ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Imputabilidade Penal. Teoria da Actio Libera in Causa. Diagnóstico Psiquiátrico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa busca o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, alegando que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide e dependência química, aliado ao histórico de tratamento no CAPS, comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a imputabilidade penal do acusado, com base na teoria da actio libera in causa, considerando que o acusado, ao deixar de tomar voluntariamente os medicamentos prescritos, se colocou em posição externa à imputabilidade. Apontaram, ainda que o agente mantinha plena capacidade de discernimento no momento do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico psiquiátrico do acusado, aliado ao histórico de tratamento, seria suficiente para afastar sua imputabilidade penal, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 26 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A teoria da actio libera in causa estabelece que a imputabilidade penal não pode ser afastada quando o estado de incapacidade decorre de ação ou omissão voluntária do agente, como a falta de estabilização medicamentosa.<br>6. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. O laudo pericial concluiu que o acusado, quando estabilizado, possui plena capacidade de discernimento e que não foi demonstrada sua incapacidade no momento do crime.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A teoria da actio libera in causa impede o afastamento da imputabilidade penal quando o estado de incapacidade decorre de omissão voluntária do agente.<br>2. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo.<br>3. O reexame de provas para afastar a imputabilidade penal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 28; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.122/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 457.120/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.11.2015.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRIO RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão de minha lavra, a fls. 208/212, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>No presente agravo regimental (fls. 223/231) a defesa reitera suas teses recursais, para o afastamento do óbice da Sumula n. 7 do STJ e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Imputabilidade Penal. Teoria da Actio Libera in Causa. Diagnóstico Psiquiátrico. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>2. A defesa busca o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ e o reconhecimento da semi-imputabilidade do acusado, alegando que o diagnóstico de esquizofrenia paranoide e dependência química, aliado ao histórico de tratamento no CAPS, comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação.<br>3. As instâncias ordinárias reconheceram a imputabilidade penal do acusado, com base na teoria da actio libera in causa, considerando que o acusado, ao deixar de tomar voluntariamente os medicamentos prescritos, se colocou em posição externa à imputabilidade. Apontaram, ainda que o agente mantinha plena capacidade de discernimento no momento do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico psiquiátrico do acusado, aliado ao histórico de tratamento, seria suficiente para afastar sua imputabilidade penal, aplicando-se a regra do parágrafo único do art. 26 do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>5. A teoria da actio libera in causa estabelece que a imputabilidade penal não pode ser afastada quando o estado de incapacidade decorre de ação ou omissão voluntária do agente, como a falta de estabilização medicamentosa.<br>6. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. O laudo pericial concluiu que o acusado, quando estabilizado, possui plena capacidade de discernimento e que não foi demonstrada sua incapacidade no momento do crime.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem para o reconhecimento da semi-imputabilidade do agente demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A teoria da actio libera in causa impede o afastamento da imputabilidade penal quando o estado de incapacidade decorre de omissão voluntária do agente.<br>2. A mera existência de diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo.<br>3. O reexame de provas para afastar a imputabilidade penal é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 26, parágrafo único; CP, art. 28; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.122/RO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 457.120/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 03.11.2015.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, como registrado na mencionada decisão, acerca da violação ao art. 26, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da imputabilidade penal do acusado em face do delito apurado nos autos, afastando os argumentos aduzidos pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator:<br>" A despeito da insurgência defensiva, entendo que a decisão deve se manter incólume.<br>No caso em comento, não há dúvida que o insurgente é portador de esquizofrenia paranoide  dependência química, inclusive tem histórico de tratamento junto ao CAPS desde 22.03.2017, haja vista as informações apresentadas no laudo pericial.<br>Contudo, o médico perito concluiu que o réu somente é relativamente incapaz, quando não estabilizado pelo uso regular de medicação. Ou seja, sua instabilidade e capacidade relativa de compreensão dos fatos somente emergem se, por seus próprios atos, deixar de observar os tratamentos a que deve ser submetido.<br>Assim, conforme a teoria da actio libera in causa, não se pode admitir que a falta de estabilização medicamentosa, por omissão voluntária do apelante, seja suficiente para afastar sua plena imputabilidade penal.<br>Além disso, a mera existência de um diagnóstico psiquiátrico não implica, por si só, na redução da capacidade de entendimento ou autodeterminação do indivíduo. O laudo pericial concluiu que o apelante, quando estabilizado, possui plena capacidade de discernimento, e não há nos autos comprovação de que, no momento do delito, encontrava-se em estado de incapacidade parcial ou total.<br>Dessa forma, inexistem elementos concretos que justifiquem a aplicação da regra do parágrafo único do artigo 26 do Código Penal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso." (fl. 106, grifo nosso)<br>Consoante afirmado na decisão monocrático, depreende-se do trecho acima transcrito, que as instâncias ordinárias afastaram os indícios de que o acusado fosse semi-imputável, reconhecendo sua imputabilidade penal para o crime apurado nos autos e pelo qual o acusado foi preso em flagrante (porte ilegal de arma de fogo).<br>E, de fato, a conclusão do TJRO fundou-se na constatação de que o laudo pericial médico atestou que o acusado, utilizando o medicamento devido e já prescrito a ele antes dos fatos, era imputável penalmente, concluindo as instâncias ordinárias que o fato de o acusado ter deixado livremente de tomar os medicamentos, não afasta sua condição de imputável pela teoria da actio libera in causa decorrente do art. 28 do CP. Concluiu, ainda, não haver demonstração de que, no momento do crime, o agente era total ou parcialmente incapaz.<br>Nesse contexto, reafirma-se a compreensão de que o acolhimento da pretensão recursal para fins de se afastar a imputabilidade penal do acusado, acolhendo os argumentos defensivos acerca da semi-imputabilidade do agente, demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REAVALIAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (cujo pedido era a reavaliação da inimputabilidade penal do recorrente), sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O recorrente foi condenado em primeiro grau por crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, por 18 vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos.<br>3. A defesa alegou violação ao art. 26 do Código Penal, pugnando pelo reconhecimento da inimputabilidade total ou parcial do recorrente, mas o recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a reavaliação da inimputabilidade do recorrente demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão agravada foi mantida porque a parte agravante não apresentou fundamentos novos capazes de desconstituir a decisão anterior, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial.<br>6. A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame do material fático-probatório, procedimento inviável na via eleita, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A reavaliação da inimputabilidade que demanda reexame de provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio, não quanto às conclusões das instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 26; Código de Processo Penal, art. 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.403.204/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.533.159/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13.09.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.517.122/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. APELO INTERPOSTO COM FULCRO NO ART. 105, III, "C", DA CF. INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O recorrente, condenado na origem em razão da prática dos crimes previstos nos arts. 297 e 304 do Código Penal, sustenta divergência jurisprudencial quanto à interpretação atribuída pelo acórdão ao art. 26, caput, do CP. Alega que, ao tempo dos crimes, entendia o caráter ilícito dos seus atos, mas era inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento, pugnando pela absolvição, devido à inimputabilidade penal.<br>2. Rever o entendimento externado pelas instâncias ordinárias, para acolher a tese de inimputabilidade, implicaria necessário reexame de provas, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.<br>3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial aventado nas razões do apelo nobre.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 457.120/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 19/11/2015.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.