ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Neste ponto, o decisum agravado: a) não conheceu do recurso especial no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, pois houve a negativa de seguimento do recurso no ponto, mantida em julgamento do agravo interno; b) reputou acertada a decisão que afastou a preliminar de incompetência; c) manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; d) manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e) consignou que a pena-base fixada não é desproporcional; f) consignou que não há negativa de prestação jurisdicional; e g) não conheceu do apelo nobre quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não realização do cotejo analítico.<br>3. A defesa alegou ilegalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, sustentou a prescindibilidade do reexame de provas para análise de violação aos arts. 381 e 619 do CPP, apontou ausência de enfrentamento das teses defensivas pela Corte local, questionou a proporcionalidade da fração adotada para exasperação da pena-base e defendeu o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, alegando ter realizado o cotejo analítico entre os julgados apontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas; b) há ilegalidade a ser reconhecida para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício; c) deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico; d) há ilegalidade na exasperação da pena-base; e) houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local ao não enfrentar as teses defensivas; e f) foi comprovada a divergência jurisprudência para conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não deve ser conhecido no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações diante da negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno pela Corte local.<br>6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>7. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre o ora agravante e os corréus na prática da traficância, notadamente pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; razão pela qual foi escorreita a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Ademais, entendimento diverso que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se vislumbra ilegalidade na valoração negativa das vetoriais circunstâncias e as consequências do crime, porquanto a Corte local apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar as reprimendas básicas para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem. Outrossim, considerando a motivação pormenorizada do acórdão recorrido, não se mostra desproporcional a fração adotada para exasperar a pena-base.<br>9. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local enfrentou todas as teses defensivas, adotando solução jurídica fundamentada, ainda que contrária aos interesses do agravante.<br>10. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>TeseS de julgamento:<br>1. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 2. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre os réus na prática da traficância, circunstâncias que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo, escorreita a condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. A reprimenda pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria quando apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 4. Não há desproporcionalidade no coeficiente de exasperação aplicado pelo julgador, notadamente quando apresentada motivação pormenorizada que evidencie maior gravidade do modus operandi. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses defensivas de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 6. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização de cotejo analítico entre os julgados apontados, sendo insuficiente a me ra transcrição de ementas ou trechos esparsos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 381, 619, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ARTHUR MARQUES PINHEIRO contra decisão de minha relatoria (fls. 5.300/5.320), que conheceu do seu agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento.<br>Neste ponto, o decisum agravado: a) não conheceu do recurso especial no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, pois houve a negativa de seguimento do recurso no ponto, mantida em julgamento do agravo interno; b) reputou acertada a decisão que afastou a preliminar de incompetência; c) manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; d) manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e) consignou que a pena-base fixada não é desproporcional; f) consignou que não há negativa de prestação jurisdicional; e g) não conheceu do apelo nobre quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não realização do cotejo analítico.<br>No presente regimental (fls. 5.460/5.468), a defesa, após breve síntese processual, sustentou que há de ser concedida ordem de habeas corpus de ofício em razão da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, de modo que há de ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir delas.<br>Além disso, alegou ser prescindível o reexame de provas para análise da violação aos arts. 381 e 619 do Código de Processo Penal - CPP. Reiterou, ainda, que a Corte local não enfrentou as teses defensivas sustentadas na apelação criminal e nos aclaratórios.<br>Outrossim, aduziu novamente que a fração adotada para exasperar a pena-base é desproporcional, porquanto apenas duas circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente pelo Tribunal de origem.<br>Por fim, argumentou que o apelo nobre deve ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo por ter comprovado efetivamente o dissídio jurisprudencial com a realização do cotejo analítico entre os julgados apontados.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido. Subsidiariamente, requereu a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Neste ponto, o decisum agravado: a) não conheceu do recurso especial no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações, pois houve a negativa de seguimento do recurso no ponto, mantida em julgamento do agravo interno; b) reputou acertada a decisão que afastou a preliminar de incompetência; c) manteve a condenação pelo crime de associação para o tráfico diante da estabilidade e da permanência do vínculo associativo entre os réus e aplicou, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do STJ; d) manteve a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do crime; e) consignou que a pena-base fixada não é desproporcional; f) consignou que não há negativa de prestação jurisdicional; e g) não conheceu do apelo nobre quanto à interposição pela alínea "c" do permissivo constitucional, sobretudo pela não realização do cotejo analítico.<br>3. A defesa alegou ilegalidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, sustentou a prescindibilidade do reexame de provas para análise de violação aos arts. 381 e 619 do CPP, apontou ausência de enfrentamento das teses defensivas pela Corte local, questionou a proporcionalidade da fração adotada para exasperação da pena-base e defendeu o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, alegando ter realizado o cotejo analítico entre os julgados apontados.<br>II. Questão em discussão<br>4. As questões em discussão consistem em saber se: a) deve ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas a partir das interceptações telefônicas; b) há ilegalidade a ser reconhecida para ensejar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício; c) deve ser mantida a condenação pelo crime de associação para o tráfico; d) há ilegalidade na exasperação da pena-base; e) houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local ao não enfrentar as teses defensivas; e f) foi comprovada a divergência jurisprudência para conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>III. Razões de decidir<br>5. O recurso especial não deve ser conhecido no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações diante da negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno pela Corte local.<br>6. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>7. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre o ora agravante e os corréus na prática da traficância, notadamente pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; razão pela qual foi escorreita a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico. Ademais, entendimento diverso que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. Não se vislumbra ilegalidade na valoração negativa das vetoriais circunstâncias e as consequências do crime, porquanto a Corte local apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar as reprimendas básicas para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem. Outrossim, considerando a motivação pormenorizada do acórdão recorrido, não se mostra desproporcional a fração adotada para exasperar a pena-base.<br>9. Não há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte local enfrentou todas as teses defensivas, adotando solução jurídica fundamentada, ainda que contrária aos interesses do agravante.<br>10. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional não pode ser conhecido, pois o agravante não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>TeseS de julgamento:<br>1. A concessão de ordem de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, sobretudo quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. 2. Apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre os réus na prática da traficância, circunstâncias que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo, escorreita a condenação pelo crime de associação para o tráfico. 3. A reprimenda pode ser exasperada na primeira fase da dosimetria quando apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal. 4. Não há desproporcionalidade no coeficiente de exasperação aplicado pelo julgador, notadamente quando apresentada motivação pormenorizada que evidencie maior gravidade do modus operandi. 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta as teses defensivas de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 6. O recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a realização de cotejo analítico entre os julgados apontados, sendo insuficiente a me ra transcrição de ementas ou trechos esparsos.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º e 5º; CPP, arts. 381, 619, 647-A, 654, § 2º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.<br>VOTO<br>Na hipótese, não obstante o empenho do agravante, a decisão agravad a deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Conforme já consignado no decisum objurgado, o recurso especial não deve ser conhecido no tocante à tese da ilegalidade das decisões que deferiram as interceptações telefônicas e autorizaram as sucessivas prorrogações diante da negativa de seguimento do recurso, mantida em julgamento do agravo interno pela Corte local (fls. 5.205/5.213).<br>Nessa medida, escorreito o não conhecimento do apelo nobre quanto à ofensa e à interpretação divergente dos arts. 2º e 5º da Lei n. 9.296/96.<br>Outrossim, no que concerne ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>No mais, verifica-se dos excertos do Tribunal de origem que a materialidade e autoria do crime de associação para o tráfico de drogas foram comprovadas: a) pelas provas produzidas a partir das transcrições das interceptações telefônicas; b) pelo relatório de investigação; c) pelos boletins de ocorrência; e d) pela prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que atuaram na persecução penal. Observou, ainda, que a negativa do ora agravante e dos corréus está dissociada das demais provas que instruem a ação penal.<br>Neste ponto, a Corte local consignou que os relatórios de investigação e a prova oral lograram êxito em identificar a identidade de cada um dos acusados, as linhas telefônicas utilizadas por cada um deles e as funções desempenhadas no seio da associação. Ademais, reputou que, não obstante a comunicação codificada, foi possível extrair dos diálogos entre os réus teor relacionado ao tráfico de drogas, tanto é que resultou na apreensão de grande quantidade de cocaína.<br>Para ilustrar, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP no acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração:<br>"As omissões alegadas pela defesa de Arthur Marques não prosperam, porquanto sua autoria no crime de associação para o tráfico foi suficientemente considerada no v. Acórdão embargado, inclusive - mas não se limitando a isso - com menção a trechos relevantes, ainda que tenham sido extraídos da r. sentença condenatória.<br>Anoto que nada obsta que esses diálogos tenham sido extraídos da r. sentença, uma vez que esta menciona todas as páginas em que eles se encontram, nas quais constam as impressões da polícia investigativa após as transcrições, bastando simples consulta. Confiram-se alguns deles:<br>"Em 28.2.16, às 19h06", Arthur Marques chama Paulo Sérgio. Pede um encontro para tratar de um negócio (fl. 88). Certo é que em 29.2.16, às 00h17", o encontro ainda não ocorrera. Arthur Marques estava ilhado em casa em razão de uma forte chuva que caíra (diálogo entre os réus a fl. 90). Aparentemente, eles se avistaram na manhã de 29.2.16, após as 13h16" (fl. 92 e 96).<br>Os policiais concluíram que o negócio tinha drogas por objeto. A interpretação parece correta, visto que os réus negaram a existência de negócios lícitos em comum. Ademais, como se verá abaixo, quando Marcelo Freire falha no agenciamento de drogas, Paulo Sérgio e Marcos Henrique voltam suas expectativas para Arthur Marques.<br>(..)<br>Em 29.2.16, às 10h06", Paulo Sérgio avisa Marcos Henrique que irá à sua casa pegar o negocinho laranja (fl. 93)<br>Os policiais concluíram que os réus se referiam aos lacres de contêiner da cor laranja. A interpretação parece correta, uma vez que, como foi visto, dias antes os acusados haviam tratado da compra de lacres.<br>Ademais, eles preparavam uma operação, pois no mesmo dia, às 14h07", mencionam que uma atividade está próxima de ser realizada, pendente apenas da confirmação a ser dada por Marcelo Freire (fl. 94).<br>Concluíram os policiais que a droga a ser agenciada por Marcelo Freire não chegou. A interpretação parece correta, visto que a atividade acaba malogrando. Marcelo Freire não cumpre sua parte. Isso é o que revela o diálogo havido entre Paulo Sérgio e Marcos Henrique em 1.3.16, às 13h08". Os dois estão decepcionados. Depositam agora suas esperanças no que Arthur Marques poderá conseguir. Nesse diálogo, Marcos Henrique confirma sua identidade ao mencionar a criança Dora (fl. 95).<br>Em 2.3.16, às 15h35", Paulo chama um homem não identificado, do qual se apurou apenas o primeiro nome: Felipe. Fora Arthur Marques quem estabelecera contato com Felipe. Os dois tratam da movimentação de um time da segunda divisão do campeonato Capixaba (fl.139).<br>Os policiais concluíram que, sob a linguagem cifrada, Paulo e Felipe conversam sobre a movimentação de drogas. Paulo responde que não tem interesse naquela de segunda qualidade, mas apenas em tóxico de categoria superior. Note-se que Paulo Sérgio é tratado pelo primeiro nome e também pelo apelido, confirmando que é ele quem fala. Ademais, o diálogo revela que Arthur fazia parte do grupo criminoso tanto que intermediara a tratativa entre Felipe e Paulo Sérgio<br>(..)<br>Em 7.3.16, às 10h40", Arthur Marques chama Paulo Sérgio. Arthur Marques diz que está atrás do bagulho. Não foi feliz em conseguir toda a quantidade inicialmente planejada. Os dois decidem se encontrar para tratar do assunto (fl.145).<br>Concluíram os policiais que o bagulho mencionado por Arthur Marques é droga. A interpretação parece correta, dada a linguagem cifrada usada pelos réus. Se falassem sobre negócio lícito, não usariam meias palavras. Ademais, os acusados disseram que não tinham nenhuma atividade legal em comum.<br>Esse diálogo tem seguimento no mesmo 7.3.16, às 16h18", ocasião em que Arthur informa a Paulo Sérgio que realmente não conseguirá obter a coisa visada (fl. 147).<br>Esse diálogo reforça a interpretação que os policiais deram à conversa anterior.<br>(..)<br>Em 8.3.16, às 11h12", o grupo ainda está em busca de droga a ser movimentada. É o que revela a conversa entre Marcos Henrique e Paulo Sérgio. Reclamam de que Arthur Marques falhara na obtenção da mercadoria (fl.162).<br>(..)<br>Em 8.3.16, às 19h44" e, mais tarde, Marcos Henrique e Paulo Sérgio, em diálogos sucessivos, lamentam que não fora possível a obtenção da mercadoria. Lastimam o malogro de Marcelo Freire e Arthur Marques. Naquela ocasião, Marcos Henrique está em companhia de Luiz Bezerra (fl. 171/172).<br>Mais uma vez, os acusados parecem tratar de droga sob o nome de mercadoria.<br>Esses diálogos vêm na sequência da conversa que Arthur Marques tivera com Paulo Sérgio, em o 7.3.16, às 10h40", em que o primeiro informa ao segundo que conseguira apenas uma mixaria do bagulho para que fosse transportada (fl.182). Mais uma vez, os réus aparentemente utilizam as palavras bagulho e mixaria para se referir a drogas.<br>O malogro da operação faz com que Arthur Marques e Paulo Sérgio marquem uma reunião no bar da Grade (conversa de 9.3.16, às 11h30", fl.184).<br>A reunião parece não ter surtido grande resultado porque, em 10.3.16, às 9h25", Arthur Marques informa a Paulo que ainda não conseguira mercadoria (fl. 185).<br>Em consequência, em 12.3.16, à 01h11", Paulo Sérgio e Marcos Henrique, dado o malogro das tentativas anteriores, resolvem buscar outros fornecedores (fl. 177).<br>(..)<br>Em 17.3.16, às 13h29", Marcos Henrique e Paulo Sérgio estão inconformados com a pouca atividade do grupo criminoso. Eles falam em incrementar a movimentação do bagulho. Decidem exigir maior empenho de Arthur Marques e de Marcelo Freire. Também vão falar seriamente com Henrique Alves (fl.230).<br>De fato, as relações com Henrique Alves não iam muito bem. Aparentemente, este evitava os comparsas. Marcos Henrique e Paulo Sérgio, em conversa de 22.3.16, às 16h56", demonstram grande insatisfação com o corréu. Os dois também comentam que Arthur Marques tivera um problema e precisara de ajuda. Eles também dizem que a parte de Marcelo Freire está bem adiantada, mas que a de Arthur Marques dependia de confirmação (fl. 233).<br>Os policiais, dadas as circunstâncias do diálogo, bem interpretaram a conversa como tendo como objeto a movimentação de drogas. Também interpretaram aquela havida em 16.3.16, às 16h44", entre Paulo Sérgio e Marcelo Freire como tendo por objeto drogas, embora eles falem em minutas (fl. 237). Note-se que os réus não têm nenhum negócio lícito que pudesse ter por objeto conhecimentos de transporte (minutas)."<br>Acrescento que o v. Acórdão inclusive possui um tópico próprio para discutir o teor ilícito das conversas interceptadas, mencionando-se que "Apesar da linguagem muitas vezes cifrada, os policiais civis realizaram complexo trabalho investigativo e puderam extrair dos diálogos, sem sombra de dúvidas, o teor relacionado ao tráfico de drogas. O conteúdo ilícito se comprovou através de trabalhos de campo e, sobretudo, pela apreensão de 70 quilogramas de cocaína.".<br>Assim, a condenação dos embargantes se baseou no exame de todo o conjunto probatório, inclusive na robusta prova oral colhida em juízo, verificando-se que se pretende rediscutir matérias já apreciadas e suficientemente apreciadas pela Turma Julgadora.<br>Em relação às reprimendas, as circunstâncias concretas e consequências reprováveis dos delitos foram comuns aos réus e amplamente especificadas no v. Acórdão, nos seguintes termos:<br>"Em relação a todos os réus, foram consideradas as circunstâncias concretas e consequências altamente reprováveis dos delitos, justificando acréscimo nas suas basilares.<br>Nesses termos, levou-se em conta que a associação se estendia por vários municípios e controlava grande número de pessoas, além de se destinar ao tráfico de drogas em larga escala. Além disso, a quantidade de droga apreendida e o aparato destinado à sua preparação e transporte, inclusive com modificação estrutural de veículo para criação de compartimento oculto, demandaram maior reprovação.<br>Com efeito, a prova colhida aponta para a movimentação de centenas de quilogramas de droga em caminhões e contêineres, com passagem pelo Porto de Santos. Para a consecução das finalidades espúrias, o grupo se valia das dependências de uma empresa de transporte e logística, fraudando lacres de contêineres para movimentarem grandes quantidades de cocaína.<br>Ademais, a enorme quantidade de droga apreendida não pode ser desconsiderada, tratando-se de 70 quilogramas de substância de alto poder lesivo (cocaína), o que destoa sobremaneira do usual. Acresça-se que o tráfico ilícito praticado pelos réus era dotado de profissionalismo e sofisticação, com diversas pessoas envolvidas para fins de transporte, vigilância e esconderijo da droga.<br>As circunstâncias dos artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal são notoriamente reprováveis e ultrapassam o comumente observado em delitos dessa espécie. Por isso, inviável reduzir as basilares para o mínimo legal, como pleiteiam as defesas, assim como modificar as respectivas frações de aumento, as quais bem atenderam à gravidade concreta das condutas e se mostraram a ela proporcionais."<br>Incabível, portanto, sustentar ausência de individualização, pois as penas foram posteriormente analisadas diante das peculiaridades de cada um dos acusados.<br>A pena-base de Arthur Marques foi acrescida com base nas circunstâncias e consequências reprováveis acima descritas e mantida nos termos da r. sentença, não estando o magistrado adstrito apenas ao número de vetores negativos, tampouco à fração de 1/8 para cada um deles, como pretende o embargante, tratando-se de juízo de discricionariedade do julgador ao analisar o caso concreto e suas singularidades, in casu, notadamente graves.<br> .. <br>As penas estabelecidas são compatíveis com a gravidade concreta e consequências das condutas, bem como com as condições pessoais dos réus, sendo balizadas dentro de parâmetros legais" (fls. 4.753/4.761).<br>Isso posto, vislumbra-se que foram apontados elementos concretos a respeito da estabilidade e da permanência do vínculo entre o ora agravante e os corréus na prática da traficância, notadamente pelas conversas telefônicas entre os acusados tratando da comercialização de entorpecentes, elementos que ultrapassam o conceito de mero concurso de agentes e evidenciam o ânimo associativo; razão pela qual foi escorreita a sua condenação pelo crime de associação para o tráfico.<br>Nessa medida, para divergir da conclusão do TJSP efetivamente seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado neste instante processual ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES. NECESSIDADE DA MEDIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>2. No caso, o Tribunal a quo expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996. As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. O período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>4. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>5. Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a ordem, em favor de acusado condenado por associação para o tráfico de drogas, com pena de 3 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto.<br>2. A defesa alega nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e de comprovação concreta da estabilidade e permanência para a configuração do crime de associação para o tráfico, bem como pleiteia a absolvição ou, subsidiariamente, a alteração do regime de cumprimento da pena para o regime aberto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade da sentença por ausência de enfrentamento da tese defensiva e se há comprovação suficiente da associação para o tráfico, além de discutir a adequação do regime de cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>4. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico desta Corte.<br>5. O órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas as questões relevantes para a resolução da demanda.<br>6. Foram comprovadas a existência de ânimo associativo duradouro e a traficância de forma contínua e organizada, conforme depoimentos e informações extraídas de dispositivos eletrônicos.<br>7. A pena definitiva e a exasperação da pena-base autorizam a fixação de regime mais gravoso do que as balizas previstas no art. 33 do Código Penal, conforme entendimento da Súmula n. 440/STJ, em interpretação contrario sensu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto. 2. O órgão julgador deve rebater apenas as questões relevantes para a resolução da demanda. 3. A exasperação da pena-base pode justificar a fixação de regime mais gravoso do que o previsto no art. 33 do Código Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, § 2º, IV; Lei n. 11.343/2006, art. 35; CP, art. 33.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.826.473/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.740.914/DF, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 09.04.2025.<br>(AgRg no HC n. 999.325/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ainda, considerando o trecho do acórdão acostado anteriormente, a Corte a quo valorou negativamente as circunstâncias e as consequências dos crimes praticados. Neste ponto, consignou que: a) a associação se estendia por vários municípios e controlava grande número de pessoas, que atuavam no transporte, na vigilância e para ocultar as drogas; b) fora apreendido aparato destinado à preparação e ao transporte das substâncias entorpecentes, inclusive com a modificação estrutural de veículo para a criação de compartimento oculto; c) a associação movimentava grande quantidade de cocaína através de caminhões e contêineres através do Porto de Santos; e d) fraudava lacres de contêineres.<br>À vista disso, não se vislumbra ilegalidade na valoração negativa das vetoriais referidas alhures, porquanto o Tribunal de origem apontou, fundamentadamente, elementos concretos e não inerentes aos tipos penais para fixar as reprimendas básicas para além do mínimo legal, que demonstram maior gravidade do modus operandi e não configuram bis in idem. Outrossim, considerando a motivação pormenorizada do acórdão recorrido, não se mostra desproporcional a fixação da pena-base do crime de associação para o tráfico em 6 anos de reclusão e 713 dias-multa (fl. 4.494).<br>Mutatis mutandis, colhem-se da jurisprudência:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>2. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que, conforme consignado pela Corte de origem, pelos elementos probatórios angariado dos autos, resta evidente que o acusado pertencia a uma organização criminosa, ante dinâmica em que se desenvolveu a ação criminosa, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>3. Salienta-se que o fato do envolvido ter se deslocado da cidade de São José do Rio Preto/SP até Caarapó/MS, com veículo fornecido por terceiros, onde ficou hospedado em um hotel, enquanto o automóvel fora carregado com elevada quantidade de droga (363kg de maconha), com exacerbado valor de mercado, tudo esquematizado e custeado por terceiros não identificados, foi apresentado pelas instâncias de origem para demonstrar a participação em organização criminosa, não podendo se falar em bis in idem com qualquer outro aspecto da dosimetria. Por outro lado, afastar tais fundamentos, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.939.190/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU PESSOALMENTE INTIMADO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ART. 565 DO CPP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS DA FASE INQUISITORIAL CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA DO AGENTE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.<br> .. <br>11. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ELEMENTOS NÃO INERENTES AO TIPO PENAL E BASEADOS NAS PROVAS DOS AUTOS DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A fundamentação para a exasperação da pena-base, pela negativação da culpabilidade do agente, motivos do crime e consequências do delito é idônea, conforme jurisprudência do STJ, tendo em vista que está embasada em dados objetivos e elementos não inerentes ao tipo penal básico dos crimes imputados. A desvalorização das referidas circunstâncias judiciais se justificou, devido à falta de ações da agente para amenizar as consequências do acidente, à conduta imprudente da agravante para meramente impedir uma ultrapassagem, às severas lesões causadas às vítimas sobreviventes e às complicações à família da vítima fatal, já que esta era figura provedora do seio familiar.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, quando o recurso especial é interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não se sustenta na existência de dissídio jurisprudencial, e quando o pleito defensivo não indica claramente o correspondente dispositivo legal violado nem o relaciona com as razões recursais sobre o tema; 2. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve ser idônea e baseada em dados objetivos que não se confundam com as elementares do tipo penal. 3. A desvalorização das circunstâncias judiciais para exasperação da pena-base é permitida, desde que acompanhada de fundamentação concreta, com base nas provas reunidas nos autos de origem".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CTB, art. 302, caput; CTB, art. 303, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AgRg no REsp 2.057.877/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.748.304/MA, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXERCÍCIO DE PAPEL DE LIDERANÇA EM GRUPO CRIMINOSO, PLANEJAMENTO E PREMEDITAÇÃO DOS ATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AMPLO ALCANCE DAS AÇÕES DA ENTIDADE CRIMINOSA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça - TJ considerou desfavorável a vetorial da culpabilidade em relação aos agravantes D G G DA S e M S S, tendo em vista ter sido c omprovado que exerciam funções de liderança na associação criminosa, além da verificação da premeditação e planejamento dos seus atos. Também, entendeu desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime, tanto por conta da atuação deles na organização criminosa como gestores, quanto por conta da quantidade e variedade de drogas apreendidas (838g de maconha e 720g de cocaína), indicando ainda a apreensão de objetos vinculados à atividade criminosa e de vultosa quantia de dinheiro em espécie.<br>Destacou, por fim, o alcance das ações da entidade criminosa.<br>Relativamente ao agravante R C F DA S B, a Corte estadual apontou desfavorável apenas a vetorial das circunstâncias do crime por semelhantes motivos.<br>2. Sobre a culpabilidade, de fato, o exercício de papel de liderança em grupo criminoso, assim como o planejamento e premeditação dos atos, denotam maior gravidade da conduta do agente. Sobre as circunstâncias do crime, igualmente, a quantidade e a variedade de drogas, o amplo alcance da associação criminosa, além dos demais objetos relacionados à traficância e da vultuosa quantidade de dinheiro apreendidos, também autorizam o incremento da pena-base.<br>3. Os elementos concretos apontados pelo TJ não se afiguram inerentes ao tipo penal, sendo plausível a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.<br>Igualmente, não há falar em bis in idem, pois foram considerados elementos diversos para justificar cada aumento da pena.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.382/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ASPECTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DE NATUREZA ACIDENTAL QUE ENVOLVEM O FATO DELITUOSO. LUGAR E MECÂNICA DELITIVA EMPREGADA. TRÁFICO INTERMUNIICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Inexiste ilegalidade na valoração negativa das circunstâncias do crime - entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso -, uma vez que o Tribunal de origem, com base em fatos concretos - o lugar do crime e a mecânica delitiva empregada (modus operandi), destacou a maior reprovabilidade das circunstâncias do delito - tráfico entre municípios -, o que, de fato, amplia o número de pessoas atingidas pela atividade criminosa e justifica a exasperação da pena-base.<br>Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 829.995/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.)<br>Destarte, conforme já consignado na decisão agravada, observa-se que a Corte local analisou todas as teses aventadas pela defesa, notadamente as relacionadas à associação do ora agravante aos demais corréus para a prática da traficância e à fixação da pena-base, razão pela qual não há negativa de prestação jurisdicional pela deficiência na fundamentação dos acórdão prolatados na origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APLICAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA NA PRIMEIRA FASE DE DOSIMETRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra violação do art. 619 do CPP, porquanto o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as irresignações recursais, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente, não havendo falar, assim, em negativa de prestação jurisdicional.<br>2. As instâncias de origem, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, decidiram no sentido de não haver, na primeira etapa, circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos previstos no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não se verificando, no caso, manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade na pena aplicada para o tráfico de drogas (1 ano e 8 meses de reclusão).<br>3. A pretensão de exasperação da pena-base, com a valoração de circunstância não considerada na dosimetria pelas instâncias de origem, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.067.067/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Por derradeiro, efetivamente não há de se conhecer do apelo nobre no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que o ora agravante não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.<br>Neste ponto, salienta-se novamente que não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.