ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico.<br>2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem fundamentou o deferimento da progressão de regime no atestado de bom comportamento carcerário emitido pela autoridade penitenciária, sem elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se no caso em questão a progressão de regime poderia ser deferida sem a realização de exame criminológico, considerando os requisitos subjetivos e a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base no atestado de bom comportamento carcerário, não havendo elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico.<br>5. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura norma de cunho material mais gravosa e, portanto, inaplicável retroativamente ao caso concreto, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal.<br>7. A reforma da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, sendo necessário fundamento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>2. A exigência automática de exame criminológico, introduzida por lei posterior mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2239282/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra, a fls. 117/124, que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 130/137) a acusação insiste em sua tese recursal de que a progressão de regime, na hipótese, depende da realização de exame criminológico a fim de aferir o cumprimento do requisito subjetivo, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Requisitos Subjetivos. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, mantendo a decisão que deferiu a progressão de regime ao apenado sem a exigência de exame criminológico.<br>2. A decisão agravada considerou que o Tribunal de origem fundamentou o deferimento da progressão de regime no atestado de bom comportamento carcerário emitido pela autoridade penitenciária, sem elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se no caso em questão a progressão de regime poderia ser deferida sem a realização de exame criminológico, considerando os requisitos subjetivos e a gravidade abstrata dos delitos praticados pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a decisão com base no atestado de bom comportamento carcerário, não havendo elementos concretos que justificassem a realização do exame criminológico.<br>5. A gravidade abstrata dos delitos e a longevidade da pena não são suficientes para justificar a exigência do exame criminológico, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>6. A exigência automática de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, configura norma de cunho material mais gravosa e, portanto, inaplicável retroativamente ao caso concreto, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal.<br>7. A reforma da decisão do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A gravidade abstrata dos delitos e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, sendo necessário fundamento concreto relacionado ao comportamento do apenado durante a execução da pena.<br>2. A exigência automática de exame criminológico, introduzida por lei posterior mais gravosa, não pode ser aplicada retroativamente, em respeito ao princípio da anterioridade da lei penal.<br>3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 14.843/2024; CF/1988, art. 5º, XL.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979.261/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2239282/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 24/04/2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação ao art. 112 da LEP, a Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau que afastou a necessidade do exame criminológico no caso dos autos nos termos do voto do relator:<br>"Contra essa decisão se insurge o Parquet. Sem razão, adianto.<br>Sabe-se que, para o deferimento da progressão de regime, é necessário que sejam preenchidos não só o requisito objetivo (lapso temporal), mas também o requisito subjetivo (bom comportamento carcerário).<br>Quanto ao requisito subjetivo, por demais amplo, já que busca a comprovação de que o reeducando está apto para o retorno ao convívio social, indo além do atestado da boa conduta carcerária, podendo o Juízo da Execução requisitar avaliações psicossociais complementares ou, mesmo, o exame criminológico.<br>No caso, vale ressaltar que o cometimento dos delitos de roubo majorado, embora hediondos, ocorreram nos dias 25/04/2019 e 23/05/2023; sendo, portanto, anterior ao advento da Lei nº 14.843/2024, que trouxe modificações no que tange à progressão de regime e à concessão do livramento condicional.<br>Nesse ponto, destaco que, mesmo antes da Lei nº 14.843/2024, os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o juiz, diante das circunstâncias do caso concreto, poderia determinar a realização de exames psíquicos e sociais para se verificar as condições pessoais do apenado, desde que mediante decisão adequadamente motivada. Inteligência da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula vinculante nº 26.<br>Na hipótese, verifico que o Parquet sustentou a necessidade da avaliação psicossocial unicamente em razão da hediondez e da gravidade abstrata dos delitos. Ademais, conforme destacado pelo Magistrado da origem, o apenado ostenta boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento prisional (consoante Atestado de Conduta Carcerária encartado no ev. 315.2).<br>Ainda, destaco que nenhum elemento foi trazido aos autos que recomendasse maior zelo para a colocação do apenado em regime semiaberto para além dos requisitos já requeridos pela LEP.<br>Logo, entendo que agiu com acerto o Magistrado de piso ao indeferir o pedido ministerial de realização do exame criminológico para a concessão da progressão de regime ao apenado.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso ministerial, mantendo-se a decisão vergastada em sua integralidade." (fl. 40, grifo nosso).<br>Como afirmado na decisão agravada, depreende-se do trecho acima destacado que o TJRS entendeu que restou preenchido o requisito subjetivo no tocante ao merecimento da progressão do regime com base no atestado de bom comportamento carcerário exarado pela autoridade penitenciária, não tendo a Corte estadual afirmado a ocorrência e homologação de faltas graves no curso da execução pelo sentenciado.<br>Repise-se novamente que a decisão da Corte estadual, que manteve o deferimento da progressão de regime ao agravado, mostra-se fundamentada no conjunto probatório produzido nos autos, em particular, no atestado de bom comportamento exarado pela autoridade penitenciária, o que, segundo a legislação aplicável ao fato à época, era permitido sem a obrigatoriedade de realização do exame criminológico, ora estabelecida pela nova lei mais gravosa e, por isso, inaplicável ao caso em análise.<br>Como já consignado, esta Corte Superior reconhece " ..  que a gravidade abstrata dos delitos, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não justificam a realização de exame criminológico, pois não são elementos concretos relacionados ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena."(AgRg no HC n. 979.261/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)<br>Destarte, para se concluir de modo diverso e reformar a decisão do Tribunal de origem, para o fim de reconhecer a necessidade do exame criminológico pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos, seria mesmo necessária a incursão desta Corte no contexto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível no recurso especial por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, não se verifica dissonância do julgado do Tribunal de origem com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.<br>Nesse sentido, cita-se precedente:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. REVISÃO SOBRE A NECESSIDADE DA MEDIDA. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Como se sabe, a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP, conferida pela Lei n. 10.792/2003, deixou de exigir o exame criminológico como requisito à progressão de regime prisional. Além disso, a necessidade de realização da aludida perícia deve ser justificada por meio de fundamentação idônea e amparada em elementos concretos advindos da execução da pena, não sendo suficientes apontamentos sobre a gravidade dos crimes praticados e a longa pena a cumprir.<br>2. Na hipótese, a Corte a quo concluiu que o atestado de bom comportamento carcerário do agravado, aliado à ausência de indícios de que o reeducando não teria preparo psicológico suficiente para iniciar o convívio externo, justificam, de fato, a dispensa do exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime e aos demais benefícios. Outrossim, ao contrário do afirmado pelo Parquet estadual, não houve a referência pelas instâncias ordinárias sobre o alegado histórico de fugas do reeducando durante o cumprimento da pena.<br>3. Ademais, para se concluir de forma diversa das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento fático-probatório do feito, providência vedada nesta via especial, conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Registra-se, ainda, que, em consulta ao andamento processual da execução da pena do agravado, disponibilizado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verificou-se que, desde a decisão do Juiz das Execuções Penais que concedeu os benefícios executórios, proferida em 25/8/2021, não consta a homologação de nenhuma falta disciplinar porventura praticada pelo apenado, além de constar vários pedidos de remição da pena em razão do trabalho externo que está sendo devidamente executado pelo reeducando, o que reforça a dispensabilidade da realização do exame criminológico no caso em epígrafe.<br>5. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 2239282/MG, de minha relatoria, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 24/04/2023, Data da Publicação/Fonte: DJe 26/04/2023, grifo nosso).<br>Por fim, embora não seja o tema recursal principal, foi consignado na decisão agravada, por ser relevante à análise jurídica do caso, que esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos em que veio a ser estabelecida na Lei n. 14.843/2024, a exigência automática e vinculada de realização do exame criminológico para a progressão de regime configura norma de cunho material, verdadeira novatio legis in pejus, e, por conseguinte, não pode ser aplicada retroativamente ao caso dos autos, sob pena de violação ao princípio da anterioridade da lei penal. E bem por isso, por não ser automática a incidência do exame criminológico no caso dos autos, cabia à acusação infirmar os fundamentos elencados pelo acórdão para negar o exame, não tendo, contudo, logrado êxito em tal pretensão.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.