ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Palavra da Vítima. Relevância. outras provas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para a dosimetria da pena.<br>2. A defesa sustenta a impossibilidade de reexame de fatos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, com base na relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como ocorreu no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. No caso, as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito.<br>6. A ausência de oitiva de testemunhas presenciais, mencionadas pela vítima, não é suficiente para infirmar a credibilidade de suas declaraçõe s, especialmente quando não há elementos concretos nos autos em sentido contrário a suas declarações .<br>7. O Tribunal de origem valorou o acervo probatório de forma destoante da jurisprudência do STJ, ao prestigiar a versão do réu em detrimento da palavra da vítima, sem apontar motivos concretos para descredibilizá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios.<br>2. A ausência de oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima não é suficiente para desqualificar suas declarações, quando estas são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.509.024/MG, Min. Relator, Quinta Turma, j. 30.10.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO TRINDADE DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, às fls. 371/385, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. art. 129, § 9º, do CP, com determinação de retorno dos autos ao TJGO para que efetue a dosimetria da pena.<br>No presente agravo regimental (fls. 393/398), a defesa alega a impossibilidade de reexame dos fatos por esta Corte, aduzindo que incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula n. 7 do STJ, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial da acusação seja desprovido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Violência Doméstica. Palavra da Vítima. Relevância. outras provas. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da acusação para condenar o acusado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para a dosimetria da pena.<br>2. A defesa sustenta a impossibilidade de reexame de fatos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), alegando a incidência da Súmula n. 7/STJ, e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da acusação, com base na relevância da palavra da vítima em crimes de violência doméstica, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, como ocorreu no caso dos autos, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>5. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios. No caso, as declarações da vítima são coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, e estão corroboradas pelo laudo de exame de corpo de delito.<br>6. A ausência de oitiva de testemunhas presenciais, mencionadas pela vítima, não é suficiente para infirmar a credibilidade de suas declaraçõe s, especialmente quando não há elementos concretos nos autos em sentido contrário a suas declarações .<br>7. O Tribunal de origem valorou o acervo probatório de forma destoante da jurisprudência do STJ, ao prestigiar a versão do réu em detrimento da palavra da vítima, sem apontar motivos concretos para descredibilizá-la.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada quando contrariada por outros elementos probatórios.<br>2. A ausência de oitiva de testemunhas mencionadas pela vítima não é suficiente para desqualificar suas declarações, quando estas são coerentes e corroboradas por outros elementos probatórios, como o laudo de exame de corpo de delito.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 9º; CPP, art. 386, VII.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.096.797/BA, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.769.428/BA, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.509.024/MG, Min. Relator, Quinta Turma, j. 30.10.2024.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da mencionada violação ao art. 129, § 9, do CP, o TJGO manteve a absolvição do agravado nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Conforme bem pontuado pelo juízo, em que pese a importância da palavra da vítima em crime de violência doméstica de gênero, aliado ao relatório médico, não foram corroboradas por outras provas. Não foram arroladas outras testemunhas do fato, que segundo a própria vítima foi presenciado por outras três pessoas (mãe, amiga e motorista do Uber), todavia, não foram ouvidos na delegacia ou em juízo.<br>Conforme se vê do Inquérito Policial, intimada para comparecer a Delegacia, a mãe da vítima por WhatsApp afirmou que não poderia comparecer (mov. 12, fls. 7).<br>Assim, o depoimento da vítima se encontra isolado nos autos, sem a confirmação de testemunhas mencionadas como presentes no momento dos fatos.<br>Ademais, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a vítima não detalhou como se deram as agressões e alterou a versão na delegacia afirmando que apenas o motorista do Uber presenciou os fatos, sendo que sua genitora estava no interior da casa.<br>Por sua vez, o acusado negou o crime, afirmando que apenas defendeu sua esposa (mãe da vítima) da vítima e em momento algum a agrediu. Enfim, as supostas agressões não ficaram seguramente comprovadas, sendo a prova insuficiente para a condenação.<br>Portanto, o reexame dos autos revela insuficiência probatória, hipótese em que impositiva a manutenção da sentença absolutória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (fl. 245, grifo nosso)<br>De plano, afasta-se a pretensão defensiva de incidência do óbice recursal, porquanto a jurisprudência do STJ admite a revaloração de provas no âmbito do recurso especial, desde que os fatos estejam estritamente delineados na sentença e no acórdão recorrido, sem incorrer na incidência da Súmula n. 7/STJ, conforme observado na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático de recurso quando esse for manifestamente inadmissível ou prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese do art. 34, inciso XVIII, alínea "c", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Precedentes.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, a aplicação da atenuante em questão é de rigor, "pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial com posterior retração em juízo" (AgRg no REsp 1412043/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJE 19/3/2015). A matéria encontra-se sumulada, consoante o enunciado n. 545 desta Corte Superior.<br>3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal, na apreciação do REsp n. 1.972.098/SC, de relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 14/6/2022, DJe 20/6/2022, firmou o entendimento de que o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. Precedentes.<br>4. Na hipótese vertente, considerando a existência de confissão qualificada, na fase inquisitiva, consoante assentado no acórdão recorrido (e-STJ fl. 274), a pretensão defensiva foi acolhida, no ponto, mediante o reconhecimento da incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal e sua aplicação na fração de 1/12, culminando no redimensionamento da pena do réu para 11 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 438/462), o que não merece reparos.<br>5. Na espécie, o conhecimento e parcial provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Em observância ao disposto no art. 61, do CPP, considerando a pena imposta pela prática do delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006 (11 meses de detenção), constato, de ofício, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Nos termos do art. 109, inciso VI, do CP, fixada a pena em patamar inferior a 1 ano, como na espécie, o prazo prescricional é de 3 anos. In casu, a denúncia foi recebida em 20/4/2018 e a publicação da sentença condenatória ocorreu somente em 16/5/2022, tendo transcorrido, portanto, lapso superior a 3 anos entre os referidos marcos interruptivos.<br>7. Agravo regimental não provido e concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, e declarar extinta a punibilidade do agravado em relação ao delito previsto no art. 129, § 9º, do CP, c/c o art. 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/2006.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.797/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/2006. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. VERIFICADA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. INDEVIDA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS COTEJADOS NO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO LESIVO. POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CONDUTAS. DELITO CONSUMADO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DE AMEAÇA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ. O agravado foi condenado por contravenção penal de vias de fato e pelo crime de ameaça, ambos em contexto de violência doméstica. O Tribunal de origem reformou a sentença para absolver o réu do crime de ameaça, mantendo a condenação pela contravenção penal de vias de fato.<br>Recurso Especial do Ministério Público do Estado de Sergipe alegando violação aos artigos 147, caput, c/c 61, II, al. "f", do Código Penal, sob alegação de que o delito possui natureza formal, sendo prescindível efetivo temor da vítima e a ocorrência de resultado lesivo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravado se amolda ao tipo penal de ameaça, conforme art. 147 do Código Penal, considerando a natureza formal do delito.<br>III. Razões de decidir<br>3. O crime de ameaça é de natureza formal, consumando-se com a intimidação ou idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor da vítima ou a ocorrência de um resultado lesivo.<br>As assertivas do acusado no sentido de verbaliza para a vítima "você vai ver o que vai acontecer com você" e "vou fazer da sua vida um inferno", têm idoneidade para causar temor à integridade física, psicológica, e moral da vítima, configurando, em tese, o delito previsto no art. 147 do Código Penal.<br>4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial relevância, especialmente quando corroborada por testemunhas.<br>5. O Tribunal de origem incorreu em erro ao considerar atípicas as ameaças, pois desconsiderou a natureza formal do crime e prescindibilidade da ocorrência de resultado lesivo, bem como a jurisprudência desta Corte Superior que valoriza a palavra da vítima em casos de violência contra a mulher.<br>6. A análise da matéria não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração dos fatos incontroversos, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso provido para restabelecer a condenação do agravado pelo crime de ameaça.<br>(AREsp n. 2.554.624/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DA GENITORA. REVALORAÇÃO DE PROVA PERMITIDA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação pelo cometimento de delitos sexuais, que geralmente são praticados na clandestinidade, com base na palavra da vítima, assumindo esta prova especial relevância, mormente se consonante às demais provas dos autos.<br>2. No caso, afastada a incidência da Súmula n. 7/STJ, pois é possível a revaloração das provas constantes dos autos, notadamente, considerando os depoimentos da vítima e de sua genitora, citados pelas instâncias ordinárias, seguros no sentido da prática do delito e de sua autoria, sendo, portanto, provas suficientes para condenação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.009.659/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA DE CUNHO SEXUAL, ALTAMENTE REPROVÁVEL, GRAVE E DE EXPLÍCITA INTENÇÃO LASCIVA. DELITO DO ANTIGO ART. 214 C/C ART. 224, ALÍNEA A DO CÓDIGO PENAL CONSUMADO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ.<br>I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.<br>II - Na hipótese, examinadas as provas delineadas no v. acórdão recorrido e, atribuindo-lhe a devida importância, está comprovada a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a menor, evidenciando a configuração do crime de estupro de vulnerável.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.774.907/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018).<br>Conforme asseverado na decisão monocrática, os excertos extraídos do acórdão acima mencionado demonstram quadro fático incontroverso no qual, de um lado, a vítima alega que o acusado, namorado de sua mãe, teria lhe agredido, causando-lhe as lesões corporais confirmadas em laudo de exame de corpo de delito e, de outro lado, que o réu nega a prática de tais agressões, argumentando que apenas defendeu a mãe da vitima da mesma.<br>Depreende-se que, de acordo com o acórdão recorrido, a vítima relatou as agressões sofridas na fase de inquérito e tal versão é coerente e compatíveis com as declarações dela em juízo, e, além disso, são consentâneas com as lesões demonstradas no laudo de exame de corpo de delito, tudo conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, conforme o trecho já destacado.<br>Todavia, o Tribunal a quo, invocando dúvida pela ausência da oitiva de testemunhas presenciais, houve por bem prestigiar a versão apresentada pelo réu em detrimento do testemunho da vítima. Para tanto, o TJGO fundamentou que a ausência da oitiva das testemunhas que teriam presenciado os fatos (o motorista do UBER e a genitora da vítima) gerou dúvidas acerca da ocorrência da dinâmica dos fatos.<br>Ora, como se nota, a palavra da vítima encontra-se uniforme nas duas fases da persecução criminal, estando, ainda, consentânea com o laudo de exame de corpo de delito, sendo certo que o Tribunal de origem não apontou motivos concretos para lhes retirar credibilidade. Tampouco indicou elementos que autorizassem concluir que o laudo pericial não ampara a versão apresentada pela vítima.<br>Registre-se novamente que, havendo apenas as declarações da vítima de violência doméstica a dar suporte à acusação, não se pode equiparar a existência de elementos probatórios que infirmem a credibilidade destas declarações, na qual deve o magistrado absolver o agente, da hipótese em que existe a mera possibilidade de produção de outras provas não encartadas aos autos, como a oitiva de testemunhas presenciais não realizada pela acusação.<br>Reafirma-se que esta mera possibilidade não pode gerar nenhum efeito jurídico-processual no convencimento racional do magistrado, dada a vinculação deste exclusivamente às provas produzidas nos autos; essa hipótese é diversa da análise e afastamento da credibilidade das declarações da vitima por elementos probatórios encartados nos autos. Assim, a mera probabilidade de produção probatória não é suficiente para infirmar a credibilidade de elemento probatório devidamente produzido nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, como são as declarações da vítima.<br>Nesse contexto, é de se manter a decisão monocrática que afirmou que o Tribunal estadual valorou o acervo probatório de forma destoante da remansosa jurisprudência do STJ, segundo a qual, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e somente deve ser afastada, quando contrariada com outros elementos probatórios, o que não ocorre no caso dos autos.<br>A propósito, confiram-se precedentes cujas ementas seguem transcritas:<br>AGRAVO REGIMENTAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NOTÍCIA CRIME OFERTADA CONTRA DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APOSENTADO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUMUS BONI IURI E PERICULUM IN MORA. LEI 11.340/2006. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.<br>1- Notícia crime oferecida por S. P. M. C. e M. T. P. M. C. contra J. D. P. M. C., Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e A. C., Procurador de Justiça do Ministério Público de São Paulo, atualmente aposentado, narrando que, conforme ocorrência policial, compareceram à Delegacia da Mulher para comunicar que foram vítimas de agressões físicas e psicológicas praticadas pelos requeridos.<br>2- O propósito recursal consiste em dizer se é hígida a decisão que deferiu, em desfavor dos requeridos, a aplicação de medidas protetivas de urgência, com lastro nas agressões físicas e psicológicas narradas na notícia crime.<br>3- É possível aferir a competência desta Corte Superior para analisar a presente demanda, máxime porque, como é competente para apreciar as medidas protetivas postuladas contra J. D. P. M. C., detentor de foro por prerrogativa de função, tal atribuição se estende, por conexão, ao agravante.<br>4- A Lei n. 11.340/2006 criou a possibilidade de que mulheres, sob violência doméstica de gênero, pudessem valer-se de medidas protetivas de urgência, as quais decorrem, em grande medida, do direito personalíssimo de autodeterminação existencial e do princípio de dignidade humana.<br>5- Na hipótese dos autos, depreende-se o fumus boni iuri do contexto inserido na notícia crime, em que as requerentes relacionam inúmeras agressões por elas sofridas, de cunho físico e moral, praticadas pelos requeridos, com a colação de documentos indiciários de prova.<br>6- Revela-se, ainda, a existência do periculum in mora, em virtude de a situação emergencial envolver a tutela da integridade física e mental, além de outros direitos da personalidade de superlativa importância, como o próprio direito à vida, cuja violação é perpetrada por pessoas que integram a unidade familiar.<br>7- O afastamento do lar, bem como a proibição de aproximação e de contato com as requerentes são medidas adequadas para assegurar a preservação dos respectivos direitos, somando-se a isso o fato de a requerente M. T. P. M. C. ser idosa, de modo que tal condição, acrescida da suposta existência de agressões físicas e verbais praticadas pelo requerido A. C. contra ela, justificam a manutenção do provimento cautelar.<br>8- Presume-se a necessidade de fixação de alimentos provisórios em favor da requerente M. T. P. M. C., em razão de sua avançada idade (90 anos), e as possibilidades financeiras de seu cônjuge, A. C., procurador de justiça aposentado. Nessas circunstâncias, até que as partes encaminhem os aspectos cíveis de seu divórcio e alimentos, é razoável manter-se a referida medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22, V, da Lei 11.340/2006.<br>9- O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha, pois a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir.<br>10- Para a incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra: a) de ação ou omissão baseada no gênero; b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; tendo como consequência: c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. Precedentes.<br>11- Na hipótese dos autos, não apenas a agressão ocorreu em ambiente doméstico, mas também familiar e afetivo, entre pais e filhos, marido e mulher e entre irmãos, eliminando qualquer dúvida quanto à incidência do subsistema da Lei 11.340/2006.<br>12- As condutas descritas nos autos - a) bater a cabeça da vítima várias vezes contra a escada; b) xingar e agredir fisicamente a vítima após a descoberta de traição ao longo dos últimos 30 anos - são elementos próprios da estrutura de violência contra pessoas do sexo feminino. Demonstram, ainda, potencialmente, o modus operandi das agressões de gênero, a revelar o caráter especialíssimo do delito e a necessidade de imposição de medidas protetivas.<br>13- Junta-se a isso o argumento de os requeridos se utilizarem das funções para exercer domínio sobre as requerentes, que não conseguem, sequer, registrar um boletim de ocorrência na autoridade policial competente, com a narrativa completa dos fatos elencados.<br>14- A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. Precedente.<br>15- Agravo regimental e pedido de reconsideração não providos.<br>(AgRg na MPUMP n. 6/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida.<br>III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente.<br>4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica.<br>5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva.<br>Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação do agravante pelos crimes de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e ameaça. A defesa alega ausência de comprovação da autoria e materialidade delitiva, sustentando que os documentos médicos não corroboram o depoimento da vítima.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se o depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e documentos médicos, é suficiente para manter a condenação do agravante por lesão corporal.<br>III. Razões de decidir3. O depoimento da vítima foi considerado seguro e coerente, porquanto corroborado por testemunho policial e documentos médicos que atestam as lesões, estando justificada a condenação.<br>4. A palavra da vítima em casos de violência doméstica possui especial valor probatório para delitos cometidos na clandestinidade.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima em casos de violência doméstica tem especial relevância para delitos cometidos na clandestinidade. 2. Documentos médicos e testemunhos podem ser suficientes para comprovar a materialidade e autoria delitiva.<br>(AgRg no AREsp n. 2.509.024/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024)<br>Em síntese, repise-se a suficiência de provas para a condenação, considerando o relevante valor da palavra da vítima, que no caso dos autos é coerente e harmônica dos pontos principais tanto quando ouvida na fase policial, quanto quanto ouvida em juízo, confirmada pelo laudo de exame de corpo de delito.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.