ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso concreto, a autoria delitiva não foi baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos. Rever esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação à Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada e demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.<br>2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de GUSTAVO DE SOUZA VIEIRA, em face de decisão de minha lavra, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ. No mais, repisa os fundamentos do recurso especial.<br>Requer assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento.<br>Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. Impugnação de decisão monocrática. Súmula N. 7/STJ. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ.<br>2. O agravante sustenta que houve a devida impugnação à Súmula n. 7/STJ e requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado, com o objetivo de obter o provimento do recurso.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação adequada à Súmula n. 7/STJ, deve ser reformada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado na decisão monocrática.<br>5. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas, não sendo suficiente alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia.<br>6. No caso concreto, a autoria delitiva não foi baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos. Rever esse entendimento demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal de origem.<br>7. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A impugnação à Súmula n. 7/STJ deve ser fundamentada e demonstrar que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem reexame de fatos e provas.<br>2. A ausência de impugnação integral, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.<br>VOTO<br>A parte que se considerar agravada por decisão monocrática poderá requerer, no prazo de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma competente se pronuncie, confirmando ou reformando a decisão.<br>No caso em exame, a parte agravante não apresentou qualquer argumento novo capaz de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.<br>Conforme consignado no decisum agravado, o agravante não impugnou de forma adequada o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.<br>Cumpre salientar que, para afastar a aplicação da referida S úmula, não basta a mera alegação de sua não incidência. É necessário que o recorrente demonstre, de maneira fundamentada, que a modificação do entendimento da instância de origem pode ocorrer sem necessidade de reexame de fatos e provas, não sendo suficiente a assertiva genérica de que o recurso se limita à revaloração do conjunto probatório.<br>Na hipótese sub judice, a análise das teses defensivas demandaria, inevitavelmente, incursão no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. Tal conclusão encontra respaldo na fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, que exarou, de forma fundamentada, que "a autoria delitiva não foi baseada somente nas gravações das câmeras de segurança da oficina da vítima, mas no depoimento das testemunhas, em especial da testemunha protegida, que presenciou os fatos, e na confissão do apelante. De outra parte, em que pese a mídia que continha a íntegra das gravações das câmeras de segurança tenha sido perdida, o infortúnio ocorreu após a sua submissão a exame pericial. Conforme se observa do laudo pericial acostado aos autos, as imagens foram devidamente extraídas e descritas, revelando a dinâmica da prática delitiva (fls. 433/457). Portanto, malgrado a íntegra das gravações não tenha sido disponibilizada à Defesa em razão da perda da mídia, o laudo pericial elaborado supriu a sua falta, permitindo com que a Defesa contraditasse referida prova.  ..  O reconhecimento da sobredita qualificadora não se revelou manifestamente contrário à evidência dos autos, porquanto encontra respaldo nas palavras da testemunha protegida e no laudo pericial acostado aos autos". Dessa forma, a apreciação das teses defensivas, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria reexame de fatos e provas além dos já exarados na origem, o que é vedado em recurso especial.<br>Assim, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial quando não houver impugnação adequada dos fundamentos da decisão recorrida.<br>Consoante já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão que inadmite o recurso especial somente pode ser infirmada mediante impugnação integral, efetiva e pormenorizada de seus fundamentos, não bastando alegações genéricas ou meramente voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.