ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem.<br>5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.<br>2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Agravo Regimental interposto por JONATAN FLORES MOTTA contra decisão de minha lavra, de fls. 712/716, por meio da qual reconsiderei a decisão de fls. 685/690 e, como consequência, conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido, portanto, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A decisão agravada invocou a súmula 568 do STJ e afastou a nulidade da busca pessoal, mantendo-se, portanto, o édito condenatório, pois considerou caracterizada a "fundada suspeita" na conduta do agravante que estava em local conhecido pelo tráfico de drogas, com uma sacola na mão e, ainda, esboçou nervosismo ao visualizar os policiais.<br>No presente agravo regimental, a defesa sustenta que "a decisão foi equivocadamente reconsiderada".<br>Alega que a "busca foi efetuada de forma ilegal, ao arrepio do disposto no art. 244, do Código de Processo Penal, porquanto, a contrário do decidido, ausente a fundada suspeita antecedente à abordagem feita pelos policiais".<br>Aduz que o único fato concreto justificativo da abordagem foi "o agravante estar segurando uma sacola em local onde supostamente se pratica tráfico de entorpecentes. Não há notícia de campana, denúncia anônima, informações prévias, nervosismo, tentativa de fuga ou de descarte da tal sacola".<br>Sustenta que a busca pessoal "foi realizada com base em mera suposição ou preconceito dos policiais que, sem qualquer elemento concreto de prova para justificar a abordagem".<br>Adiciona que o fato do agravante "ficar assustado" não justifica a procedimento policial adotado e que a busca pessoal "foi realizada com base em mera suposição ou preconceito dos policiais que, sem qualquer elemento concreto de prova para justificar a abordagem".<br>Aponta que "nem mesmo o encontro posterior de drogas tem o condão de convalidar a ilegalidade da busca efetuada".<br>Ao final, requer "a submissão do presente agravo regimental ao julgamento da colenda 5ª Turma, o qual espera seja provido, restabelecendo a decisão monocrática que proveu o recurso especial, reconhecendo a nulidade da busca pessoal e, consequentemente, absolvendo o Agravante".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Recurso desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que afastou a nulidade da busca pessoal e manteve a condenação do agravante.<br>2. A defesa sustenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, alegando que a busca pessoal foi realizada com base em mera suposição ou preconceito, sem elementos concretos que justificassem a ação policial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a busca pessoal realizadas no agravante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, com base em elementos como atitude suspeita, nervosismo e declarações do próprio agravante, configuram fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundada suspeita foi caracterizada por elementos objetivos concretos, como o fato de o agravante ser conhecido nos meios policiais por envolvimento com o tráfico de drogas e ser integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" , estar em local conhecido como ponto de comercialização de entorpecentes, portar uma sacola, demonstrar nervosismo ao avistar a viatura e declarar "perdi, perdi" no momento da abordagem.<br>5. A abordagem policial e a busca pessoal foram realizadas em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal, sendo justificadas pela situação de fundada suspeita, corroborada pela apreensão de grande quantidade de entorpecentes.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fundada suspeita para a realização de busca pessoal pode ser caracterizada por elementos objetivos concretos, como o local da abordagem, o comportamento do abordado e seu histórico de envolvimento com atividades ilícitas.<br>2. A abordagem policial e a busca pessoal realizadas com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não configuram ilicitude da prova obtida.<br>Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, XLIII.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental deve ser conhecido, uma vez que foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, dentre eles, a tempestividade.<br>A insurgência se dá quanto ao afastamento da tese de ilicitude da busca pessoal por alegada ausência de fundada suspeita, a culminar, na pretensão defensiva, na absolvição do ora agravante.<br>Ocorre que, na digressão processual, é possível vislumbrar o panorama fático-jurídico a seguir delineado.<br>O juízo monocrático, ao repelir a tese de nulidade da busca pessoal, registrou os seguintes fundamentos:<br>"O policial Diogo Louzada, confirmando o que disse na fase inquisitorial, contou que no dia, em patrulhamento no Bairro Âncora, ao adentrarem uma rua, se depararam com o acusado, que ficou assustado ao ver a guarnição, então, como ele era conhecido da polícia, por estar sempre em local de tráfico, resolveram o abordar, achando a droga dentro da sacola que ele levava consigo.<br>Confirmando esse relato e em correspondência com o que foi reduzido a termo perante a autoridade policial, o militar Márcio Luís Santos Silva narrou que no dia, ao virarem numa rua, conhecida como ponto de venda, notaram a presença do acusado, na esquina, com uma sacola na mão dentro de onde foi encontrada a carga e que disse "perdi, perdi".<br>Não tem razão o órgão acusatório ao invocar a tese de que não estavam os policiais autorizados a proceder à abordagem do acusado, pois não reunia a situação os requisitos legais exigidos para a revista pessoal.<br>Ora, segundo eles, o local era famoso por funcionar como ponto de venda, além disso, o réu era conhecido da guarnição e, ademais, esboçou susto ao notar a presença da viatura, exclamando "perdi, perdi". Bom, se essas circunstâncias em conjunto não são suficientes para caracterizar situação suspeita, quer este Órgão entender quais então seriam <br>Sim, porque traficantes não agem de forma ostensiva quando estão vendendo a droga. Não fazem propaganda em alto-falantes ou entregam folhetos com o preço da cocaína, da maconha etc. aos transeuntes. Não carregam de forma visível a carga e a oferecem a todos que estão passando na frente da boca. Também não montam uma banca na calçada, distribuindo o entorpecente em prateleiras, afixando placa com a indicação daquelas que no dia estão de promoção. Não entregam a carga em sacolas, quando o usuário a compra, como fazem as lojas.<br>Fazem tudo de forma discreta, escondida. Não querem que indícios da prática transparecem seja para a polícia, seja para os moradores.<br>A persistir a tese da Defesa e do Ministério Público, só em caso de venda à céu aberto, em feiras ou mini shoppings populares, ou se o traficante for pego no ato de mercancia ou praticando visivelmente quaisquer dos verbos núcleos do tipo penal estariam os policiais autorizados a proceder à abordagem. A todas as luzes, não é essa a melhor interpretação do Direito.<br>Além do mais, é de ser ressaltado que o crime ora em apuração foi colocado na Constituição Federal no título que trata dos direitos e garantias fundamentais, e lá qualificado de hediondo, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia:<br>Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:<br>(..);<br>XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;<br>(..).<br>Ou seja, a interpretação que deve ser feita do art. 244 do CPP não pode deixar de lado a repressão a essa espécie de delito que o constituinte originário buscou ao elaborar a Carta. Igualmente não pode ser de tal ordem que termine por esvaziar o seu conteúdo por completo, lhe amputando os efeitos jurídicos". (vide fls. 423/426) (grifos nossos).<br>Na mesma toada, o acórdão do Tribunal Estadual, acostado às fls. 548/557 dos autos, exibiu a motivação infracolacionada:<br>"(..) O Policial Militar Diogo Francisco Louzada de Jesus, em sede inquisitorial, relatou os fatos como descritos na Inicial, e afirmou: "que se encontrava em patrulhamento no bairro âncora, Rua Coroa de Cristo, quando avistou o elemento, sabendo chamar-se JONATAN FLORES MOTTA, o qual estava com uma sacola nas mãos; Que JONATAN agiu com atitude suspeita ao ver a viatura, tentando despistar, porém, foi abordado e de pronto, foi logo dizendo que perdeu e mostrando a sacola que carregava com farto material entorpecente; Que JONATAN é conhecido pelo vulgo  SALVATORE  , sendo o Gerente do Ancora, facção CV COMANDO VERMELHO; Que JONATAN tem diversas passagens pela polícia" (index 9). Em Juízo, narrou que se recorda dos fatos; que estava em patrulhamento no bairro Âncora; que entraram em determinada rua; que avistaram o acusado; que ele estava próximo; que realizaram a abordagem dele; que ele estava com uma sacola na mão; que eram pinos de cocaína; que perguntaram a respeito dos pinos, e ele disse que estava guardando para uma pessoa que iria buscar; que realizaram mais uma busca no local, e nada foi encontrado; que conhecia o réu; que conhecia de abordagens; que ali é dominado pelo comando vermelho; que ele estava com uma sacola na mão; que por ele já ser conhecido, por estar sempre em local de tráfico de drogas, e ter tomado certo susto com a viatura, realizaram a abordagem; que ele não tentou empreender fuga; que o réu estava na porta da casa dele; que não tem visto o réu em local de tráfico; que nunca mais o viu.<br>No mesmo sentido, o PM Marcio Luis dos Santos Silva, em sede inquisitorial, afirmou: "que se encontrava em patrulhamento no bairro âncora, juntamente com seu colega de guarnição CB LOUZADA, e na Rua Coroa de Cristo, quando avistou o elemento, sabendo chamar-se JONATAN FLORES MOTTA, o qual estava com uma sacola nas mãos; Que JONATAN agiu com atitude suspeita ao ver a viatura, tentando despistar porém, foi abordado e de pronto, foi logo dizendo que perdeu e mostrando a sacola que carregava com farto material entorpecente; Que JONATAN é conhecido pelo vulgo  SALVATORE  , sendo o Gerente do Ancora, facção CV COMANDO VERMELHO; Que JONATAN tem diversas passagens pela polícia" (index 13). Em Juízo, relatou que se recorda da ocorrência; que estavam em patrulhamento de rotina; que era uma rua conhecida pelo tráfico de drogas; que viram ele na rua, assim que dobraram a esquina; que o réu estava na esquina; que viram ele com a sacola na mão; que de imediato ele disse: "perdi, perdi"; que conheciam o réu por participar do tráfico; que o réu não correu; que só tinha o réu na rua; que era de manhã; que não teve outra razão para abordar; que o réu não resistiu; que todo o material foi encontrado na sacola; que aparentemente o réu estava na calçada em frente à sua residência; que não sabe se o réu trabalhava.<br>(..)<br>Conforme se infere dos harmônicos depoimentos dos Policiais Militares analisados em conjunto e com os demais elementos colhidos, os agentes da lei faziam patrulhamento em local de tráfico de drogas, quando se depararam com o Réu, pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico, portando uma sacola, em atitude suspeita, assustado com a presença dos policiais, razão por que os policiais o abordaram e o revistaram, sendo encontrados 779,2g de cocaína, distribuídos em 134 embalagens plásticas, oportunidade em que o ora Apelante disse "perdi, perdi".<br>No contexto relatado pelos Agentes da Lei, não vislumbro ilegalidade da revista pessoal, ao contrário. Todas as circunstâncias já aqui referidas - o fato de os policiais terem encontrado o Réu, pessoa conhecida pelo envolvimento com o tráfico de drogas, em local de traficância, portando uma sacola, em atitude suspeita, assustado com a presença da Polícia - impunham a abordagem, a revista pessoal e a busca, uma vez que, à evidência, havia fundada suspeita prevista no art. 244 do CPP, configurando-se consequentemente a necessária justa causa para a abordagem policial e revista realizadas, que culminaram com a apreensão de grande quantidade de cocaína, a confirmar a suspeita. Assim, não há que se falar em ilicitude da prova obtida.<br>(..)" (grifos nossos).<br>Conforme consignado na decisão agravada, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que " ..  não satisfazem a exigência legal, por si sós  para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).<br>Ora, ao que se vislumbra dos autos, a "fundada suspeita" residiu no fato de que o sítio dos acontecimentos já se tratava de local conhecido, pelos policiais, como ponto de comercialização de substância entorpecente, e ainda, relacionado à facção criminosa Comando Vermelho - CV.<br>Além disto, a "fundada suspeita" se revela pelo fato do agravante já ser conhecido nos meios policiais (vulgo  SALVATORE  , sendo o Gerente do Ancora, facção CV COMANDO VERMELHO) e ter diversas passagens pela polícia, bem como estar com uma sacola na mão, "ter tomado certo susto com a viatura", ter "tentado despistar" e, de imediato, ter dito "perdi, perdi".<br>Portanto, ao que se tem, não foi apenas a circunstância do agravante ter se "assustado" com a presença dos agentes da lei que culminou na abordagem policial, na consequente busca pessoal e, ao final, na localização dos entorpecentes.<br>Inegável, portanto, que a "fundada suspeita" está amparada em elementos objetivos concretos declinados pelos policiais e, por esta análise e por tudo isto, é que o acórdão do Tribunal Estadual está em consonância com os precedentes atuais desta Corte Superior de Justiça, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A Defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. Requereu subsidiariamente o reconhecimento de tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada, na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente estar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por organização criminosa, com um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e uma mochila preta contendo drogas.<br>5. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição.<br>6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35. <br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.502/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 910.151/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 912.292/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.). (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em local conhecido como ponto de venda de drogas.<br>2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações.<br>3. "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).<br>4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).<br>5. Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas, quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da simples determinação de uma diligência.<br>6. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024).<br>7. A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.) (grifos nossos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO ATÍPICO DO ABORDADO. APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por tráfico de drogas, no qual se alegava ilegalidade da busca pessoal realizada por policiais que resultou na apreensão de substância entorpecente (aproximadamente 800 gramas de maconha em um tablete encontrado embaixo do banco do passageiro do veículo, uma porção adicional encontrada nas vestes do paciente), além da quantia de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em dinheiro.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em verificar se houve ilegalidade na abordagem policial e na busca pessoal realizadas no paciente que resultaram na apreensão de drogas, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à existência ou não de fundada suspeita que legitimasse a ação policial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A, 648 e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>O art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal estabelece que, para a realização de busca pessoal, é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, sendo inexigível certeza da ocorrência de delito, mas fundadas razões a respeito.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem, instância adequada ao exame do acervo fático-probatório, reconheceu a existência de fundada suspeita que justificou a abordagem policial, notadamente em razão do nervosismo atípico demonstrado pelo paciente quando da aproximação dos policiais, o que culminou na descoberta e apreensão de substância entorpecente.<br>A materialidade delitiva foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial Preliminar de Substância, todos corroborados pelos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e apreensão, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade para o recebimento da denúncia.<br>Para superar as conclusões alcançadas na origem e acolher a tese defensiva de ilegalidade da busca pessoal, seria imprescindível a reanálise aprofundada do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, principalmente considerando a inexistência de flagrante ilegalidade na ação policial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A existência de nervosismo atípico demonstrado pelo acusado durante abordagem policial configura fundada suspeita que legitima a realização de busca pessoal, nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Para o recebimento da denúncia, é inexigível prova cabal dos fatos, mas sim a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, devendo o exame aprofundado sobre a licitude das provas ocorrer na fase de instrução processual, com a garantia do contraditório e ampla defesa. 3. É incabível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade da busca pessoal, especialmente quando fundamentada em elementos concretos que configuraram fundada suspeita.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 647-A, 648 e 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no ARE 1.458.795, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 28/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 973.448/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/4/2025.<br>(AgRg no HC n. 975.151/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ART. 244 DO CPP. LOCAL COM INTENSA TRAFICÂNCIA. PRÉVIA VISUALIZAÇÃO. SACOLA PLÁSTICA EM MÃOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de haver sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência".<br>3. Conforme se depreende dos autos, o réu estava em um local "conhecido por intenso tráfico de drogas", segurando uma sacola plástica com entorpecentes e haveria demonstrado nervosismo ao visualizar a guarnição, fato que, de acordo com o relato dos policiais, motivou a abordagem pessoal.<br>4. Assim, os elementos indicados apontam que a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, circunstância que inviabiliza o acolhimento da pretensão defensiva, de modo que, ao menos por ora, dentro dos limites de cognição possíveis nesta etapa, não há ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo, sem prejuízo de discussão mais aprofundada da dinâmica fática na fase instrutória e na sentença.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 870.402/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (grifos nossos).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal -CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.<br>2. "O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública" (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20/10/2023 PUBLIC 23/10/2023).<br>3. A abordagem dos policiais somente ocorreu em razão de atitude suspeita da paciente, a qual estava com duas sacolas em local conhecido como ponto de venda de drogas. Suspeita confirmada, uma vez que foram encontradas em poder da paciente porções de cocaína e maconha.<br>4. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 856.085/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (grifos nossos).<br>Outrossim, a revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, a saber:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nesse ponto, negou-lhe provimento, mantendo a validade de busca pessoal e a legalidade da condenação do réu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal é válida, mesmo sem mandado judicial.<br>3. A questão também envolve a possibilidade de absolvição do réu, sem que isso incorra em reexame de provas, apenas com a revaloração jurídica dos fatos.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mero nervosismo ou histórico criminal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.<br>6. No caso, a busca deve ser considerada válida, pois ocorrida após os réus serem visualizados arremessando uma sacola por cima do muro ao se depararem com a força policial, em atitude suspeita. Acessado seu conteúdo, foram encontradas drogas e dinheiro.<br>7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível sua absolvição.<br>8. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar é válida quando baseada em denúncia anônima detalhada e fundada suspeita de tráfico de drogas. 2. A entrada em domicílio sem mandado é lícita em casos de flagrante delito, desde que haja justa causa e autorização do morador."<br>Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.<br>240, §2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.10.2022.<br>(AgRg no AREsp n. 2.928.699/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) (grifos nossos).<br>Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.