ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Di reito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação eletrônica. Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade. Tráfico privilegiado. fração mínima justificada. Colaboração voluntária. súmula n. 7/stj. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento de sustentação oral, ilicitude da busca pessoal realizada por agente privado, necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da pauta de julgamento da apelação é válida e suficiente para cientificar a parte; (ii) saber se a busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto viola o art. 244 do CPP; (iii) saber se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo; (iv) saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, alcançando sua finalidade de cientificar a parte, não havendo nulidade por ausência de publicação no diário oficial.<br>5. A busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto, no contexto de inspeção de segurança, está em conformidade com diretrizes internacionais e regulamentação nacional, sendo válida e não exigindo fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico, conduta que consubstancia relevante colaboração com organização criminosa de atuação internacional, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A agravante não colaborou voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal, não fornecendo informações sobre coautores ou partícipes, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no diário oficial.<br>2. A busca pessoal realizada por agente privado no contexto de inspeção de segurança em aeroportos é válida e não exige fundada suspeita.<br>3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada no patamar mínimo em razão da gravidade da conduta do agente como "mula" do tráfico.<br>4. A ausência de colaboração voluntária com a investigação ou processo criminal inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível desconstituir a afirmativa da Corte de origem, sob pena da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por INGRID SIMOES DE OLIVEIRA CRUZ contra decisão monocrática proferida às fls. 528/537 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 541/560), a agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento, por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento da sustentação oral. Afirma ilicitude da busca pessoal por agente privado vez que a revista que encontrou droga no corpo da agravante foi realizada por agente de empresa privada, violando o art. 244 do CPP. Aduz necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado. Alega ainda que a agravante teria colaborado e realizado confissão administrativa e judicial, devendo ser aplicada a causa de diminuição de pena da colaboração voluntária.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para prover o agravo e o recurso especial. Se mantida, provimento pela Quinta Turma para reconhecer nulidade da sessão de julgamento da apelação por violação aos arts. 370, §1º, e 610, parágrafo único, do CPP, e art. 7º, XII, do EOAB, com nova intimação por diário oficial; declarar ilicitude da busca pessoal por agente privado (art. 244 do CPP) e anular a ação penal; elevar o redutor do §4º do art. 33, com consequente regime aberto, observando a Súmula Vinculante 59 do STF, remetendo para novo cálculo; aplicar o art. 41 (colaboração premiada), com redução na fração legal e remessa para novo cálculo. Sucessivamente, concessão de habeas corpus de ofício (art. 5º, LXVIII, CF; art. 647-A, parágrafo único, e art. 654, §2º, CPP) para sanar ilegalidades.<br>EMENTA<br>Di reito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Intimação eletrônica. Busca pessoal por agente privado em aeroporto. possibilidade. Tráfico privilegiado. fração mínima justificada. Colaboração voluntária. súmula n. 7/stj. Agravo improvido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. A agravante sustenta nulidade da intimação da pauta de julgamento por ausência de publicação no diário oficial e cerceamento de sustentação oral, ilicitude da busca pessoal realizada por agente privado, necessidade de aplicação de fração máxima ao tráfico privilegiado e aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a intimação eletrônica da pauta de julgamento da apelação é válida e suficiente para cientificar a parte; (ii) saber se a busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto viola o art. 244 do CPP; (iii) saber se a redução da pena pelo tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo; (iv) saber se a agravante faz jus à causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.<br>III. Razões de decidir<br>4. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, alcançando sua finalidade de cientificar a parte, não havendo nulidade por ausência de publicação no diário oficial.<br>5. A busca pessoal realizada por agente privado no aeroporto, no contexto de inspeção de segurança, está em conformidade com diretrizes internacionais e regulamentação nacional, sendo válida e não exigindo fundada suspeita, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.<br>6. A redução da pena pelo tráfico privilegiado foi fixada no patamar mínimo em razão da atuação da agravante como "mula" do tráfico, conduta que consubstancia relevante colaboração com organização criminosa de atuação internacional, conforme jurisprudência do STJ.<br>7. A agravante não colaborou voluntariamente com a investigação policial ou processo criminal, não fornecendo informações sobre coautores ou partícipes, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena por colaboração voluntária.<br>8. O reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A intimação eletrônica realizada nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 é válida e considerada pessoal, dispensando publicação no diário oficial.<br>2. A busca pessoal realizada por agente privado no contexto de inspeção de segurança em aeroportos é válida e não exige fundada suspeita.<br>3. A redução da pena pelo tráfico privilegiado pode ser modulada no patamar mínimo em razão da gravidade da conduta do agente como "mula" do tráfico.<br>4. A ausência de colaboração voluntária com a investigação ou processo criminal inviabiliza a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/2006, não sendo possível desconstituir a afirmativa da Corte de origem, sob pena da Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; Lei n. 11.343/2006, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação ao art. 370, §1º e art. 610, § único, ambos do CPP, e art. 7º, XII, do EOAB do CP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO manteve a condenação/pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Com efeito, embora a defesa da embargante alegue que não foi intimada da inclusão do feito em pauta, verifica-se que houve intimação da data prevista para o julgamento (12.12.2024) por meio eletrônico, conforme certificado nos autos (ID 308543107). Nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Por isso, não há necessidade de intimação, pela imprensa oficial, da publicação da pauta de julgamentos, sendo regular a intimação das partes por meio eletrônico, nos termos da mencionada Lei.  .. <br>Portanto, não há nulidade alguma a ser reconhecida. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração." (fls. 382/383).<br>No caso não há que se falar em ausência de intimação, vez que o agravante foi intimado eletronicamente, o que é plenamente válido nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006. Vejamos:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RÉU SOLTO. PRESCINDIBILIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se em que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da condenação.<br>2. No caso concreto, a defensora do agravante foi devidamente intimada do acórdão condenatório e, somente após o transcurso do prazo recursal, requereu sua reabertura, pedido que foi indeferido de forma fundamentada pelo Juízo de primeiro grau.<br>3. A intimação eletrônica realizada nos termos dos arts. 5º da Lei n. 11.419/2006 e 19 da Resolução n. 185/2013 do CNJ é considerada pessoal e válida, alcançando sua finalidade de cientificar a parte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 996.211/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 244 do CPP, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO decidiu que " n ão há ilegalidade na abordagem feita pela equipe de proteção civil do aeroporto que levou à prisão em flagrante da apelante, uma vez que essa equipe estava no cumprimento do dever de zelar pela integridade física dos usuários do aeroporto, passageiros e tripulações das aeronaves, bem como pela segurança dos serviços e instalações, agindo no regular exercício do poder de polícia inerente aos serviços da concessionária que administra o Aeroporto Internacional de São Paulo em Guarulhos, sob supervisão da Polícia Federal. A droga foi descoberta no corpo da apelante quando ela foi submetida a inspeção de rotina, ao passar pelo aparelho de raio X no setor de embarque internacional do aeroporto e isso pode ser feito por agentes privados incumbidos da segurança." (fl. 357)<br>A partir do julgamento do RHC n.º 158580/BA, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma aprofundou a compreensão acerca do instituto da busca pessoal, analisando de forma exaustiva os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. A análise do caso concreto revela a necessidade de se atentar para a distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita".<br>A denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações.<br>A inspeção de segurança em aeroportos decorre de cumprimento de diretriz internacional, prevista no Anexo 17 da Convenção da Organização Internacional de Aviação Civil (OACI), da qual o Brasil é signatário. O Decreto n.º 11.195/22 regulamenta a questão e prevê expressamente que a inspeção de passageiros e bagagens é de responsabilidade do operador de aeródromo, sob supervisão da Polícia Federal (art. 81). Ou seja, delega-se essa possibilidade ao agente privado, sendo a atuação policial também prevista, de forma subsidiária e complementar.<br>Nesse contexto, a busca ou inspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (4,6KG DE MACONHA, 150G DE HAXIXE E 100 COMPRIMIDOS DE ECSTASY - 51G). PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. DROGAS ENCONTRADAS NA BAGAGEM DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS VISTORIADO, EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>1. No HC 625.274/SP este colegiado destacou uma distinção existente entre a busca pessoal prevista na lei processual penal e outros procedimentos que não possuem a mesma natureza, os quais, a rigor, não exigem a presença de "fundada suspeita". Com efeito, a denominada "busca pessoal por razões de segurança" ou "inspeção de segurança", ocorre rotineiramente em aeroportos, rodoviárias, prédios públicos, eventos festivos, ou seja, locais em que há grande circulação de pessoas e, em consequência, necessidade de zelar pela integridade física dos usuários, bem como pela segurança dos serviços e instalações.<br>2. Nesse contexto, conforme assentado no precedente, se a busca ou inspeção de segurança - em espaços e transporte coletivos - pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, com mais razão pode - e deve - ser realizada por agentes públicos que estejam atuando no mesmo contexto, sem prejuízo do controle judicial a posteriori acerca da proporcionalidade da medida, em ambos os casos.<br>3. No caso concreto, os policiais, realizando fiscalização rotineira no transporte coletivo, aprenderam 4,6kg de maconha, 150g de haxixe e 100 comprimidos de ecstasy (51g), ao inspecionar a bagagem de mão do paciente. Segundo a Corte local, os policiais militares narraram que, em fiscalização de rotina, abordaram coletivo que fazia o trajeto do Rio de Janeiro para Vassouras/RJ. Iniciaram a inspeção a partir do final do veículo, momento em que selecionaram o paciente para inspecionarem a bagagem junto às suas pernas. Os agentes públicos acrescentaram que a escolha se deu a partir de análise comportamental (nervosismo visível). Afirmaram ainda que iniciaram a vistoria da mochila em razão da desconexão individual com as circunstâncias do transporte, pois havia poltrona vazia ao lado do paciente, além de vaga no compartimento de bagagem, e mesmo assim ele preferiu deixar a mochila entre os pés.<br>4. Ainda que assim não se entenda, a busca do caso concreto também seria capaz de preencher os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal. Com efeito, configura fundada suspeita o nervosismo visível do paciente que levava mochila entre os pés, mesmo com poltrona vazia ao lado e vaga no compartimento de bagagem, sobretudo quando se considera as prévias informações de que traficantes estariam contratando pessoas para transportar drogas de comunidades do Rio de Janeiro para Vassouras por meio de coletivos.<br>5. Quanto à dosimetria, não há fundamentação idônea para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que somente se fez menção à quantidade de entorpecente.<br>6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 4 anos e 2 meses de reclusão e 417 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão.<br>(HC n. 861.278/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)<br>Desse modo, o entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que faz com que a pretensão recursal esbarre na Súmula n. 83 do STJ.<br>O mesmo óbice incide quanto ao tráfico privilegiado. Isto porque a diminuição no patamar mínimo se deu por se tratar "de "mula" do tráfico" (fl. 361). Com efeito, a própria agravante confessou tal fato ao afirmar que "um grupo de homens ajudou a prender as drogas na interrogada", que "esse grupo de homens forneceu os shorts e a cinta e fez toda a costura e amarração das drogas no corpo da interrogada" (fl. 362).<br>Portanto, "ao aceitar transportar a droga, tinha plena consciência que estava cooperando (ainda que de modo circunstancial) com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Para burlar a fiscalização, transportou a droga presa ao corpo com esparadrapo, embaixo de uma cinta, em voo para o exterior, o que mostra que teve auxílio especializado para a consecução do delito" (fl. 361).<br>Assim, a posição das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o fato de o agente atuar como "mula" do tráfico de drogas, embora não afaste, por si só, o direito ao privilégio, autoriza a sua modulação na fração mínima. Isso porque a conduta se reveste de maior gravidade, uma vez que consubstancia relevante colaboração prestada à organização criminosa de atuação internacional.<br>Para desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6.<br> .. <br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (11.056 GRAMAS DE COCAÍNA). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Na terceira fase da dosimetria, foi aplicada a causa de aumento do art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6, pela transnacionalidade do delito, e a minorante do art. 33, § 4º, da mesma lei, também na fração de 1/6, considerando que o agravante exerceu o papel de "mula". A aplicação da fração mínima encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que reconhece que a função de "mula" no tráfico transnacional, ainda que sem prova de envolvimento direto em organização criminosa, justifica a aplicação da redução em patamar inferior ao máximo.<br>5. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.497.951/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. PATAMAR MÍNIMO DE REDUÇÃO. SUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A condição de "mula" não comprova, por si só, a dedicação a atividades criminosas ou a integração a organização criminosa, sendo necessário avaliar as circunstâncias concretas do caso.<br>5. No presente caso, a ré foi arregimentada por organização criminosa e tinha plena consciência de estar a serviço do tráfico internacional de drogas, o que justifica a redução da pena no patamar mínimo, em razão da especial gravidade da conduta.<br>6. A reanálise dos fatos e das provas não é possível em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ, inviabilizando a modificação da decisão recorrida.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.147.778/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO MÍNIMA. TRANSPORTE DE DROGA A PEDIDO DE GRUPO CRIMINOSO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na fração mínima de 1/6, está devidamente fundamentada, considerando a relevante atuação do agravante como "mula" de organização criminosa, justificando a menor redução da pena, em consonância com precedentes desta Corte.<br>6. A pretensão de reavaliar a dosimetria da pena, especialmente quanto à fração da minorante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.411.361/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. PATAMAR DE 1/3 ADEQUADAMENTE JUSTIFICADO PELA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Denota-se que, embora a circunstância judicial da natureza e quantidade da droga apreendida, por si só, não seja relevante, há outros aspectos apresentados pelo acórdão recorrido que, somados, justificam a manutenção da escolha da fração de 1/3 de diminuição de pena pela incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.<br>3. Nessas condições, para se concluir pela aplicação da fração máxima da minorante, conforme proposto pela defesa, perscrutando aspectos de fato, inclusive, a respeito da situação de vida do acusado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Não há como acolher a alegação defensiva de desnecessidade de revolvimento fático-probatório, a fim de se concluir de forma diversa do Tribunal a quo. Isso porque este Sodalício deve cingir-se à análise da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, a qual indica que o reconhecimento da fração de diminuição de 1/3 pelo reconhecimento do tráfico privilegiado foi, na verdade, até bastante favorável ao acusado.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.526.595/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Quanto ao pleito de colaboração voluntária, verifica-se que a agravante "em nada colaborou, de modo que não faz jus ao benefício pretendido." (fl. 361). Com efeito, em depoimento, afirmou "QUE não tem informações que possam ajudar a polícia a identificar e a localizar as pessoas para as quais estava transportando as drogas" (fl. 361) Portanto, não havendo prova de que a recorrente colaborou voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, não há como se aplicar a redução da pena.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 528/537)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o TRF-3 rejeitou a nulidade por ausência de publicação em diário oficial, registrando que a intimação eletrônica da sessão com base no art. 5º da Lei 11.419/2006 é pessoal e válida, alcançando sua finalidade de cientificar a parte.<br>O TRF-3 assentou a validade da abordagem pela equipe de proteção civil do aeroporto, sob supervisão da Polícia Federal, destacando que a droga foi descoberta em inspeção de rotina por raio X no embarque internacional, medida que pode ser realizada por agentes privados incumbidos da segurança, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ, gerando incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Quanto ao tráfico privilegiado, a redução foi fixada no mínimo em razão da atuação como "mula", nos termos da jurisprudência do STJ.<br>Por fim, ausente prova de colaboração voluntária na identificação de coautores/partícipes ou recuperação de produto do crime, inviável a redução da pena. Além disso, para desconstituir tais conclusões seria imprescindível revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.