ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou que teria impugnado de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ foi o ponto central do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por ADEMAR JUNIOR GONCALVES PINHEIRO contra a decisão de fls. 1147/1151, em que não conheci do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182 do STJ).<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que impugnou de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Aduz que "Basta uma simples leitura da petição do AREsp para constatar que a impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ foi o ponto central daquele recurso  .. " (fl. 1182)<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Súmula N. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou que teria impugnado de forma concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando que a impugnação ao óbice da Súmula n. 83/STJ foi o ponto central do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no que tange à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ.<br>5. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados, o que não foi realizado pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem mudança na jurisprudência ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida.<br>Dispositivos relevantes citados:Súmula n. 182 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.364.700/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.<br>VOTO<br>O recurso não merece provimento.<br>O agravante não trouxe nenhum argumento apto a ensejar a reforma do juízo monocrático.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Corte de origem, com fundamento nos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ. Contudo, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não rebateu o argumento referente à Súmula n. 83/STJ.<br>Assim, torna-se inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo extremo, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A respeito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O agravo em recurso especial não impugnou os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente no que tange à multirreincidência, limitando-se a trazer jurisprudência sobre a aplicação do princípio da insignificância à posse de carregador desmuniciado fora do contexto de tráfico de drogas.<br>6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, incidindo a Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade, ensejando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ".<br> .. <br>(AREsp n. 2.364.700/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Inadmissibilidade. Súmulas 7 e 182 do STJ. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>2. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme Súmula 182 do STJ.<br> .. <br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.797.070/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)<br>O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese.<br>Com igual orientação:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob os argumentos de que o agravante não integra organização criminosa e de que a quantidade de drogas apreendidas não deve inviabilizar o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento do tráfico privilegiado pode ser mantido quando, além da quantidade de drogas, há elementos concretos adicionais que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, como o transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que considera a quantidade de drogas e o modus operandi como elementos suficientes para afastar o tráfico privilegiado.<br>4. No caso concreto, o agravante não impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere ao transporte interestadual de drogas com auxílio de "batedor".<br>5. Para afastar a Súmula n. 83, STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou, ainda, distinção entre os casos considerados na decisão recorrida, o que não foi feito pelo agravante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas e o modus operandi podem justificar o afastamento do tráfico privilegiado. 2. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência ou, ainda, a distinção entre os casos considerados na decisão recorrida."<br>(AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial.<br>5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.