ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. súmula n. 7/stj. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta insuficiência probatória, condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, dosimetria ilegal e afastamento indevido do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e elementos probatórios constantes nos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do tráfico de drogas com base em documentos como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudos e Relatórios, e a autoria foi corroborada por depoimentos policiais harmônicos e verossímeis.<br>5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia na exasperação da pena-base.<br>7. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa, como apreensão de material para embalo e preparo de drogas, além de referência a processos criminais na sentença.<br>8. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade.<br>2. A dosimetria da pena pode ser fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA RIBEIRO contra decisão monocrática proferida às fls. 1409/1432 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 1440/1453), o agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ por ser cabível a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem revolvimento de prova. Afirma haver insuficiência probatória e condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais; dosimetria ilegal, com fundamentação inidônea e fração desproporcional na pena-base; e ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado.<br>Requer a retratação ou submissão ao colegiado, com provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar prosseguimento e provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Dosimetria da Pena. Tráfico Privilegiado. súmula n. 7/stj. Recurso Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta insuficiência probatória, condenação fundada exclusivamente em depoimentos policiais, dosimetria ilegal e afastamento indevido do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e elementos probatórios constantes nos autos; (ii) saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e fundamentada; e (iii) saber se o afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>III. Razões de decidir<br>4. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade do tráfico de drogas com base em documentos como Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudos e Relatórios, e a autoria foi corroborada por depoimentos policiais harmônicos e verossímeis.<br>5. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no caso.<br>6. A dosimetria da pena foi fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia na exasperação da pena-base.<br>7. O tráfico privilegiado foi afastado com base em elementos concretos que indicam dedicação do recorrente à atividade criminosa, como apreensão de material para embalo e preparo de drogas, além de referência a processos criminais na sentença.<br>8. Para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade.<br>2. A dosimetria da pena pode ser fundamentada na natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O tráfico privilegiado pode ser afastado com base em elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; Código Penal, arts. 59 e 68; Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AREsp n. 2.601.323/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AREsp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Sobre a violação aos arts. 33, caput, e 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 386, VI e VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Quanto ao pedido absolutório, entendo que a pretensão não deve prosperar. Isto porque, a materialidade do delito de tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de fogo, está comprovada pelo Boletim Unificado (fls. 45/52), Auto de Apreensão (fls.08/09), Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 10), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Material (fls. 196/198 e 353/357),e Laudo de Exame Químico Definitivo (fls. 194). Por sua vez, quanto à autoria, verifico que o SGT/PMES Marcos Henrique Pereira Ruela, tanto na esfera policial (fls. 26/27), quanto em Juízo (mídia de fl. 273), descreveu a dinâmica do fatos, detalhando as informações levantadas pelo serviço de inteligência, que monitorava CLEBISON em razão de seu envolvimento com o tráfico de drogas na região. O militar descreveu, ainda, que inicialmente abordaram PEDRO HENRIQUE, ora apelante, no momento em que saiu da residência e ao ingressarem, localizaram as drogas, armas e apetrechos típicos da traficância, e constataram a presença dos corréus CLEBISON e AYALA. Tais declarações foram corroboradas pelo depoimento do CB/PMES Raabe Andrews Matias Loureiro (mídia de fl. 273). Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado do STJ, a versão do policial militar não pode ser desprezada, eis que coerente com a prova contida nos autos, sendo certo que a simples negativa de autoria, por parte do acusado, não é suficiente para desmerecer o convincente e harmônico depoimento colhido." (fl. 1164).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"A materialidade do crime de tráfico paira incontroversa e cristalina, conforme Auto de Prisão em Flagrante de fls. 04/72, Auto de Apreensão (fis. 08/09), Auto de Constatacão ProvisOria de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 10), Termos de Declaracão de fis. 26/31, Boleti Unificado de fis. 45/52, RelatOrio Conclusivo de Inquérito Policiall a n. 7-2, assim como Laudo de Exame Quimico as fis. 194,_q,ponta a presenca de substãncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria SVS/MS no 344, de 12/05/1998. Relativamente a autoria delitiva, ao ser interrogado em jujzo (mIdia audiovisual de fi. 373), o acusado CLEBISON SOUZA SANTOS confessou a prática do crime. Disse residir na residência localizada na Rua das Garcas, no 26, em Morada da Barra, onde foram apreendidos os materiais ilIcitos; que não estava acompanhado da acusada Ayala; que a acusada Ayala estava na residência para pegar entorpecentes, pois é usuária; que o acusado Pedro Henrique também estava na residência; que no seu quarto foi apreendida uma pistola, devidarnente municiada e corn a numeracão raspada, além de dois carregadores de arma de fogo, tambérn devidamente municiados; que no seu quarto foram apreendidos os 148 (cento e quarenta e oito) papelotes de cocalna; que 0 r restante da droga nao fora apreendida no seu quarto; que o dinheiro apreendido era seu também, proveniente da venda de entorpecentes; que vendia cada papelote da droga conhecida como "cocalna", pelo valor de R$ 10,00 (dez reais); que o material para preparo e embalo de drogas não era seu; que a outra arma de fogo apreendida não era sua, nao sabendo dizer de quem era; que também nao sabe de quem é a casa; que havia chegado na casa aquele di i a e estava descansando; que o acusado Pedro Henrique utilizava aquela casa; que foi Pedro Henrique quem o levou para aquela casa; que o dinheiro apreendido estava corn o acusado, no seu travesseiro. A acusada AYALA DE ALMEIDA SANTOS (rnida audiovisual de fI. 373), negou a prática dos crimes. Narrou que foi abordada na residência, onde também estavam Clebison e o Pedro Henrique; que chegou no local pela manhã, para usar drogas; que neste dia estava "ficando" corn o acusado Clebison; que já encontrou o acusado em outras casas, mas que so esteve no local da ocorrência na data dos fatos; que nada fora apreendido consigo; que estava na cozinha quando fora abordada; que nao presenciou a apreensão dos materiais ilicitos; que nao sabia da existéncia de armas e drogas no local; que n o sabe de quem era a casa; que fora urn menor quem a chamou e a levou ate a residéncia; que conhece Clebison ha 01 (urn) ano, e estava "ficando" corn o mesmo ha aproximadamente 01 (urn) rnês; que conhece Pedro Henrique ha cercA de 02 (dois) meses. Por sua vez, o acusado PEDRO HENRIQUE DIAS VIEIRA RIBEIRO, ao ser ouvido em juIzo (midia audiovisual de fi. 373), negou a autoria delitiva. Defendeu que foi ao local cornprar entorpecentes e estava saindo da casa quando fora detido; que comprou dois papelotes de cocaina corn o acusado Clebison, tendo efetuado o pagamento no valor de R$ 20,00 pelos entorpecentes; que não sabe de quern era a casa; que comurnente haviam alguns rneninos na frente no portão da residência, motivo pelo qual achou que lá venderiarn drogas; que no dia dos fatos o portão estava aberto e o depoente entrou na residência, sendo atendido pelo acusado Clebison; que conheceu a acusada Ayala na data dos fatos; que foram apreendidos em sua posse apenas 02 (dois) papelotes de "cocaina"; que nega que tenha alegado para os policiais que possula urna arma de fogo que estava na residéncia; que não viu o rnomento em que as drogas e armas foram apreendidas. Neste tocante, convém ressaltar algumas das ccntradiç es existentes entre os depoirnentos prestados pelos acusados. Veja-se que Clebison alegara em seu interrogatOrio que fora S levado ate o local pelo acusado Pedro Herique e que o irnOvel era utilizado por este, enquanto que o acusado Pedro Henrique sustenta que esteve no local apenas corn o fito de adquirir entorpecentes. Não bastasse, saliente-se que no interrogatOrio do acusado Pedro Henrique, colhido em esfera policial na presenca de seu advogado, o rnesrno indica o seu logradouro como sendo Av. Brasil, no. 452, bairro Morada da Barra, neste municipio, rnuito embora perane este juizo diga não conhecer quem reside no irnOvel. Outrossim, destaco que o acusado Clebison disse que não estava acompanhado da acusada Ayala, eis que a mesrna estaria na residência apenas para usar drogas e, por outro lado, a referida acusada admite estar se relacionado corn oacusado por cerca de urn més. Não bastasse, no mesmo rnornento em que o acusado Pedro Henrique alega não conhecer Ayala, diz tarnbém que teria ido a residência para "ficar" corn a mesma, merecendo destaque, ainda, o fato de que a acusada Ayala afirrnou conhecer Pedro ha 02 (dois) meses. Ao contrário das alegaç es defensivas, em depoirnentos harrnônicos, coerentes. e verossimeis, proferidos em ambas as fases da persecucão penal, os Policiais Militarés responsáveis pelas diligências ratificaram a versão acusatória. Tais depoimentos possuem forca probante, nao somente pela condicão profissional das testernunhas, agentes pUblicos, que apresentam legitirnidade e presunção de veracidade, mas também porque apresentam uma narrativa linear, contextualizada pela civantidade e variedade da droga apreendida e apreensão de armas de fogo e materiais bélicos. 0 Policial Militar Marcos Henrique Pereira Ruela disse reconhecer os acusados como sendo os elementos detidos na ocorréncia. Narrou a dinâmica dos fatos, relatando que receberam inforrnacOes do servico reservado de que o acusado Clebison estava no local da abordagem realizando a traficância ilicita de entorpecentes; que munidos de tais informaçôes forarn ate o local indicado; que, primeiramente, abordaram o acusado Pedro Henrique, o qual confessara possuir urn revolver na residência; que adentraram o imOvel e encontraram a acusada Ayala, que em primeiro momento negou a presenca do acusado Clebison no local, mas após confirmou tal informacão; que Clebison estava deitado em urn cOmodo da residência; que o denunciado Clebison é conhecido das guarniçOes policiais pelo envolvimento em acões criminosas; que o acusado Clebison era parceiro do chefe do tréfico de entorpecentes da regi o de Morada da Barra, de alcunha "Neco" que a policia estava atrás do "Neco" e do Clebison; que obtiveram êxito em deter "Neco", quand então 0 acusado Clebison assumiu a chefia na traficância cle drogas; que já haviam tentado prender o acusado Clebison, ocasião em que, inclusive, houvera troca de tiros; que encontrararn urna arma de fogo no local indicado pelo acusado Pedro Henrique; que o acusado pedro Henrique também informou que o corréu Clebison também estava corn uma pistola; que ao abordarem o acusado Clebison, encontraram a arma de fogo no chão, em meio as pecas roupas; que forarn apreendidas drogas na cozinha, no quarto, e no rack onde estava a arma; que no local dos fatos o acusado Pedro Henrique disse que a droga era para cornercializacão; que a ré Ayala não se manifestou; que Clebison ficou em silêncio. A testemunha Raabe Andrews Matias Loureiro, também Policial Miitar, reconheceu os acusados Pedro Henrique e Clebison. Esclareceu que o servico de inteligéncia da polIcia informou que Clebison, vu1go "negão", estava em uma kitnet, armado e corn outros individuos, realizando tráfico de drogas; que tinham informacães de que o acusado Clebison estava no lugar do traficante "Neco", chefe do tráfico na região de Morada da Barra; que "Neco" havia si preso pela guarnicão em outra diigéncia; que Clebison era rnuito difIdil de ser encontrado; que, chegando ao local, visualizararn o acusado Pedro Henrique saindo do irnOvel; que conversando corn o acusado Pedro Henrique, o mesmo confirmou que tinha urn revolver .38 e que "negão" estava na residência; que localizaram "negão" dentro de urn quarto, onde tambérn havia uma pistola escondida em meio as roupas; que localizararn o revOlver .38 no rack, local indicado pelo acusado Pedro Henrique; que as drogas estavam espaihadas pelo local; que o dinheiro estava corn a acusada Ayala. Ora, as declaracOes dos Policiais Miitares que realizaram as diigências que resultaram na prisão dos acusados assurnem grande importância para o melhor elucidação dos fatos, ainda mais quando confirmadas pelos demais elementos probatôrios.  ..  Outrossim, nao ha porque afastar os depoimentds destes que estão em sintonia corn as demais provas coihidas durante a instrução criminal, inexistindo qualquer indIcio de que os mesmos tenham sido mendazes ou tivessem qualquer interesse em prejudicar os acusados. Por fim, ressalto que para a configuracão do crime de tráfico de entorpecentes, nao se faz necessária a ocorrência de urn dano, sendo que o perigo é presumido em caráter absoluto, bastando que a conduta do agente subsuma-se em urna das dezoito formas de realizar a infração penal, nao sendo necessária, conforme aponta a jurisprudência, a prova da venda para caracterizá- 10. Dessa forma, o convencimento firmado a partir das provas é no sentido de que os réus "Clebison e Pedro Henrique praticaram o delito de trâfico de drogas. Os elementos probatórios trazidos aos autos so mais que suficientes para incutir o juIzo de certeza necessário, sendo de rigor a condenacao dos acusados. No que se refere a acusada Ayala, entendo que, muito embora existam contradicOes acerca da sua relacão corn os acusados, entendo que não restara verificada, de forma cabal, a sua participação na traficância ilIcita de entorpecentes. Isso porque, restou apurado que a referida acusada fora primeiramente abordada pelos policiais militares, quando estava sozinha em cômodo diverso ao do acusado Clebison, nada de ihcito tendo sido encontrado corn a mesma. Nesté passo, posteriormente a sua abordagem, fora detido o acusado Clebison, que assumiu a propriedade não so dos entorpecentes encontrados no quarto em que se encontrava - 148 (cento e quarenta e oito) papelotes de cocaIna -, mas também dos valores em espécie, os quais disse estarern em seu trâvesseiro. Ademais, os depoimentos dos policiais militares que participaram da ocorréncia, constantes no caderno inquisitorial, demonstram que Cs valores pecuniários foram encontrados du. rante buscas na residência, e nao na posse direta da denunciada Ayala. Neste sentido, fora comprovado nos autos que a residência era utiizada relo acusado Pedro Henrique, rnotivo pelo quaj nao ficou sobejadamente demonstrado o liame objétivo e o nexo causal entre a conduta da acusada e a traficância de drogas iicitas." (fl. 872/875).<br>Extrai-se do trecho acima que as instâncias de origem, soberanas na análise dos fatos e provas, após detido exame dos elementos probatórios produzidos, concluíram que o acervo dos autos era apto e suficiente para reconhecer a materialidade do tráfico ilícito de entorpecentes e a autoria do recorrente.<br>A materialidade do crime de tráfico de drogas é clara e incontestável, conforme evidenciado por diversos documentos, incluindo o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisória de Natureza e Quantidade de Drogas, Termos de Declaração, Boletim Unificado, Relatório Conclusivo de Inquérito Policial, e Laudo de Exame Químico, que confirmam a presença de substâncias entorpecentes.<br>Quanto à autoria, os depoimentos dos policiais militares que realizaram as diligências corroboram a versão acusatória, apresentando uma narrativa coerente e contextualizada pela quantidade e variedade de drogas e armas apreendidas. Narram que abordaram o recorrente ao sair da residência e, ao ingressarem, localizaram drogas, armas e apetrechos típicos da traficância, além de constatarem a presença dos corréus.<br>O fato de os policiais não terem flagrado atos de tradição da droga não conduz à absolvição, pois "a configuração do crime de tráfico de drogas não exige a comprovação de atos de comércio, bastando a prática de uma das condutas descritas no art. 33 da Lei de Drogas" (AREsp n. 2.601.323/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 17/12/2024).<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior "confirma que a caracterização do tráfico de drogas pode ser firmada com base em elementos como a quantidade e a forma de acondicionamento da substância, sem a necessidade de flagrante na venda, bastando a comprovação da destinação ao comércio ilícito" (AREsp n. 2.721.091/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Ademais, os depoimentos dos policiais que realizaram a abordagem foram considerados relevantes e legítimos, demonstrando coerência com a dinâmica dos fatos. Os policiais relataram a tentativa de fuga dos acusados e o abandono das drogas, o que justificou a busca pessoal.<br>Não é despiciendo lembrar que a jurisprudência desta Corte Superior admite o depoimento de policiais como prova idônea para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na hipótese. Ilustrativamente (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência desta Corte considera que o art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>6. Os depoimentos dos policiais penais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos.<br>7. As instâncias cível, penal e administrativa são independentes entre si, de forma que os elementos que sustentam a condenação devem ser retirados exclusivamente dos autos da ação penal.<br>8. A revisão da conclusão da instância ordinária demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, é um delito de ação múltipla, consumado com a prática de qualquer dos verbos nele descritos. 2. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 3. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MÚLTIPLA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos de policiais e apreensão de drogas no local de trabalho do agravante, sem flagrante de comercialização.<br>4. A defesa alega que a droga foi encontrada em local de grande circulação e que o depoimento dos policiais é a única prova da condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de Justiça considerou suficientes as provas para a condenação, com base no depoimento dos policiais, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença de balança de precisão.<br>6. A jurisprudência admite o depoimento de policiais como prova idônea, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade, cabendo à defesa demonstrar a imprestabilidade da prova.<br>7. A decisão monocrática foi mantida, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência e não é possível o reexame de provas em recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."<br>(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>3. Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, as instâncias ordinárias concluíram haver prova concreta da prática do tráfico de entorpecentes com a prisão em flagrante na residência do corréu de 99,527g de cocaína e 905g de maconha, de balança de precisão e de materiais próprios do tráfico. Outrossim, ficou comprovada a estabilidade e a permanência da associação criminosa.<br>2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.<br>3. A pretendida absolvição, ademais, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estrita do writ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido (grifos nossos):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Diante disso, não há que se falar em desclassificação para uso, uma vez que no quarto do recorrente foram apreendidos os 148 papelotes de cocaína, preparados e acondicionados para a venda, além de dinheiro proveniente da mercancia ilícita e uma pistola, devidamente municiada e com a numeração raspada, além de dois carregadores de arma de fogo.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que, nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, "não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>Portanto, o contexto probatório é robusto e apto a embasar a condenação do recorrente pelo delito de tráfico de entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A condição de usuário não afasta a responsabilidade pelo tráfico, sendo possível coexistir as figuras de usuário e traficante.<br>Destarte, no contexto delineado nos autos, para reverter a conclusão das instâncias de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ART. 28, § 2º, DA LEI N. 11.343/2006. CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO CRIMINOSA É LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PARA CONFIGURAÇÃO (OU NÃO) DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A condenação do recorrente por tráfico de drogas foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo, a qual identificou a impossibilidade da desclassificação da conduta do agente para o porte de drogas para consumo próprio. Conclusão diversa que demanda necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, para se determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação. Portanto, as circunstâncias em que se deu o flagrante são, de fato, variáveis idôneas a serem consideradas pelo magistrado na realização do enquadramento típico para fins de identificação (ou não) do crime de tráfico de drogas.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.525.223/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO E NULIDADE DAS PROVAS. QUESTÃO DO SILÊNCIO QUE NÃO INFLUENCIOU NA CONDENAÇÃO.<br>1. Apesar de ínfima quantidade de drogas, saliento que, para desconstituir a convicção da instância ordinária quanto aos fatos trazidos (o dinheiro encontrado e as anotações referentes a possível tráfico de drogas e também o fato de ter sido oferecido dinheiro aos policiais), imprescindível seria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável de se promover no rito célere e estreito do habeas corpus ou do recurso que lhe faz as vezes.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 901.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.)<br>PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>3. O Tribunal de origem baseou a condenação do agravante em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos dos policiais que realizaram a prisão em flagrante e a apreensão de drogas, dinheiro e um radiocomunicador, os quais indicam claramente a prática do crime de tráfico. A versão do réu de que as drogas eram para consumo próprio foi considerada inconsistente frente às provas reunidas.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que os depoimentos de policiais são válidos como meio de prova, desde que coerentes e colhidos sob o crivo do contraditório.<br>Ademais, para a desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal, é necessário avaliar as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a natureza da droga, bem como o local dos fatos, conforme art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.<br>5. A análise do caso exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.586.224/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "nos termos do art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (AgRg no HC n. 762.132/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).<br>2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A jurisprudência reconhece a validade dos depoimentos policiais, desde que ausentes indícios de motivação pessoal para incriminação injustificada.<br>4. A desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal demandaria reanálise de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal. 2. Reanálise de provas é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.434.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)<br>Acerca da violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal, é de se ressaltar que a Terceira Seção desta Corte já decidiu que a natureza e a quantidade de droga apreendida servem para, na primeira fase da dosimetria, modular a pena-base ou, na terceira fase, modular a fração de diminuição do tráfico privilegiado ou, quando combinadas com outros elementos, afastar a aplicação da benesse.<br>Vale dizer, a aplicação da pena é tarefa inerente à discricionariedade do julgador, o qual fará a análise que melhor se encaixe no caso concreto.<br>Além disso, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>Na hipótese, a pena-base foi exasperada em 2/5 sobre o mínimo legal, devido ao desvalor conferido ao vetor da natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes apreendidos  "148 (cento e quarenta e oito) "papelotes" da substância ilIcita conhecida por cocaina, 39 (trinta e nove) "pedras" de crack, 01 (uma) "bucha" de maconha, todos devidamente preparados e acondicionados para a venda" - fl. 880 , fundamentação idônea e que se encontra em consonância ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e à jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes.<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR NO PATAMAR MÍNIMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida são elementos idôneos para a majoração da pena-base, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, a majoração da pena-base em 2/5 considerou a expressiva quantidade de droga apreendida - 152,6 kg de maconha -, estando devidamente fundamentada.<br>3. O afastamento da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado decorreu da gravidade concreta da conduta, da logística envolvida no transporte interestadual da droga e da relevância da participação do agravante, na condição de "mula", no esquema criminoso, fixando-se o redutor em 1/6.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 956.450/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. APREENSÃO DE QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DE DROGA E DE CONSIDERÁVEL MONTANTE EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO MANTIDO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - O juiz, na fixação das penas, considerará com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.<br>III - In casu, denota-se que a pena-base do crime de tráfico de drogas foi bem exasperada em 2/5 (dois quintos) com fulcro na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como na natureza das drogas (cerca de mil gramas de maconha e mais duzentas gramas de skank apreendidos apenas com o paciente), nos termos do art. 42 da Lei de Drogas. No tocante ao crime de associação para o tráfico, a pena-base foi exasperada em 1/2 em razão da "quantidade de droga movimentada pela associação comprovada pelo dinheiro apreendido, tudo indicando tratar-se de associação de considerável potencial gerador do tráfico de drogas no bairro Salerno, o que torna mais reprovável a conduta", destacando-se, ainda, a apreensão de quase R$ 80.000,00, em espécie, e de cerca de 30kg de drogas, fundamentação idônea e concreta, a ensejar o aumento da basilar.<br>IV - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito" (AgRg no REsp n. 1.433.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).<br>V - No presente caso, não há desproporção no aumento da pena-base, para ambos os crimes, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>VI - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>VII - In casu, inexiste ilegalidade, pois "consoante jurisprudência deste Superior Tribunal, a condenação pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação dos acusados a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão de que não estão preenchidos os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.3434/2006" (HC n. 320.669/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2015).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 770.501/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CULPABILIDADE ACENTUADA. CONDUTA QUE EXTRAPOLA AS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL, DEFINIDA CONSOANTE O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE. FRAÇÃO DE AUMENTO NÃO DESPROPORCIONAL OU IRRAZOÁVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Não há como considerar que modificar o veículo para ocultar quilos de droga seja conduta elementar ao tipo penal de tráfico.<br>Ainda que se alegue que o instinto de autopreservação é inerente a todos os animais, o grau de sofisticação empregado na tentativa de burlar a fiscalização policial vai além da descrição do tipo, ensejando maior reprovabilidade da conduta.<br>2. Não existe critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, tal como ocorreu no presente caso.<br>3. A majoração da pena-base foi fundamentada pelas instâncias ordinárias na natureza, na variedade e na quantidade dos entorpecentes apreendidos, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/06, cuja norma prevê a preponderância de tais circunstâncias em relação às demais previstas no art. 59 do Código Penal.<br>4. A aplicação do patamar de 2/5 para exasperar a pena-base mostra-se razoável, pois fundamentada em razão da nocividade, variedade quantidade de drogas apreendidas - 114 kg de maconha -, considerando, sobretudo, a gravidade do fato e os limites, mínimo e máximo, da pena do delito de tráfico ilícito de drogas, de 5 a 15 anos de reclusão.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 664.997/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)<br>Portanto, no caso em questão, não se verifica nenhuma ilegalidade ou teratologia no fato do julgador ter considerado a quantidade, natureza e variedade das drogas traficadas para modular a quantidade de pena aplicada na primeira fase da dosimetria.<br>Sobre a apontada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO afastou o tráfico privilegiado, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Os requisitos previstos no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, são cumulativos, isto é, para que o réu seja beneficiado com a redução da pena, deverá ser primário, portador de bons antecedentes, não se dedicar a atividades ilícitas, e nem participar de organização criminosa (STJ. AgRg no R Esp n. 2.002.201/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5T, julgado em 06/03/2023, D Je de 9/3/2023). Todavia, o contexto da prisão, indicando que, além dos entorpecentes e armas, foram apreendidos material para embalo e preparo das drogas, e máscara comumente utilizada no cometimento de crimes, conforme auto de apreensão nº 402.3.20626/2019 (fls. 08/09), demonstra que o apelante fazia da traficância o seu meio de vida, sendo nítida a sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual o acusado não faz jus, ao benefício do tráfico privilegiado." (fls. 1164/1165).<br>Na sentença constou a seguinte fundamentação:<br>"No tangente a causa especial de dirninuicão de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 (primariedade, bons antecedentes, não se dedicar as atividades crirninosas nem integrar organizacão criminosa), deixo de reconhecer referida benesse, ante a presenca de elementos que apontam para a dedicação a atividades ilIcitas por parte do acusado, mormente considerando que o mesmo responde a outros 03 (trés processos criminais, pelo crime de homicidio qualificado." (fl. 880).<br>O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina como "tráfico de drogas privilegiado". Sendo assim, para que o réu possa ter o benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não integrar organização criminosa (AgRg no HC n. 846.007/PI, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024).<br>Os dois pressupostos iniciais são de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes criminais do agente para concluir se ele preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o acusado se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa.<br>No caso em exame, extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias negaram o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos indicativos de que o recorrente se dedica à atividade criminosa, tanto que as provas dos autos são reveladoras nesse sentido, já que o flagrante se deu no contexto da prática de tráfico de drogas, apreendendo-se mais de um tipo de entorpecentes que já se encontravam embalados em menores porções para pronta comercialização, além de apreensão de material para embalo e preparo das drogas e máscara comumente utilizada no cometimento de crimes.<br>Portanto, no caso, o tráfico privilegiado foi afastado em razão das circunstâncias do caso concreto, do modus operandi, da quantidade e variedade de entorpecentes, além da apreensão de armas, embalagens para a mercancia das drogas e máscaras usualmente utilizadas para a prática de delitos.<br>Esse entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Além disso, no quadro delineado, para desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar tais conclusões, citam-se os seguintes precedentes (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTAM DEDICAÇÃO HABITUAL À TRAFICÂNCIA: QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, FORMA DE ACONDICIONAMENTO, CONCURSO DE AGENTES E TRANSPORTE INTERESTADUAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Se o Tribunal de origem, soberano na apreciação do conjunto de fatos e provas dos autos, concluiu que a agravante não faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo em vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido - 2.929,55 gramas de maconha, divididos em 03 porções com formato de tijolo -, mas também pelo fato de o delito ter sido praticado mediante concurso de pessoas (dois casais) e por meio de transporte interestadual, não há como rever tal conclusão sem esbarrar no óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A quantidade de entorpecente apreendido somada às circunstâncias do caso concreto, como o concurso de pessoas, a forma de acondicionamento da droga, o transporte interestadual, são fundamentos idôneos a constatar a habitualidade criminosa e, portanto, afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme precedentes desta Corte de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.117.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão de não reconhecimento do tráfico privilegiado em razão da quantidade de pés de maconha cultivados e das circunstâncias do delito.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de pés de maconha e as circunstâncias do delito são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de matéria fático-probatória para a aplicação da minorante, em face da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência do STJ, que considera a quantidade e a natureza da droga, além das circunstâncias do delito, como elementos para modulação ou impedimento da aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>5. A Corte de origem fundamentou a não aplicação do redutor na dedicação do agravante à atividade criminosa, evidenciada pelo cultivo de grande quantidade de pés de maconha e pelas ações adotadas para sua obtenção e manutenção.<br>6. A modificação do entendimento adotado nas instâncias inferiores demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, bem como as circunstâncias do delito, são elementos idôneos para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.466.425/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 1.780.831/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021; STJ, AgRg nos EDcl no HC 894.719/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.680/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 9/4/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ.<br>2. A defesa reiterou argumentos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando que o agravante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) os elementos apontados nos autos justificam o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. O afastamento do redutor do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, destacando o Tribunal de origem a demonstração de que ele "trabalhava há aproximadamente 02 meses como cultivador de maconha na fazenda, tendo, inclusivo, um local destinado para que ele dormisse e se alimentasse dentro do terreno", e a expressiva quantidade de droga apreendida (1,740kg de semente de maconha e 6,710kg de maconha pronta para o consumo).<br>6. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera possível o reforço de fundamentação em sede de recurso de apelação, desde que não se eleve a sanção imposta ou se agrave a situação do condenado, bem como admite o afastamento do tráfico privilegiado quando comprovada a dedicação a atividades ilícitas ou inserção em organização criminosa.<br>7. A revisão das premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias para afastar o benefício do tráfico privilegiado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso. 2. A quantidade de drogas apreendidas aliada a outros elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas justifica o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. 3. A análise de fatos e provas para aplicação da minorante é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, IV, V e VII; CP, art. 33, § 1º, I e II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.410/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.574.857/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.651.392/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão de elementos que indicaram a dedicação do réu à atividade criminosa. O recorrente sustenta que, embora seja primário e tenha emprego formal, não haveria elementos suficientes para caracterizar sua dedicação ao tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão central em discussão: verificar se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é cabível no caso concreto, considerando os elementos fáticos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O afastamento da causa de diminuição de pena fundamenta-se em elementos concretos, tais como a quantidade significativa de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, realizadas em local conhecido por intensa prática de tráfico de drogas.<br>4. As instâncias ordinárias concluíram que o réu apresentava envolvimento reiterado com a prática delitiva, evidenciado pelo preparo das drogas para comercialização, denotando dedicação ao tráfico e habitualidade criminosa, o que afasta o benefício da minorante.<br>5. A análise da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aplicação da minorante do tráfico privilegiado requer a comprovação de que o agente não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa. No caso concreto, os elementos apontados pelas instâncias ordinárias afastam essa condição.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.164.304/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO REDUTOR DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do réu por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, afastado o redutor previsto no §4º do referido dispositivo legal.<br>II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o réu preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida e a origem não comprovada da significativa quantia de dinheiro encontrada.<br>III. Razões de decidir3. O Tribunal a quo concluiu que o réu não se enquadra no conceito de pequeno traficante, devido à apreensão, em seu poder, de significativa quantidade de droga sintética, de alto poder deletério - 50 porções de ecstasy, com peso total de 89,8 gramas - e considerável quantia de dinheiro em espécie - R$ 12.610, 00 - de origem não comprovada.<br>4. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. De acordo com a jurisprudência do STJ, a quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga, associadas às demais circunstâncias do caso concreto, podem ser utilizadas para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.<br>(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 1409/1432)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o Tribunal de origem reconheceu a materialidade delitiva pelos documentos dos autos e a autoria com base nos depoimentos policiais harmônicos e verossímeis, que descrevem abordagem ao recorrente ao sair da residência, localização de drogas, armas e apetrechos típicos da traficância, além da presença de corréus. No caso, se entendeu inviável a desclassificação para uso, pois no quarto do recorrente foram apreendidos 148 papelotes de cocaína, dinheiro da mercancia ilícita e uma pistola com numeração raspada, além de dois carregadores.<br>Acerca da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 2/5 sobre o mínimo legal, com fundamento no vetor natureza, variedade e quantidade dos entorpecentes ("148 papelotes de cocaína, 39 pedras de crack, 1 bucha de maconha, todos preparados e acondicionados para a venda" - fl. 880), em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia.<br>Por fim, restou afastado o tráfico privilegiado diante da dedicação à atividade criminosa demonstrada pelo contexto da prisão, apreensão de material para embalo e preparo de drogas e máscara comumente utilizada para crimes. Além disso, para desconstituir tais conclusões seria imprescindível revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.