ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 7/10/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 8/10/2025 e terminando em 13/10/2025. O recurso foi interposto em 14/10/2025, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis.<br>5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos r elevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO FREIRE SANTOS contra decisão de minha relatoria (fls. 5.364/5.372) que, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, porquanto não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.<br>Em suas razões recursais (fls. 5.470/5.478 ), a defesa, após breve síntese processual, limitou-se a reiterar as teses já aventadas no seu apelo nobre.<br>Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu recurso especial seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ.<br>2. A decisão agravada foi publicada em 7/10/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 8/10/2025 e terminando em 13/10/2025. O recurso foi interposto em 14/10/2025, fora do prazo legal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis.<br>5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido".<br>Dispositivos r elevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.<br>VOTO<br>In casu, o agravo regimental não merece ser conhecido em razão da sua manifesta intempestividade.<br>Nos termos do art. 39 da Lei n. 8.038/90, do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP e do art. 258 do RISTJ, é de cinco dias corridos o prazo para a interposição de agravo regimental contra a decisão monocrática desta Corte que aprecia o agravo em recurso especial ou recurso especial. Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 5 DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP E ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de 5 dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Conforme certificado nos autos, o prazo teve início em 17/2/2022 e término em 22/2/2022. A petição de agravo regimental foi protocolizada em 13/4/2022, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.105/2015. MANUTENÇÃO DO PRAZO DE 5 DIAS. ATESTADO MÉDICO DO ADVOGADO. ABSOLUTA INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO OU DE SUBSTABELECIMENTO DO MANDATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição de agravo regimental, em processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.<br>2. Assim, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para a interposição de agravo regimental continuou sendo regido pelo art. 38 da Lei n. 8.038/1990.<br> .. <br>4. Na espécie, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias.<br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022. )<br>Na hipótese em epígrafe, denota-se que a publicação da decisão agravada ocorreu no dia 7/10/2025 (fl. 5.433), de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 8/10/2025 e término em 13/10/2025. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 14/10/2025 (fls. 5.470/5.478), sendo, portanto, manifesta a sua intempestividade, razão pela qual há de se reconhecer o trânsito em julgado da presente ação penal.<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do agravo regimental.