ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Inexistência. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a cobrança da dívida pela empresa pública federal afastaria a absorção do delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) pelo delito de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), além de sustentar que o inadimplemento não geraria vantagem indevida para a empresa.<br>3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à absorção do crime de duplicata simulada pelo crime de estelionato e à alegação de ausência de vantagem indevida e prejuízo à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.<br>6. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna, relativa aos elementos componentes da decisão judicial, o que não ocorreu.<br>7. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>8. Não há necessidade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>9. O acórdão embargado explicitou que o crime de duplicata simulada foi absorvido pelo crime de estelionato praticado contra empresa pública federal, justificando a competência federal, e rejeitou a tese de ausência de vantagem indevida e prejuízo à vítima, com base nos valores apontados na denúncia e no aditamento.<br>10. A tentativa de cobrança pela vítima não extingue a punibilidade do crime consumado, nem configura arrependimento posterior, pois os valores não foram restituídos à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.<br>2. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna ao ato decisório, relativa aos elementos componentes da decisão judicial.<br>3. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 171, § 3º, e 172.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 101.686/SP, Rel. Min. Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por EDIVALDO PEREIRA RESENDE contra acórdão de fls. 2.766/2.782, que negou provimento ao agravo regimental por ele interposto. O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo o julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região na Apelação Criminal n. 0000846-59.2013.4.01.3601, integrada por Embargos de Declaração.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação do princípio da consunção entre os crimes de duplicata simulada e estelionato majorado.<br>3. A questão também envolve a análise da alegada ausência de prequestionamento dos artigos 564, I do CPP c/c 171 e 172 do Código Penal, e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para não conhecimento das teses de violação aos artigos 59, 68 e 71 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal a quo não deixou de enfrentar teses relevantes tecidas pela defesa, não havendo omissão ou falta de fundamentação a macular os artigos 489, §1º, IV c/c 1.022, I e II, § único, II do CPC.<br>5. A decisão recorrida destacou que a conduta do agravante visava à obtenção de vantagem ilícita, utilizando duplicatas simuladas como meio para induzir a Caixa Econômica Federal em erro. Aplica-se, na hipótese, o princípio da consunção, sendo o crime de duplicata simulada absorvido pelo delito de estelionato majorado, firmando-se a competência federal.<br>6. Tese manejada pela defesa em relação à suposta ausência de vantagem indevida e de prejuízo à vitima foi também rechaçada pelo Tribunal recorrido.<br>7. Alterar a conclusão a que chegou a segunda instância demandaria revolvimento fático-probatório, encontrando óbice da Sumula n. 7 deste Sodalício.<br>8. Prejudicada a verificação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.<br>9. Tese relativa ao redimensionamento do critério de exasperação da pena relativo à continuidade delitiva não prequestionada, atraindo o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>10. A tentativa de cobrança pela vítima não extingue a punibilidade do crime já consumado, nem configura arrependimento posterior, pois os valores não foram restituídos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O crime de duplicata simulada é absorvido pelo crime de estelionato majorado quando utilizado como meio para a obtenção de vantagem ilícita. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. A aplicação da Súmula 7 do STJ impede o revolvimento fático-probatório em recurso especial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 564, I; CP, arts. 171, § 3º, e 172; CF/1988, art. 109, IV.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 24.06.2022." (fls.743/744)<br>A defesa alega que o acórdão embargado é contraditório, porquanto "embora tenha reconhecido a cobrança da dívida do empréstimo pela CEF, entendeu de forma contraditória e omissa ao art. 109, IV da CF/ 1998 que isso não serviria para afastar a absorção do delito do art. 17 2 do Código Penal (duplicata simulada) pelo delito do art. 171, §3ª do Código Penal (estelionato)" (fl. 2792). Além disso, acrescentou que "o empréstimo bancário não representa vantagem alguma para a empresa, porque O INADIMPLEMENTO GEROU A COBRANÇA PELA VIA EXECUTIVA plenamente válida" (fl. 2794).<br>Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios aventados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão e Contradição. Inexistência. Rejeição dos Embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto pelo embargante.<br>2. Alegação de contradição e omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a cobrança da dívida pela empresa pública federal afastaria a absorção do delito de duplicata simulada (art. 172 do CP) pelo delito de estelionato (art. 171, § 3º, do CP), além de sustentar que o inadimplemento não geraria vantagem indevida para a empresa.<br>3. Pedido de acolhimento dos embargos para sanar as supostas omissões e contradições.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à absorção do crime de duplicata simulada pelo crime de estelionato e à alegação de ausência de vantagem indevida e prejuízo à vítima.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC.<br>6. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna, relativa aos elementos componentes da decisão judicial, o que não ocorreu.<br>7. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>8. Não há necessidade de o julgador se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão seja clara, suficiente e fundamentada, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>9. O acórdão embargado explicitou que o crime de duplicata simulada foi absorvido pelo crime de estelionato praticado contra empresa pública federal, justificando a competência federal, e rejeitou a tese de ausência de vantagem indevida e prejuízo à vítima, com base nos valores apontados na denúncia e no aditamento.<br>10. A tentativa de cobrança pela vítima não extingue a punibilidade do crime consumado, nem configura arrependimento posterior, pois os valores não foram restituídos à vítima.<br>IV. Dispositivo e tese<br>11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.<br>2. Não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna ao ato decisório, relativa aos elementos componentes da decisão judicial.<br>3. Não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 171, § 3º, e 172.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 101.686/SP, Rel. Min. Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Como restou consignado, na decisão embargado restou perfeitamente explicitada a posição dos julgadores, no sentido de que no caso vertente o crime meio de duplicata simulada - art. 172 do CP - foi absorvido pelo crime fim de estelionato praticado contra empresa pública federal - art. 171, § 3º, do CP -, e não o oposto, como defendido pelo embargante, justificando, a propósito, a atração da competência Federal.<br>Como, a propósito, igualmente restou esclarecido a fls. 2727/2728, a tese manejada pela defesa em relação à suposta ausência de vantagem indevida e de prejuízo à vitima foi também rechaçada pelo TRF1, o qual entendeu que a fraude gerou prejuízo à empresa pública que importou R$ 244.418,60 (duzentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta centavos) - cifra apontada na denúncia - e R$ 97.779,75 (noventa e sete mil, setecentos e setenta e nove reais e setenta e cinco centavos) - cifra apontada no aditamento à denúncia. A tentativa de cobrança, pela vítima, do prejuízo sofrido não possui o condão, notadamente, de extinguir a punibilidade de crime já consumado - e, no caso, sequer configura arrependimento posterior, já que tais valores não foram restituídos à vítima.<br>Impende consignar que não é necessário que o julgador manifeste-se sobre cada um dos argumentos suscitados pela parte, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que " o  órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes  .. " (AgRg no AREsp n. 101.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013).<br>De se ressaltar, a despeito da irresignação, que não configura contradição a incompatibilidade entre a questão almejada pela parte e a solução promovida pelo ato embargado. A contradição que ampara os embargos de declaração é a interna ao ato decisório, relativa aos elementos componentes da decisão judicial. Além do mais, não configura omissão a decisão suficientemente fundamentada e sem lacunas, ainda que contrária aos interesses da parte, como na espécie.<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.