ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da confissão qualificada. Redimensionamento da pena. JURISPRUDÊNCIA DESTA cORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI. sem ofensa a reserva de plenário. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial da parte e deu-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a detração penal.<br>2. O agravante sustenta inexistência de previsão legal para a atenuante da confissão parcial ou qualificada, alegando que sua construção seria exclusivamente jurisprudencial do STJ, em descompasso com o art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta violação aos arts. 5º, caput; 22, I; e 97 da Constituição Federal, por criar atenuante não prevista em lei, afastar norma penal sem reserva de plenário e invadir competência privativa da União para legislar sobre direito penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão qualificada pode ser aplicada, mesmo que não prevista expressamente no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>5. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa também enseja a aplicação da atenuante, conforme precedentes do STJ.<br>6. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.<br>7. Em se tratando de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de se observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando qualificada pela alegação de legítima defesa, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória.<br>2. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.<br>3. Por se tratar de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, DJe 30.04.2020.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática proferida às fls. 6304/6322 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do Recurso Especial da parte e deu-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea reduzindo a pena definitiva, além de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a detração penal.<br>No presente regimental (fls. 1208/1219), o agravante sustenta inexistência, na lei penal, de atenuante por confissão parcial/qualificada; a construção seria exclusivamente jurisprudencial do STJ, em descompasso com o art. 65, III, "b", do CP, e criaria hipótese anômala de atenuação não prevista em lei. Alega violação aos arts. 5º, caput; 22, I; e 97 da Constituição Federal, por: (i) criar atenuante não prevista; (ii) afastar, sem reserva de plenário, aplicação de norma penal, atraindo a Súmula Vinculante 10; e (iii) invadir competência privativa da União para legislar sobre direito penal. Apresenta jurisprudência do STF contrária ao reconhecimento da atenuante por confissão qualificada (HC 211.174, Min. Gilmar Mendes; RHC 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello; HC 213.573 AgR, Rel. Min. André Mendonça; HC 249.365 AgR, Min. Edson Fachin; HC 206.827-AgR/PR, Min. Edson Fachin; HC 119.671/SP, Min. Luiz Fux; RHC 218.998/SC, Min. Dias Toffoli; RHC 201.348/SC, Min. Cármen Lúcia; HC 199.508/PE, Min. Gilmar Mendes.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a atenuante da confissão parcial/qualificada. Caso não reconsiderada, provimento do Agravo Regimental para cassar a decisão agravada e não reconhecer a atenuante.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Atenuante da confissão qualificada. Redimensionamento da pena. JURISPRUDÊNCIA DESTA cORTE. INTERPRETAÇÃO DE LEI. sem ofensa a reserva de plenário. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial da parte e deu-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena definitiva e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicar a detração penal.<br>2. O agravante sustenta inexistência de previsão legal para a atenuante da confissão parcial ou qualificada, alegando que sua construção seria exclusivamente jurisprudencial do STJ, em descompasso com o art. 65, III, "d", do Código Penal. Argumenta violação aos arts. 5º, caput; 22, I; e 97 da Constituição Federal, por criar atenuante não prevista em lei, afastar norma penal sem reserva de plenário e invadir competência privativa da União para legislar sobre direito penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a atenuante da confissão qualificada pode ser aplicada, mesmo que não prevista expressamente no art. 65, III, "d", do Código Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o réu faz jus à atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal quando admite a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada como fundamento da sentença condenatória, e mesmo que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>5. A confissão qualificada pela alegação de legítima defesa também enseja a aplicação da atenuante, conforme precedentes do STJ.<br>6. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.<br>7. Em se tratando de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de se observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.<br>8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, sendo mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo quando qualificada pela alegação de legítima defesa, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória.<br>2. A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.<br>3. Por se tratar de induvidosa operação interpretativa da lei, não há necessidade de observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.637.220/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta T urma, DJe 30.04.2020.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"No caso, verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a defesa do recorrente não procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Com efeito, não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados.<br>Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada.<br>11. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109, IV, 107, IV, AMBOS DO CP. PRESCRIÇÃO. RETROATIVIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 24. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. TESE ABSOLUTÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59, DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPENSAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS COM DESFAVORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. VETOR JUDICIAL NEGATIVADO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO AO ERÁRIO. R$ 937.488,04. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 21, DO CP. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Em relação ao indicado dissenso jurisprudencial, o recorrente não se desincumbiu de demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2.  ..  O conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, requer que o recorrente realize o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso (AgRg no AgRg no AREsp 1.976.696/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022).<br>3. A Corte de origem deixou de reconhecer a causa extintiva de punibilidade em consonância com o entendimento pacificado desta Corte.<br> .. <br>15. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 1.993.272/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.)<br>Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a divergência jurisprudencial deve ser comprovada e demonstrada, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. Não basta a simples transcrição de ementas e de parte dos votos sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>No caso, não foi feito o cotejo entre o acórdão objurgado e o paradigma acerca das questões alegadas, deixando o recorrente de evidenciar a identidade fática dos casos analisados nos julgados confrontados e a solução jurídica divergente dada pelas Cortes Regionais.<br>Ademais, no caso, quanto as agravantes, pretende o recorrente que nesta instância Superior sejam reanalisados os fatos e provas relativos a existência ou não de discussão acalorada ou da existência de elemento surpresa, sendo que tal pretensão não é possível em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ, salvo arbitrariedade evidente, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Com efeito, o Tribunal a quo aplicou as agravantes de forma devidamente fundamentada vez que "patentes o motivo fútil, eis que o apelante agrediu fisicamente a vítima Denílson em razão de uma discussão anterior em um bar, e a impossibilidade de defesa da vítima, dês que foi surpreendida e golpeada com um punhal, de modo inesperado, em região vital, tornando impossível qualquer reação" (fl. 1030).<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte já apreciou a questão da incidência das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, nos casos em que houve discussão anterior, entre autor e vítima, tendo firmado posicionamento no sentido de que tal contexto não é suficiente para afastá-las (REsp 973603/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe de 10/11/2008; AgRg no AREsp 62470/MA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador Convocado do TJ/RS), SEXTA TURMA, DJe de 22/02/2012).<br>Assim, a jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7, do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c, do permissivo constitucional" (AgRg no Ag 1.276.510/SP, Rel. Ministro PAULO FURTADO, Desembargador Convocado do TJ/BA, DJe 30/6/2010).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 61, II, A E C, E ART. 68, TODOS DO CP. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PERCENTUAL DE AUMENTO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO QUE GUARDA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. Escorreita a aplicação do óbice constante da Súmula 7 desta Corte, pois para rever os fundamentos que motivaram as instâncias ordinárias a incidirem as agravantes previstas no art. 62, II, a e b, do Código Penal, seria necessária a análise de fatos e provas, medida essa vedada na via estreita do recurso especial.<br>2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o aumento da pena em razão das agravantes genéricas em patamar superior a 1/6 demanda fundamentação concreta e específica, o que foi observado pelas instâncias ordinárias na hipótese em apreço. In casu, não há falar em excesso no aumento em 1/3 da pena, já que foi reconhecida a incidência de duas circunstâncias agravantes (motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.791.462/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CARTA PRECATÓRIA NÃO DEVOLVIDA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ART. 222, §<br>2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos do art. 222, § 2º, do Código de Processo Penal, a ausência de devolução da carta precatória no prazo assinado pelo juízo deprecante não prejudica a evolução processual da ação penal, sendo possível a prática de outros atos de instrução e até mesmo a prolação de provimento jurisdicional resolutivo da demanda. Precedentes. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO CONFIGURADO.<br>1. O Juízo da pronúncia se absteve de qualquer manifestação acerca do mérito da acusação, não se depreendendo da respectiva decisão qualquer consideração capaz de exercer influência no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, mormente em razão do cuidado no emprego dos termos, limitando-se a indicar os motivos do convencimento para evitar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, o que afasta a eiva articulada na impetração.<br>Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. MEIO CRUEL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INCLUSÃO PAUTADA EM MOTIVOS EXTRAÍDOS DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.<br>1. A instância ordinária, após a análise dos elementos colhidos no curso da instrução criminal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para pronunciar o réu pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e por ter se utilizado de recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que essas circunstâncias surgem de forma indiciária no contexto probatório construído.<br>2. A desconstituição do julgado não encontra espaço na via recursal eleita, porquanto seria necessário aprofundado reexame de matéria fático-probatória, providência exclusiva das instâncias ordinárias, incabível em sede de recurso especial, conforme assentado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.686.521/CE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>Sobre a violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Outrossim, não se cogita da atenuante da confissão espontânea, porquanto a versão ofertada pelo increpado delineou estratégia de defesa com vistas a empalidecer sua responsabilidade penal, sob a justificativa de que agira sob o manto da legítima defesa de outrem, anotado, ainda, que a versão externada por Jhonatas nem sequer foi utilizada pelo magistrado de primeira instância na formação de seu convencimento. No ponto, não se desconhece que o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que a confissão espontânea do réu sempre deve atenuar a pena, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo (AgRg no AR Esp nº 2.337.040/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, D Je 02.10.2023). Não obstante, comungamos de entendimento em sentido diverso, externado pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:<br>"(..) 1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão no caso de inobservância aos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. Precedentes.(..) 3. A jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, "(..) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal" (RHC nº 186.084/RS, Rel. Min. Celso de Mello, Red. do Acórdão Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021; grifos nossos). 4. Alcançar conclusão diversa sobre a ocorrência de confissão espontânea demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 213573 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, publicado em 16.10.2024)." (fl. 1030/1031).<br>Extrai-se do trecho acima que o próprio Tribunal a quo assume que sua decisão está em contradição com a jurisprudência deste STJ.<br>Com efeito, a jurisprudência pacífica do STJ estabelece que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>Inclusive, "a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa" (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020). Vejamos:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração.<br>2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa.<br>4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados.<br>6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem.<br>8. Recurso parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(REsp n. 2.124.482/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Portanto, no presente caso, deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada pela alegação de legítima defesa.<br>No entanto, por se tratar de confissão qualificada, a fração de diminuição deve se dar no patamar de 1/12, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.<br>3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO APLICADA DE FORMA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar de 1/12 (um doze avos), por se tratar de confissão qualificada.<br>2. O Recorrente foi condenado por infração ao artigo 129, § 3º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, sendo-lhe imposta pena de 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão. A defesa alegou violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, pleiteando a aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea, quando parcial, retratada, ou qualificada, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6, conforme precedentes do STJ.<br>4. A decisão recorrida concluiu que a aplicação da atenuante em 1/12 é adequada, considerando a confissão e qualificada, em que o recorrente alegou legítima defesa.<br>5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça permite a aplicação da atenuante em patamar inferior a 1/6 em casos de confissão parcial ou qualificada, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.<br>6. A aplicação da atenuante deve respeitar os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade".<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.052.193/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.<br>Mantida a pena-base no mínimo (4 anos de reclusão). Na segunda fase, reconhecidas as agravantes do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, ficam mantidas as frações de aumento de 1/8 para cada (1/4 no total).<br>No entanto, diante do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, diante dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, entendo que esta deve ser parcialmente compensada com a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, vez que reconhecida em fração inferior, no caso 1/12, ensejando acréscimo de 1/24 na segunda fase da dosimetria (1/8 - 1/12). Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRECEDENTES. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL INVIÁVEL NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A confissão espontânea pode ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, mesmo quando acompanhada de tese exculpante, como a legítima defesa.<br>2. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a confissão parcial ou qualificada admite aplicação da atenuante em fração inferior a 1/6.<br>3. A decisão agravada que reconheceu a atenuante, aplicando fração de 1/12, está devidamente fundamentada e alinhada à jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 948.202/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Portanto, diante do aumento de 1/8 (6 meses) em razão do motivo fútil e 1/24 (2 meses) em razão da compensação parcial da agravante de recurso que dificultou a defesa da vítima com a confissão qualificada, fica pena intermediária estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão. Ausentes causas de aumento ou diminuição, fica a pena definitiva estabelecida em 4 anos e 8 meses de reclusão.<br>Por fim, quanto ao pleito de detração, o Tribunal de justiça registrou: "é matéria a ser apreciada pelo Juízo das Execuções Criminais, pese o disposto na Lei 12.736/12, que acresceu o § 2º ao art. 387 do CPP" (fl. 1032).<br>Na sentença, constou o seguinte:<br>"Deixo de aplicar o art. 387, § 2º do CPP, diante da ausência de informações acerca das condições carcerárias do acusado JHONATAS durante o tempo em que esteve encarcerado cautelarmente.<br>Em razão da absolvição do acusado Alessandro e considerando o tempo de prisão preventiva do acusado Jhonatas, faculto aos réus o direito de recorrer em liberdade. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados." (Fl. 937).<br>Tem-se nos trechos acima que as instâncias ordinárias negaram a aplicação da detração em razão da ausência de informações acerca das condições carcerárias durante o tempo de prisão cautelar, sendo competente o juízo da execução criminal.<br>Tal entendimento não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a detração na fase de sentença para fins de imposição do regime independe do comportamento carcerário, demandando apenas análise objetiva. Precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PENA-BASE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNTÂNCIA ATENUANTE. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME FECHADO. ILEGALIDADE. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br> .. <br>4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante<br>5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para fixar o regime semiaberto e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual, para que aplique a detração penal.<br>(AgRg no AREsp n. 2.085.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2º, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.<br> .. <br>7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para aplicar a atenuante da confissão espontânea reduzindo a pena definitiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que aplique a detração penal." (fls. 1190/1201)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, acerca da atenuante da confissão espontânea, embora o TJSP a tenha afastado com fundamento em orientação do STF, a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada ( ) e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no AREsp n. 1.907.143/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 13/3/2023).<br>Inclusive, "a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada mesmo nas hipóteses em que qualificada pela excludente de ilicitude da legítima defesa (AgRg no AREsp n. 1.637.220/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/4/2020).<br>A Terceira Seção desta Corte concluiu que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. Ou seja, se a lei não previu a condição, não é possível interpretá-la de maneira desfavorável ao réu.<br>Acrescenta-se que, por se tratar de induvidosa operação interpretativa da lei feita por esta Corte, não há necessidade de se observar a reserva de plenário prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do STF.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.