ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n. 182 do STJ mantida. sustentação oral. indeferimento. Negativa de provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, alegando necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema do recurso especial é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega cerceamento de defesa por inviabilização de sustentações orais e refuta o óbice da Súmula 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentações orais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ; se há ofensa ao princípio da colegialidade e se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>5. O julgamento monocrático pelo relator está amparado na Súmula 568 do STJ e na jurisprudência dominante, não configurando violação ao princípio da colegialidade.<br>6. A legislação não prevê a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.<br>7. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial.<br>2. O julgamento monocrático pelo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade.<br>3. A legislação não prevê sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83, 182 e 568; AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/ 3/2023.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PAULO HENRIQUE CATANHA ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 354/361 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do Recurso Especial e negou-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 354/361), o agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, defendendo interpretação restritiva das hipóteses de decisão singular e a necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema veiculado no recurso especial é puramente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega ainda cerceamento de defesa por inviabilização de sustentação oral. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, aduz ter indicado precedentes contemporâneos pertinentes, ocorrendo "formalismo excessivo" e prejuízo irreparável ao considerar deserto o recurso por "comprovante um pouco apagado", embora pago no prazo e juntado aos autos, cabendo intimação para nova juntada legível.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentação oral. O provimento do agravo interno para: (i) conhecer o agravo em recurso especial; e (ii) admitir e conferir provimento ao recurso especial.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. ofensa ao princípio da colegialidade. inexistente. Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. súmula n. 182 do STJ mantida. sustentação oral. indeferimento. Negativa de provimento.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta violação ao princípio da colegialidade pelo julgamento monocrático, alegando necessidade de apreciação colegiada. Afirma que o tema do recurso especial é exclusivamente de direito, não atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Alega cerceamento de defesa por inviabilização de sustentações orais e refuta o óbice da Súmula 83/STJ. Requer a reconsideração da decisão monocrática, com submissão do feito a julgamento colegiado e realização de sustentações orais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser provido diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ; se há ofensa ao princípio da colegialidade e se é possível a realização de sustentação oral em agravo em recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ.<br>5. O julgamento monocrático pelo relator está amparado na Súmula 568 do STJ e na jurisprudência dominante, não configurando violação ao princípio da colegialidade.<br>6. A legislação não prevê a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.<br>7. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ, tornando inviável o agravo em recurso especial.<br>2. O julgamento monocrático pelo relator, com base na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade.<br>3. A legislação não prevê sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, embargos de declaração e agravo em especial ou extraordinário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 83, 182 e 568; AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/ 3/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"O presente agravo em recurso especial não merece ser conhecido.<br>Na espécie, a defesa deixou de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem, carecendo da devida refutação a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade do precedente indicado na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso, em suas razões de agravo em recurso especial, a defesa se limitou-se a impugnar a "ausência de fundamentação do recurso especial" (fl. 3074) e a "desnecessidade de reexame de prova para conhecimento das violações à lei federal" (fl. 3077), não fazendo qualquer menção, todavia, ao óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Destarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.<br>5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.<br>6. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.909/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial." (fls. 354/361)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque a defesa deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente a incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa limitou-se a alegar "ausência de fundamentação do recurso especial" (fl. 3074) e "desnecessidade de reexame de prova para conhecimento das violações à lei federal" (fl. 3077), sem qualquer menção ou refutação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ, atraindo a aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ.<br>Além disso, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, pois o julgamento monocrático pelo relator tem previsão regimental e se ampara em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido é a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ainda, nos termos da orientação firmada nesta Corte, a legislação não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de agravo em especial ou extraordinário<br>Ademais, o presente agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.