ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Nulidade relativa. Súmula N. 330/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática baseou-se na Súmula n. 330/STJ, que dispensa a defesa preliminar em ações penais instruídas por inquérito policial, mas argumenta que esse entendimento deve ser superado à luz de precedentes do STF, como o HC 85.779, que reconhecem a obrigatoriedade da notificação prévia em crimes funcionais. Afirma que a ausência de notificação prévia compromete a validade do processo desde sua origem, configurando nulidade absoluta.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade do processo desde o início, em razão da ausência de defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial configura nulidade absoluta ou relativa, notadamente em crimes funcionais, considerando o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula n. 330/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 330, estabelece que é desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial mesmo para os delitos funcionais.<br>6. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>7. No caso concreto, os acusados não demonstraram qualquer prejuízo à defesa, não se desincumbindo do ônus de comprovar o efetivo dano processual.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, mesmo em crimes funcionais, conforme a Súmula 330/STJ.<br>2. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 514 e 563; Súmula 330/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 330; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCELO DA SILVA FERREIRA contra decisão monocrática proferida às fls. 12771/12774 que conheceu do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 12783/12785), o agravante alega que a decisão monocrática baseou-se na Súmula n. 330/STJ, que dispensa a defesa preliminar em ações penais instruídas por inquérito policial. Contudo, o Agravante argumenta que esse entendimento deve ser superado à luz de precedentes do STF, como o HC 85.779, que reconhecem a obrigatoriedade da notificação prévia em crimes funcionais. Afirma que a ausência de notificação prévia compromete a validade do processo desde sua origem, configurando nulidade absoluta, não sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) em casos de violação de direitos fundamentais de defesa.<br>Requer o conhecimento e provimento do Agravo Regimental; a reconsideração da decisão monocrática; o provimento do Recurso Especial, reconhecendo a nulidade do processo desde o início, em razão da ausência de defesa preliminar, conforme o art. 514 do Código de Processo Penal.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Defesa preliminar. Art. 514 do CPP. Nulidade relativa. Súmula N. 330/STJ. NÃO INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática baseou-se na Súmula n. 330/STJ, que dispensa a defesa preliminar em ações penais instruídas por inquérito policial, mas argumenta que esse entendimento deve ser superado à luz de precedentes do STF, como o HC 85.779, que reconhecem a obrigatoriedade da notificação prévia em crimes funcionais. Afirma que a ausência de notificação prévia compromete a validade do processo desde sua origem, configurando nulidade absoluta.<br>3. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática e reconhecer a nulidade do processo desde o início, em razão da ausência de defesa preliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial configura nulidade absoluta ou relativa, notadamente em crimes funcionais, considerando o princípio pas de nullité sans grief e a Súmula n. 330/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 330, estabelece que é desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial mesmo para os delitos funcionais.<br>6. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>7. No caso concreto, os acusados não demonstraram qualquer prejuízo à defesa, não se desincumbindo do ônus de comprovar o efetivo dano processual.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão monocrática, limitando-se à reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. É desnecessária a notificação preliminar prevista no art. 514 do CPP em ações penais instruídas por inquérito policial, mesmo em crimes funcionais, conforme a Súmula 330/STJ.<br>2. A inobservância do procedimento previsto no art. 514 do CPP gera nulidade relativa, que exige a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do princípio "pas de nullité sans grief".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 514 e 563; Súmula 330/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 330; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a violação ao art. 514 do CPP, o acórdão recorrido afastou a arguição de nulidade do feito sob o entendimento de que na hipótese aplicava-se a Súmula n. 330 do STJ:<br>"No caso em tela, a ação penal lastreou-se em inquérito policial, afastando a necessidade da notificação preliminar, conforme a jurisprudência pacífica.<br>Demais disto, os acusados não demonstraram qualquer prejuízo à Defesa, deixando de se desincumbir do referido ônus, não havendo que se falar, portanto, em nulidade do rito processual adotado." (fl. 12201)<br>Extrai-se que o julgado recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte sobre o tema. A jurisprudência é no sentido de que é desnecessária a resposta preliminar prevista no art. 514 do CPP na ação instruída por inquérito policial (Súmula n. 330/STJ):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 514 do CPP, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.<br>Visto isso, segundo o entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.<br>2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo, uma vez que, além da acusada não ter apresentado qualquer elemento concreto que indicasse sua ocorrência, em razão dessa omissão, há indicação nos autos que a defesa foi atuante em todas as demais fases processuais, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ademais, a inobservância do procedimento previsto no artigo 514 do Código de Processo Penal geraria, tão-somente, nulidade relativa, que, além de dever ser arguida no momento oportuno, exige a demonstração do efetivo prejuízo daí decorrente. Com efeito, em tema de nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP), o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>A propósito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 563 DO CPP. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CPP. SÚMULA 330/STJ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o art. 514 do CPP, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.<br>Visto isso, segundo o entendimento sumulado no verbete n. 330 desta Corte: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.<br>2. Prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo. Como é cediço, não se proclama uma nulidade sem que se tenha verificado prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. No presente caso, a despeito dos argumentos expendidos no recurso, não houve prejuízo, uma vez que, além da acusada não ter apresentado qualquer elemento concreto que indicasse sua ocorrência, em razão dessa omissão, há indicação nos autos que a defesa foi atuante em todas as demais fases processuais, razão pela qual não há falar em nulidade por cerceamento de defesa.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.978.605/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar provimento ao recurso especial." (fls. 12771/12774)<br>No presente caso, o acórdão recorrido afastou a alegação de nulidade do processo com base na aplicação da Súmula n. 330 do STJ, que dispõe que, em ações penais instruídas por inquérito policial, é desnecessária a notificação pr eliminar prevista no art. 514 do Código de Processo Penal. Muito embora desde o julgamento do Habeas Corpus (HC) 85779, o STF tenha passado a entender que a defesa prévia é indispensável mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial, referido Tribunal também entende que sua ausência constitui apenas nulidade relativa e, para que seja reconhecida, é necessário que a parte demonstre o prejuízo sofrido, nos termos do artigo 563 do CPP, o que não foi evidenciado na hipótese, vez que os acusados não comprova ram, com base em elementos concretos, eventuais prejuízos suportados pela não observância do dispositivo legal, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o efetivo dano processual, conforme exigido pelo princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.