ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração. A parte embargante alega omissão na apreciação de tese de mérito do recurso especial, sustentando que o recurso foi apresentado dentro dos ditames legais e no prazo, e que não se trata de reexame de provas nem de deficiências de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sob alegação de omissão, e se a reiteração de argumentos caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para reabrir o debate sobre questões já analisadas.<br>4. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.<br>5. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos enseja o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica o re conhecimento do caráter protelatório do recurso.<br>3. A interposição reiterada de embargos de declaração com fundamentos idênticos autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025.""

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, opostos por MAXWELL SANTOS RIBEIRO contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 700/707, em que foram rejeitados os embargos de declaração anteriores .<br>A defesa alega omissão porque não houve apreciação da tese de mérito do Recurso Especial, que teria sido apresentado dentro dos ditames legais e no prazo. Afirma que o recurso analisou pormenorizadamente a fundamentação, afastando a incidência da Súmula e que não se trata de reexame de provas nem de deficiência de cotejo analítico. Sustenta a não incidência de artigo do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que todos os fundamentos da decisão foram examinados e que há desproporcionalidade entre a manutenção da sentença monocrática e o acórdão do Tribunal Paulista que a desconstituiu, sem a devida análise pelo STJ.<br>Requer o provimento dos embargos para suprir a omissão apontada na decisão, recompondo-a.<br>EMENTA<br>direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Reiteração de argumentos. Caráter protelatório. Embargos não conhecidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que rejeitou embargos de declaração. A parte embargante alega omissão na apreciação de tese de mérito do recurso especial, sustentando que o recurso foi apresentado dentro dos ditames legais e no prazo, e que não se trata de reexame de provas nem de deficiências de cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sob alegação de omissão, e se a reiteração de argumentos caracteriza abuso do direito de recorrer.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. Não se prestam para rediscutir matéria já decidida ou para reabrir o debate sobre questões já analisadas.<br>4. A reiteração de argumentos já analisados e rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer, afrontando os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo.<br>5. A interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos enseja o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, justificando a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.<br>Teses de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já analisada e rejeitada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição.<br>2. A reiteração de argumentos já analisados caracteriza abuso do direito de recorrer e justifica o re conhecimento do caráter protelatório do recurso.<br>3. A interposição reiterada de embargos de declaração com fundamentos idênticos autoriza a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2534636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/09/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 719.005/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 08/04/2025.""<br>VOTO<br>A presente medida integrativa deve ser rejeitada.<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.<br>Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal.<br>Portanto, em verdade, o embargante discorda da solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental, pretendendo a modificação do provimento, com a rediscussão de questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.<br>No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DE PONTOS TRAZIDOS PELA DEFESA EM RESPOSTA PRELIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA INSERÇÃO DE FUNDAMENTOS, QUANDO AUSENTES VÍCIOS QUE AUTORIZEM O MANEJO DO MEIO IMPUGNATIVO ELEITO.<br> .. <br>6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Os argumentos de que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário.<br> .. <br>14. Aclaratórios que pretendem, em realidade, a modificação do julgado proferido, com nítido conteúdo infringente.<br>15. Ausentes os requisitos autorizadores da via integrativa (omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade), a simples pretensão de reexame de provas não tem o condão de viabilizar os Embargos Declaratórios, motivo pelo qual são rejeitados.<br>(EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, SONEGAÇÃO FISCAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL APRESENTADO EM MESA. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.<br> .. <br>II - Não compete a este eg. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. (Precedentes).<br>III - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão e contradição no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/4/2018.)<br>Os presentes embargos de declaração são mera reprodução de embargos anteriormente opostos (fls. 691/694) e que já foram rejeitados (fls. 700/707).<br>A reiteração de argumentos por meio de embargos de declaração não se coaduna com a finalidade do art. 619 do CPP e enseja o reconhecimento de seu caráter protelatório.<br>Com efeito, a interposição reiterada de recursos com fundamentos idênticos afronta os princípios da boa-fé processual e da razoável duração do processo, tornando o recurso manifestamente incabível, não merecendo sequer conhecimento, a fim de impedir a protelação infinita do processo, sendo necessário estabelecer um termo final para as decisões e ensejando sua preclusão.<br>Assim, "A mera repetição de argumentos já analisados e refutados caracteriza abuso do direito de recorrer.  ..  Reconhecido o caráter protelatório dos embargos, considerando a reiteração de matéria já examinada e a ausência de novos fundamentos jurídicos relevantes, justifica-se a certificação imediata do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da publicação do acórdão." (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp: 2534636 DF 2023/0463461-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6 - SEXTA TURMA, DJe 13/09/2024).<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos.<br>2. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições p rocessuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017) (EDcl no REs p 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019)" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).<br>3. Assim, mantém-se incólume o acórdão que entendeu que "a mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 2. O abuso do direito de recorrer autoriza a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.534.636/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no HC n. 719.005/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer dos embargos de declaração e determinar a certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos à origem, independentemente de publicação ou prazo.