ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação expressa de dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da detração da pena, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da detração da pena, considerando que a tese não foi arguida nas razões do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese de detração da pena não foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inexigível que o Tribunal Superior analise matéria não previamente arguida.<br>6. Questões de ordem pública também estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas sem decisão prévia das instâncias ordinárias.<br>7. O recurso busca inovação recursal, introduzindo tese extemporânea, o que não configura vício no julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se configura omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial, sendo a análise restrita aos fundamentos efetivamente veiculados na petição recursal e às matérias sobre as quais já tenha havido pronunciamento explícito do Tribunal de origem.<br>2. Questões de ordem pública estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas na instância especial sem decisão prévia das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.701.355/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.653.562/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GABRIEL HEERDT SERAFIM em face de acórdão de fls. 820/824, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, devido à ausência de indicação dos dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a indicação implícita de dispositivos legais no recurso especial é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 284 do STF.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>4. A indicação implícita de dispositivos legais não é suficiente para suprir a deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido." (fl. 820)<br>Em suas razões recursais (fls.886/889), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto à pretendida detração da pena.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão. Inexistência de vício no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação expressa de dispositivos legais que teriam sido objeto de dissídio interpretativo.<br>2. O embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da detração da pena, pleiteando o acolhimento dos embargos para sanar o suposto vício.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da detração da pena, considerando que a tese não foi arguida nas razões do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a tese de detração da pena não foi suscitada nas razões do agravo regimental, sendo inexigível que o Tribunal Superior analise matéria não previamente arguida.<br>6. Questões de ordem pública também estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas sem decisão prévia das instâncias ordinárias.<br>7. O recurso busca inovação recursal, introduzindo tese extemporânea, o que não configura vício no julgamento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se configura omissão no acórdão quanto ao enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial, sendo a análise restrita aos fundamentos efetivamente veiculados na petição recursal e às matérias sobre as quais já tenha havido pronunciamento explícito do Tribunal de origem.<br>2. Questões de ordem pública estão sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas na instância especial sem decisão prévia das instâncias ordinárias.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.701.355/RR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.653.562/AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.152.614/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.10.2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.294.696/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14.10.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.561.073/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.962.306/PB, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da petição de agravo regimental (fls.777/786) que a defesa não alegou nenhuma tese acerca da detração da pena.<br>Ora, por imperativo lógico, sem a alegação defensiva na sua peça recursal, a conclusão inexorável é que inexiste qualquer omissão do acórdão acerca do tema não arguido, valendo o registro de que: "não se configura omissão quanto ao enfrentamento de tese não deduzida nas razões do recurso especial, haja vista que a análise nesta instância superior deve restringir-se aos fundamentos efetivamente veiculados na petição recursal e às matérias sobre as quais já tenha havido pronunciamento explícito do Tribunal de origem."(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.701.355/RR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>Por outro lado, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior mesmo as questões de ordem pública são sujeitas ao prequestionamento e não podem ser apreciadas por esta Corte Superior sem a prévia decisão das instâncias ordinárias.<br>Em conclusão, resta evidenciado que o presente recurso busca a inovação recursal, mediante a introdução, de forma extemporânea, de tese não contida no recurso originário, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer omissão ou vício no julgamento efetivado.<br>Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta Corte, em hipóteses análogas (grifos nossos):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno no agravo em recurso especial, sustentando a tempestividade do recurso especial e a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sendo desprovido o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a ausência de manifestação sobre matéria de ordem pública; (ii) saber se há omissão quanto às regras de distribuição processual e interpretação do art. 55 do CPC, além de violação dos arts. 55, 285 e 286 do CPC, e do princípio do juiz natural, conforme o art. 5º da Constituição Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não são cabíveis, pois não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC.<br>4. A alegação de incompetência do juiz de primeiro grau e a questão de ordem pública não foram debatidas previamente, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em sede de embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ exige o prequestionamento, inclusive para matérias de ordem pública, o que não ocorreu no caso em apreço.<br>6. A mera irresignação com as conclusões do julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.<br>7. Não há intenção protelatória configurada, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis quando não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 2. A inovação recursal impede a análise de questões não debatidas previamente. 3. O prequestionamento é exigido para matérias de ordem pública. 4. A mera irresignação com o julgamento não justifica a oposição de embargos de declaração".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 55, 285, 286; CF/1988, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.8.2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1.12.2021.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.653.562/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FATOS SUPERVENIENTES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.<br>2. No caso, a própria defesa reconhece que os fatos são novos e posteriores à remessa do recurso para esta Corte, tratando-se, portanto, de inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. Em outras palavras, é "incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br> .. <br>4. Embargos rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 2.152.614/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024, DJe de 4/10/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE INDULTO COM BASE NO DECRETO Nº 11.302/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, alegando omissão quanto à análise de pedido de indulto fundado no Decreto nº 11.302/2022, referente ao crime de estelionato (art. 171 do Código Penal). A embargante sustentou tratar-se de matéria de ordem pública e requereu a extinção da punibilidade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em sede de embargos de declaração, pedido de concessão de indulto fundado em decreto presidencial, quando a matéria não foi objeto do recurso especial (preclusão) nem analisada pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Omissão relevante ocorre quando o acórdão deixa de apreciar questão expressamente suscitada, o que justifica a integração do julgado.<br>4. O pedido de indulto com base no Decreto nº 11.302/2022 não integra o objeto do recurso especial interposto, configurando inovação recursal vedada.<br>5. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência para apreciar, originariamente, pedidos de indulto, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência do Juízo da Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, art. 192).<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF afasta a possibilidade de conhecimento de matérias novas, ainda que de ordem pública, sem o devido prequestionamento e análise pelas instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.696/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.<br>2. Tendo o acórdão apreciado, de maneira aprofundada, todas as teses defensivas, não há que se falar em vício interno, não sendo possível apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante.<br> .. <br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.561.073/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA PARA PROLAÇÃO DO DECISUM QUE ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIÁVEL A ANÁLISE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no decisum.<br>2. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. A questão relativa à pretensa incompetência da autoridade que proferiu a decisão de admissibilidade do apelo nobre na origem não foi especificamente abordada nas contrarrazões ao recurso especial, nem nas razões do agravo regimental anteriormente interposto, constituindo-se inovação recursal, inviável de ser examinada nesta seara processual.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp n. 1.962.306/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.