ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento súmulas n. 282 e 356 do stf. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A agravante sustenta que o recurso especial teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais mencionados, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados, e se a interposição de embargos de declaração seria indispensável para suprir tal ausência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. A ausência de tal manifestação inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir a ausência de manifestação do Tribunal de origem, é indispensável a interposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O prequestionamento exige manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo se suprida por embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 43, 44, 59 e 68; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p n. 2.208.773/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por RENATA NUNES DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida às fls. 368/372 que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 376/383), a agravante sustenta que a decisão de não conhecimento do Recurso Especial foi equivocada, pois o recurso teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a decisão do Tribunal Regional Federal não apresentou fundamentação legítima para a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, violando o princípio da fundamentação adequada. Argumenta que a matéria foi devidamente prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária. Por fim, afirma que a decisão monocrática teria desconsiderado a necessidade de coerência e segurança jurídica, ao não reconhecer a violação aos dispositivos legais mencionados.<br>Requer a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. Caso não seja reconsiderada, que o Agravo Regimental seja conhecido e provido, determinando-se o processamento do Recurso Especial e seu provimento com o reconhecimento da violação aos arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal, com a consequente reforma da decisão recorrida.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Prequestionamento súmulas n. 282 e 356 do stf. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A agravante sustenta que o recurso especial teria cumprido os requisitos de admissibilidade e abordado explicitamente os dispositivos legais violados (arts. 43, 44, 59 e 68 do Código Penal). Argumenta que a matéria foi prequestionada, ainda que de forma implícita, e que a interposição de embargos de declaração seria desnecessária.<br>3. A decisão recorrida concluiu pela ausência de prequestionamento, considerando que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os dispositivos legais mencionados, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, mesmo diante da ausência de manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados, e se a interposição de embargos de declaração seria indispensável para suprir tal ausência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O prequestionamento exige que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial. A ausência de tal manifestação inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para suprir a ausência de manifestação do Tribunal de origem, é indispensável a interposição de embargos de declaração, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>7. No caso concreto, os dispositivos legais mencionados pela agravante não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve interposição de embargos de declaração para provocar tal manifestação, caracterizando ausência de prequestionamento.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar fundamentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O prequestionamento exige manifestação explícita ou implícita do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada no recurso especial.<br>2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão jurídica inviabiliza o conhecimento do recurso especial, salvo se suprida por embargos de declaração.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CP, arts. 43, 44, 59 e 68; Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREs p n. 2.208.773/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação aos arts. 43, 44, 59 e 68 do CP. Logo, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem, sendo que, nem mesmo embargos de declaração a fim de provocar a manifestação do órgão julgador quanto à matéria forma opostos, caracterizando-se, com isso, hipótese de indevida inovação recursal.<br>Com efeito, referida matéria nem mesmo foi objeto do recurso de apelação interposto pelo recorrente que, inclusive, pleiteou o prequestionamento apenas e tão somente dos "dispostos nos artigos 5º, XLVI XLVIII e LVII, da CF, 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como, artigo 289 do Código Penal, tudo em homenagem ao princípio da eventualidade da pena e dos princípios constitucionais que abarcam o caso em tela" (fl. 201).<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180, § 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CP.<br>I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.208.773/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ.<br> .. <br>3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para, com base nos arts. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial." (fls. 368/372)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, não ocorreu o devido prequestionamento das matérias. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a suposta violação aos artigos 43, 44, 59 e 68 do Código Penal, os quais não foram objeto de recurso de apelação pelo recorrente nem de embargos de declaração para provocar a manifestação do órgão julgador sobre tais matérias. Para que um tema seja considerado prequestionado, é necessário que o Tribunal de origem tenha se manifestado, ainda que de forma implícita, sobre a questão. O que não ocorreu no caso, trazendo a incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.<br>Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.