ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada apontou que o agravante não atacou especificamente os óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do STJ, bem como o fundamento relacionado à coisa julgada, que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que exige a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.<br>6. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>7. O agravante não impugnou o fundamento relacionado à coisa julgada, que afastou a rediscussão da legalidade da busca ocorrida, já apreciada em decisão anterior do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA JACOB contra decisão de minha lavra, a fls. 787/797, que, com fundamento no art. 932,III, do CPC não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente agravo regimental (fls. 803/810), a defesa alega que houve a impugnação dos óbices da Súmula n. 7 e 83 do STJ que inadmitiram o recurso especial no Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo nobre provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito processual. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial. Desprovimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A decisão agravada apontou que o agravante não atacou especificamente os óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83 do STJ, bem como o fundamento relacionado à coisa julgada, que embasaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, que exige a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, permitindo a revaloração jurídica do acórdão recorrido.<br>6. O agravante não refutou de forma específica o óbice da Súmula n. 83 do STJ, que requer a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial.<br>7. O agravante não impugnou o fundamento relacionado à coisa julgada, que afastou a rediscussão da legalidade da busca ocorrida, já apreciada em decisão anterior do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.272.690/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27.03.2023.<br>VOTO<br>Bem analisado o recurso, a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática já proferida, consignando-se que argumentos novos trazidos em sede de agravo regimental não permitem suprir a deficiência do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.<br>De fato, consoante consta na decisão agravada, a parte deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, a saber: a) violação à Súmula n. 7 do STJ; b) violação à Súmula n. 83 do STJ e c) óbice da coisa julgada.<br>Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode mesmo ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça para o acolhimento de sua tese absolutória, o que não ocorreu na espécie, dado que o agravante sequer fez menção ao que foi reconhecido pelo TJRS como fato incontroverso.<br>Por outro lado, conforme assentado na decisão monocrática, o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que também não ocorreu na hipótese, sendo certo que" A Súmula n. 83 do STJ tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional.(AgRg no AR Esp n.1.916.483/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,Quinta Turma, DJe de 8/8/2022, grifo nosso)<br>Reafirma-se que na petição de agravo em recurso especial, a defesa do agravante, ao tratar da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apenas mencionou ser inaplicável a Súmula 83 do STJ, aduzindo que esta Corte Superior possui outro entendimento diverso daquele apresentado na decisão do TJRS que não admitiu o recurso especial, mas sem impugnar especificamente a jurisprudência indicada na decisão de inadmissibilidade do recurso, e, assim, não ocorreu a impugnação específica deste óbice.<br>A esse respeito, citam-se precedentes:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMRECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA.PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTOMOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ.<br>I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie.<br>II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas.<br>III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 8/3/2024, grifo nosso)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO VIOLAÇÃODO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO DEINADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃOIMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DOSTJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTALDESPROVIDO.<br>1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).<br>2. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>3. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>4. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1930514/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 4/11/2021, grifo nosso).<br>Por fim, consoante registrado na decisão agravada, a parte agravante não impugnou o óbice relacionado à coisa julgada que embasou a inadmissibilidade da rediscussão da legalidade da busca ocorrida, ante a decisão anterior do STF que apreciou e afastou a alegação de violação legal quanto à busca ocorrida, o que já é suficiente, de per si, para o não conhecimento do agravo, dado que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos.<br>Dessa forma, não há como se afastar a conclusão da decisão agravada de que se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023, grifo nosso.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.<br>TRÁFICO DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO INTERNO.<br>IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém , não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos incontroversos constantes do acórdão proferido na apelação, sem a necessidade de amplo reexame das provas que compõem o caderno processual, seria possível analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o recurso especial na origem, especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.<br>3. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula 182 do STJ.<br>6. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada.<br>Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, grifo nosso.)<br>Ademais, conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)<br>Desse modo, o agravo em recurso especial não ultrapassava mesmo o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.