ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte, dando-lhe provimento para absolvê-la, em razão de ausência de prova válida da autoria delitiva.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, alegando que houve, na verdade, "ratificação" do reconhecimento inicial, sendo o erro material atribuído à lavratura policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, aliado à ausência de provas independentes robustas, pode sustentar a condenação penal do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1258 do STJ, sendo obrigatória a observância das regras sob pena de invalidade da prova.<br>5. A retificação do reconhecimento pela vítima, de dois indivíduos para apenas o acusado, evidencia contaminação da memória do reconhecedor, o que compromete a confiabilidade do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei.<br>6. Não há nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria delitiva sem relação com o reconhecimento viciado, sendo insuficiente o depoimento isolado da vítima para sustentar a condenação penal.<br>7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria.<br>2. A contaminação da memória do reconhecedor compromete a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei.<br>3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática proferida às fls. 323/333 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para absolver o recorrente.<br>No presente regimental (fls. 366/369), o agravante sustenta que a decisão monocrática teria incorrido em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, com consequente "contaminação da memória do reconhecedor". Segundo a sentença, a vítima reconheceu o agravado "como sendo um dos roubadores", ratificou o reconhecimento policial e esclareceu que "na delegacia reconheceu apenas um dos indivíduos desde o início", sendo "dos policiais civis o erro de ter colocado que houve o reconhecimento de dois indivíduos no primeiro ato de reconhecimento". O acórdão do TJSP corroborou que a vítima "reconheceu o indivíduo de número 01, do qual não tem dúvida", descrevendo com detalhes o ato e afirmando que o reconhecimento extrajudicial foi "de apenas um dos indivíduos e sem sombra de dúvidas". Portanto, não houve "retificação" pela vítima, mas sim "ratificação" em juízo do reconhecimento inicial; a divergência de constar dois reconhecidos decorreu de erro material de lavratura policial.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática para afastar a tese de retificação do reconhecimento; caso não seja esse o entendimento, requer julgamento pelo colegiado e provimento do agravo regimental.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Inobservância do art. 226 do CPP. Prova inválida. Absolvição. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do S TJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial da parte, dando-lhe provimento para absolvê-la, em razão de ausência de prova válida da autoria delitiva.<br>2. O agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar "retificação" do reconhecimento inicial pela vítima, alegando que houve, na verdade, "ratificação" do reconhecimento inicial, sendo o erro material atribuído à lavratura policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, aliado à ausência de provas independentes robustas, pode sustentar a condenação penal do recorrente.<br>III. Razões de decidir<br>4. O reconhecimento de pessoa realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido, conforme estabelecido no Tema Repetitivo 1258 do STJ, sendo obrigatória a observância das regras sob pena de invalidade da prova.<br>5. A retificação do reconhecimento pela vítima, de dois indivíduos para apenas o acusado, evidencia contaminação da memória do reconhecedor, o que compromete a confiabilidade do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei.<br>6. Não há nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria delitiva sem relação com o reconhecimento viciado, sendo insuficiente o depoimento isolado da vítima para sustentar a condenação penal.<br>7. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria.<br>2. A contaminação da memória do reconhecedor compromete a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes, mesmo que realizados em conformidade com a lei.<br>3. O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar condenação penal, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1258; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 791.961/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manifestou-se nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A sentença foi parcialmente procedente, tendo sido afastadas as causas de aumento do emprego de arma de fogo e da restrição da liberdade da vítima, com o que se conformou o Ministério Público.<br>A materialidade do crime ficou robustamente demonstrada nos autos, tanto que contra tal prova não houve insurgência.<br>A autoria também ficou bem provada.<br>Perante a autoridade Policial, Thiago optou por permanecer em silêncio (fl. 09). Em juízo, negou o crime. Disse que na data dos fatos estava na casa de sua namorada, onde dormiram juntos.<br>A vítima Henrique, em juízo, narrou que era por volta de 1h da manhã, estava sem energia no bairro. Estava deitado e, por volta de 1h20min ouviu um barulho da janela da cozinha abrindo e depois da cadeira da sala caindo. Foi ver o que era e deu de frente com dois indivíduos no quarto. Foi rendido pelos indivíduos, que perguntaram se havia mais alguém na casa e se havia acesso para a casa de baixo, tendo negado. Foi amarrado e eles passaram a pegar coisas da sua casa. Disse que foi ameaçado de morte, que arrancariam sua orelha, mas não foi efetivamente agredido. Levaram duas televisões, um aspirador de pó, um vídeo game, máquina de cortar cabelo, dois celulares e colocaram as coisas no seu carro e levaram. Recuperou apenas o veículo, que estava com a lateral amassada bateram no portão quando saíram - e sumiram com a chave. Na delegacia reconheceu apenas um indivíduo, com certeza. Não conhecia o indivíduo anteriormente. Relatou que o roubador teve a fotografia divulgada na internet, pois ele estaria envolvido em outro crime (envolvimento com guarda municipal, cujo caso repercutiu) e, ao ver a foto do rapaz, ele o reconheceu como sendo uma das pessoas que entrou na sua casa e o ameaçou. Acredita que a foto circulou mês e meio depois do crime, mas não tem certeza. O reconhecimento na delegacia foi feito pessoalmente. Os indivíduos vestiam capa de chuva amarela, com capuz, que tiraram após ele ser rendido. Ficaram com o rosto à mostra após ele ter sido rendido. Um deles era careca, com rosto magro, branco/pardo, medindo cerca de 1,78 de altura, aparentava ter 20 e poucos anos, não tendo percebido tatuagem ou cicatriz. O outro rapaz não se recorda porque ele estava mais longe e recolhia as coisas, além de a casa estar sem energia. Confirmou que somente reconheceu um indivíduo e, na delegacia, foi colocado que ele reconheceu dois, mas foi chamado novamente à delegacia onde confirmou o reconhecimento de apenas um. Realizado reconhecimento em juízo, onde foram mostrados três indivíduos, reconheceu a pessoa que estava com o número 01 o acusado.<br>O policial civil Marcelo, em juízo, relatou que houve uma tentativa de roubo a um guarda municipal, saindo na mídia algumas imagens. A vítima desses autos procurou a delegacia dizendo que havia reconhecido os assaltantes do guarda municipal como sendo os que haviam roubado sua residência. A vítima, então, foi à delegacia e fez o reconhecimento, salvo engano, fotográfico e depois pessoal, tendo reconhecido ambos como sendo os indivíduos do roubo. Em oitiva posterior, a vítima reconheceu, com certeza, apenas Thiago como sendo um dos roubadores e que não tinha condições de reconhecer o outro. Não conhecia Thiago anteriormente, esclarecendo que este ficou em silêncio na delegacia. Nenhum objeto subtraído da vítima foi localizado.<br>O policial civil Fabrício, em juízo, disse que investigava o acusado Thiago, Marlon e outros indivíduos num roubo a GCM, que ocorreu numa escola, sendo que o GCM trocou tiro com eles, sendo alguns baleados. Com a divulgação de fotos nas redes sociais e na imprensa, a vítima do roubo o reconheceu pela fotografia e procurou o DP da área, sendo que ainda não tinha feito BO, por medo de represália ou por achar que não chegaria a lugar algum. Foi encaminhado para a DIG onde foi feito o BO, reconhecimento fotográfico e, após Thiago e Marlon se entregarem, chamaram a vítima para fazer reconhecimento pessoal na delegacia. Acompanhou o reconhecimento e, na ocasião, a vítima reconheceu dois Thiago e Marlon, porém, viu que a vítima retificou o depoimento, reconhecendo apenas Thiago. Não procuraram nada da vítima na busca realizada na residência do réu, pois não tinham conhecimento do roubo até então.<br>Ane Caroline, ouvida como informante, namorada do réu, disse nada saber sobre o crime. Namora Thiago há dois anos, moram em casas separadas. Disse que, durante a semana Thiago ia para sua casa, no final da tarde, por volta de 17h e ia embora no outro dia, na parte da manhã, por volta de 11h e, aos finais de semana, ela ia para a casa dele. Disse que passaram o carnaval de 2023 juntos, na sua casa e, no final de semana, fizeram churrasco na casa dele, com a família dele na sexta- feira, sábado (na cidade de São José).<br>A prova dos autos é suficiente à manutenção da condenação do réu.<br>A vítima registrou Boletim de Ocorrência do roubo sofrido em fevereiro apenas no mês de maio, apontando que não o fez antes por medo de represálias. Asseverou na delegacia que, ao assistir uma reportagem, identificou o autor do roubo, oportunidade em que registrou o Boletim de Ocorrência e procedeu ao reconhecimento pessoal, onde foram colocadas três pessoas, lado a lado, identificando Thiago como sendo um dos roubadores (fls. 11/12), bem como a pessoa de Marlon.<br>A vítima, novamente ouvida, na fase extrajudicial, por ter dito à fl. 37 que reconheceu apenas um dos autores, esclareceu, ao ser mostrada a fotografia do reconhecimento constante à fl. 11, que reconheceu o indivíduo de número 01, do qual não tem dúvida, por ter sido a pessoa que falou com ele, o agrediu e o amarrou, dizendo que cortaria sua orelha. O segundo indivíduo disse não ter condições de reconhecer, tendo sido a pessoa que recolheu as coisas que foram subtraídas. Acrescentou que os indivíduos vestiam capa amarela de chuva e que estavam com "capô", mas depois tiraram permitindo que o vissem.<br>Nesse passo, não procede a reclamação da Defesa, argumentando ofensa às formalidades previstas no art. 226 do CPP.<br>O valor a ser conferido ao reconhecimento pessoal efetuado pela vítima não é questão de nulidade processual, mas probatória, ou seja, a circunstância do reconhecimento pessoal não ocorrer com as formalidades do artigo 226 e seguintes do Código de Processo Penal não invalida essa prova, mas só impõe que o juiz, ao valorá-la, considere esse fato.<br>Nesse sentido há precedente deste Tribunal: "a inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP nos reconhecimentos policial e em juízo não os invalida, só exigindo que na respectiva valoração dessas provas esse fato seja considerado pelo julgador. Aplicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas, em apoio à persuasão racional" (Apelação Criminal n.º 993.06.018116-5).<br>Com efeito, a vítima relatou com detalhes e de modo coeso como se deu a ação delitiva, bem como se deu o reconhecimento do acusado em solo policial, feito de apenas um dos indivíduos e sem sombra de dúvidas. Esclareceu que estava na sua casa, era madrugada e ouviu barulho na janela da cozinha e de uma cadeira caindo e, quando foi verificar, deu com dois indivíduos no interior de sua casa, anunciando assalto. Disse que o acusado ficou próximo a ele, foi amarrado e ameaçado, enquanto o outro recolhia os objetos que seriam subtraídos. Por fim, disse que os objetos recolhidos de sua residência foram colocados em seu veículo e os roubadores empreenderam fuga. Ao saírem da garagem bateram no portão, danificando o carro, único bem que foi recuperado. Acrescentou que tempos depois viu fotografias na mídia, de indivíduo que estava envolvido em outro crime, identificando-o como sendo um dos que haviam roubado sua residência e fez Boletim de Ocorrência.<br> .. <br>A vítima foi firme ao identificar o réu, tanto na delegacia quanto em juízo, sendo irrelevante que no primeiro termo de reconhecimento tenha constado que ela reconheceu dois indivíduos. Isto porque, como já anotado, ela retificou o reconhecimento que se restringiu ao acusado, que foi confirmado em juízo.<br>Portanto, o conjunto probatório não deixa dúvidas sobre autoria do delito e, neste contexto, ao contrário do alegado pela Defesa, não há que se falar em absolvição.<br>Vale dizer, a douta sentenciante analisou condizentemente todos os requisitos objetivos e subjetivos, que culminaram no decreto condenatório, o qual, por isso, não merece qualquer modificação" (fls. 229/235).<br>Extrai-se dos trechos acima colacionados que o Tribunal a quo concluiu pela existência de autoria delitiva em razão do reconhecimento categórico feito pela vítima, que inicialmente identificou o recorrente através de fotografia divulgada na mídia relacionada a outro crime (roubo a guarda municipal), posteriormente confirmado mediante reconhecimento pessoal na delegacia e ratificado em juízo.<br>A condenação do réu Thiago deve ser reformada por absoluta ausência de prova válida da autoria delitiva, em flagrante violação ao Tema Repetitivo 1258 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL PENAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA (FOTOGRÁFICO E/OU PRESENCIAL). OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: OBRIGATORIEDADE. CONSEQUÊNCIAS DO RECONHECIMENTO FALHO OU VICIADO: (1) IRREPETIBILIDADE. (2) IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR SI SÓ, COMO INDÍCIO MÍNIMO DE AUTORIA NECESSÁRIO PARA DECRETAÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR, RECEBIMENTO DE DENÚNCIA OU PRONÚNCIA. (3) INADMISSIBILIDADE COMO PROVA DE AUTORIA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO COM BASE EM PROVAS AUTÔNOMAS. CASO CONCRETO: ROUBO QUALIFICADO DE AGÊNCIA DOS CORREIOS. RECONHECIMENTO PESSOAL VICIADO. CONDENAÇÃO QUE NÃO SE AMPARA EM OUTRAS PROVAS. RECURSO ESPECIAL DA DEFESA PROVIDO.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015.<br>2. Delimitação da controvérsia: "Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual".<br>3. TESE: 3.1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>3.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>3.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>3.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>3.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>4. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte vinha entendendo que "as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei" (AgRg no AREsp n. 1.054.280/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017).<br>5. Em guinada jurisprudencial recente, no entanto, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, realizado em 27/10/2020, endossando o voto do Relator, Min. Rogerio Schietti Cruz, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, para estabelecer que "1.1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 1.2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 1.3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva com base no exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>O entendimento foi acompanhado pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC (de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021).<br>6. A nova proposta partiu da premissa de que o reconhecimento efetuado pela vítima, em sede inquisitorial, não constitui evidência segura da autoria do delito, dada a falibilidade da memória humana, que se sujeita aos efeitos tanto do esquecimento quanto de emoções e de sugestões vindas de outras pessoas que podem gerar "falsas memórias" (fenômeno esse documentado em estudos acadêmicos respeitáveis), além da influência decorrente de outros fatores, como, por exemplo, o tempo em que a vítima esteve exposta ao delito e ao agressor (tempo de duração do evento criminoso); o trauma gerado pela gravidade do fato; o tempo decorrido entre o contato com o autor do delito e a realização do reconhecimento; as condições ambientais (tais como visibilidade do local no momento dos fatos);<br>estereótipos culturais (como cor, classe social, sexo, etnia etc.).<br>7. Posteriormente, ao julgar o HC n. 712.781/RJ (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22/3/2022), a Sexta Turma avançou ainda mais, para consignar que o reconhecimento produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP deve ser considerado prova inválida e não pode lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia, entendimento esse que encontra eco em julgado da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no RHC n. 206.846/SP (relator Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/02/2022; DJe de 25/05/2022).<br>Em harmonia com essa ratio decidendi, a Quinta Turma desta Corte já se pronunciou no sentido de que "A certeza da vítima no reconhecimento e a firmeza de seu testemunho não constituem provas independentes suficientes para justificar a pronúncia, já que apenas o reconhecimento viciado é que vincula o réu aos fatos descritos na denúncia" (AgRg no AREsp n. 2.721.123/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024).<br>8. Na mesma assentada, o voto condutor do HC n. 712.781/RJ defendeu que o reconhecimento de pessoas é prova "cognitivamente irrepetível", diante do potencial que o ato inicial falho tem de contaminar todos os subsequentes, mesmo que os posteriores observem as balizas do art. 226 do CPP.<br>Com efeito, estudos mostram que, após um reconhecimento, a testemunha pode incorporar a imagem do suspeito em sua memória como sendo a do autor - mesmo que estivesse incerta antes -, fenômeno conhecido como "efeito do reforço da confiança". Assim, se a primeira identificação foi errônea ou conduzida de forma inadequada, todas as subsequentes estarão comprometidas.<br>De consequência, é de se reconhecer que eventual "ratificação" posterior de reconhecimento (fotográfico ou pessoal) falho não convalida os vícios pretéritos.<br>Precedentes da Quinta Turma no mesmo sentido: AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023; AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.<br>9. CASO CONCRETO: Situação em que o recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.654/2018, à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, além de 14 (quatorze) dias-multa.<br>É de se reconhecer a invalidade do reconhecimento pessoal do réu efetuado por duas das testemunhas do delito, se, durante a realização do procedimento, em sede inquisitorial, dentre as quatro pessoas alinhadas, o réu era cerca de 15 cm mais alto que as demais, sem que tivesse sido apresentada qualquer justificativa para o não alinhamento de pessoas de alturas semelhantes.<br>Ademais, esvazia de certeza o reconhecimento pessoal efetuado pelas testemunhas, dias após a prisão em flagrante do recorrente por um roubo subsequente ocorrido na mesma agência dos Correios, o fato de que, em um primeiro momento, ambas as testemunhas afirmaram, em sede inquisitorial, que, durante o evento delitivo que não durou mais que 10 (dez) minutos, os dois perpetradores do delito usavam boné que encobria parte de seu rosto, mantinham a cabeça abaixada o tempo todo e ordenavam que as pessoas presentes no local não olhassem para eles.<br>Mesmo tendo uma das testemunhas afirmado, em juízo, ter sido possível identificar, posteriormente, o recorrente com base em consulta às imagens de câmera da agência assaltada, tais imagens não chegaram a ser juntadas aos autos, e enfraquece o grau de certeza da identificação o fato de que a outra testemunha também teve acesso às mesmas imagens, antes de ser ouvida pela primeira vez na delegacia e, naquela ocasião, asseverou não ter condições de reconhecer os autores do roubo, lançando dúvida sobre a nitidez das imagens consultadas.<br>10. Não existindo outras provas além do depoimento das duas vítimas e do reconhecimento pessoal viciado, é de se reconhecer a fragilidade dos elementos probatórios que levaram à condenação do réu, sendo de rigor sua absolvição.<br>11. Recurso especial provido, para absolver o réu.<br>(REsp n. 1.953.602/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Conforme estabelecido no referido precedente, as regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar autoria. O procedimento descrito revela que não foram alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito, configurando vício insanável que contamina toda a cadeia probatória.<br>Mais grave ainda, o reconhecimento inicial foi retificado pela própria vítima, que inicialmente apontou dois indivíduos e posteriormente restringiu o reconhecimento apenas ao acusado. Tal circunstância evidencia a contaminação da memória do reconhecedor, fenômeno expressamente reconhecido pelo STJ como fator que esvazia a certeza do procedimento subsequente, mesmo que realizado em conformidade com a lei.<br>Como é cediço, o reconhecimento é prova irrepetível e um procedimento inicialmente falho tem o condão de viciar definitivamente a percepção da testemunha ocular. A retificação posterior não convalida o ato viciado originário.<br>Ademais, inexistem nos autos provas independentes robustas que demonstrem a autoria sem qualquer relação com o reconhecimento viciado. Os objetos subtraídos não foram localizados, não há outras testemunhas presenciais, além do relato da namorada do réu afirmando que estava com ele no dia dos fatos.<br>O depoimento isolado da vítima, lastreado em reconhecimento nulo, não pode sustentar decreto condenatório em processo penal, onde vigora o princípio do in dubio pro reo. A absolvição por insuficiência probatória é medida que se impõe, respeitando-se os ditames constitucionais do devido processo legal. No mesmo sentido, são os precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE INOBSERVOU O ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>2. O Supremo Tribunal Federal e esta Corte Superior firmaram posicionamento de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, em razão de sua subjetividade, ainda que realizado conforme as regras do art. 226 do CPP, não pode por si só lastrear a condenação.<br>3. No caso, o Tribunal estadual, conquanto assinale a existência de outros meios de convicção aptos a comprovar a autoria delitiva, não indicou nenhum outro elemento de prova autônomo, preservando a condenação do recorrente com suporte somente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima extrajudicialmente.<br>4. A única prova que lastreia a condenação, o depoimento da vítima, é oriunda de intuição cognitiva, de percepção e memória, derivada exclusivamente de uma possível sugestão implícita no reconhecimento fotográfico nulo.<br>5. O procedimento revelou-se flagrantemente tendencial e destinado à mera culpabilização direcionada a indivíduo específico, sem nenhuma observância às regras do art. 226 do CPP e em afronta aos princípios constitucionais garantidores dos direitos individuais e do devido processo legal, o que implica a declaração de nulidade absoluta no processo.<br>6. O reconhecimento pessoal, ainda que válido, possui, por sua própria natureza, força probante extremamente frágil e duvidosa, notadamente no presente feito, em que o suspeito estaria usando capacete por ocasião dos fatos e foi apontado pela vítima como autor do crime somente com base na cor da pele e dos olhos. Tal critério poderia servir para incriminar qualquer pessoa com as mesmas características, inclusive um inocente, ilicitude que a jurisprudência desta Corte de Justiça tem procurado evitar.<br>7. A fragilidade probatória reconhecida nestes autos em nada obsta que, com base em outros elementos de prova que venham a ser obtidos licitamente, seja proposta nova ação penal para apuração do fatos criminosos de que trata o presente feito.<br>8. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o recorrente.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.507/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. EXCEÇÃO PARA CASOS DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVER O PACIENTE.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), com alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP). A defesa sustenta que tal reconhecimento não pode embasar a condenação, requerendo a absolvição por ausência de provas.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii) estabelecer se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento fotográfico e, por consequência, as provas derivadas, justificando a absolvição do paciente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>4. O reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades exigidas pelo art. 226 do CPP, é considerado inválido, sendo insuficiente para sustentar uma condenação, ainda que ratificado em juízo. Esse entendimento é consolidado desde o julgamento do HC 598.886/SC, relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, pelo STJ.<br>5. No caso concreto, a única prova de autoria apresentada foi o reconhecimento fotográfico, que não seguiu as formalidades legais e, portanto, não pode fundamentar a condenação. Além disso, não foram apresentadas outras provas que demonstrem de maneira inequívoca a materialidade e autoria delitiva.<br>6. Diante da nulidade do reconhecimento fotográfico e da ausência de outras provas consistentes, está configurada a flagrante ilegalidade da condenação, sendo cabível a concessão da ordem de ofício para absolver o paciente.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício.<br>(HC n. 791.961/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para absolver o recorrente." (fls. 323/333)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, policiais civis relataram que a vítima reconheceu o suspeito após divulgação de imagens na mídia de outro crime (roubo a guarda municipal) e que, posteriormente, restringiu o reconhecimento apenas ao recorrente. O TJSP rechaçou nulidade por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por entender tratar-se de questão de valoração probatória.<br>No entanto, o reconhecimento da autoria baseou-se na identificação inicial por fotografia divulgada na mídia e posterior confirmação pessoal na delegacia, ratificada em juízo.<br>Assim, a condenação deve ser reformada por ausência de prova válida da autoria, em violação ao Tema Repetitivo 1258 do STJ e às regras do art. 226 do CPP, cuja observância é obrigatória sob pena de invalidade da prova de reconhecimento.<br>Com efeito, o procedimento não alinhou pessoas semelhantes ao lado do suspeito, gerando vício que contamina a cadeia probatória. A retificação do reconhecimento pela vítima, de dois indivíduos para apenas o acusado, revela contaminação da memória do reconhecedor e esvazia a confiabilidade de reconhecimentos subsequentes.<br>Não há provas independentes robustas: objetos não foram localizados; não existem testemunhas presenciais adicionais; relato da namorada indica álibi. O depoimento isolado da vítima, sustentado em reconhecimento nulo, não autoriza condenação, gerando incidência do princípio do in dubio pro reo.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.