ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Peculato. Marcos temporais. embargos rejeitados. não interrupção. prescrição afastada. não repercussão na perda do cargo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alegou que a prescrição deveria ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e que os embargos de declaração contra a sentença deveriam ser considerados como marco interruptivo da prescrição. Argumentou também que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deveria ser extinta pela prescrição da pena principal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato, considerando os marcos temporais estabelecidos pelo Tribunal de origem e o entendimento consolidado do STJ sobre os efeitos dos embargos de declaração no prazo prescricional.<br>4. Outra questão em discussão é saber se a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deve ser extinta pela prescrição da pena principal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (30/11/2015) transcorreram 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>6. Entre a publicação da sentença (30/11/2015) e a publicação do acórdão da 11ª Turma Criminal (7/10/2023), transcorreram 7 anos, 10 meses e 7 dias, também inferior ao prazo prescricional aplicável.<br>7. Os embargos de declaração contra a sentença, rejeitados em 31/03/2016, não foram considerados como marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional apenas quando os embargos são acolhidos, ainda que parcialmente. Destarte, afastada a ocorrência de prescrição, não há repercussão no efeito secundário da condenação - perda do cargo.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, devido à ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A interrupção do prazo prescricional pelo julgamento de embargos de declaração ocorre apenas quand o estes são acolhidos, ainda que parcialmente, em razão de seu efeito infringente.<br>2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 118 e 119; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.695.892/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO JULIO FONSECA contra decisão monocrática proferida às fls. 12766/12770 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 12787/12792), o agravante alega que a prescrição deve ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, conforme a Súmula 497 do STF. Sendo que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (31/3/2016, após embargos de declaração - os quais, por possuírem efeitos integrativos da sentença, devem ser considerados como o marco temporal para a contagem da prescrição), decorreu prazo superior a 8 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. Assim, a decisão monocrática desconsiderou a aplicação do art. 119 do Código Penal, que determina que a extinção da punibilidade incida sobre cada crime isoladamente. Argumenta ainda que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, também deve ser extinta pela prescrição da pena principal, conforme o art. 118 do Código Penal.<br>Requer a r econsideração da decisão monocrática. Caso não seja reconsiderada, que o Agravo Regimental seja submetido à turma julgadora para provimento, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato e a extinção da perda do cargo público.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão punitiva. Peculato. Marcos temporais. embargos rejeitados. não interrupção. prescrição afastada. não repercussão na perda do cargo. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante alegou que a prescrição deveria ser regulada pela pena imposta na sentença, sem o acréscimo da continuidade delitiva, e que os embargos de declaração contra a sentença deveriam ser considerados como marco interruptivo da prescrição. Argumentou também que a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deveria ser extinta pela prescrição da pena principal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime de peculato, considerando os marcos temporais estabelecidos pelo Tribunal de origem e o entendimento consolidado do STJ sobre os efeitos dos embargos de declaração no prazo prescricional.<br>4. Outra questão em discussão é saber se a perda do cargo público, como efeito acessório da condenação, deve ser extinta pela prescrição da pena principal.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva, considerando que entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (30/11/2015) transcorreram 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.<br>6. Entre a publicação da sentença (30/11/2015) e a publicação do acórdão da 11ª Turma Criminal (7/10/2023), transcorreram 7 anos, 10 meses e 7 dias, também inferior ao prazo prescricional aplicável.<br>7. Os embargos de declaração contra a sentença, rejeitados em 31/03/2016, não foram considerados como marco interruptivo da prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite a interrupção do prazo prescricional apenas quando os embargos são acolhidos, ainda que parcialmente. Destarte, afastada a ocorrência de prescrição, não há repercussão no efeito secundário da condenação - perda do cargo.<br>8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, devido à ausência de cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>9. O agravo regimental foi considerado mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A interrupção do prazo prescricional pelo julgamento de embargos de declaração ocorre apenas quand o estes são acolhidos, ainda que parcialmente, em razão de seu efeito infringente.<br>2. A ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, IV, 110, 118 e 119; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.283.280/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/09/2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.695.892/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/08/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação aos arts. 109, IV, 110, 118 e 119 do CP, o Tribunal de origem considerou que não ocorreu a prescrição alegada, fundamentando especificamente os marcos temporais do lapso prescricional.<br>Conforme consta nos autos, verifica-se que o agravante foi condenado pelo delito de peculato à pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, atraindo um lapso prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP. Assim, entre a denúncia recebida em 19/12/2007 e a sentença publicada em 30/11/2015 transcorreu o lapso temporal de 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional aplicável. Além disso, da data da sentença à data da publicação do acórdão proferido pela 11ª Turma Criminal tem-se que (30/11/2015 até 07/10/2023), passaram-se 7 anos, 10 meses e 7 dias.<br>Para além disso, impossível sequer de ofício considerar a data do julgamento dos embargos de declaração contra sentença em 31/3/2016 como marco interruptivo porque os aclaratórios foram rejeitados (fl. 9580).<br>Para corroborar, precedente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO QUE JULGA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO MARCO INTERRUPTIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Esta Corte é assente no sentido de admitir a interrupção do prazo prescricional somente quando o recurso aclaratório é acolhido, ainda que parcialmente, ex vi do seu efeito infringente. Caso contrário, o acórdão que julga os embargos de declaração, e que mantém o julgado então embargado, não interromperá a prescrição. A contrario sensu, "O STJ admite que o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição para a data da sessão em que ocorreu esse julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.283.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.695.892/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. A ausência do cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ e a não comprovação de dissídio jurisprudencial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de violação à Súmula Vinculante 11 do STF, em razão do uso de algemas sem justificativa, e a nulidade da busca veicular por ausência de justa causa e fundada suspeita.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar a decisão agravada, mantendo-se incólumes os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 7 e 518 do STJ.<br>5. A impugnação genérica apresentada pelo agravante não atende ao requisito de dialeticidade recursal, conforme exigido pelo art. 932 do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ.<br>6. A ausência de cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial alegado.<br>7. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CR/1988, art. 105, III, a.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ. O agravante foi condenado em primeiro grau por infração à Lei nº 8.137/90, com pena reduzida em segunda instância, e teve a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.<br>2. A defesa interpôs recurso especial alegando divergência jurisprudencial e ausência de autoria delitiva, mas não realizou o cotejo analítico necessário entre os acórdãos confrontados.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos que pudessem alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.<br>5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o recorrente não cumpriu os requisitos formais exigidos para demonstrar o dissídio jurisprudencial, como o cotejo analítico entre os acórdãos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>2. A ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.903.321/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.3.2021; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Rel. Min.  Nome do Ministro , Quinta Turma, DJe 13.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 1.972.563/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 12766/12770)<br>No presente caso, o Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição da pretensão punitiva do agravante pelo crime de peculato. Isto porque foi condenado à pena de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, atraindo um prazo prescricional de 8 anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal e, entre o recebimento da denúncia (19/12/2007) e a publicação da sentença (30/11/2015), transcorreram 7 anos, 11 meses e 19 dias, período inferior ao prazo prescricional. E entre a publicação da sentença (30/11/2015) e a publicação do acórdão da 11ª Turma Criminal (7/10/2023), transcorreram 7 anos, 10 meses e 7 dias, também inferior ao prazo prescricional.<br>A data do julgamento dos embargos de declaração (31/ 3/2016) não foi considerada como marco interruptivo, pois os aclaratórios foram rejeitados, conforme entendimento consolidado do STJ, que estabelece que apenas o acolhimento, ainda que parcial, de embargos de declaração desloca o marco interruptivo da prescrição. Por fim, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico, evidenciando deficiência nas razões do recurso especial.<br>Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.