ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. não Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. mantida. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. O agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, alegando que a decisão monocrática deixou de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.<br>6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem realizou distinguishing entre os casos confrontados.<br>7. O agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Sú mulas 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por ADELMO DOS SANTOS FERRO contra decisão monocrática proferida às fls. 512/516 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 535/538), o agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que serviram de corolário para restar inadmitido o recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, sendo que a decisão monocrática acabou por entender de maneira diversa, acabando por deixar de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo, deixando de sanar o vício existe nte no julgado de inadmissão do recurso especial.<br>Requer a retratação e, caso mantida a decisão, submissão à Turma para provimento do agravo interno.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. não Impugnação específica de fundamentos. Súmula 182/STJ. mantida. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. O agravante sustenta que houve enfrentamento das súmulas que fundamentaram a inadmissão do recurso especial, bem como o prequestionamento da matéria, alegando que a decisão monocrática deixou de analisar a violação aos artigos de lei citados no agravo.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e pela Súmula 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, conforme disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.<br>6. O agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, nem realizou distinguishing entre os casos confrontados.<br>7. O agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos já analisados na decisão agravada, sem trazer fundamentos novos aptos a alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial inviabiliza o agravo, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 do STJ.<br>2. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Sú mulas 83 e 182 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.126.748/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 17.11.2021.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"<br>O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do apelo extremo.<br>Da leitura das razões recursais, constata-se que a defesa não impugnou corretamente o fundamento supracitado, limitando-se a copiar exatamente os mesmos argumentos de mérito apresentados no recurso especial.<br>Registre-se que, conquanto tenha incluído tópico referente à "Inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ" nas razões do agravo, os argumentos nele apresentados afirmam que o óbice seria aplicável apenas aos recursos interpostos com base em dissídio jurisprudencial, e que os acórdãos indicados na decisão de admissibilidade "são antigos e não guardam contemporaneidade com a interposição do recurso especial em discussão" (fl. 464).<br>Ocorre que a defesa não colaciona nenhum precedente desta Corte mais recente do que aqueles utilizados na decisão denegatória, para fins de comprovação da alegada ausência de contemporaneidade. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula n. 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais (AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>Vale ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Cabe destacar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade.<br>Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância.<br>4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese.<br>5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.<br>2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial." (fls. 512/516)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, que o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula n. 83/STJ, sendo que a irresignação limitou-se a reproduzir os argumentos de mérito do recurso especial, sem atacar, de modo específico, as premissas utilizadas para a negativa de seguimento gerando incidência da Súmula 182/STJ.<br>No caso, não houve transcrição de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar a inaplicabilidade ou de promover distinguishing, sendo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à possibilidade de incidência da Súmula n. 83/STJ aos recursos especiais interpostos com base em quaisquer dos permissivos constitucionais" (AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe 4/9/2024).<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.