ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta erro na negativa de provimento ao recurso especial, alegando que estão presentes os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como primariedade, crime culposo e confissão, além de ausência de motivação idônea do Ministério Público na recusa do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa; e (ii) saber se o oferecimento do ANPP constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa discricionária do Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação da manifestação ministerial ou de requerimento de remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. O Poder Judiciário não pode substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não o acordo.<br>6. Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa.<br>2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ANANIAS NARCISO DE MATOS contra decisão monocrática proferida às fls. 520/525 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 534/547), o agravante sustenta error in judicando na negativa monocrática de provimento ao recurso especial, vez que presentes requisitos para ANPP (primariedade, crime culposo, confissão), e ausência de motivação idônea do MP na recusa da proposta. Alega que não busca reexame de provas, mas revaloração de elementos fátic os constantes de denúncia, sentença e acórdão, para aferir a legalidade da negativa do ANPP. Afirma que a manifestação ministerial sobre ANPP foi genérica e imotivada por ausência de requisitos, acolhida pelo acórdão com acréscimo de suposta falta de confissão prévia. No entanto, transcrição do acórdão demonstra que o agravante admitiu ter atropelado a vítima, ainda que com narrativa própria da dinâmica do acidente. Ademais, a confissão pelo investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), e a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo. Assim, entende que a negativa de oferta do ANPP por suposta ausência de requisitos, sem motivação concreta, e o condicionamento à confissão prévia em inquérito, contrariam o art. 28-A do CPP e a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede repetitiva (Tema 1.303)<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao Recurso Especial, determinando o envio dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP. Subsidiariamente, apresentação em mesa para julgamento pelo Colegiado da Quinta Turma, com provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Acordo de não persecução penal (ANPP). Preclusão consumativa. Discricionariedade do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta erro na negativa de provimento ao recurso especial, alegando que estão presentes os requisitos para o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como primariedade, crime culposo e confissão, além de ausência de motivação idônea do Ministério Público na recusa do acordo.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa; e (ii) saber se o oferecimento do ANPP constitui direito subjetivo do acusado ou prerrogativa discricionária do Ministério Público.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação da manifestação ministerial ou de requerimento de remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade caracteriza preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.<br>5. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado. O Poder Judiciário não pode substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não o acordo.<br>6. Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação da manifestação ministerial sobre o ANPP na primeira oportunidade gera preclusão consumativa.<br>2. O oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do acusado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024. <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 28-A do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Ainda, preliminarmente, arguiu a defesa nulidade do processo pelo não oferecimento de ANPP, alegando que o Parquet não fundamentou sua negativa em apresentar a proposta.<br>Incialmente, destaca-se que, novamente, a Defesa apresenta sua contrariedade apenas em sede recursal, não tendo impugnado a manifestação ministerial ou solicitado remessa ao PGJ quando em sua primeira oportunidade de falar nos autos, operando-se, portanto, a preclusão.<br>Note-se, contudo, que conforme fundamentado pelo MP em sua cota ministerial, o apelante não preenche os requisitos legais para propositura da ANPP.<br>Isso porque não houve confissão circunstanciada nem na delegacia de polícia nem durante o curso do processo, quando do interrogatório do réu, o qual tentou culpar a vítima pelo acidente. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a confissão é indispensável à realização do referido acordo, por ser o que revela o caráter de justiça negocial do ANPP (AgRg no RHC 198245/SP. Relator: Ministro Otávio de Almeida Toledo. Sexta Turma. Julgamento: 07-10- 2024. Publicação: 09-10-2024)<br>Demais disso, o acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas o exercício da discricionariedade do Ministério Público." (fl. 381).<br>No caso presente, o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência de preclusão, vez que o recorrente não impugnado a manifestação ministerial ou solicitou a remessa ao PGJ no m omento oportuno, apenas vindo a alegar tal fato em sede recursal.<br>Verifica-se, portanto, que no caso concreto a matéria referente ao ANPP encontra-se preclusa por ausência de pronunciamento da defesa no momento oportuno. Reconhece-se, pois, a ocorrência de preclusão consumativa, na espécie, em consonância com o entendimento externado pelo STF no HC 185.913/DF.<br>Em situação análoga, assim decidiu recentemente a Quinta Turma do STJ:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. REPRESENTAÇÃO APRESENTADA. ANPP.<br>PRECLUSÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA APENAS POR MULTA. SÚMULA 171/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE.<br>SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O ofendido representou expressamente contra o acusado, deixando clara sua vontade de vê-lo processado. Decadência inexistente.<br>2. Embora a denúncia tenha sido recebida já na vigência da Lei 13.964/2019, a defesa não fez uso a tempo e modo do requerimento referido no art. 28-A, § 14, do CPP para solicitar a revisão, pelo órgão superior do MP, quanto à recusa do promotor de justiça em oferecer o acordo. Preclusão configurada, conforme precedentes.<br>3. A Corte de origem fundamentou a condenação não apenas no depoimento da vítima, mas também de outras duas testemunhas presenciais que confirmaram integralmente a versão do ofendido. Além disso, a versão das testemunhas indicadas pela defesa foi analisada motivadamente. Incidência da Súmula 7/STJ, quanto ao pedido absolutório.<br>4. A pretendida substituição da pena restritiva de direitos fixada na origem (prestação de serviços à comunidade) apenas por multa encontra óbice na Súmula 171/STJ.<br>5. A falta de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284/STF.<br>6. Eventual falta de intimação da vítima para acompanhar os atos processuais não anula a condenação, principalmente pela falta de demonstração do prejuízo para o acusado.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.637.928/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2024.)<br>De fato, é firme a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de alegação de supostas irregularidades na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "SAISINE". PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE AUTORIZOU AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente em que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Além disso, configura a vedada "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, numa perspectiva de melhor conveniência futura.<br>2. Com efeito: "A preclusão afasta a afirmativa de que a matéria é de ordem pública e pode ser conhecida em qualquer momento processual, mormente em sede revisional." (AgRg no AREsp n. 1.917.125/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 17/10/2022).<br>3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 892.974/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 22/10/2024.)<br>Ademais, o oferecimento do ANPP é prerrogativa discricionária do Ministério Público e não direito subjetivo do acusado.<br>Assim, não tendo o Parquet apresentado proposta, não cabe ao Poder Judiciário substituí-lo na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, confiram-se precedentes (grifos acrescidos):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, em que se pleiteava a remessa dos autos ao Ministério Público para análise da possibilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).<br>2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dias-multa.<br>3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação e a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal, com base na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e se o Poder Judiciário pode compelir o Ministério Público a ofertar o acordo.<br>5. A Defesa alega que os requisitos para o oferecimento do ANPP são taxativos e que a quantidade de droga não é um critério previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>6. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, que deve considerar as peculiaridades do caso concreto e a suficiência do acordo para a reprovação e prevenção do crime.<br>7. A recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, o que foi considerado suficiente para justificar a não propositura do acordo.<br>8. O Poder Judiciário não pode substituir o Ministério Público na decisão de oferecer ou não o ANPP, uma vez que tal decisão é discricionária e cabe ao órgão acusador, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. 2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.<br>(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 180, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSEUÇÃO PENAL - ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 59 DO CP. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com entendimento já esposado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado. A propósito: AgRg no REsp n. 2.018.531/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal.<br>3. O fato do recorrente, após receber o veículo, produto de crime anterior, clonar a placa, gerando dezenas de multa em nome de terceiro que, por isso, perdeu sua CNH e teve que contratar advogado para anular as infrações administrativas, extrapola em muito o tipo penal e autoriza o aumento na primeira fase da dosimetria.<br>4. O regime prisional semiaberto é mesmo o adequado ao caso, considerando a pena aplicada (3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão) e a existência de circunstância judicial desfavorável.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/202 4, DJe de 26/2/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 520/252)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, houve preclusão consumativa, vez que a defesa não impugnou a manifestação ministerial nem requereu remessa ao Procurador-Geral de Justiça na primeira oportunidade, suscitando o tema apenas em sede recursal. Além disso, o oferecimento do ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, mas prerrogativa discricionária do Ministério Público; não cabe ao Judiciário substituir o órgão acusador na decisão de oferecer ou não a proposta.<br>Os fundamentos acima destacados prejudicam o argumento de que a formalização da confissão para fins do ANPP pode se dar no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.