ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a sua incidência e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal a quo.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de MARIA ANDREANE GADELHA PAULINO, em face de decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ.<br>Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>2. A agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado, pleiteando seu total provimento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação adequada ao óbice previsto na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a sua incidência e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>6. A análise das teses defensivas demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita, conforme fundamentação adotada pelo Tribunal a quo.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>8. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas. 2. A decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão.<br>No caso em exame, a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Conforme consignado no decisum agravado, a agravante não impugnou de forma adequada o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre salientar que, para afastar a aplicação da referida S úmula, não basta a mera alegação de sua não incidência. É necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, que exarou, de forma fundamentada, que "o juízo de origem destacou as características específicas da organização criminosa à qual o réu pertence Comando Vermelho, evidenciando sua elevada periculosidade, estrutura organizada e envolvimento em crimes graves e hediondos  ..  Assim, mantém-se a negativação das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, às circunstâncias e às consequências do crime". Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.