ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. Súmula n. 182/stj mantida. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. No agravo regimental, os agravantes alegaram nulidade da decisão de inadmissibilidade por incompetência da 3ª Câmara Criminal, prescrição retroativa/intercorrente, violação ao art. 619 do CPP, e ilegalidades materiais nos acórdãos recorridos, além de questionarem a dosimetria da pena e o regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta que a tese recursal estaria adstrita a fatos incontroversos, o que inviabiliza a superação do óbice.<br>7. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. Os agravantes não atenderam a essa exigência, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>8. A tentativa de reavaliar a suficiência das provas para verificar se algum fato está ou não provado implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo.<br>2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de sua inaplicabilidade.<br>3. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por AURISTON DE FREITAS PEREIRA e ALEXANDRE CORREA ALVES contra decisão monocrática proferida às fls. 4741/4755 que, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial.<br>No presente regimental (fls. 4774/4793), o agravante sustenta que a decisão de inadmissão é genérica, confusa e incongruente, não individualizando os dispositivos federais efetivamente impugnados e seus fundamentos, inviabilizando o contraditório e ampla defesa. Afirma que não incide o óbice da Súmula 7/STJ vez que não há pedido de revolvimento de provas, mas de exame de ilegalidades evidentes constantes nos próprios acórdãos. Bem como que não incide o óbice da Súmula 83/STJ, vez que a decisão é imotivada e não indica qualquer orientação jurisprudencial consolidada aplicável. Alega, em preliminar, nulidade por incompetência da 3ª Câmara Criminal; ocorrência de prescrição retroativa/intercorrente; e violação ao art. 619 do CPP. Quanto ao mérito, aduz ilegalidades materiais nos acórdãos recorridos, como a ausência de individualização das condutas dos recorrentes; a inadequação do acórdão dos embargos infringentes ao tipo penal do art. 243 do CPM, com fundamentação em "ameaça implícita"; o reconhecimento da tentativa em contrariedade ao art. 30, II, do CPM; a absolvição do art. 439, alíneas "c" e "e" do CPPM não apreciada, apesar de reconhecidas na sentença da AJMERJ e em votos vencidos. Quanto à dosimetria, alega fração de diminuição pela tentativa fixada no mínimo (1/3) com justificativa inverídica; pena-base majorada por fundamento não previsto no art. 69 do CPM ("gravidade da extensão do dano"); ausência de enfrentamento de todas as atenuantes requeridas; e ocorrência de desistência voluntária. Afirma, por fim, que o regime inicial fixado em semiaberto para pena de 4 anos contraria o art. 33, §2º, "c", do CP.<br>Requer o reconhecimento da nulidade da decisão de inadmissão por afronta ao art. 489, §1º, I, II, III e V, do CPC, com o consequente conhecimento do agravo e prosseguimento do Recurso Especial para determinar ao Tribunal a quo para sanar omissões, dúvidas, contradições e contrariedades nos acórdãos dos embargos de declaração, em observância ao art. 619 do CPP. Alternativamente, requer a apreciação direta pelo STJ das teses defensivas, inclusive matérias de ordem pública (competência e prescrição), reconhecendo as ilegalidades e nulidades dos acórdãos guerreados.<br>EMENTA<br>Direito processual civil. Agravo regimental. ausência de Impugnação específica. Súmula n. 182/stj mantida. Recurso DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).<br>2. O recurso especial foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.<br>3. No agravo regimental, os agravantes alegaram nulidade da decisão de inadmissibilidade por incompetência da 3ª Câmara Criminal, prescrição retroativa/intercorrente, violação ao art. 619 do CPP, e ilegalidades materiais nos acórdãos recorridos, além de questionarem a dosimetria da pena e o regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>6. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial. No caso, os agravantes limitaram-se a alegações genéricas, sem demonstrar de forma concreta que a tese recursal estaria adstrita a fatos incontroversos, o que inviabiliza a superação do óbice.<br>7. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário. Os agravantes não atenderam a essa exigência, limitando-se a repetir as razões do recurso especial.<br>8. A tentativa de reavaliar a suficiência das provas para verificar se algum fato está ou não provado implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>9. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a alterar a decisão agravada, configurando mera reiteração de argumentos já analisados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Teses de julgamento:<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, inviabilizando o agravo.<br>2. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo insuficiente a alegação genérica de sua inaplicabilidade.<br>3. A Súmula 83 do STJ exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados ou apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) <br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, porque seria imprescindível o reexame do acervo probatório da causa e porque o fundamento da decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ.<br>No presente agravo, todavia, a defesa deixou de impugnar de forma concreta os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem.<br>Conforme é cediço, para que possa ser conhecido do Agravo em Recurso Especial, faz-se necessária a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-los mantidos.<br>Quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sua impugnação não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, o que não ocorreu na espécie.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo.<br>4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas.<br>5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas.<br>4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa.<br>5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas".<br>(AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>No caso, o agravante limitou-se a alegar que "não buscam o reexame da matéria de fato ou de prova, pois a questão envolve apenas matéria estritamente jurídica e de Direito" (fl. 3140) e apenas reproduziu os termos do Recurso Especial.<br>No entanto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, " i nadmitido o recurso especial na origem em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem" (AgRg no AREsp n. 2.646.084/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024).<br>Assim, considerando que no agravo em recurso especial a defesa não impugnou especificamente todos os óbices indicados pelo tribunal de origem ao conhecimento do recurso, o agravo em recurso especial é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, devendo manter-se incólume.<br>Logo, deve ser aplicada a Súmula n. 182 do STJ e do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, para não conhecimento do agravo em recurso especial. Destaque-se que tal dispositivo está de acordo com o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC. Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto.<br>4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.)<br>Ademais, é evidente que a parte pretende o revolvimento fático-probatório dos autos quando afirma que quer que se " r econheça e declare" que "está provado e demonstrado, que o recorrente Alexandre: não foi a casa de Ivo e nem participou de exigência ilegal, ou ameaça, ou constrangimento ilegal, na noite de 04 de maio"; que "reconheça que não há provas seguras do dolo e da união de desígnio deste"; que reconheça que "está provado e demonstrado, que o recorrente Auriston não participou de exigência ilegal, ou ameaça, ou constrangimento ilegal, na noite de 04 de maio"; que "inexistem provas de sua participação"; que se reconheça "que não há provas seguras do dolo e da união de desígnio deste, no dia em questão"; que se reconheça que "está provado e demonstrado, que o recorrente Alexandre não cobrou o pagamento de vantagem financeira à Ivo (o qual não estava presente) ou ao atendente Alexandre, na noite do dia 08 de maio"; que se reconheça que "não há provas seguras da existência dessa cobrança, no dia em questão"; que se reconheça que "está provado e demonstrado, que o recorrente Alexandre compareceu ao bar em questão no dia 12 de maio, somente após ordem via rádio do corréu Oficial Supervisor"; que se reconheça que "está provado e demonstrado, que somente após a declaração de desistência do recorrente Alexandre no dia 12 de maio, é que teriam ocorrido as pretensas exigências, ameaças e constrangimentos ilegais à Ivo"; que "está provado e demonstrado, que o recorrente Alexandre não participou do delito de extorsão"; que se reconheça que "está provado e demonstrado, que o recorrente Auriston estava presente no dia 12 de maio, somente porque era o motorista da viatura de supervisão"; que "não há qualquer prova de que este concorreu para qualquer delito"; que "minimamente, reconheça que não há provas seguras de dolo e da união de desígnio deste, no dia em questão"; que reconheça que "está provado e demonstrado, que o recorrente Auriston estava presente no dia 16 de maio, somente porque era o motorista da viatura de supervisão e que permaneceu dentro da viatura"; que "não há qualquer prova nos autos.. que este concorreu para qualquer delito"; ou minimamente, reconheça que "não existem provas seguras, de dolo ou da união de desígnio deste, no dia em questão". (fls. 3154/3156)<br>Ora, sem dúvida que a tentativa de reavaliar a suficiência das provas para verificar se algum fato está ou não provado implica em reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver a agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.623.411/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 20/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PROCESSO PENAL. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONSTATAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEQUÍVOCA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ELUCIDADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No tocante à aspiração defensiva, fulcrada no princípio setorial do in dubio pro reo e na alegação de que inexistem provas suficientes em relação a prática do crime de tráfico de drogas pelos acusados, nos contornos do art. 386, inciso VII, do CPP, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da (inequívoca) autoria e materialidade do imputado crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 - demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita.<br>5. Na espécie, o Tribunal local, após sopesar o mosaico probatório colhido (ex vi do art. 155, caput, do CPP) no bojo da persecução criminal, reputou como satisfatoriamente demonstrado o fornecimento e o porte da substância com finalidade mercantil, com prova segura da autoria e da materialidade, razão pela qual deve ser mantida a sentença.<br>6. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos "novos", que justifica - com amparo dos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.596.532/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.)<br>Assim, como a defesa não demonstrou de que forma, no caso concreto, não seria necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado, fica impossível e acolher suas pretensões recursais.<br>Além disso, na espécie, a defesa deixou também deixou de refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade do precedente indicado na decisão de admissibilidade ao caso concreto ou a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, o que não ocorreu na hipótese.<br>No caso, o agravante se limitou a alegar que "se mostra impossível discutir a razão de inadmissão por incidência na Súmula nº 83, do STJ, pois é completamente imotivada" (fl. 3140), apenas repetindo as razões do Recurso Especial, sem, no entanto, impugnar referido óbice ou apresentar julgados que contradigam as decisões paradigmas apontadas no acórdão recorrido.<br>E não se diga que a decisão foi imotivada, pois o Tribunal de origem afirmou, de forma clara, por meios dos precedentes juntados, que a jurisprudência do STJ não admite a desclassificação de delitos ou a tese de absolvição por ausência de provas, vez que implicam em reavaliação do conjunto probatório colacionado nos autos.<br>Como demonstrado acima, o agravante pretende que se reconheça a existência e ausência de provas, bem como " que desclassifique o crime imputado ao recorrente Auriston, para o de prevaricação " (fl. 2837).<br>Dessa feita, era necessário que a defesa, nas razões do agravo em recurso especial, refutasse o fundamento apresentado pelo Tribunal a quo, demonstrando, se fosse o caso, que tal entendimento não representava a jurisprudência firmada do STJ.<br>Para corroborar, citam-se precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGR AVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça mantida.<br>3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ só é combatida com pedido explícito de afastamento do óbice e apresentação de jurisprudência contrária, contemporânea ou superveniente, à apresentada na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, acerca da mesma configuração fática, o que não foi feito pela defesa.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA EM OUTRO PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A Súmula 83 do STJ impede a revisão da decisão, pois o acórdão está em consonância com o entendimento jurisprudencial vigente.<br>6. Para ultrapassar o óbice da Súmula 83/STJ, é necessário que a parte indique precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão combatida, para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou demonstre que o caso dos autos diverge daqueles veiculados nos julgados transcritos pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.684.381/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Portanto, a decisão agravada explicitou de forma fundamentada os óbices legais e jurisprudenciais ao conhecimento do recurso especial, sem que o agravante tenha impugnado de maneira específica e suficiente tais fundamentos, violando o princípio da dialeticidade recursal e atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Igualmente, o art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.<br>2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.<br>3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ e da Súmula n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a aduzir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos verbetes sumulares, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.<br>4. Para afastar a incidência da Súmula n. 07/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório. Na espécie, não houve sequer o cuidado de contextualizar-se os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.<br>5. A impugnação da Súmula n. 83/STJ demanda que a parte demonstre que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes.<br>6. A ausência de indicação dos dispositivos infraconstitucionais violados impede o conhecimento do recurso especial, por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.659.909/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br> .. <br>4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal.<br>2. Inadmitido o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>3. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que no agravo em recurso especial não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.812/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83 desta Corte, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ.<br>3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É ônus do agravante impugnar as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Na hipótese, é acertada a decisão que não conhece do agravo em recurso especial interposto, uma vez que o agravante deixou de refutar, especificamente, todos os fundamentos de inadmissibilidade, sobretudo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>3. Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, com particularidade, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, o que não foi feito pelo agravante.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>Por fim, é de se ressaltar que o MPF se manifestou no mesmo sentido de que "da análise dos autos, verifica-se que as razões recursais dos agravos interpostos não rebatem especificamente os argumentos apresentados nas decisões agravadas para obstar o seguimento dos recursos especiais. Com efeito, do simples cotejo entre a decisão recorrida e as razões do agravo interposto por ALEXANDRE CORRÊA ALVES e AURISTON DE FREITAS PEREIRA (fls. 3096/3157), verifica-se que os agravantes não rebateram de forma efetiva, individualizada, específica e fundamentada os óbices sumulares apontados na decisão impugnada" (fl. 4727).<br>Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial." (fls. 4741/4755)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o recurso especial foi inadmitido na origem pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, por demandar reexame do acervo probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. No agravo, a defesa não impugnou de forma concreta e específica os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Limitou-se a impugnação genérica quanto ao óbice da Súmula n. 7 e pretensão de revolvimento fático-probatório.<br>Além disso, o óbice da Súmula n. 83 exige refutação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes apontados no juízo de admissibilidade ou apresentação de julgados contemporâneos/supervenientes em sentido contrário, o que não ocorreu no caso, vez que o agravante apenas repetiu as razões do Recurso Especial, sem impugnar o óbice nem trazer precedentes que infirmassem os paradigmas. Portanto, diante da ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da inequívoca pretensão de revolvimento fático-probatório, o agravo em recurso especial não foi admitido.<br>Ademais, o presente agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.