe ouviu ruídos em uma espécie de porão existente no galpão e conseguiu prender Luiz Carlos Bezerra, ao lado de mais droga escondida neste local. Esclareceu-se que Alexandre Jesus Lima foi detido no posto de gasolina.<br>As transcrições das interceptações telefônicas referentes ao delito em questão encontram-se às fls. 953/990 destes autos.<br>No dia dos fatos, Paulo Sérgio ("Alemão") conversa com Alexandre Jesus Lima e afirmam que "está tudo certo", confirmando a operação nefasta. Eles também dialogam se seria difícil encontrar o "piloto" (fls. 953/961).<br>Na sequência, Paulo Sérgio ("Alemão") conversa com Marcos Henrique ("Marquinhos") e este afirma que está "ensacando, tá tudo certo, desde o início até o fim". Em outro diálogo Paulo Sérgio pergunta se ele está conseguindo falar com o "Xis", referindo-se a Daniel Fonseca (fls. 962/963).<br>Mais tarde, Paulo Sérgio ("Alemão") trata com Marcelo Freire ("Galo"), o qual pergunta "vai colar pra cá ", ao que o primeiro responde "tô só pegando o Marquinhos aqui agora e já tô indo" referindo-se a Marcos Henrique. Indagado se estava tudo certo, Marcelo Freire responde que "Tá positivo, positivo" (fl. 964).<br>Posteriormente, Alexandre Jesus Lima entra em contato com Paulo Sérgio ("Alemão") e o informa sobre o fracasso da operação. Ele afirma que "Os caras invadiu parceiro, tá louco meu irmão, eu tô todo quebrado, todo mundo deu pinote lá velho, sai daí meu irmão". O comparsa informa que estava ferido no posto de combustíveis e pede ajuda a Paulo Sérgio ("Alemão"), dizendo "Meu irmão pelo amor de Deus, me resgata aqui que eu rasguei a minha roupa toda, por favor, depois nós vê o que faz cara, preciso de um telefone pra ligar pro meu pessoal lá, porque meu telefone ficou carregando, entendeu  Vai dar B.O lá pro meu pessoal, por favor cara, por favor" (fls. 964/965).<br>Entretanto, em diálogo subsequente Paulo Sérgio ("Alemão") conversa com o irmão de Alexandre Jesus Lima e toma conhecimento da sua prisão. Eles falam sobre o que precisa ser dito às autoridades (fls. 969/970).<br>Em outro contato, Paulo Sérgio ("Alemão") e uma interlocutora mencionam o endereço no qual ele se escondeu na cidade de Praia Grande (fl. 966). Também se obteve a informação de que ele fugiu na companhia de Marcos Henrique ("Marquinhos") (fls. 967/968).<br>A participação de Daniel Fonseca ("Xispita") no delito também é inquestionável, conforme diálogos de fls. 974/976, nos quais ele informa sobre o fracasso da operação e afirma "O bicho pegou aqui meu, o bicho pegou, eu tô aqui na Praia Grande", indicando que fugiu em conjunto com os corréus. Na conversa, ele menciona o endereço dos fatos e é chamado pelo nome quando a interlocutora diz "Ai caralho Daniel" (fl. 975).<br>Inclusive, o policial civil esclareceu em juízo que Daniel Fonseca ("Xispita") manteve contato com Marcos Henrique ("Marquinhos") e Paulo Sérgio ("Alemão") naquela data, ocasião em que foi orientado a deixar o local dos fatos para não causar aglomeração. Esse diálogo foi mencionado na r. sentença (fl. 3.558).<br>No dia seguinte aos acontecimentos, Silvio Santos ("Bocão") conversa com o interlocutor e diz "Caralho moleque, eu preciso da moto urgente, tô no maior B.O mano, os caras tão atrás de mim que nem louco malandro, os policiais ó". O interlocutor pergunta "é mesmo " e o réu responde "Desde ontem cara" (fl. 973).<br>Referido trecho corrobora as informações dos policiais de que ele estava no local dos fatos naquela data e conseguiu empreender fuga. Segundo as testemunhas, o acusado exercia a função de vigilância e foi visto nas imediações.<br>Destarte, não há falar em absolvição por insuficiência probatória, porquanto se comprovou que os réus estavam todos conluiados para a prática do tráfico de drogas, conforme a robusta prova oral produzida em juízo e respaldada pelos diálogos interceptados.<br>Mantém-se, pois, a condenação, nos termos da irrepreensível sentença".<br>À vista disso, verifica-se que para divergir da conclusão do Tribunal a quo efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, cabe ressaltar novamente que, a despeito de as substâncias ilícitas não terem sido apreendidas na posse do ora agravante, infere-se da conjuntura fática analisada pela Corte local que as demais provas que instruem os autos evidenciam, estreme de dúvidas, o liame subjetivo entre os acusados na prática da traficância.<br>Registra-se que para a caracterização do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 é prescindível a apreensão de entorpecentes na posse de cada um dos réus, sendo suficiente que as drogas sejam encontradas com ao menos um deles e esteja evidenciado o liame subjetivo entre os acusados.<br>Para corroborar, os precedentes constantes no decisum agravado se amoldam perfeitamente à hipótese dos autos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DIRETA DO AGENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SANÇÃO SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez que as instâncias ordinárias concluíram haver elementos concretos e coesos o bastante para ensejar a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), mostra-se inviável a absolvição das agravantes, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.<br>2. Para entender-se pela absolvição das recorrentes, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020).<br>4. Porque mantida a condenação das rés no tocante a ambos os crimes, deve ser mantida inalterada também a imposição do regime inicial fechado, ex vi do disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP (sanção superior a 8 anos de reclusão).<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 557.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO AJUIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU MEDIDA IDÊNTICA EM MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL QUE SE IMPÕE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. A autoria e materialidade do delito estão fundamentadas nos elementos informativos e de prova produzidos nos autos, razão pela qual desconstituir o julgado ensejaria profundo revolvimento fático-probatório, indesejável no manejo do mandamus.<br>3. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Precedente.<br>4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de habeas corpus, intervir de forma precipitada e prematura, a fim de obstar a apuração aprofundada dos graves fatos mencionados pelo Juízo de conhecimento, no caso, o Tribunal de origem, o qual revolverá fatos e provas mediante cognição ampla e exauriente, no decorrer da instrução. Precedente.<br>5. Agravo regimental improvido. Pedido de reconsideração prejudicado.<br>(AgRg no HC n. 818.772/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS A AMPARAR A CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES É INCOMPATÍVEL NA VIA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE NÃO APREENSÃO DE DROGA COM O AGRAVANTE. COMÉRCIO ESPÚRIO ATESTADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. A Corte de origem atestou a prática do tráfico ilícito de entorpecentes e da associação para o tráfico, destacando, para tanto, os depoimentos dos policiais, os relatórios investigativos e os diversos diálogos colhidos por meio de interceptação telefônica.<br>Desta feita, afastar a condenação do delito de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.<br>3. Outrossim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a "caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados; basta que, evidenciado o liame subjetivo entre os agentes, haja a apreensão de drogas com apenas um deles para que esteja evidenciada, ao menos em tese, a prática do delito em questão. Assim, a mera ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente "não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito", conforme decidido por ocasião do julgamento do HC n. 536.222/SC, de relatoria do Ministro Jorge Mussi (5ª T., DJe de 4/8/2020)" (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023).<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.<br>(EDcl no HC n. 757.182/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>Além disso, dadas a estabilidade e a permanência do vínculo associativo dos réus para a comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, notadamente pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; escorreita a condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>4. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>5. Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.<br>6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos.<br>7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2. O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Por derradeiro, no que concerne à dosimetria da pena, a Corte local reputou desfavorável a enorme quantidade e a natureza lesiva da droga apreendida (setenta quilos de cocaína), bem como valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes praticados. O TJSP consignou que: a) a associação se estendia por vários municípios e controlava grande número de pessoas, que atuavam no transporte, na vigilância e para ocultar as drogas; b) fora apreendido aparato destinado à preparação e ao transporte das substâncias entorpecentes, inclusive com a modificação estrutural de veículo para a criação de compartimento oculto; c) a associação movimentava grande quantidade de cocaína através de caminhões e contêineres através do Porto de Santos; e d) fraudava lacres de contêineres.<br>Para ilustrar, constou o seguinte no decisum proferido no julgamento da apelação criminal (fls. 4.493/4.498):<br>"Em relação a todos os réus, foram consideradas as circunstâncias concretas e consequências altamente reprováveis dos delitos, justificando acréscimo nas suas basilares.<br>Nesses termos, levou-se em conta que a associação se estendia por vários municípios e controlava grande número de pessoas, além de se destinar ao tráfico de drogas em larga escala. Além disso, a quantidade de droga apreendida e o aparato destinado à sua preparação e transporte, inclusive com modificação estrutural de veículo para criação de compartimento oculto, demandaram maior reprovação.<br>Com efeito, a prova colhida aponta para a movimentação de centenas de quilogramas de droga em caminhões e contêineres, com passagem pelo Porto de Santos. Para a consecução das finalidades espúrias, o grupo se valia das dependências de uma empresa de transporte e logística, fraudando lacres de contêineres para movimentarem grandes quantidades de cocaína.<br>Ademais, a enorme quantidade de droga apreendida não pode ser desconsiderada, tratando-se de 70 quilogramas de substância de alto poder lesivo (cocaína), o que destoa sobremaneira do usual. Acresça-se que o tráfico ilícito praticado pelos réus era dotado de profissionalismo e sofisticação, com diversas pessoas envolvidas para fins de transporte, vigilância e esconderijo da droga.<br>As circunstâncias dos artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal são notoriamente reprováveis e ultrapassam o comumente observado em delitos dessa espécie. Por isso, inviável reduzir as basilares para o mínimo legal, como pleiteiam as defesas, assim como modificar as respectivas frações de aumento, as quais bem atenderam à gravidade concreta das condutas e se mostraram a ela proporcionais.<br>Senão, vejamos.<br>Na primeira etapa, em razão das circunstâncias acima mencionadas, as basilares de Marcos Henrique Nunes Oliveira Júnior, Marcelo Freire Santos e Silvio Santos da Conceição foram fixadas em 06 (seis) anos de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa, no piso (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e 09 (nove) anos de reclusão e 900 (novecentos) dias-multa, no piso (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>Por sua vez, as penas-base de Arthur Marques Pinheiro e Henrique Santos Alves, condenados apenas pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, foram fixadas em 06 (seis) anos de reclusão e 713 (setecentos e treze) dias-multa, no piso.<br>Em relação a Paulo Sérgio Inácio Júnior e Daniel Fonseca Rodrigues, as basilares foram fixadas em 07 (sete) anos de reclusão e 821 (oitocentos e vinte e um) dias-multa, no piso (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no piso (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), pois, além das circunstâncias supramencionadas, Paulo Sérgio exercia função de liderança no grupo e Daniel Fonseca é possuidor de maus antecedentes (fls. 3.414/3.415), aspectos que exasperaram a pena-base em mais 1/6.<br>Inviável o afastamento dos maus antecedentes de Daniel Fonseca, como pleiteia a defesa. Observa-se que se trata de condenação definitiva por crime grave (roubo majorado) já atingida pelo período depurador, o que, a despeito de não configurar a nódoa recidiva, não impede o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável.<br> .. <br>Na segunda etapa, as penas de Marcelo Freire Santos foram corretamente acrescidas de 1/6, porquanto reincidente (fl. 3.087 e 3.418/3.419 pena extinta pelo cumprimento em 17/06/2015), perfazendo 07 (sete) anos de reclusão e 821 (oitocentos e vinte e um) dias-multa, no piso (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) e 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 1.050 (mil e cinquenta) dias-multa, no piso (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>Na terceira etapa, no tocante aos réus condenados pelo tráfico de drogas - Paulo Sérgio, Marcos Henrique, Marcelo Freire, Daniel Fonseca e Silvio Santos - não há falar na concessão do redutor do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A despeito do esforço defensivo, demonstrou-se que eles integravam associação para o tráfico de grande monta, dedicando-se, pois, às atividades criminosas e integrando organização criminosa. Além disso, trata-se da apreensão de 70 quilogramas de cocaína em esquema de elevado grau de profissionalismo, não se tratando de pequenos traficantes.<br>Não é demais repisar que Daniel Fonseca possui maus antecedentes e Marcelo Freire é reincidente, impeditivos legais para a obtenção da causa especial de diminuição.<br>Isso posto, em observância ao artigo 69 do Código Penal, as penas tornaram-se assim definitivas:<br>Silvio Santos da Conceição e Marcos Henrique Nunes de Oliveira Junior: 15 (quinze) anos de reclusão, mais o pagamento de 1.613 (mil, seiscentos e treze) dias-multa, no piso.<br>Paulo Sérgio Inácio Junior, Marcelo Freire Santos e Daniel Fonseca Rodrigues: 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais o pagamento de 1.871 (mil, oitocentos e setenta e um) dias-multa, no piso.<br>Arthur Marques Pinheiro e Henrique Santos Alves: 06 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 713 (setecentos e treze) dias-multa, no piso.<br>A quantidade de pena imposta aos réus, somada às circunstâncias altamente reprováveis dos delitos - as quais, inclusive, justificaram o aumento das respectivas basilares -, impossibilita fixação de regime diverso do fechado, em atendimento ao artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal.<br>Consigne-se que regime mais brando seria insuficiente para a prevenção e repressão das condutas perpetradas.<br>Do mesmo modo, inviável a substituição por penas restritivas de direitos, como almejam as defesas, porquanto não preenchidos os requisitos do artigo 44, do Código Penal".<br>Posto isso, não há ilegalidade na valoração negativa das vetoriais referidas alhures, porquanto o Tribunal de origem apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar as reprimendas básicas para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem.<br>Além disso, considerando a motivação pormenorizada do acórdão recorrido, não se mostra desproporcional a fixação da pena-base do crime de associação para o tráfico em 6 anos de reclusão e 713 dias-multa e do delito de tráfico de drogas em 9 anos de reclusão e 900 dias-multa.<br>Mutatis mutandis, colhem-se da jurisprudência:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha), com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido c omprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie.<br>Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa.<br>Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos.<br>2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base.<br>3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE NATUREZA ACIDENTAL QUE ENVOLVEM O FATO DELITUOSO. LUGAR E MECÂNICA DELITIVA EMPREGADA. TRÁFICO INTERMUNIICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso -, uma vez que o Tribunal de origem, com base em fatos concretos - o lugar do crime e a mecânica delitiva empregada (modus operandi), destacou a maior reprovabilidade das circunstâncias do delito - tráfico entre municípios -, o que, de fato, amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.995/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>No mais, inalterada a dosimetria da pena, efetivamente não há de se falar em modificação do regime inicial fixado pelas instâncias a quo, sobretudo pela reprimenda definitiva aplicada e pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.