ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. Juízo de admissibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, mantendo a pronúncia dos agravantes por indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida.<br>2. A defesa pleiteia a despronúncia dos agravantes, alegando insuficiência probatória, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP.<br>5. A pronúncia não equivale a uma condenação, sendo etapa preliminar que submete o caso ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.<br>6. No caso, a materialidade foi comprovada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e laudos periciais, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A despronúncia demandaria no caso dos autos o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova plena, em respeito à competência do Tribunal do Júri, sendo distinto seu standard probatório daquele exigido da sentença condenatória .<br>2. A despronúncia, em sede de recurso especial, é inviável quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.726.405/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.05.2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MAICLEITON DE OLIVEIRA MENDES e MARCOS VINICIOS FERREIRA RODRIGUES contra decisão de minha lavra, a fls. 623/631, que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 639/645) a defesa insiste em sua tese recursal que busca a despronúncia dos agravantes pela insuficiência probatória, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Indícios de autoria e materialidade. PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. Juízo de admissibilidade. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, mantendo a pronúncia dos agravantes por indícios de autoria e materialidade de crime doloso contra a vida.<br>2. A defesa pleiteia a despronúncia dos agravantes, alegando insuficiência probatória, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova plena de autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, conforme art. 413 do CPP.<br>5. A pronúncia não equivale a uma condenação, sendo etapa preliminar que submete o caso ao Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida.<br>6. No caso, a materialidade foi comprovada por documentos como o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência e laudos periciais, enquanto os indícios de autoria foram corroborados por depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. A despronúncia demandaria no caso dos autos o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova plena, em respeito à competência do Tribunal do Júri, sendo distinto seu standard probatório daquele exigido da sentença condenatória .<br>2. A despronúncia, em sede de recurso especial, é inviável quando demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 932, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.358.937/SE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.726.405/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg no HC 675.153/GO, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13.05.2022.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, acerca da violação aos arts. 413 e 414 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO manteve a pronúncia dos acusados nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Inicialmente, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, para que o Magistrado acolha a pretensão ministerial na primeira fase do rito escalonado, é necessário que esteja convencido da existência de indícios suficientes da materialidade e autoria do delito, dispensando-se a profunda análise do mérito com o fim de se resguardar a competência do Conselho de Sentença, ao qual caberá dirimir as controvérsias.<br>Logo, como juízo de admissibilidade da acusação, a pronúncia não demanda a certeza sobre a autoria que se exige para a condenação.<br>Desta forma, por ora, o princípio in dubio pro reo resta-se afastado em favor dos interesses da sociedade no que tange as eventuais incertezas que exsurjam dos elementos probatórios, conforme entendimento preconizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ):<br> .. <br>Compulsando os autos, verifico que a materialidade do crime foi comprovada por meio (i) do Auto de Prisão em Flagrante Delito; (ii) do Boletim de Ocorrência nº 41006773; (iii) do Auto de Apreensão nº 007/2019 e nº 1005.3.00817/2019; (iv) Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, respectivamente, às fls. 04, 18/26, 27, 48/48v e 51.<br>Quanto aos indícios de autoria, o policial militar César Camilo Correa, em depoimento prestado em juízo, ratificou os termos da denúncia, relatando que visualizou o denunciado MAICLEITON com uma arma em punho, apontando-a na direção dos policiais. Ele descreveu:<br>"(..) QUE recebeu uma denúncia com dois indivíduos com arma de fogo que estavam botando medo nos moradores do local e fazendo ameaças a população; que se deslocou até o local e visualizou um dos acusados; que após se aproximar um pouco mais, visualizou o Maicleiton com uma arma apontada para os policiais; que não sabe dizer se Maicleiton chegou a apertar o gatilho, porém em seguida foi constado que teria uma munição "picotada" na arma; que confirma ambos os depoimentos prestados na delegacia. (..)"<br>De maneira análoga, os policiais militares Cristiano Nascimento dos Santos, também vítima, e Abreu, na condição de testemunha, corroboraram os fatos. Eles relataram que, após a apreensão da arma, foi constatada a presença de munição picotada. Transcrevo:<br>PMES Cristiano Nascimento dos Santos: "(..) QUE recebeu uma denúncia com dois indivíduos com arma de fogo que estavam botando medo nos moradores do local e fazendo ameaças a população; que se deslocou até o local e visualizou um dos acusados; que após se aproximar um pouco mais, visualizou o Maicleiton com uma arma apontada para os policiais; que não sabe dizer se Maicleiton chegou a apertar o gatilho, porém em seguida foi constado que teria uma munição "picotada" na arma; que confirma ambos os depoimentos prestados na delegacia. (..)"<br>PMES Abreu: "(..) QUE se lembra dos fatos; que recebeu informações de moradores do local dizendo que tinha duas pessoas portando arma de fogo e com entorpecentes; e que esses indivíduos estariam intimidando os moradores com a posse da arma de fogo; que ao chegarem no local avistaram uma casa abandonada onde os indivíduos estavam; ao se aproximar foi avistado o primeiro indivíduo (Marcos Vinícius); que foi dado voz de abordagem; que nesse momento ele tentou avisar para o Maicleiton que a Polícia estava no local; que quando o outro indivíduo percebeu a presença da polícia, pegou a arma de fogo e saiu correndo apontando a arma para trás em direção da guarnição; que a arma foi apreendida com uma munição picotada; que foi apreendido drogas junto; que os indivíduos assumiram o crime na hora em que foram pegos;<br>(..)".<br>Nesse sentido, urge ressaltar o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que "o depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é considerado meio de prova idôneo para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa." (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp nº 2.215.865/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, J. 14.03.2023)<br>Ademais, extrai-se do Boletim de Ocorrência que "foi recolhida a arma de fogo que estava de posse do Maicleiton, o revólver Cal.38, municiado com 06 munições de calibre 38, uma destas picotadas, demonstrando a intenção de Maicleiton em intentar contra a vida dos policiais" (fl. 18 do ID 9122144).<br>No que se refere o recorrente MARCOS VINICIUS, é importante ressaltar que no concurso de agentes, de acordo com o art. 29 do Código Penal, o partícipe é aquele que, embora não execute o ato principal, contribui para a realização do crime, em um menor grau de envolvimento.<br>Nessa toada, depreende-se das declarações do policial Abreu, prestadas durante a audiência de instrução e julgamento, que o recorrente MARCOS VINÍCIUS alertou MAICLEITON sobre a presença das autoridades policiais, o que demonstra, ao menos em sede de cognição sumária, sua participação no delito.<br>Feitas essas considerações, é cedido que, nesta fase processual, não é necessário um juízo de certeza, eis que somente o Tribunal do Júri possui a competência constitucional para julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, e avaliar as teses defensivas com profundidade.<br>Nessa linha, é firme o posicionamento do C. STJ: "A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. (..)" (STJ, AgRg no HC nº 675.153/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 13.05.2022).<br>Portanto, diante dos elementos probatórios de materialidade e dos indícios de autoria apresentados, não há razão para desconstituir a pronúncia, prevalecendo, nesta etapa da persecução penal, o princípio do in dubio pro societate." (fls. 524/526, grifo nosso).<br>Conforme assentado na decisão monocrática, depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a decisão de pronúncia, pois demonstrados quanto ao delito contra a vida indícios de autoria quanto aos dois acusados, bem como a prova da materialidade, a partir das provas produzidas nos autos, em especial das declarações da vítima Cesar Camilo Correa que presenciou o ocorrido, e da oitiva das demais testemunhas e laudo pericial, reconhecendo a existência de indícios de que o acusado Maicleton teria tentado desferir disparo de arma de fogo contra os policiais e que não teria logrado êxito por circunstâncias alheias a sua vontade (munição picotada), bem como que o corréu teria participado do delito ao avisá-lo da presença dos policiais no local.<br>É de ratificar o que já consignado na decisão agravada de que, considerado o fato de que a fase de pronúncia submete os crimes dolosos contra à apreciação do Juiz Natural da causa, segundo a compreensão do STJ, "em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual" (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013).<br>Repise-se novamente que, conforme acima mencionado, a decisão do TJES não se fundou exclusivamente em depoimentos prestados na fase policial, mas também em elementos probatórios colhidos em juízo.<br>Consigne-se, ainda, que a pronúncia não se equipara a uma condenação criminal, sendo apenas decisão que abre a segunda fase do procedimento escalonado do Júri, onde ocorrerá nova instrução em Plenário, com produção de novos elementos probatórios.<br>No mais, é de se ratificar a conclusão da Corte local no sentido de que basta para a pronúncia a indicação pelo magistrado dos indícios de autoria e da prova da materialidade delitiva, sem a necessidade de prova plena de autoria do delito contra a vida, está em consonância com o entendimento consolidado do STJ.<br>Neste sentido ( grifo nosso):<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. INDÍCIOS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM JUÍZO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese acerca da impossibilidade de pronúncia do acusado com base em elementos exclusivos do inquérito policial não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>2. Mesmo que superado tal óbice o recurso não prosperaria.<br>3. Como é cediço, a decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal.<br>4. Não se desconhece que é ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. Precedentes. Ocorre que, pela leitura do acórdão recorrido, verifica-se que a sentença de pronúncia, que decidiu pela presença da materialidade e indícios da autoria delitiva, fundamentou-se em elementos colhidos na fase inquisitiva e em juízo.<br>5. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.358.937/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/08/2023, DJe de 14/08/2023, grifo nosso ).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS DOS AUTOS. CERTIDÃO DE ÓBITO DA VÍTIMA E DEMAIS DOCUMENTOS REDIGIDOS EM LÍNGUA ESPANHOLA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM SER AFASTADAS QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No tocante a alegada nulidade absoluta por ausência de perícia, a Corte de origem consignou que houve exame cadavérico indicando a materialidade e a existência de fortes indícios de autoria baseado nas provas colhidas em instrução processual, sendo suficientes para que a pronúncia fosse admitida. Outrossim, observou que foi apresentada cópia da certidão de óbito da vítima, de modo que, embora tais documentos estivessem redigidos em espanhol, seriam idôneos e de fácil compreensão, possibilitando, portanto, a manutenção da pronúncia do réu.<br>2. Para se chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, necessária seria a reanálise do contexto fático-probatório, o que não convém a esta Corte Superior, por vedação expressa da Súmula 7/STJ - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".<br>3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).<br>4. A Corte de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito de homicídio, pontuando que dos elementos de prova colhidos aos autos, em especial o testemunhal e os vídeos das imagens do atropelamento, não se poderia acolher o pleito de desclassificação para a modalidade culposa, ressaltando que no caso de dúvida compete ao Tribunal do Júri examinar a questão.<br>5. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate.<br>6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela despronúncia do recorrente, desclassificação do delito ou mesmo para decotar as qualificadoras, conforme pleiteado pela defesa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela já mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>7. Ao se prolatar a decisão de pronúncia, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando se revelarem manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. As qualificadoras previstas nos incisos III e V do art. 121, § 2º, do Código Penal foram mantidas ao fundamento de que o réu, premeditadamente, saiu da rodovia em que transitava em alta velocidade para um pequeno centro urbano (fugindo da polícia em um veículo automotor que continha 550 kg de maconha), atropelando um pedestre, que veio a óbito.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.726.405/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021, grifo nosso)<br>Neste contexto, reafirma-se que, para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal de despronúncia, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Citam-se precedentes(grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO OCORRÊNCIA. ANIMUS NECANDI. SÚMULA 7 STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri (REsp n. 1.312.781/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/9/2013).<br>2. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a existência de animus necandi implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.428.795/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JURI. PRONÚNCIA. REVERSÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, de que, "não estando demonstradas nitidamente a excludente de legítima defesa ou a ausência do animus necandi, de rigor a manutenção da decisão de pronúncia para conferir ao órgão competente, qual seja o Tribunal do Júri, a sua soberania e autonomia".<br>2. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando a Corte local fundamentação em sentido contrário, não revela violação do art. 619 do Código de Processo Penal.<br>3. A pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. É mero juízo de admissibilidade, e não de mérito. Não devem seguir a Júri os casos rasos em provas, fadados ao insucesso, merecedores de um fim, desde logo.<br>4. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao apreciar o recurso em sentido estrito, entendeu que, diante do teor dos depoimentos, é perfeitamente lícito estabelecer o liame entre a conduta do denunciado na intenção de matar, ainda que a tentativa não tenha produzido lesões. Assim, "havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria apontando o réu como autor do fato, a questão deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, que é quem detém a competência constitucional".<br>5. A reversão das premissas fáticas do acórdão encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.110.968/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.