ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O acórdão embargado foi publicado em 22/9/2025, com prazo para interposição dos embargos de declaração encerrado em 24/9/2025, conforme certidão nos autos. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, sendo considerada intempestiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), 619 e 798 do Código de Processo Penal (CPP), podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo de dois dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.<br>5. A disponibilização do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 19/9/2025, sendo considerada a publicação em 22/9/2025, com início do prazo em 23/9/2025 e término em 24/9/2025.<br>6. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por SILVIO DA SILVA NASCIMENTO FILHO em face de acórdão de fls. 236/240, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21- E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente o óbice da Súmula 83 do STJ, que fundamentou a inadmissão do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A defesa não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o fundamento da inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ determina que não basta alegação genérica para afastar o óbice da Súmula 83; é necessário demonstrar que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ, quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes.<br>5. A decisão agravada não comporta modificação, pois a defesa não impugnou de forma específica o óbice, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ deve ser específica, concreta e pormenorizada, demonstrando que diversa é a orientação jurisprudencial do STJ quanto ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem.". (fls. 236/237)<br>Em suas razões recursais (fls. 251/253), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação do acórdão recorrido quanto aos fundamentos estabelecidos na decisão do agravo regimental, que manteve a inadmissão do recurso especial.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Intempestividade. Não conhecimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>2. O acórdão embargado foi publicado em 22/9/2025, com prazo para interposição dos embargos de declaração encerrado em 24/9/2025, conforme certidão nos autos. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, sendo considerada intempestiva.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, protocolizados após o prazo de dois dias contínuos previsto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), 619 e 798 do Código de Processo Penal (CPP), podem ser conhecidos.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração foram protocolizados fora do prazo de dois dias contínuos, conforme estabelecido nos arts. 263 do RISTJ, 619 e 798 do CPP.<br>5. A disponibilização do julgamento no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 19/9/2025, sendo considerada a publicação em 22/9/2025, com início do prazo em 23/9/2025 e término em 24/9/2025.<br>6. A petição dos embargos foi protocolizada em 25/9/2025, após o término do prazo legal, configurando a intempestividade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos por intempestividade.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração devem ser interpostos no prazo de dois dias contínuos, conforme disposto nos arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 619 e 798 do Código de Processo Penal. 2. A intempestividade dos embargos de declaração impede o seu conhecimento.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 263; CPP, arts. 619 e 798.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.<br>VOTO<br>O recurso não merece ser conhecido por sua intempestividade.<br>Isso porque, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO EXPEDIENTE AVULSO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>1. É intempestivo o recurso protocolado após o prazo de 2 (dois) dias contínuos de que tratam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798, ambos do Código de Processo Penal - CPP.<br>2. Embargos declaratórios não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 728.826/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 28/4/2017.)<br>In casu, o acórdão embargado foi publicado em 22/9/2025 (fl. 243). Iniciado o decurso do prazo em 23/9/2025, este findou em 24/9/2025, exatamente conforme certidão de fls. 249. A petição do integrativo, contudo, somente foi protocolizada nesta Corte em 25/9/2025 (fl. 245/248), portanto, intempestivamente.<br>Quanto ao disposto pela defesa na Petição de fls. 251/253, não merece acolhimento. Isso porque importa consignar que, ao contrário do que apontado pela defesa na Petição de fls. 251/253, a disponibilização ocorrida no dia 22/9/2025, relaciona-se à intimação do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, bem como do Ministério Público Federal (fls. 241 e 242), sendo certo a disponibilização do julgamento no DJE ocorreu no dia 19 /9/2025, e considerada a publicação em 22/9/2025.<br>Assim, ultrapassado o prazo legal de que cuidam os arts. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, 619 e 798 do Código de Processo Penal não se deve conhecer dos aclaratórios.<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração.