ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. CONDENAÇÃO CorroboradA por outras provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do agravante por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. Outros elementos de prova, como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.<br>6. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento fotográ fico quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, é válido.<br>3. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 928.076/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, HC n. 927.174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pela defesa de LUIZ EDUARDO BARBOSA contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, e com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma isolada, sem prévia descrição do suspeito pela vítima, sem alinhamento com pessoas de características semelhantes e sem a presença da defesa, o que configura violação direta ao art. 226, incisos I a IV, do CPP" (fl. 258).<br>Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico, a insuficiência probatória para a condenação e a absolvição do agravante.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. CONDENAÇÃO CorroboradA por outras provas. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, alegando inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, e requer a absolvição do agravante por insuficiência probatória.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>5. Outros elementos de prova, como os depoimentos coesos da vítima e das testemunhas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.<br>6. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O descumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento fotográ fico quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>2. O reconhecimento fotográfico confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, é válido.<br>3. A condenação pode ser mantida quando baseada em um conjunto probatório sólido que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 928.076/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, HC n. 927.174/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025.<br>VOTO<br>Referente ao mérito, inafastável a conclusão da decisão monocrática atacada, devendo a decisão ser mantida por seus fundamentos.<br>Conforme consignado na decisão recorrida, o Tribunal de origem afirmou que a vítima reconheceu o réu não apenas por foto, mas também pessoalmente, inclusive descrevendo a camiseta usada pelo recorrente no momento do roubo, bem como as suas características físicas marcantes, especialmente seus olhos claros.<br>Observou-se, ainda, que a condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em todo o conjunto probatório judicial.<br>Assim, concluiu-se que, mesmo afastado o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, o conjunto probatório remanescente foi suficiente para comprovar a autoria, afastando-se, portanto, a alegação de nulidade da prova.<br>No mesmo sentido, precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA ETAPA INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO EM JUÍZO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Presentes elementos de prova independentes e suficientes a demonstrar a autoria do delito, a existência de eventual vício no procedimento de reconhecimento efetuado na etapa investigatória não conduz à imediata absolvição.<br>2. As disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal se consubstanciam em recomendações legais, e não em exigências inflexíveis, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei notadamente quando, posteriormente, tenha sido efetivado com observância de regras aplicáveis, como no caso, em que houve o reconhecimento pessoal em Juízo.<br>3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto deve se adequar às particularidades de cada caso concreto.<br>Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade.<br>4. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, por evidenciar a dedicação a atividades ilícitas, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 928.076/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II e V, e 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal, com penas somadas de 21 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado.<br>2. A defesa sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado no inquérito policial, sob alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição do paciente por falta de provas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida quando o reconhecimento fotográfico, realizado com eventual inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, é corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento fotográfico foi confirmado em juízo sob condições regulares, com observância das diretrizes da Resolução n. 484/2022 do CNJ, incluindo entrevista prévia das vítimas e alinhamento com pessoas semelhantes.<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento quando corroborado por outros elementos probatórios.<br>6. Outros elementos de prova, como o depoimento coeso das vítimas e a ligação realizada pelo paciente utilizando o telefone de uma das vítimas, reforçam a autoria delitiva, conferindo credibilidade ao reconhecimento posterior.<br>7. A condenação baseou-se em um conjunto probatório sólido, que supera a aplicação do princípio in dubio pro reo.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 927.174/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É o voto.