ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão recorrido, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito, relacionada à violação do art. 619 do CPP.<br>3. Pedido principal. Requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o cerne da tese recursal, que alegava erro na aplicação da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC.<br>6. A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência no recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão impugnada foi clara ao fundamentar que nas razões do agravo em recurso especial o embargante não impugnou objetivamente o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade.<br>8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.<br>9. Inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo descabidos para rediscussão do julgado.<br>2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser objetiva e demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu na espécie.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>A defesa de ANGELO RONCALI VIANA BASTOS opôs embargos de declaração, às fls. 54/58 (expediente avulso), em face do acórdão de fls. 44/46 (expediente avulso) que concluiu pelo desprovimento do agravo regimental interposto às fls. 2/7 (expediente avulso) em face da decisão de lavra do Ministro Presidente do STJ que, às fls. 553/554, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"Direito processual PENAL. Agravo regimental. Recurso especial. Não impugnação específica. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base nos artigos 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>2. A defesa do agravante alega que todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram impugnados de forma efetiva e concreta, argumentando que não busca reexame de matéria fático-probatória, mas sim discussão sobre matéria de direito.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, conforme exigido pelo Regimento Interno do STJ e pelo Código de Processo Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não refutou especificamente o óbice constante da decisão que negou seguimento ao recurso especial, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>5. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está correta, pois está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que nega seguimento ao recurso especial justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A aplicação do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ está em conformidade com o art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. "<br>A defesa sustenta que o acórdão recorrido incorreu em contradição e omissão ao não apreciar o cerne de sua tese recursal, qual seja, que "a decisão de inadmissibilidade do TJCE errou ao aplicar o óbice da Súmula 07/STJ a uma questão de puro direito: a violação ao artigo 619 do CPP" (fl. 55).<br>Requer, por fim, o suprimento das omissões, com efeito infringente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Embargos de declaração. Omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.<br>2. Fato relevante. A parte embargante alegou contradição e omissão no acórdão recorrido, sustentando que a decisão de inadmissibilidade do Tribunal de Justiça aplicou indevidamente o óbice da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito, relacionada à violação do art. 619 do CPP.<br>3. Pedido principal. Requer o suprimento das omissões e contradições apontadas, com efeito infringente.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição ao não apreciar o cerne da tese recursal, que alegava erro na aplicação da Súmula 7 do STJ a uma questão de direito.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1022, III, do CPC.<br>6. A parte embargante não apontou vício decisório legalmente tipificado, limitando-se a repetir as razões de sua insurgência no recurso especial e a alegar genericamente a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.<br>7. A decisão impugnada foi clara ao fundamentar que nas razões do agravo em recurso especial o embargante não impugnou objetivamente o óbice da Súmula 7 do STJ, sendo insuficiente a mera alegação genérica de sua inaplicabilidade.<br>8. Não há obrigatoriedade de o órgão julgador responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo descabida a pretensão de rediscussão do julgado por meio de embargos de declaração.<br>9. Inexistência de omissão, erro ou contradição nos pontos suscitados, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para corrigir omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, sendo descabidos para rediscussão do julgado.<br>2. A impugnação ao óbice da Súmula 7 do STJ deve ser objetiva e demonstrar que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos, permitindo revaloração jurídica, o que não ocorreu na espécie.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a apreciar os embargos de declaração.<br>Conforme estabelece o art. 619 do CPP, os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas estritas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade na decisão embargada. Admite-se, ainda, a interposição de embargos de declaração para correção de erro material, nos termos do art. 1022, III, do CPC c/c art. 3o do CPP.<br>Quanto ao conteúdo, os embargos de declaração merecem rejeição.<br>A parte embargante não apontou qualquer vício decisório legalmente tipificado e limitou-se a discorrer genericamente sobre o óbice da Súmula 7 do STJ e repetir as razões de sua insurgência, esposadas no recurso especial.<br>A rigor, o acórdão recorrido foi perfeitamente claro ao manter a decisão proferida pelo Ministro Presidente deste Sodalício, que não conheceu do agravo em recurso especial porque o embargante, em suas razões recursais (fls. 499-526), não impugnou objetivamente o óbice da Súmula 7 do STJ (este, que fundamentou a decisão de inadmissibilidade de fls. 489/492).<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça - o que realmente não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Com efeito, a decisão impugnada apreciou, de maneira fundamentada, todos os pontos relevantes para deslinde do feito. Como é cediço, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão e os embargos de declaração não servem para rediscussão do julgado.<br>Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão, erro ou contradição quanto aos pontos suscitados. A pretensão de rejulgamento da causa é descabida, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida imperativa, conforme demonstram os precedentes a seguir expostos (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DESCUMPRIMENTO IRREGULAR.<br>IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> ..  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida.<br> ..  Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado embargado, sendo a fundamentação suficiente para justificar a conclusão de que o embargante não demonstrou o efetivo cumprimento integral da pena, requisito indispensável para a extinção da punibilidade. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, sendo vedado seu uso com caráter infringente. Conforme reiterada jurisprudência, "os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe de 22/02/2023).  .. .<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/2/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 25/2/2025).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. REJEIÇÃO.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, sob a alegação de omissão quanto à fundamentação da decisão de segregação cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>4. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração rejeitados.  .. .<br>(EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/12/2024, Data da Publicação/Fonte: DJEN 23/12/2024).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.