ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre matérias suscitadas, incluindo violação a dispositivos do Código de Processo Penal, Código Penal, Constituição Federal e Súmulas do STF.<br>3. Requerimento da defesa para acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação para a acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.<br>7. No caso, não houve omissão no acórdão embargado, pois o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sendo que a decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela contidos.<br>8. A ausência de impugnação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 283/STF e n. 518/STJ constitui fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da inadmissão recursal.<br>9. A mera menção a dispositivos legais ou a exposição da interpretação jurídica da parte recorrente não se presta ao enfrentamento efetivo dos óbices apontados, sendo vedada a rediscussão ampla da causa em sede de recurso especial.<br>10. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com impugnação precisa e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso em caso de inobservância desse ônus processual.<br>11. Qualquer consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de JOAO MARCELO VIEIRA DINIZ contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos (fls. 949-957), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o acórdão deixou de se manifestar sobre matérias suscitadas pelo embargante ao longo de toda a marcha processual, especialmente em sede de recurso especial, agravo em recurso especial e agravo regimental.<br>A defesa aponta, ainda, violação aos artigos 593, III, "d", e 563, ambos do Código de Processo Penal; aos artigos 25 e 59 do Código Penal; ao artigo 434 do Código de Processo Penal (quanto à inviolabilidade do sigilo); ao artigo 93 da Constituição Federal (quanto à imparcialidade dos jurados); bem como às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação sobre matérias suscitadas, incluindo violação a dispositivos do Código de Processo Penal, Código Penal, Constituição Federal e Súmulas do STF.<br>3. Requerimento da defesa para acolhimento dos embargos, com reconhecimento da omissão e atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado ao não considerar a alegação de prescrição retroativa da pretensão punitiva após o trânsito em julgado da condenação para a acusação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e depende da correção de vício que implique alteração do resultado do julgamento.<br>7. No caso, não houve omissão no acórdão embargado, pois o agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial, sendo que a decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, exigindo a impugnação de todos os fundamentos nela contidos.<br>8. A ausência de impugnação dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, n. 283/STF e n. 518/STJ constitui fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da inadmissão recursal.<br>9. A mera menção a dispositivos legais ou a exposição da interpretação jurídica da parte recorrente não se presta ao enfrentamento efetivo dos óbices apontados, sendo vedada a rediscussão ampla da causa em sede de recurso especial.<br>10. O recurso especial exige fundamentação vinculada, com impugnação precisa e adequada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso em caso de inobservância desse ônus processual.<br>11. Qualquer consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>No caso, não houve omissão no acórdão embargado.<br>Conforme ali consignado, o agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão do recurso especial. Como é cediço, a decisão que inadmite o recurso especial forma um único decisum, não se tratando de capítulos autônomos e independentes, razão pela qual se exige que todos os fundamentos nela contidos sejam devidamente atacados.<br>No presente caso, a parte agravante deixou de impugnar os óbices da Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF e Súmula n. 518/STJ, fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da inadmissão recursal.<br>Mutatis mutandis:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade deve ocorrer no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 3. A mera alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastar o óbice, sendo necessária a demonstração concreta de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPC/2015, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no AREsp 1827996/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/8/2021.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>Ressalte-se que a mera menção a dispositivos de lei federal, ou a exposição da interpretação jurídica que a parte r ecorrente entende como correta, não se presta ao enfrentamento efetivo dos óbices apontados, especialmente quando essa exposição assume contornos típicos de recurso ordinário ou de apelação. O Superior Tribunal de Justiça não se confunde com instância revisora de fatos e provas, tampouco atua como tribunal de terceira instância, sendo vedada a rediscussão ampla da causa em sede de recurso especial.<br>O recurso especial é de fundamentação vinculada, com requisitos estritos quanto à forma e ao conteúdo, exigindo da parte recorrente impugnação precisa e adequada dos fundamentos da decisão recorrida. A inobservância desse ônus processual inviabiliza o conhecimento do recurso e, por consequência, impede a superação dos óbices identificados na origem.<br>Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.