ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. Dosimetria da Pena. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que, mesmo em casos de emendatio libelli, é imprescindível a intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório. Alega desnaturalização do fato processual, exigindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, incorrendo em bis in idem, e que a exasperação da pena foi desproporcional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação das partes, é válida; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais e exasperação da pena-base, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação. Conforme o art. 383 do CPP, não há necessidade de prévia intimação das partes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. No caso, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos, sem incorrer em bis in idem.<br>6. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes.<br>2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.794/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EDSON DORNELAS DA SILVA contra decisão monocrática proferida às fls. 12756/12760 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 12794/12799), o agravante sustenta que, mesmo em casos de emendatio libelli, é imprescindível a intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório. Alega que, no caso concreto, houve desnaturalização do fato processual, o que exigiria a observância do contraditório e da ampla defesa. Cita precedente do STF (AP 545 QO, Rel. Min. Luiz Fux), que reforça a necessidade de intimação da defesa em casos de emendatio libelli. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, pois considerou elementos inerentes ao tipo penal, como o dolo e o prejuízo ao erário, incorrendo em bis in idem. Aponta que a exasperação da pena foi desproporcional, mesmo que se entenda pela manutenção da valoração negativa.<br>Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conhecer e prover o recurso especial, com a absolvição do agravante; ou redução da pena-base, em razão da inadequação da dosimetria.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Emendatio Libelli. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. Dosimetria da Pena. SÚMULA N. 7/STJ. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta que, mesmo em casos de emendatio libelli, é imprescindível a intimação prévia da defesa para manifestação sobre a alteração do tipo penal, com possibilidade de novo interrogatório. Alega desnaturalização do fato processual, exigindo contraditório e ampla defesa. Argumenta que a valoração negativa das circunstâncias judiciais foi inidônea, incorrendo em bis in idem, e que a exasperação da pena foi desproporcional.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau, sem prévia intimação das partes, é válida; e (ii) saber se a dosimetria da pena, com valoração negativa das circunstâncias judiciais e exasperação da pena-base, foi realizada de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação. Conforme o art. 383 do CPP, não há necessidade de prévia intimação das partes, entendimento que está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>5. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais. No caso, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos, sem incorrer em bis in idem.<br>6. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>7. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A emendatio libelli realizada de ofício pelo juízo de primeiro grau é válida, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes.<br>2. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383; CP, art. 59.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.927.794/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 383 do CPP, a sentença procedeu à emendatio libelli, reclassificando a imputação pelo crime do art. 171, § 3º, do Código Penal em face do agravante, para que respondesse como incurso no art. 312, § 1º, do Código Penal.<br>"Verifica-se, nesse sentido, que foi totalmente acertado o enfrentamento da tipificação da conduta atribuída ao corréu EDSON DORNELAS DA SILVA, tanto no que tange à possibilidade de efetuar a reclassificação da imputação delitiva sem necessidade de dispensar qualquer dilação postulatória ou probatória, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, quanto no que se refere à questão de fundo, havendo razão em subsumir o fato narrado ao preceito contido no art. 312 do Código Penal." (fl. 12204)<br>Do trecho acima, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que não há qualquer nulidade quando o édito condenatório, a teor da dicção do art. 383 do CPP, procede à emendatio libelli, desde que mantida a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, não havendo necessidade de prévia intimação das partes. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO. EMENDATIO LIBELLI FEITA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ART. 383 DO CPP. VALIDADE. ART. 71 DO CP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO APLICÁVEL TAMBÉM ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O juízo de primeira instância pode realizar de ofício o procedimento de emendatio libelli, conferindo aos fatos qualificação jurídica diversa da que lhes atribuiu a denúncia, sem prévia intimação das partes. Inteligência do art. 383 do CPP.<br>2. Não houve prequestionamento do art. 71 do CP - e, ao contrário do que diz a defesa, tal requisito é exigido para o conhecimento do recurso especial também na esfera penal, inclusive quanto às matérias de ordem pública.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.927.794/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)<br>Quanto à violação ao art. 59 do CP, o Tribunal de origem fundamentou especificamente a exasperação da pena-base, considerando desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e consequências do crime de peculato, bem como desfavoráveis as circunstâncias e consequências do crime de associação criminosa nos seguintes termos, em dois trechos, respectivamente (grifos nossos):<br>"Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente as circunstâncias do crime, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o destaque do papel deste corréu ao fornecer as listas de segurados que seriam lesados confunde-se com a culpabilidade ("métodos ardilosos para alcançar o seu intento, quais sejam, obtenção de listas de beneficiários, bem como a assunção da falsificações documentais e violações de sigilo"), posição de encontra-se contemplada na agravante do art. 62, I, domentor intelectual do esquema Código Penal, de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.<br>Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, a culpabilidade (pelo motivo já citado) e as consequências do crime (atingindo a seguridade social em grande monta patrimonial), a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa." (fl. 12260).<br>"Outrossim, dentre os vetores assinalados como desfavoráveis, observando especificamente a culpabilidade, nota-se que não há fundamento idôneo para a sua manutenção. Com efeito, o profissionalismo com o qual foi estruturada a quadrilha voltada para a delitos contra a seguridade social confunde-se com as circunstâncias do crime ("grau de sofisticação e à forma estruturada na qual foi praticado o delito"), bem como com as consequências do crime ("grande número de delitos praticados"), de sorte que a manutenção do vetor ora analisado configuraria inaceitável bis in idem.<br>Consequentemente, prevalecendo apenas duas circunstâncias judiciais efetivamente desfavoráveis, circunstâncias e consequências do crime, a pena-base deve ser exasperada na fração de 1/3 sobre o mínimo cominado, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão." (fl. 12264).<br>Como se sabe, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, o que não ocorreu no caso.<br>Além disso, ir contra a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do contexto fático, o que é vedado em sede de recurso especial. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FRAÇÃO APLICADA PARA A NEGATIVAÇÃO DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - No caso, a questão a ser analisada no presente recurso é, em síntese, a alegada desproporção na aplicação da fração relativa ao aumento da pena em virtude da negativação de dois vetores do art. 59 do CP.<br>III - É possível se extrair da jurisprudência dos Tribunais Superiores que há recomendação para que o aumento da pena-base se aproxime da fração de 1/6 da pena mínima ou, ainda, de 1/8 da escala penal. Contudo, tal constitui diretriz apresentada pelos Tribunais com intuito de se manter mínima isonomia entre os jurisdicionados desse país imenso.<br>IV - Não se pode perder de vista, no entanto, a discricionariedade do magistrado que conheceu a causa em sua inteireza para fundamentar aumento que entenda devido, desde que fundado em circunstâncias concretas que desbordem as ditas ordinárias, e, ainda, que se observe a proporcionalidade e razoabilidade exigidas.<br>V - Portanto, não é regra que o STJ reveja o cálculo aritmético da fração eleita pelo juiz da causa, ao contrário, tal constitui exceção à regra, a ser revista diante de inequívoca desproporção da pena aplicada. No caso dos autos, tal como concluído pelo Tribunal de origem, bem como por esta Corte de Justiça, tais exigências foram observadas, conclusão que deve ser mantida ante a ausência de novos argumentos a incitar o reexame da decisão agravada.<br>VI - Assentado nesta Corte que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ, cujo âmbito de incidência abarca a análise da dosimetria da pena, que deve se ancorar em premissas fáticas, sob pena, aí sim, de notória abstração a ensejar a correção por esta Corte, o que não é o caso.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.937.761/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 12766/12770)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, que a sentença procedeu à emendatio libelli, reclassificando a imputação do art. 171, § 3º, do Código Penal (estelionato) para o art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato). O Tribunal de origem entendeu que a reclassificação foi válida, pois manteve a correlação entre os fatos narrados na denúncia e a condenação, sem necessidade de prévia intimação das partes, conforme o art. 383 do CPP. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a emendatio libelli de ofício pelo juízo de primeiro grau, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia.<br>Ao interpretar os arts. 383 e 384 do Código de Processo Penal, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que a "aplicação da emendatio libelli não demanda o aditamento da inicial acusatória ou a intimação da defesa quando há narração implícita da conduta delituosa no oferecimento da denúncia", pois "o réu se defende dos fatos veiculados na denúncia e não de sua classificação jurídica" (HC n. 230.835-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024).<br>Quanto à dosimetria, o Tribunal de origem considerou desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, tanto no delito de peculato quanto no de associação criminosa, e afastou fundamentos que configurariam bis in idem, ajustando a pena-base com base em critérios idôneos. Com efeito, no crime de peculato, a culpabilidade foi considerada desfavorável devido ao uso de métodos ardilosos e ao impa cto patrimonial significativo na seguridade social. No crime de associação criminosa, a culpabilidade foi considerada desfavorável pelo grau de sofisticação e estruturação da quadrilha. Em ambos, a pena-base foi exasperada em 1/3, o que se insere na discricionariedade do julgador, não sendo passível de revisão, salvo em casos de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu no caso. A revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos, vedado em recurso especial.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.