ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes. Alegação de omissões e contradições no acórdão embargado, relacionadas à violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, à revaloração jurídica da prova, à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à falta de enfrentamento das alegações de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não se confundindo com contradições externas, como divergências com outros julgados ou com a prova dos autos.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada foi suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as teses apresentadas pela defesa.<br>6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração.<br>7. A alegação de violação ao art. 414 do Código de Processo Penal não foi analisada em sede regimental, pois não constava nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>8. No caso concreto, não foram identificados vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração pretendida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para modificar o provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ODJARMA JESUS DE ALMEIDA, JUCIVAL CLARO DA SILVA e LUAN ANTONIEL DA CRUZ GOMES em face do acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior, às fls. 1.919/1.928, em que foi desprovido o seu agravo regimental.<br>Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a tese de violação ao art. 414 do CPP, bem como apresenta contradição interna "ao afirmar, simultaneamente, que a pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e que o conjunto probatório seria "robusto e coeso", a ponto de atestar, com "elevada plausibilidade", a prática do crime e a ocultação do cadáver", sugerindo que tal afirmação se configura em juízo de certeza, incompatível com a fase processual de pronúncia. (fls. 1.932/1.937).<br>Aduzem, ainda, a existência de omissões relacionadas à tese de revaloração jurídica da prova (ao que aponta indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ) e à falta de enfrentamento da alegação de violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>Requerem o acolhimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Mero inconformismo. Embargos rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que desproveu agravo regimental interposto pelos embargantes. Alegação de omissões e contradições no acórdão embargado, relacionadas à violação ao art. 414 do Código de Processo Penal, à revaloração jurídica da prova, à aplicação da Súmula n. 7 do STJ e à falta de enfrentamento das alegações de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão ou contradição que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>4. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão, não se confundindo com contradições externas, como divergências com outros julgados ou com a prova dos autos.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação apresentada foi suficiente para embasar a decisão, sendo desnecessária a manifestação sobre todas as teses apresentadas pela defesa.<br>6. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração.<br>7. A alegação de violação ao art. 414 do Código de Processo Penal não foi analisada em sede regimental, pois não constava nas razões do recurso especial, configurando indevida inovação recursal.<br>8. No caso concreto, não foram identificados vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração pretendida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para modificar o provimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é apenas aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.<br>VOTO<br>Os aclaratórios não merecem acolhida.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado.<br>Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios.<br>Em relação à contradição, cabe destacar que a doutrina ensina (grifos nossos):<br>"Trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesma tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado. Logo, inexiste contradição, quando a decisão - sentença ou acórdão - está em desalinho com opiniões doutrinárias, outros acórdãos ou sentenças e mesmo com a prova dos autos. É preciso existir confronto entre afirmações interiores ao julgado" (NUCCI, Guilherme de Souza, Código de Processo Penal comentado - 14 ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015).<br>Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de contradição no julgado, não indicando qualquer incompatibilidade entre os fundamentos internos do julgado. Seus argumentos demonstram tão somente o inconformismo com o resultado do julgamento. Isso porque o acórdão ora embargado apenas indicou a existência de indícios acerca da autoria delitiva, destacando que o conjunto de provas amealhadas, demonstrou plausibilidade da acusação, apta a justificar a submissão do réu ao julgamento pelo Conselho de Sentença.<br>Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. ALEGAÇÕES ANALISADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão, contradição e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.<br>4. Na espécie, a despeito das afirmações defensivas, ausente no acórdão embargado qualquer vício, uma vez que foi claro em afirmar a legalidade da pronúncia e posterior condenação do embargante mediante provas devidamente submetidas ao crivo do contraditório judicial.<br>5. Assim, "os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois não se verificam, na espécie, os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material, conforme o artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil, para acolhimento dos aclaratórios, visto que inexiste omissão, obscuridade e contradição no corpo do decisum a justificar o oferecimento do recurso. Portanto, constata-se que o embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível em sede de aclaratórios" (fls. 179-180), como bem observado pelas contrarrazões ministeriais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A contradição tratada no art. 619 do CPP é somente aquela interna, entre as premissas e conclusões da própria decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.674.957/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 766.503/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 783.050/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a condenação por associação para o tráfico de drogas, com base em interceptações telefônicas e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as interceptações telefônicas são suficientes para embasar a condenação por associação para o tráfico de drogas.<br>3. A questão em discussão também envolve a alegação de inovação recursal e a suposta utilização de inteligência artificial na decisão dos aclaratórios.<br>III. Razões de decidir<br>4. As interceptações telefônicas, por serem provas de natureza cautelar irrepetível, encontram-se na exceção do art. 155, caput, do CPP, podendo embasar a condenação, desde que submetidas ao contraditório diferido.<br>5. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não configura contradição interna no julgado, a autorizar a oposição de embargos de declaração. Outrossim, não há como se analisar tese recursal trazida apenas nos aclaratórios, por configurar indevida inovação recursal.<br>6. Não há nulidade na reprodução de fundamentos já expostos na decisão monocrática quando a parte insiste na mesma tese, sem colacionar argumentos novos, ou suscita fundamentos insuficientes para infirmar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. As interceptações telefônicas, como prova cautelar irrepetível, podem embasar a condenação se submetidas ao contraditório diferido. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório na ausência de elementos concretos que a desabonem. 3. Inovações recursais são vedadas em sede de embargos de declaração."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 619; Lei 11.343/06, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.510.816/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10.05.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.992.417/AL, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259.650/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.424.754/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra a decisão da Presidência desta Corte, a qual, por sua vez, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração prestam-se a veicular inconformismo da parte quanto ao entendimento de inviabilidade de sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. No presente regimental, a parte alega a ocorrência de contradição, pois o acórdão embargado teria entendido pelo descabimento de sustentação oral em agravo em recurso especial de forma contrária ao entendimento desta Corte Superior.<br>4. Salienta-se que a contradição sanável por meio de embargos de declaração é aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões; e não a contradição externa, é dizer, aquele entre o entendimento esposado e o posicionamento da parte, ou entre o acórdão embargado e outros julgados.<br>5. De todo modo, é pacífica a jurisprudência no sentido de que "o cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6 /2022, DJe 28/6/2022).<br>6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP. Verifica-se que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado, mas, tão somente intenta veicular a sua insatisfação com o resultado do julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é somente aquela interna à decisão, ou seja, entre suas premissas e conclusões. 2. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme dispõe o art. 619 do CPP".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, 619; CPC, 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6 /2022, D Je 28/6/2022; EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/10/2021.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.599.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Outrossim, não há falar em omissões no acórdão embargado. Conforme exposto, diante da fundamentação apresentada pelas instâncias originárias, para afastar a pronúncia dos ora embargantes seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial.<br>Ademais, ressalta-se que a violação ao art. 414 do CPP não foi analisada em de sede regimental, porquanto, conforme ali relatado, tal alegação não constava nas razões do recurso especial, pretendo, o agravante, inovar quanto ao ponto.<br>De todo modo, menciona-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, sobretudo quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a sua decisão. Nesse sentido (grifos nossos):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. MÃE COMERCIALIZAVA DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. CONTRADIÇÃO COM OS AUTOS. DESCABIMENTO. ACEITÁVEL APENAS CONTRADIÇÃO INTERNA AO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO VOTO EMBARGADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E TESES PRINCIPAIS ENFRENTADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1- A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes.  ..  (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 790.903/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 29/10/2014).<br>2- No caso, a defesa aponta vários trechos contraditórios no acórdão embargado, por estarem em sentido oposto à prova dos autos, afirmando que, na sentença condenatória e acórdão do TJSP no processo originário, inexistem informações de que as crianças participavam das entregas de drogas no veículo da família. Ora, a contradição que justifica o manejo dos embargos de declaração é apenas aquela existente dentro do próprio acórdão embargado. Além disso, apenas por amor ao debate, vários trechos do acórdão de apelação mostram que a embargante e seu comparsa viajavam juntos e com as crianças, quando realizavam entregas das droga.<br>3- Na presente hipótese, verifica-se situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício, porquanto a paciente foi presa em flagrante realizando a mercancia e armazenamento de drogas ilícitas em sua própria residência, local onde também residem seus filhos, além de ter sido vista indo ao laboratório de produção das drogas na companhia de uma criança, consoante consignado no v. acórdão vergastado. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 551.105/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, D Je 28/2/2020).<br>4- No caso, é fato incontroverso nos autos que a ora embargante, juntamente com o marido, comercializava entorpecentes em quantidades que eram entregues a usuários em domicílio com o veículo da família, inclusive na companhia dos filhos.<br>5- Ainda que a embargante tenha sido solta no Habeas Corpus n. 2305899-03.2022.8.26.0000, um dia depois de sua prisão em flagrante ocorrida em 21.12.2022, tendo em vista o preenchimento dos requisitos do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 do STF, o mencionado precedente refere-se apenas às prisões preventivas. No caso em análise, a recorrida não está mais presa provisoriamente, e sim já condenada, inclusive em segunda instância, cumprindo execução da pena, fase em que a prisão domiciliar deve ser analisada de forma mais cuidadosa, mesmo porque não há autorização expressa na fase de execução da sentença condenatória ( regime fechado). A construção é pretoriana e de forma excepcionalíssima.<br>6-  ..  Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. 5.<br>Desse modo, tendo a matéria recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em violação do art. 619, do CPP, por ausência de manifestação específica acerca de determinado argumento ventilado pelo recorrente.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.478.214/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).<br>7- No caso, a alegação defensiva de que o relator deixou de fazer a distinguishing de todos os julgados mencionados pela defesa, lembre-se que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. O importante é que todos os pedidos sejam apreciados, bem como as questões principais. E, na espécie, ficou devidamente declinado no acórdão embargado o motivo do indeferimento da prisão domiciliar.<br>8- Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRECEDENTES.<br>I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria discutida nos autos.<br>II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente fundamentada.<br>III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada em período passado. Precedentes.<br>IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as respectivas conclusões. Precedentes.<br>V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só, omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Acrescenta-se, por derradeiro, que não se pode confundir omissão com julgamento desfavorável à tese da defesa. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO DA OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. APRESENTADA DEVIDA E CLARA FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.<br>2. Não há vício de omissão no acórdão embargado. A questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de não tendo havido exame da matéria relativa à prescrição pelo Tribunal de Justiça, constata-se a ausência de prequestionamento a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>3. Mesmo que se trate de questão de ordem pública, faz-se necessário o exame pela instância ordinária, para permitir sua análise nesta instância.<br>4. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.199.968/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Con vocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.