ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Perda Superveniente do Objeto. Recurso prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. No agravo regimental, a defesa sustentou a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem impugnar de forma específica e pormenorizada a incidência do óbice sumular.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e postulou pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. Consulta à base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que foi concedida progressão ao regime semiaberto ao recorrente em 19/09/2025, após realização de exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente deveria ser conhecido e provido, considerando a alegação de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime, e se a perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso.<br>7. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após realização de exame criminológico, em 19/9/2025, configura perda do objeto do agravo regimental, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.<br>8. Com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso deve ser julgado prejudicado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de progressão de regime ao recorrente, após realização de exame criminológico, configura perda superveniente do objeto do recurso, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 34, XI; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DOS SANTOS SOUSA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte às fls. 127/128, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do seu recurso especial.<br>Neste ponto, a decisão objurgada aplicou o óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto não precisamente indicados, pelo recorrente, os dispositivos legais violados ou aqueles que seriam objeto de dissídio interpretativo, concluindo-se pela deficiência da fundamentação e impossibilidade de compreensão da controvérsia.<br>No presente regimental (fls. 132/135), a defesa, após breve síntese processual, limitou-se a defender a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, não impugnando, de forma específica e pormenorizada, a incidência do óbice sumular.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento do presente agravo regimental.<br>O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. Todavia, postulou pela concessão de habeas corpus de ofício (fls. 152/156).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de Regime. Exame Criminológico. Perda Superveniente do Objeto. Recurso prejudicado.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, em razão da aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo.<br>2. No agravo regimental, a defesa sustentou a desnecessidade de exame criminológico para fins de progressão de regime, sem impugnar de forma específica e pormenorizada a incidência do óbice sumular.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental e postulou pela concessão de habeas corpus de ofício.<br>4. Consulta à base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo revelou que foi concedida progressão ao regime semiaberto ao recorrente em 19/09/2025, após realização de exame criminológico.<br>II. Questão em discussão<br>5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto pelo recorrente deveria ser conhecido e provido, considerando a alegação de desnecessidade de exame criminológico para progressão de regime, e se a perda superveniente do objeto do recurso afasta o interesse recursal.<br>III. Razões de decidir<br>6. A decisão recorrida aplicou corretamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso.<br>7. A superveniente concessão da progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após realização de exame criminológico, em 19/9/2025, configura perda do objeto do agravo regimental, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.<br>8. Com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o recurso deve ser julgado prejudicado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Recurso prejudicado.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio interpretativo caracteriza deficiência na fundamentação do recurso, ensejando a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. A concessão de progressão de regime ao recorrente, após realização de exame criminológico, configura perda superveniente do objeto do recurso, afastando o binômio utilidade/necessidade e o interesse recursal.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>RISTJ, art. 34, XI; Súmula n. 284 do STF.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023.<br>VOTO<br>O agravo regimental encontra-se prejudicado.<br>Segundo se extrai da Consulta Processual Unificada do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo (Processo n. 0028877-43.2019.8.26.0564), foi concedida, em 19/9/2025, progressão ao regime semiaberto ao recorrente, após sua submissão a exame criminológico.<br>Nessas condições, constata-se a perda superveniente do objeto da irresignação, devendo ser considerado que " c onsoante o entendimento desta Corte, caso o exame da questão não traga nenhum resultado prático à parte recorrente, fica afastado o binômio utilidade/necessidade, com a configuração da ausência de interesse recursal" (AgInt no AREsp n. 2.033.844/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/5/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o recurso.