ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia DA ARMA. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ao entender que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento.<br>2. A defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que a apreensão de simulacro de arma de fogo elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, considerando a jurisprudência que dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo quando há outros elementos probatórios que atestem seu uso no delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não houve debate acerca da tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que comprovem seu uso no delito.<br>7. No caso concreto, a confissão dos acusados, os depoimentos dos policiais e o relato da vítima, que afirmou que os indivíduos estavam armados durante o assalto, são provas suficientes para o reconhecimento da majorante. A apreensão de simulacro, não afasta a majorante, pois há elementos probatórios que indicam o uso de arma de fogo no delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios idôneos que atestem seu uso no delito.<br>2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição não podem ser realizadas em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.015.061/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.877.169/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.098/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.005.645/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AREsp 2.135.132/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por RHUAN FLAVIO REIS contra decisão de fls. 699/704, em que foi conhecido em parte o recurso especial e, nesta parte, desprovido, ao entendimento de que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento.<br>Em sede de agravo regimental, a defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Aduz, ainda, que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas a revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Alega que a jurisprudência acerca da desnecessidade da apreensão de arma de fogo para aplicação da majorante do roubo não se aplica ao caso, tendo em vista que foi apreendido simulacro de arma de fogo, neste sentido menciona que: "a apreensão do simulacro elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do CP" (fl. 711).<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Roubo. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. Prescindibilidade de Apreensão e Perícia DA ARMA. Agravo Desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte o recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, ao entender que, para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, é prescindível a apreensão do armamento.<br>2. A defesa sustenta que a tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP foi prequestionada de modo ficto, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 211/STJ. Argumenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas revaloração dos fatos, sendo inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que a apreensão de simulacro de arma de fogo elimina qualquer dúvida sobre a ausência de arma real, tornando inaplicável a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se incide a majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, considerando a jurisprudência que dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo quando há outros elementos probatórios que atestem seu uso no delito.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não houve debate acerca da tese referente à ofensa ao art. 226 do CPP, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, incidindo o óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>5. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a apreensão e perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos probatórios idôneos que comprovem seu uso no delito.<br>7. No caso concreto, a confissão dos acusados, os depoimentos dos policiais e o relato da vítima, que afirmou que os indivíduos estavam armados durante o assalto, são provas suficientes para o reconhecimento da majorante. A apreensão de simulacro, não afasta a majorante, pois há elementos probatórios que indicam o uso de arma de fogo no delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando há outros elementos probatórios idôneos que atestem seu uso no delito.<br>2. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição não podem ser realizadas em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CP, art. 157, §2º-A, I; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.015.061/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.789.304/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.877.169/RO, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.098/SP, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp 2.005.645/PR, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AREsp 2.135.132/GO, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>De início, o Tribunal de origem não debateu a tese de ilicitude no reconhecimento de pessoas, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, encontrando obstáculo pela falta de prequestionamento, óbice da Súmula n. 211 desta Corte.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à tese de nulidade das provas obtidas do aparelho celular, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como da Súmula n. 211 do STJ, por ausência de debate específico pela Corte de origem.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 3.015.061/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A ausência de manifestação explícita do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.789.304/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Ainda assim, "O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, somente pode ser reconhecido, por aplicação analógica ao processo penal, quando indicada a violação do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no REsp n. 2.199.612/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação e a pena, mediante seguinte fundamentação (fls. 583/584):<br>"Inicialmente, no respeitante ao pleito absolutório pugnado, tenho que não merecedor de acolhimento, haja vista pelas provas colacionadas devidamente comprovada a materialidade delitiva (Auto de prisão em flagrante id nº 37836719 ) e confirmada a autoria, de modo a refutar qualquer dúvida quanto a conduta do apelante no perpetrar do delito a si imputado.<br>Delineada essa ilação, na medida em que pelas declarações dos policiais que realizam o flagrante (id nº 37837010 e id 37837011) colhidas em Juízo esclarecido que preso apelante logo após o crime, momento em que confessaram a prática do delito e relataram que abandonaram o veículo roubado após perceberem que se tratava de um carro rastreável, além do que, pelos agentes afirmado que apesar de ter sido encontrado apenas um simulacro de arma de fogo com o réu, tanto o apelante quanto o corréu admitiram que a arma de fogo utilizada no crime teria ficado com o terceiro participante do assalto que se evadido ao perceber a presença dos policiais. Da mesma forma, após a prisão pelo acusado indicado o local onde o veículo se encontrava.<br>Outrossim, dos relatos da vítima extraído que pelo apelante praticado o ilícito em coautoria e lhe utilizando de uma arma de fogo, com vistas a efetuar a coação, fatos esses que comprovam as causa de aumento prevista no artigo 157, inciso II, § 2º- A, inciso I do Código Penal, inviabilizando assim o acolhimento do pedido desclassificatório.<br>A esse mister, apenas por amor ao debate, hei por bem asseverar que é entendimento amplamente consolidado pelos tribunais superiores (STJ AgRg no Ag no REsp 1.561.836/SP) a desnecessidade da apreensão e a consequente perícia na arma utilizada no delito de roubo, quando possível a aferição da efetiva utilização por outros meios de prova acostados aos autos.<br>Dito isso, no tocante à causa de aumento relativa ao uso de arma, tem-se que com base em uma interpretação teleológica do inciso I, § 2º-A, do artigo 157 do Código Penal, pode-se concluir que o maior juízo de censura da conduta daquele que se utiliza de arma de fogo para praticar o crime de roubo não se encontra limitado ao efetivo potencial de dano que o instrumento terá em torno da vida ou integridade física do indivíduo, mas também, no significativo nível de temor e coação que a vítima terá que suportar quando ameaçada com um revólver ou outro objeto similar.<br>Sobre esse viés, vislumbro que suficientemente instruído o feito com provas seguras e robustas a ponto de alicerçar o prolatar do edito condenatório nos termos do 157, § 2º ", inciso I e § 2º-A, inciso I do Código Penal, de forma que incoerente o alegar de ausência de elementos concretos e suficientes a justificar a condenação.<br>Bem por isso, mantenho a sentença em todos os seus termos."<br>A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias e o acolhimento da tese de absolvição exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame aprofundado dos fatos e provas, considerando que a condenação pelo crime de roubo majorado foi fundamentada nas provas produzidas ao longo da instrução.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.877.169/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A pretensão referente à absolvição do agravante demanda o reexame das provas dos autos.<br> .. <br>(AgRg no REsp n. 2.183.808/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>No que tange à alegação de afastamento da majorante referente ao emprego de arma de fogo, embora conste a apreensão de um simulacro, há confissão dos acusados no sentido de que o referido armamento foi repassado para terceiro participante do assalto, que empreendeu fuga ao perceber a presença dos policiais. Nesse contexto, além do simulacro, a conduta criminosa se deu com o emprego de arma de fogo, que não foi apreendida, devido à evasão do terceiro envolvido no crime.<br>Ademais, consta que a vítima DIOVANE SALES TEIXEIRA afirmou que os indivíduos estavam armados durante o anúncio do assalto. Tal prova, considerada em conjunto com a confissão extrajudicial dos acusados e os depoimentos dos policiais, é suficiente para o reconhecimento da majorante.<br>Nesse cenário, diferente do que sustenta a defesa, aplica-se, ao caso, a jurisprudência desta Corte de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAJUDICIAL NÃO UTILIZADA PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JULGADOR. INAPLICABILIDADE DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. LESÃO A PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede o reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando há outros elementos probatórios idôneos, como o relato da vítima, suficientemente detalhado e considerado pelas instâncias ordinárias como prova da utilização da arma.<br> .. <br>7. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.799.098/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA E CONFISSÃO DOS RÉUS COMPROVANDO O EMPREGO DO ARTEFATO. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>7. O Tribunal de origem assentou que provas colhidas na fase inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do agravante, são suficientes para demonstrar cometimento do delito de roubo com o emprego de arma de fogo com participação equânime dos réus.<br>8. Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, consolidou o entendimento de que a configuração da majorante atinente ao emprego de arma de fogo prescinde de apreensão da arma utilizada no crime e de realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, tal como na hipótese dos autos, em que o uso do artefato foi evidenciado pela palavra da vítima e confissão dos réus.<br> .. <br>(AREsp n. 2.135.132/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.<br> .. <br>5. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.