ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravante sustenta que indicou o dispositivo de lei federal violado e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve indicação do dispositivo de lei federal violado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>6. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um. 2. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020, STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto em favor de JOSE CARLOS VIEIRA DE JESUS (fls. 294/301) contra decisão da Presidência desta Corte Superior que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do seu agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 287/288).<br>O agravante assevera que "a decisão agravada merece ser reformada, pois partiu de premissa equivocada ao aplicar a Súmula 284/STF. O Recurso Especial não apenas indicou expressamente o dispositivo de lei federal violado (art. 413 do CPP), como também desenvolveu uma argumentação lógica, clara e coesa, que permite a perfeita compreensão da controvérsia jurídica" (fl. 298).<br>Sustenta, por fim, que não busca o reexame de fatos e provas.<br>Requer o provimento do agravo regimental para o que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o apelo especial.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo (fls. 320/323).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Ausência de indicação de dispositivo legal violado. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. O agravante sustenta que indicou o dispositivo de lei federal violado e requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo agravante pode ser conhecido, considerando a alegação de que houve indicação do dispositivo de lei federal violado.<br>III. Razões de decidir<br>5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica.<br>6. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar que a mera citação de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz o requisito de indicação clara e precisa, sendo necessário que os dispositivos sejam invocados como núcleo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um. 2. A ausência de indicação de dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 284/STF. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 413.<br>Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020, STJ, AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.<br>VOTO<br>O agravo não merece prosperar.<br>Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a pronúncia do recorrente em razão da suposta prática do crime capitulado no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP, em acórdão assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO TENTADO (ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CP). DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONFISSÃO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA VEICULAR. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, sendo incabível, nesta fase, juízo de certeza ou apreciação exauriente da prova.<br>Laudo de exame de lesões corporais, laudo pericial da arma de fogo, declarações da vítima, depoimentos de testemunhas presenciais e confissão do acusado na fase policial constituem suporte probatório mínimo à imputação.<br>A ausência de perícia no veículo não afasta a demonstração da materialidade quando presentes outros elementos probatórios convergentes e suficientes.<br>Testemunhas que teriam presenciado parte dos fatos e intervieram no momento das agressões não são caracterizadas como testemunhas de "ouvir dizer".<br>Compete ao Tribunal do Júri o exame das teses que demandam apreciação sobre matéria fática ou subjetiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal.<br>Recurso conhecido e desprovido" (fls. 193/194).<br>No recurso especial, interposto com base na alínea "a", do inc. III, do art. 105 da Constituição Federal - CF, o recorrente alega que não há indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva suficientes para a pronúncia do recorrente, já que amparada na palavra da vítima e em testemunhos de "ouvi dizer".<br>Pois bem.<br>O apelo especial, de fato, não merece ser conhecido, pois não foram declinados dispositivos legais federais que teriam sido violados.<br>Cumpre esclarecer que "a mera citação de passagem de dispositivos legais no corpo das razões recursais não satisfaz tal requisito, já que é impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do Recurso Especial interposto" (AgInt no REsp. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018).<br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse linha, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF POR APLICAÇÃO ANALÓGICA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória, proposta em face da UNIÃO FEDERAL visando o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente sofridos pela demora da ré em readmitir a autora no emprego que ocupava, antes de ser demitida da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em 18.6.1991, por motivações políticas. A Corte local concluiu que a demora da administração em avaliar o processo de anistia da autora não constituiu ilícito passível de indenização.<br>2. Não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF quanto à alegação de nulidade da sentença em virtude do indeferimento da produção de prova pericial e testemunhal. Ora, a função precípua do STJ, por meio do recurso especial, é homogeneizar a interpretação dada à norma federal pelo ordenamento jurídico pátrio. Consequentemente, o conhecimento do recurso, seja interposto pela alínea "a", seja pela "c" do permissivo constitucional, exige necessariamente a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por violado. Na hipótese examinada, a ora agravante não indicou de forma particularizada o artigo de lei federal tido por violado no ponto, de modo que recai ao recurso especial o óbice da Súmula 284/STF.<br> .. <br>5. Não houve a indispensável indicação de qual dispositivo legal supostamente foi objeto de interpretação divergente pelos Tribunais e tampouco o necessário cotejo analítico dos casos confrontados, o que impossibilita o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.650.251/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA. A UTILIZAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS, ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA, PARA EVIDENCIAR A DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OBSTA O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A ausência de indicação do dispositivo legal que teria sido supostamente violado inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial, pois incide à espécie a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>III - Com relação a causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, é sabido que para sua incidência basta que o delito tenha sido comedido nas dependências ou nas imediações dos estabelecimentos discriminados na norma, sendo desnecessária a comprovação do dolo do agente em atingir o público específico dos locais referidos. Ademais, a revisão do julgado, para fins de afastar a causa de aumento de pena do crime praticado nas proximidades de escola ou de igrejas, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.<br>IV - No presente caso, não foi reconhecido o privilégio descrito no parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, ao fundamento de que o ora agravante se dedicava às atividades criminosas, considerando não apenas a natureza e a quantidade de droga apreendida, mas as demais circunstâncias relatadas. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.842.386/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 28/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.<br>1. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. O inconformismo apresenta-se deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).<br>2. "Impossível o conhecimento do recurso pela alínea "a". Isto porque não há na petição do recurso especial a clara indicação dos dispositivos legais que se entende por violados. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.559.881/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 27/2/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. HABEAS CORPUS COMO ACÓRDÃO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.<br>2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial". (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 21/9/2012). Ressalva deste relator.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.366.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019. )<br>Diante do exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.