ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que foram indicadas, de forma expressa, as razões pelas quais não se aplicariam as Súmulas 284 do STF, 13 e 7 do STJ, bem como que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Não se admite sua utilização para novo julgamento da causa.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional unitário, com único dispositivo, sendo necessário que a parte agravante impugne de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para a negativa de seguimento do recurso especial.<br>7. No caso, a fundamentação apresentada, ora tratando de absolvição, ora da dosimetria, é meramente genérica, limitando-se a afirmar que as razões são inteligíveis, sem demonstrar de forma concreta como cada ponto controvertido foi efetivamente atacado. A ausência de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria apresentada impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve o cotejo analítico indispensável entre acórdãos que versam sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>9. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou recursos equivalentes como paradigmas para configuração de divergência, sendo necessário o confronto entre decisões proferidas em sede de recurso especial.<br>10. A impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.<br>11. Não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de FERNANDO ANTONIO FERRAZ DE ARRUDA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>Nos presentes embargos (fls. 547-552), a defesa alega a existência de omissão no julgado, sustentando que foram indicadas, de forma expressa, as razões pelas quais não se aplicariam as Súmulas 284 do STF, 13 e 7 do STJ, bem como esclarecido que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>Alega que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que não teria impugnado adequadamente os fundamentos, sem proceder ao necessário exame ponto a ponto das razões e documentos constantes dos autos.<br>Aduz omissão quanto ao exame dos paradigmas e das certidões de julgamento juntadas às razões recursais, bem como do quadro comparativo elaborado pela defesa, no qual se demonstrou, de forma detalhada, a divergência entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, tanto sob o prisma fático quanto jurídico.<br>Ao final, a defesa requer o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E EMISSÃO DE DUPLICATAS SIMULADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ, a qual não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A defesa alegou omissão no julgado, sustentando que foram indicadas, de forma expressa, as razões pelas quais não se aplicariam as Súmulas 284 do STF, 13 e 7 do STJ, bem como que o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, §1º, do CPC.<br>3. Requereu o acolhimento dos embargos, com o reconhecimento da omissão apontada e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração e a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Não se admite sua utilização para novo julgamento da causa.<br>6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato jurisdicional unitário, com único dispositivo, sendo necessário que a parte agravante impugne de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para a negativa de seguimento do recurso especial.<br>7. No caso, a fundamentação apresentada, ora tratando de absolvição, ora da dosimetria, é meramente genérica, limitando-se a afirmar que as razões são inteligíveis, sem demonstrar de forma concreta como cada ponto controvertido foi efetivamente atacado. A ausência de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria apresentada impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>8. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve o cotejo analítico indispensável entre acórdãos que versam sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>9. Não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou recursos equivalentes como paradigmas para configuração de divergência, sendo necessário o confronto entre decisões proferidas em sede de recurso especial.<br>10. A impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.<br>11. Não se verifica omissão no acórdão embargado, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>12. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, ou seja, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. São, portanto, inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, buscam, em essência, novo julgamento da causa.<br>Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios quando a correção de vício reconhecido, omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, implicar necessariamente a alteração do resultado do julgamento.<br>Conforme registrado, o embargante não impugnou adequadamente os óbices de inadmissibilidade do recurso especial.<br>A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não se compõe de capítulos autônomos ou divisíveis, mas constitui um ato jurisdicional unitário, dotado de um único dispositivo. Por isso, incumbe à parte agravante impugnar de forma específica e integral todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de origem para a negativa de seguimento do recurso especial.<br>A mera menção a dispositivos de lei federal ou a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse elaborando um recurso de apelação, não é suficiente para superar os óbices de admissibilidade, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal.<br>O recurso especial é instrumento excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, destinado a uniformizar a interpretação da lei federal, não ao rejulgamento da causa, sob pena de se transformar em uma instância recursal ordinária.<br>A ausência de correlação entre o artigo supostamente violado e a matéria apresentada impede a exata compreensão da controvérsia, evidenciando a falta de pertinência temática e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF, por analogia. No caso, a fundamentação apresentada, ora tratando de absolvição, ora da dosimetria, é meramente genérica, limitando-se a afirmar que as razões são inteligíveis, sem demonstrar de forma concreta como cada ponto controvertido foi efetivamente atacado.<br>No que se refere à alegação de dissídio jurisprudencial, com base na alínea "c" do permissivo constitucional, observa-se que o recorrente não demonstrou o dissídio de forma adequada, pois deixou de realizar o cotejo analítico indispensável entre acórdãos que versam sobre situações fáticas idênticas, conforme exigem o art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, e o art. 255, §1º, do Regimento Interno do STJ.<br>Também não se admite a utilização de acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou recursos equivalentes como paradigmas para a configuração de divergência, uma vez que o confronto deve ocorrer exclusivamente entre decisões proferidas em sede de recurso especial.<br>Além disso, a impugnação tardia da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de caracterizar indevida inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do enunciado sumular n. 182 do STJ, em razão da preclusão consumativa.<br>Dessa forma, não se verifica omissão no acórdão, sendo que qualquer outra consideração acerca da insurgência do embargante importaria em reexame de matéria já decidida, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.