ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Suspensão do processo. Competência do Juizado Especial Criminal. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos parcialmente acolhidos, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação por difamação e afastando a competência do Juizado Especial Criminal, em razão da incidência de causas de aumento de pena.<br>2. O embargante alegou omissão na análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF, além de omissão sobre as expressões consideradas criminosas e prequestionamento de matérias constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF; (ii) saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto às expressões consideradas criminosas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. A questão da suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF não foi ventilada no Tribunal de origem, nem em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>6. Os fundamentos do acórdão embargado são suficientes para afastar a alegação de incompetência do Juizado Especial Criminal, considerando a pena máxima cominada ao delito, que supera dois anos, devido às causas de aumento de pena.<br>7. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto às expressões consideradas criminosas, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir o julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, dado que a análise e interpretação de tais dispositivos são atribuições do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 138, 139, 140 e 141; Lei nº 9.099/95, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 13.09.2024.

RELATÓRIO<br>Cuidam-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO PEREIRA em face de acórdão de fls. 600/611, que negou provimento ao seu agravo regimental.<br>O acórdão embargado ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que desproveu recurso especial, mantendo a condenação por difamação, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência do Juizado Especial Criminal foi violada no caso dos autos, e, ainda, se houve a configuração do delito de difamação e, por fim, se havia prova suficiente para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial Criminal está vinculada à pena cominada ao delito, podendo ser afastada em casos de concurso de crimes ou causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.4. A condenação por difamação foi fundamentada em provas robustas, incluindo depoimentos e documentos, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP. 5. Para divergir da conclusão das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95.2. A condenação por difamação pode ser fundamentada em provas colhidas na fase de investigação, desde que confirmadas em juízo, sem ofensa ao art. 155 do CPP." (fl. 598)<br>Em suas razões recursais (fls. 614/625), o embargante, após breve síntese da marcha processual, sustentou que há omissão na fundamentação no acórdão recorrido quanto ao tema da suspensão do processo até o final julgamento da ADPF 338 do STF e sobre as expressões que foram consideradas criminosas, além do prequestionamento de matérias constitucionais.<br>Pugnou, dessarte, pelo acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões, a fim de que o seu recurso especial seja provido.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Suspensão do processo. Competência do Juizado Especial Criminal. Prequestionamento de matéria constitucional. Embargos parcialmente acolhidos, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a condenação por difamação e afastando a competência do Juizado Especial Criminal, em razão da incidência de causas de aumento de pena.<br>2. O embargante alegou omissão na análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF, além de omissão sobre as expressões consideradas criminosas e prequestionamento de matérias constitucionais.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão na análise do pedido de suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF; (ii) saber se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto às expressões consideradas criminosas; e (iii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar dispositivos constitucionais.<br>III. Razões de decidir<br>4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil.<br>5. A questão da suspensão do processo até o julgamento da ADPF 338 pelo STF não foi ventilada no Tribunal de origem, nem em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial, configurando inovação recursal, vedada pela jurisprudência.<br>6. Os fundamentos do acórdão embargado são suficientes para afastar a alegação de incompetência do Juizado Especial Criminal, considerando a pena máxima cominada ao delito, que supera dois anos, devido às causas de aumento de pena.<br>7. Não há omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado quanto às expressões consideradas criminosas, sendo a pretensão do embargante uma tentativa de rediscutir o julgado, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração.<br>8. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, dado que a análise e interpretação de tais dispositivos são atribuições do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 2. A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência. 3. A competência do Juizado Especial Criminal pode ser afastada em razão de causas de aumento de pena que tornem a pena superior ao previsto no art. 61 da Lei 9.099/95. 4. Os embargos de declaração perante o STJ não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 138, 139, 140 e 141; Lei nº 9.099/95, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.554.635/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 13.09.2024.<br>VOTO<br>Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admite-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Alega o embargante que seu pedido de suspensão do feito não foi analisado, afirmando que teria a suspensão repercussão na competência do juízo de primeiro grau para a apreciação do delito em apreço, ante a possibilidade de afastamento de uma das causas de aumento de pena no julgamento da ADPF 338 em trâmite no STF.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum, que houve a manutenção do afastamento da competência do juizado especial criminal para o caso dos autos, dada à incidência de causas de aumento de pena:<br>"Ora, como bem anotado na decisão agravada, no caso concreto, ao tempo do oferecimento da denúncia foi imputada ao acusado a conduta do artigo 138, com as causas de aumento do art. 141, II, III e IV, §2, todos do CP (fl. 3), que indicam pena máxima superior a dois anos. Por outro lado, mesmo após a desclassificação operada em sentença, com a correção da tipificação do delito para a prevista no art. 139 c/c 141, II, III, IV e §2º do Código Penal, a pena máxima cominada ainda é superior a dois anos, e, assim, também fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal, tal como reconhecido pela Corte estadual."(fls. 607/608)<br>A despeito de não ter sido analisada de forma expressa o pedido de suspensão do feito, o fundamento acima mencionado já era o que bastava para afastar a questão acerca da competência objeto do recurso.<br>De qualquer forma, para supressão de qualquer omissão, consigne-se que, por não ter sido ventilada a questão junto ao Tribunal de origem, nem em sede de recurso especial, nem em agravo em recurso especial, não poderia ser conhecida por esta Corte Superior tal pedido de suspensão em sede de agravo regimental, dado que: "A apresentação de novos fundamentos em sede de agravo regimental constitui inovação recursal, vedada pela jurisprudência." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024 DJe de 13/9/2024)<br>Dessa forma, integrado o decisum com esses fundamentos agora expressos, fica afastada a pretendida suspensão processual, mantido, ainda, o afastamento da pretensão recursal relativa à incompetência do juízo.<br>No mais, quanto às demais teses recursais expostas no recurso especial e agravo desta, não há vício a ser sanado, porquanto inexiste omissão ou contradição no acórdão objurgado.<br>Neste ponto, infere-se da motivação do decisum que os fundamentos pelos quais o recurso foi desprovido estão bem delineados nos autos, desacolhendo-se sua pretensão de reconhecimento de violação ao art. 155 do CPP e arts. 139 e 140 do CP, com incidência inclusive do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Destarte, quanto a tais teses, diante da inexistência de omissão ou contradição na fundamentação do acórdão embargado, eis que expostas de forma congruente as razões pelas quais o agravo regimental foi desprovido, está-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento.<br>Vislumbra-se, portanto, que neste aspecto o embargante pretende, a toda evidência, rediscutir o julgado e atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, a fim de substituir o entendimento exarado no decisum embargado, o que é inconcebível em sede de embargos de declaração.<br>Nesse sentido (grifo nosso):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIODE COMPETÊNCIA PRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.<br>2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa, conforme pretende o embargante.<br>3. A negativa de seguimento ao recurso extraordinário à luz da sistemática da repercussão geral, com base no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, não implica em usurpação da competência do Pretório Excelso. (Questão de Ordem no AI 760.358/SE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2010).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 23/5/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP.<br> .. <br>3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do acórdão recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios opostos.<br>2. Na espécie, inexiste a omissão apontada, tendo o acórdão embargado apreciado a insurgência de forma clara e fundamentada, não sendo possível, nesta via, rediscutir o entendimento adotado.<br>3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes.<br>2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.<br>3. "A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1275606/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 11/10/2018).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EDcl no HC 594.988/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/3/2021.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VISTA REGIMENTAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. RESULTADO PROCLAMADO. NÃO CORRESPONDÊNCIA. VALORMÍNIMO INDENIZATÓRIO. EXTENSÃO DE REDUÇÃO APLICADA AO CORRÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br> .. <br>III - Contradição, para efeitos dos embargos de declaração, é a contradição interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, hipótese que, a toda evidência, não foi demonstrada pelo embargante, visto que se encontram, em cotejo, situações fático-processuais distintas e particularizadas.<br> .. <br>Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, reconhecendo obscuridade e erro material, i) determinar a retificação da certidão de julgamento, ii) estender ao embargante a redução do valor mínimo indenizatório concedida em recurso interposto por corréu Luiz Inácio Lula da Silva, ii) redimensionar a reprimenda imposta ao embargante e, de oficio, ao corréu.<br>(EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2020.)<br>PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br> .. <br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e aquela que almejava o jurisdicionado (Resp n. 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª T., DJe 22/8/2013).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 4/12/2017.)<br>Consigne-se, por seu turno, que os embargos de declaração perante o STJ não se prestam a prequestionar dispositivos constitucionais, dada à missão constitucional desta Corte Superior ser diversa daquela atribuída ao STF, não lhe cabendo a análise e interpretação de dispositivos constitucionais.<br>A propósito (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Não cabe ao STJ se pronunciar sobre eventual ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.260.348/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO.<br>INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.<br>1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, ficou patente a intenção do embargante de rediscutir o mérito da causa, utilizando os mesmos argumentos expostos nos anteriores aclaratórios.<br>2. Os fundamentos da decisão de admissibilidade exercida pelo Tribunal de origem, que não admitiu o Recurso Especial, não foram atacados adequadamente pelo recurso de Agravo interposto, permanecendo incólumes em face da impugnação apresentada pelo recorrente, visto que não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>3. É ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados. Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988.<br>4. Descabe ao STJ analisar infringência a dispositivos constitucionais em Embargos de Declaração (arts. 5º e 93 da CF), mesmo que para viabilizar interposição de Recurso Extraordinário.<br>5. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.<br>6. Embargos de Declaração rejeitados"<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.952.848/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022).<br>Ante o exposto, voto pelo acolhimento parcial dos presentes aclaratórios, sem efeito modificativo.