ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade Domiciliar. Flagrante Delito. Consentimento do Morador. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pleito é de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a abordagem em via pública e o consentimento para ingresso domiciliar, e não de revolvimento probatório. Argumenta ausência de fundadas razões e de consentimento válido para ingresso no domicílio, atraindo a aplicação do art. 157 do CPP e do art. 5º, XI, da CF.<br>3. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que o agravante foi preso em flagrante em via pública com entorpecentes, confessou possuir mais drogas em sua residência e que o ingresso no imóvel ocorreu com autorização da genitora do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à inviolabilidade domiciliar, considerando a abordagem em via pública, a confissão do agravante e o consentimento da moradora para o ingresso no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da CF, admite relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO.<br>6. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante em via pública com entorpecentes, confessou a posse de mais drogas em sua residência e o ingresso no imóvel ocorreu com autorização da genitora do réu, afastando a alegação de ilegalidade da prova.<br>7. A análise das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que o ingresso no imóvel seja justificado por elementos concretos e, quando aplicável, autorizado por morador.<br>2. A análise de fatos e provas que demandem revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 895.367/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIRO SOUSA SOARES contra decisão monocrática proferida às fls. 449/457 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 534/547), o agravante sustenta inaplicabilidade da Súmula 7/STJ pois o pleito é de revaloração jurídica de fatos incontroversos (abordagem em via pública; alegado "consentimento" sem documentação), e não revolvimento probatório. Alega ainda ausência de fundadas razões e de consentimento válido para ingresso domiciliar, atraindo o art. 157 do CPP (exclusão de provas ilícitas) e art. 5º, XI, CF (inviolabilidade do domicílio), vez que a abordagem deu-se em via pública ("nervosismo", apreensão de drogas com o réu), e apenas depois houve ingresso na residência, sem prova de consentimento livre e inequívoco<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental para reformar a decisão monocrática, reconhecer o cabimento integral do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inviolabilidade Domiciliar. Flagrante Delito. Consentimento do Morador. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, alegando que o pleito é de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como a abordagem em via pública e o consentimento para ingresso domiciliar, e não de revolvimento probatório. Argumenta ausência de fundadas razões e de consentimento válido para ingresso no domicílio, atraindo a aplicação do art. 157 do CPP e do art. 5º, XI, da CF.<br>3. O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que o agravante foi preso em flagrante em via pública com entorpecentes, confessou possuir mais drogas em sua residência e que o ingresso no imóvel ocorreu com autorização da genitora do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à inviolabilidade domiciliar, considerando a abordagem em via pública, a confissão do agravante e o consentimento da moradora para o ingresso no imóvel.<br>III. Razões de decidir<br>5. A inviolabilidade domiciliar, prevista no art. 5º, XI, da CF, admite relativização em caso de flagrante delito, conforme entendimento do STF no RE n. 603.616/RO.<br>6. No caso concreto, o agravante foi preso em flagrante em via pública com entorpecentes, confessou a posse de mais drogas em sua residência e o ingresso no imóvel ocorreu com autorização da genitora do réu, afastando a alegação de ilegalidade da prova.<br>7. A análise das conclusões do Tribunal de origem demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A inviolabilidade domiciliar pode ser relativizada em caso de flagrante delito, desde que o ingresso no imóvel seja justificado por elementos concretos e, quando aplicável, autorizado por morador.<br>2. A análise de fatos e provas que demandem revolvimento do contexto fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 568/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC n. 895.367/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação domiciliar, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Busca o recorrente, pela presente via, o reconhecimento da nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a prisão em flagrante decorreu de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. A matéria suscitada em caráter preliminar demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados. Extrai-se dos autos que Claudemiro Sousa Soares foi preso em flagrante no dia 26/10/2018, em posse de substância entorpecente em plena via pública, o que desconstitui a tese defensiva de nulidade processual apta a ensejar a absolvição do apelante por ausência de provas, visto que a droga apreendida nesse momento já é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em seguida, o próprio apelante confessou que possuía mais drogas em sua residência e os policiais se dirigiram até o local e ingressaram na casa mediante autorização da proprietária (a genitora do réu), de modo que o ingresso em domicílio ocorreu em consonância com a previsão constitucional. De acordo com o art. 5º, XI, da Constituição Federal de 1988: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Desse modo, tem-se que, além de ter ocorrido a apreensão de drogas em plena via pública, o ingresso em domicílio com a autorização do morador legitima toda a prova obtida nos autos que subsidiou a condenação. Sendo assim, rejeito a preliminar aventada." (fls. 309/310).<br>O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. Contudo, essa garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito.<br>Quanto à interpretação da norma que excepciona a inviolabilidade domiciliar, o STF, no julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso concreto, o agra vante "foi preso em flagrante no dia 26/10/2018, em posse de substância entorpecente em plena via pública  .. . Em seguida, o próprio apelante confessou que possuía mais drogas em sua residência" (fl. 309).<br>Não há que se falar em violação domiciliar, pois a busca foi realizada após a constatação do flagrante e com base na confissão do recorrente quanto à posse de entorpecentes em sua residência. A atuação policial decorreu da coleta progressiva de elementos que justificaram a incursão no imóvel para apreensão das substâncias, caracterizando tráfico ilícito de drogas.<br>Além disso, o ingresso na residência contou com autorização de um dos moradores, já que "os policiais se dirigiram até o local e ingressaram na casa mediante autorização da proprietária (a genitora do réu)" (fl. 309), afastando qualquer alegação de ilegalidade da prova ou violação da inviolabilidade domiciliar.<br>Desconstituir as conclusões do Tribunal de origem para acolher a pretensão recursal exigiria revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se recentes julgados:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que reduziu a pena do recorrente condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 666 dias-multa. A defesa aponta nulidade das provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial com base em denúncia anônima e fundadas razões; e (ii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça exige, para a validade da busca domiciliar sem mandado, a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação flagrancial no interior do imóvel, em conformidade com o entendimento firmado no Tema 280 da Repercussão Geral (STF, RE 603.616/RO).<br>4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos que configuram as fundadas razões, quais sejam, denúncia anônima especificada, conhecido envolvimento prévio do recorrente em esquema de tráfico, odor de maconha percebido pelos policiais vindo do interior do imóvel, além de autorização do réu para a entrada no domicílio. Esses fatores justificaram o ingresso dos policiais e a apreensão realizada.<br>5. Na espécie, foram indicados elementos concretos para justificar o afastamento da minorante pelas instâncias de origem, evidenciados na apreensão de 24,302kg de maconha, bem como nas circunstâncias concretas dos autos, reveladas na "arrecadação de anotações típicas da contabilidade do tráfico de drogas, bem como pela circunstância de se encontrar o tóxico estocado em imóvel especialmente alugado para tal fim, tudo a indicar, pois, o envolvimento do apelante com organização dedicada ao tráfico", de modo que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A revisão das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem quanto à legalidade da prova e à inaplicabilidade da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,<br>NEGADO-LHE PROVIMENTO.<br>(REsp n. 2.132.615/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA.<br>1. "Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel." (AgRg no HC 838.483/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornick, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>2. No caso, verifica-se que houve denúncia especificada, com indicação do nome do acusado, do seu endereço e com a informação de que a droga era guardada dentro de seu veículo, evidenciando a existência de fundada suspeita da prática dos crimes no interior da residência, circunstâncias que rechaçam a tese de invasão de domicílio.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 895.367/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUSCITADA ILEGALIDADE DAS PROVAS. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DA PRÁTICA DE TRÁFICO PELO PACIENTE. RÉU JÁ CONHECIDO DO MEIO POLICIAL. CONCLUSÃO DIVERSA. ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. No caso, a ação policial que resultou na apreensão de drogas se deu após flagrante por porte ilegal de arma pelo réu, que já era conhecido dos meios policiais. Havendo informações sobre a prática habitual de tráfico por ele (denúncia anônima especificada), os policiais então se dirigiram a seu domicílio, local onde efetivamente foram apreendidos entorpecentes, verificando-se justa causa para a ação policial.<br>3. Modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida pelas instâncias ordinárias, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada na presente sede.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 865.837/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO NÃO VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA PERMANÊNCIA E ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. A jurisprudência do STF (Tema n. 280) e do STJ admite o ingresso em domicílio sem mandado quando houver fundadas razões que indiquem situação flagrancial no imóvel, o que foi observado no presente caso, em razão de denúncia anônima especificada e consentimento do morador para a revista. As alegações de coação não encontram respaldo nas provas dos autos.<br>4. Os policiais confirmaram que o réu franqueou voluntariamente a entrada em sua residência, o que afasta a tese de violação de domicílio. Alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 863.289/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR OU PROPRIETÁRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DAS INSTÃNCIAS ORDINÁRIAS EM SEDE MANDAMENTAL . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."<br>2. Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 5/11/2015).<br>3. As circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais adentraram a residência com autorização do paciente, sem que houvesse insurgência dele quanto ao ponto em seus interrogatórios, de modo que não é possível invalidar a entrada dos policiais no domicílio sem provas de seu dissentimento ou elementos indicativos de descumprimento do comando constitucional.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 858.253/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes.<br>2. Não há, no caso, flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, tendo em vista que, segundo consta na sentença condenatória e no acórdão da apelação criminal, a entrada dos policiais na residência do Agravante teria sido precedida de sua autorização e de sua genitora, afirmação não contestada pelo Acusado em juízo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 733.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por EDIRLAINE CRISTINA OLIVEIRA DE JESUS contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação ministerial. A defesa alega violação dos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244 do CPP, sustentando a ilegalidade da busca domiciliar realizada pela polícia militar, requerendo a anulação da prova obtida e a absolvição da recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão central consiste em determinar se a busca realizada pela polícia militar foi legalmente justificada por fundadas razões, aptas a configurar justa causa para a intervenção estatal, ou se houve violação de direitos fundamentais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O STF, no Tema n. 280 de repercussão geral (RE 603.616/RO), firmou entendimento de que a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio sem mandado judicial depende da existência de fundadas razões que indiquem situação flagrancial.<br>4. O Tribunal de origem concluiu pela legalidade da busca, com base em elementos concretos, diante de denúncia anônima especificada, no sentido da prática de tráfico de drogas pela recorrente, e do fato de que, ao notar a presença policial, apresentou comportamento suspeito, apressando o passo, ensejando a abordagem policial e, em seguida, após a sua autorização, o ingresso na residência, na qual foram localizadas substâncias entorpecentes, inexistindo ilegalidade diante da presença de fundadas suspeitas.<br>5. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal pode ser realizada com base em fundadas razões que indiquem a prática de crimes, sendo desnecessário o mandado judicial em situações de flagrante delito (art. 244 do CPP).<br>6. A revisão dos elementos fáticos que levaram à validação da busca pela instância de origem encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas no recurso especial.<br>7. A decisão das instâncias inferiores está em sintonia com o entendimento jurisprudencial consolidado, o que justifica a aplicação da Súmula n. 83/STJ, que determina o desprovimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.171.396/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. FUGA IMOTIVADA AO AVISTAR A APROXIMAÇÃO POLICIAL. ENTRADA AUTORIZADA POR UM DOS RECORRENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. EXERCÍCIO REGULAR DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA VEDADA EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.<br>2. O aresto recorrido destaca que a Polícia Militar recebeu diversas informações de que um casal guardava drogas ilícitas no interior da residência situada no endereço especificado, com descrição de características físicas do acusado e, ao chegar no endereço indicado, perceberam a fuga injustificada de um dos ora recorrentes pelo fundos. Extrai-se, ainda, do acórdão que "os castrenses foram atendidos pela co-acu sada que lhes franqueou a entrada na residência, sendo localizado maconha em cima de um rack, dinheiro dentro de um colchão (R$1.553,00) e 194 (cento e noventa e quatro) pinos de cocaína debaixo da cama e dentro de um guarda roupa" (e-STJ fl. 276). No contexto, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>3. Para se alterar as premissas fáticas consideradas pelo Tribunal a quo que fundaram a conclusão no sentido de que a busca domiciliar foi legítima, não se prescinde de revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 2.314.301/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL, DISPARO DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 568 E N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INGRESSO LEGÍTIMO. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DESAFIA A SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese, o ingresso dos policiais na residência em que estava ocorrendo a guarda ilegal de arma de fogo se deu mediante prévias informações de populares e de informação de que um indivíduo dela teria saído com uma espingarda e efetuado disparos. Além disso, conforme assentado nas instâncias ordinárias, o avô do recorrente autorizou o referido ingresso. A revisão desse entendimento não se mostra possível sem o reexame dos fatos e provas do processo, operação vedada na esteira da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.310.268/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ILICITUDE DE PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA PELO RÉU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FLAGRANTE DELITO CONFIGURADO POR CRIME DIVERSO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA. CULPABILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. VARIEDADE DE DROGAS. IMPRESTABILIDADE DA DROGA PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem solveu a questão da nulidade das provas colhidas por meio de invasão ao domicílio consignando que "além de os policiais terem afirmando que entrada na residência foi franqueada pelo próprio apelante, consta no boletim de ocorrência que se estava diante da situação excepcional de flagrante delito", ainda que por crime diverso daquele que motivou a entrada domiciliar.<br>2. "O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010)" ((HC 474.863/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2019).<br>3. No caso concreto, não se pode reverter a afirmativa da Corte originária de que houve autorização do réu para o adentramento no domicílio, sob pena de incursão fático-probatória da demanda (Súmula n. 7/STJ).<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.774.003/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 24/6/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 449/457)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de Justiça da Bahia rejeitou a preliminar de nulidade, mantendo a condenação por tráfico de drogas, sob fundamento de que o recorrente foi preso em flagrante em via pública com entorpecentes, sendo a apreensão suficiente para a materialidade do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, após a prisão em via pública, o apelante confessou possuir mais drogas em sua residência; então os policiais ingressaram no imóvel com autorização da proprietária (genitora do réu), o que legitima o ingresso domiciliar e as provas subsequentes. Assim, inexiste violação domiciliar, porque a busca decorreu da constatação do flagrante em via pública, da confissão do recorrente e da autorização da moradora. Para desconstituir as conclusões do Tribunal de origem seria necessário revolver o acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.