ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa impugna o não conhecimento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que houve o prequestionamento do tema, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o indispensável prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023).<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento do tema recursal é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.<br>2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada, sem a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º; 647-A; 654, § 2º; Súmula n. 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO DA SILVA LEITE contra decisão de minha lavra, às fls. 391/500 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial, negando-lhe provimento nesta extensão.<br>No presente agravo regimental (fls. 405/407), a defesa impugna apenas o não conhecimento da tese de violação ao art. art. 315, §2º do CPP, sustentando ter havido o prequestionamento do tema, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade ou, ainda, a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prequestionamento. Requisito indispensável para conhecimento de recurso especial. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa impugna o não conhecimento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que houve o prequestionamento do tema, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento integral do apelo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve o indispensável prequestionamento da tese de violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, para fins de conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, e a parte insurgente não opôs embargos de declaração para fins de prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula n. 282 do STF.<br>5. Conforme jurisprudência do STJ, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive em matéria de ordem pública (AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023).<br>6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O prequestionamento do tema recursal é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matéria de ordem pública.<br>2. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada, sem a oposição de embargos de declaração, inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.<br>3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e depende da constatação de flagrante ilegalidade no procedimento de sua competência.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 315, § 2º; 647-A; 654, § 2º; Súmula n. 282 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 989.502/GO, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, da leitura do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.<br>Dessa forma, reafirma-se que o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."<br>Note-se que: "Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do Recurso Especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública."(AgRg no AREsp n. 989.502/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>Nes te contexto, era mesmo inviável o conhecimento do apelo especial quanto ao ponto.<br>Confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMECONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITODE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise"  .. <br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171,§ 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DOART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em , a Lei n. 13.96409/03/2020/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AR Esp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No tocante ao pleito de habeas corpus de ofício, salienta-se que, com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador, quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência. Todavia, não se vislumbra essa conjuntura na hipótese.<br>Com igual conclusão, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA MODULAÇÃO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Não é viável o pleito para concessão de habeas corpus de ofício. Afinal, a concessão da ordem parte da iniciativa do próprio órgão julgador, quando este detecta ilegalidade flagrante - o que não se vê no caso dos autos -, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.466.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁF ICO ILÍCITO DE DROGAS. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER OPINATIVO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CONCESSÃO. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. DESNECESSIDADE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/06. TESE DEFENSIVA DE NÃO COMPROVAÇÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF E 356/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Se não houve a concessão de habeas corpus de ofício é porque não se detectou, de plano, a existência de ilegalidade que autorizasse a atuação na forma do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.