ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial com fundamento na preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no exame acerca da tese de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados, sendo a decisão fundamentada na preclusão consumativa pela interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão constitucional do STJ distinta da atribuída ao STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por LUIZ MARTINS NETO em face de acórdão de fls. 1931/1936, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência do STJ que acolheu parcialmente embargos de declaração, mas manteve a inadmissão de recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A parte agravante interpôs simultaneamente embargos de declaração e recurso especial contra decisão do Tribunal de origem.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, contra uma mesma decisão, a interposição de dois recursos pela mesma parte enseja a preclusão consumativa do segundo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. A existência de embargos de declaração anteriormente interpostos inviabiliza o conhecimento do recurso especial subsequente, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou não tenham provocado modificação do julgado.<br>7. O esgotamento da instância não se configura enquanto houver embargos de declaração pendentes de julgamento no Tribunal de origem, o que impede a abertura da via especial e torna inadmissível o recurso especial interposto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado.". (fls. 1931/1932)<br>Em suas razões recursais (fls. 1940/1946), o embargante sustentou que há erro de premissa no acórdão embargado, pois "(s)e imprimiu no julgamento, excessivo formalismo em detrimento da verdade, real, com violação à princípios legais e constitucionais reguladores do processo penal."(fl. 1941)<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanado o erro, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. ausência de vícios. mero inconformismo. Embargos Rejeitados.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a inadmissão de recurso especial com fundamento na preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no exame acerca da tese de que a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra uma mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e enseja a preclusão consumativa do segundo recurso.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>4. Não há vício a ser sanado no acórdão embargado, pois os fundamentos para o desprovimento do agravo regimental estão devidamente delineados, sendo a decisão fundamentada na preclusão consumativa pela interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao estabelecer que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.<br>6. Os embargos de declaração não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, sendo a missão constitucional do STJ distinta da atribuída ao STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7 . Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão enseja a preclusão consumativa do segundo recurso, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A existência de embargos de declaração pendentes de julgamento inviabiliza o conhecimento de recurso especial subsequente, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou não modifiquem o julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>In casu, adianta-se que não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão, erro ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o agravo regimental foi desprovido estão bem delineados no acórdão embargado: o não conhecimento do recurso especial da parte ocorreu pela incidência da preclusão consumativa decorrente da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial contra a mesma decisão, impedindo a abertura da via especial.<br>Registre-se que: "O juiz não é obrigado a se pronunciar sob todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.247.956/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024).<br>Destarte, diante da inexistência de omissão, erro ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende, a toda evidência, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifos meus):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Ademais, ante o não conhecimento do agravo em recurso especial, está justificada a ausência de análise acerca das teses defensivas de mérito, não havendo falar em omissão.<br>Citam-se precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br> .. <br>3. Não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>4. Embargos de declaração não conhecidos.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. AGRAVO INTERNO QUE SEQUER FOI CONHECIDO. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. Se o recurso é inapto ao conhecimento, como in casu, o colegiado não tem como se pronunciar sobre o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal (ut, EDcl no AgInt no REsp 1487963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, DJe 07/11/2017) 3. Embargos declaratórios rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1147894/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017).<br>Por fim, consigne-se que os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não cabe ao STJ se pronunciar sobre eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.<br>INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).<br>Ante o exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.