ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão recorrida considerou que o reconhecimento do tráfico privilegiado e da quebra de cadeia de custódia exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como declarou acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime.<br>3. No agravo regimental, o agravante alegou violação da cadeia de custódia da prova digital e questionou o afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que este se baseou em elementos extraídos de capturas de tela sem valor probante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, óbices esses não impugnados em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ CHAVES COUTO contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 867/877, na qual, em juízo de retratação, conheci em parte do recurso especial e, nesta extensão, neguei-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 desta Corte.<br>Extrai-se da decisão recorrida, em síntese, que, tendo as instâncias de origem fundamentadamente concluído pela dedicação do agravante ao crime, o reconhecimento do tráfico privilegiado necessariamente exigiria o revolvimento fático-probatório, o que atraiu a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>De igual forma, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à tese da quebra de cadeia de custódia. Nesse ponto, assinalou-se, ainda, que a decisão condenatória se fundou em outros elementos de prova, distintos daqueles obtidos a partir da apreensão do aparelho telefônico e suficientes a afastar o pleito absolutório.<br>Ademais, quanto à violação ao art. 59 do CP, considerou-se acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime.<br>No presente regimental (fls. 882/886), a defesa insiste na tese de violação da cadeia de custódia da prova digital, pelo fato de não terem sido adotados os procedimentos necessários a assegurar a idoneidade e integridade dos dados colhidos. Alega, nesse cenário, que o afastamento do tráfico privilegiado, sob o argumento de dedicação do agravante ao crime, se fundou em elementos extraídos de capturas de tela (prints) sem valor probante.<br>Requer seja o agravo regimental submetido a julgamento colegiado, provendo-se o recurso especial interposto pela defesa.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Princípio da Dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, conheceu parcialmente de recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A decisão recorrida considerou que o reconhecimento do tráfico privilegiado e da quebra de cadeia de custódia exigiria revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como declarou acertada a negativação da culpabilidade e bem incrementada a pena no que se refere às circunstâncias do crime.<br>3. No agravo regimental, o agravante alegou violação da cadeia de custódia da prova digital e questionou o afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que este se baseou em elementos extraídos de capturas de tela sem valor probante.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, e se há elementos suficientes para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A decisão recorrida fundamentou-se na Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de quebra da cadeia de custódia e o reconhecimento do tráfico privilegiado, considerando que a análise das alegações do agravante demandaria revolvimento fático-probatório, óbices esses não impugnados em sede de agravo regimental.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A defesa não se insurgiu contra a fundamentação apresentada na decisão agravada, incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ".<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.<br>VOTO<br>In casu, o presente agravo regimental não merece conhecimento.<br>Calha apontar, inicialmente, que o agravante não se indispõe quanto à fundamentação utilizada na decisão recorrida para considerar adequadas a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, cingindo-se a apontar a ocorrência da quebra da cadeia de custódia e a necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Dessa forma, delimitadas as matérias do presente regimental - repisa-se, quebra de cadeia custódia e tráfico privilegiado -, infere-se que o agravante deixa de se imiscuir na incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto a ambos os pontos.<br>Destarte, ao deixar de rebater a fundamentação da decisão agravada, notadamente a submissão ao impeditivo sumular, forçoso o não conhecimento do regimental, incidindo o óbice da Súmula n. 182 do STJ e com fundamento nos arts. 932, III, e 1021, § 1º, ambos do CPC.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula n. 284 do STF, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados.<br>2. O agravante não impugnou especificamente as razões que levaram ao não conhecimento do recurso, limitando-se a afirmar que a matéria foi exposta de maneira objetiva, sem demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao princípio da dialeticidade, pela ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, e se a falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>6. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza, na espécie, a compreensão exata da controvérsia, esbarrando no óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte não juntou cópia dos acórdãos que demonstrariam a divergência, conforme exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A falta de indicação dos dispositivos federais violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado com a juntada de cópia dos acórdãos que demonstram a divergência".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.102.665/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 30/5/2023; STJ, AgRg na RvCr 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp 828.758/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/05/2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ARESP NAO CONHECIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite ao Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa aos princípios do juiz natural ou da colegialidade (AgRg no AREsp n. 1.384.609/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019).<br>2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.<br> .. <br>10 . Agravo não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM VERIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (in casu, Súmula 7 do STJ e Súmula 284 do STF), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.<br>3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do recorrente.<br>4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no ARE 666.334/AM (Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira etapa da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira fase para modular a minorante, sob pena de indevido bis in idem.<br>5. Agravo regimental não provido. Concessão de habea s corpus, de ofício, para para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 na fração máxima de 2/3, redimensionando a pena do recorrente para 1 ano, 10 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 194 dias-multa.<br>(AgRg no AREsp n. 2.138.524/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.