ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, ii, "i", do cpm. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas.<br>7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por EVANDRO DE SOUZA NASCIMENTO contra decisão monocrática proferida às fls. 4730/4740 que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>No presente regimental (fls. 4763/4772), o agrav ante sustenta que restam dúvidas sobre a autoria e, ante a ausência de um conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, deve-se observar a máxima in dubio pro reo, devendo ser mantida a absolvição em 1º grau, nos moldes do art. 439, "e" do Código de Processo Penal Militar. Alega ainda que não incide a Súmula n. 7/STJ, vez que não pretende modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas expressamente acolhidas no acórdão, bem como as Súmulas n. 282 e 356 do STF, porque houve prequestionamento afirmado no REsp e nos embargos de declaração.<br>Requer a reconsideração da decisão que não admitiu o Recurso Especial ou, alternativamente, submissão dos autos à Turma, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ.<br>EMENTA<br>Direito processual penal militar. Agravo regimental. crime de concussão. ausência de Prequestionamento. pleito absolutório. Reexame de provas. Impossibilidade. agravante do art. 70, ii, "i", do cpm. aplicabilidade. Agravo regimental desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>2. O agravante sustenta dúvidas sobre a autoria e a ausência de conjunto probatório idôneo para o decreto condenatório, invocando o princípio in dubio pro reo e requerendo a absolvição nos moldes do art. 439, "e", do Código de Processo Penal Militar. Argumenta que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois não busca modificar fatos, mas discutir a correta aplicação do direito às premissas fáticas acolhidas no acórdão, além de alegar prequestionamento afirmado no recurso especial e nos embargos de declaração.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial poderia ser admitido, considerando: (i) a alegação de prequestionamento das matérias suscitadas; (ii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) a aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar.<br>III. Razões de decidir<br>4. O recurso especial foi corretamente inadmitido por ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre os artigos 386, VII, e 400 do CPP, e 439, "e", do CPPM, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>5. A reversão da condenação por insuficiência de provas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>6. A materialidade e autoria do crime foram comprovadas por laudo pericial e depoimentos da vítima, testemunhas e policiais militares, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas.<br>7. A aplicação da agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar foi corretamente fundamentada, considerando que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, conforme entendimento consolidado no STJ, inexistindo bis in idem.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Teses de julgamento:<br>1. O recurso especial não pode ser admitido por ausência de prequestionamento, conforme exigido pelas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A agravante prevista no art. 70, II, "l", do Código Penal Militar pode ser aplicada nos crimes de concussão praticados em serviço, sem configurar bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, e 400; CPPM, art. 439, "e"; CPM, art. 70, II, "l".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 08.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.611.254/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.939.244/RS , Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.<br>No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos:<br>"No caso, tem razão o acórdão recorrido quando inadmite o Recurso Especial diante da ausência de prequestionamento.<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre a suposta violação aos arts. 386, VII; 400, ambos do CPP; e 439, alínea "e", do CPPM.<br>Logo, o apelo nobre não pode ser conhecido por esta Corte devido à ausência de prequestionamento da matéria no Tribunal de origem.<br>Vale lembrar que, consoante jurisprudência desta Corte Superior, "para que se considere prequestionado o tema tergiversado é indispensável que a Corte local tenha se debruçado, expressa ou implicitamente, ainda que sucintamente, sobre a questão recorrida, notadamente sob o viés suscitado nas razões do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 2.611.254/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024), o que não ocorreu na hipótese vertente.<br>De fato, "o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento" (AgRg no REsp 1.939.244/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).<br>Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF, tornando inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto aos pontos.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS E AFASTAMENTO DA PENA (ARTS. 155 DO CPP E 180, § 5º, DO CP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA N. 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, III, DO CP.<br>I - As teses defensivas quanto aos arts. 155 do CPP e 180, § 5º, do CP não foram alvo de debate no Tribunal de origem. Ademais, a Defesa não atuou de forma a viabilizar o conhecimento do recurso especial, vez que sequer opôs embargos de declaração, acarretando a incidência dos óbices contidos nas das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.208.773/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.<br> .. <br>4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGADA BUSCA PESSOAL SEM JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, E 211 DO STJ.<br> .. <br>3. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade do recurso especial, mesmo quando se trata de matérias de ordem pública, sob pena de supressão de instância e violação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A tese acerca da nulidade probatória não foi apreciada pelo Tribunal de origem porquanto não suscitada em nenhuma oportunidade, tampouco nas contrarrazões de apelação, mas somente em sede de embargos de declaração, carecendo o recurso especial do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmula 211 do STJ.<br>5. Nos termos da jurisprudência desta Corte "o prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não exsurge dos autos qualquer debate efetivo a respeito das teses jurídicas expendidas na presente seara recursal" (AgRg no REsp n. 2.037.437/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).<br>6. Não há como conhecer o recurso especial, pois a questão jurídica não foi objeto de pronunciamento no acórdão recorrido, sendo inviável sua análise diretamente por esta Corte Superior.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.678.733/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.)<br>Inobstante, é de se ressaltar que, no caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator:<br>"A materialidade se escorou em laudo pericial conclusivo e nos depoimentos da vítima Ivo, conforme fls. 282/287, da testemunha Alexandre à fl. 653, além dos policiais militares Robson Marcelo Vaz Nunes Rodrigues (fls. 366/368), Agnaldo Cardoso dos Santos (291/293) e Alexandre Carvalho da Silva (fls. 363/365). Autorias eivadas da imprescindível certeza, o que ressai do conjunto de toda a prova oral colhida na instrução processual amparada pelo contraditório e ampla defesa. O depoimento da vítima Ivo Costa Moreira a tudo esclarece:<br>"(..) que é proprietário do Blubar (ou Blue Bar), o qual encontrava "em nome de ALEXANDRE era quem tomava conta". Relatou que, no dia 04 de maio, por volta de uma hora da manhã, os 3 o e 4o acusados, já conhecidos do depoente em razão das rondas no local chegaram em sua residência e solicitaram sua presença no bar, onde ALEXANDRE estaria aLgemado, "pois teriam encontrado drogas no Local". Ao chegar no bar, estavam os 1º o e 2º acusados, tendo o 1º acusado, TEN PM FARNOCCHI, indagado do mesmo se era o dono do bar e dito que "tinham encontrado 12 pedras de crack e 16 de cocaina". Aduziu que o alvará e o contrato de locação do bar estavam em nome de ALEXANDRE, que não estava mais algemado, mas chorava muito. Relatou o depoente que "o 1º acusado perguntou o que o decLarante poderia fazer por ele, dando a entender que era para pagar para evitar a prisão de ALEXANDRE", tendo o depoente dito que não teria nada e era para levarem ALEXANDRE preso. Ato continuo, o 1º réu afastou-se e os 3º e 4º acusados tentaram convencê-lo a pagar. Enquanto isso, "o 2º acusado permaneceu o tempo todo com a cabeça abaixada e o fuzil na mão" (grifei). Prosseguiu narrando que o TEN PM FARNOCCHI se aproximou e falou "o meu preço é alto, eu quero R$ 10.000,00.." (grifei). Como o depoente disse que o dono do bar era ALEXANDRE, e com ele havia sido encontrada a droga, ficou acertado que ALEXANDRE venderia seu veículo para pagar aos policiais pelo menos R$ 5.000,00 no serviço seguinte dos 3º e 4º réus, ou seja, no dia 08 de maio. Em seguida, o 1º o acusado colocou o entorpecente no colete e todos foram embora. Narrou o depoente que, após a saida dos policiais, clientes relataram que aqueles mandaram ALEXANDRE ir ao banheiro e colocaram a droga atrás do balcão para forjar um flagrante. Posteriormente, o depoente procurou um Promotor de Justiça, Dr. FABIANO, que aconselhou colocar câmeras no locaL e arrolar testemunhas. Já no dia 08 de maio, estiveram no bar os 3º e 4º acusados, que "perguntaram pelo dinheiro". Esta conversa não foi registrada, pois os policiais não entraram no estabelecimento, mas relatou o depoente que não houve ameaças, mas apenas sugeriram que pagassem a quantia e depois efetuassem a venda do carro de ALEXANDRE. Aduziu que ficaram até cerca de quatro horas da manhã aguardando o 1º acusado, mas este não compareceu. No dia seguinte, como medo do 1º acusado, que estaria de serviço, não abriram o bar. Já no dia 16 de maio, o 1º acusado foi ao bar. Esclareceu que o depoente permaneceu em seu interior a fim de que o policial entrasse e ficasse tudo gravado, mas aquele sinalizou e o declarante foi até a viatura. Narrou que o 1º acusado cobrou o pagamento da quantia acordada, tendo o declarante dito que o carro ainda não havia sido vendido, quando o TEN PM FARCOCCHI chamou os 3º e 4º réus pelo rádio, estes, quando chegaram no local, "pediram para o 1º acusado ir pegar o dinheiro sozinho, porque não queriam mais fazer parte daquilo". Ato continuo o TEN PM FARNOCCHI disse para o declarante: você não der o dinheiro até a quinta-feira vou embuchar ALEXANDRE de novo, e encher seu bar de tiro, quebrando vidros e dando prejuízo muito maior do que R$ 5.000,00, e se colocar câmera, eu expLodo tudo" (grifei). Diante disso, concordou em pagar na próxima quinta-feira. Prosseguiu narrando que, no dia combinado, compareceram os 1º e 2º acusados ao bar, onde policiais da DPJM fingiam ser clientes, sendo que, quando entregava o dinheiro próximo a viatura, foi dada voz de prisão aos policiais. Relatou ainda ter recebido ameaças após os fatos, tendo sido obrigado a fechar o bar e deixar a cidade. Alegou que nunca houve apreensão de drogas em seu bar, bem como que não possuía envolvimento com o tráfico. (..)" (transcrição retirada da sentença)<br>Do contexto da prova oral da vítima Ivo restou evidente o relato que os embargantes foram expressos no sentido de ele deveria ir até o bar "pra desenrolar". já que era dono do bar, perguntando os recorrentes Alexandre e Souza, inclusive, após proposta feita pelo Tenente Farnochi, "quanto a vítima poderia dar então!" No que concerne ao recorrente Auriston, a sua participação restou patente, auxiliando o Tenente Farnochi em todos os atos de combinação e exigência da quantia indevida, devendo ressaltar que, conforme bem salientado pelo parquet, "muito menos pode-se entender a presença deste réu no LocaL apenas como se fosse um "soLdado de chumbo", sem quaLquer dever LegaL como poLiciaL, sem ver o que aconteceu no LocaL, sem ouvir o pedido de dinheiro e as combinações para o posterior pagamento, aLém da ausência de quaLquer providência LegaL ante a aLegada apreensão de drogas". Além de o embargante Auriston não intervir para evitar a prática criminosa do Tenente Farnochi, ele não relatou o fato a qualquer superior hierárquico. No que tange aos segundo e terceiro embargantes - 3o SGT PM E. SOUZA e CB PM ALEXANDRE, - o arcabouço probatório também se mostrou contundente, tendo ambos participado em três ocasiões: a primeira quando foram até a casa de Ivo e chegaram ao ponto de leva-lo ao bar, onde se encontravam os outros dois réus, dizendo a Ivo que o "l5 acusado estava chateado com a Corporação e era bom de transa". Pressionaram Ivo e Alexandre, para que fosse feito o pagamento, "tentaram interceder, perguntando o que o declarante (Ivo) tinha para entregar". Propuseram-se a receber o valor combinado no próximo serviço deles; a segunda vez da participação de ambos, estes foram até o bar e a vítima Ivo foi até a viatura, momento em que cobraram da vítima o valor combinado, cunhando expressões como "o TENENTE vai ficar puto com você porque não está cumprindo a sua palavra, não está sendo sujeito homem", o que claramente é ameaça implícita de mal grave. Na terceira participação, à que se atrelou a defesa, chamados pelo Tenente Farnochi, "pediram para este (Tenente) ir pegar o dinheiro sozinho, porque não queriam mais fazer parte daquilo". Pelo acima discorrido, resta irretorquível condenação dos embargantes em sede recursal, conforme as ponderadas e contundentes razões supramencionadas." (fls. 2526/2532)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu, após detida análise do acervo probatório reunido nos autos, que o recorrente praticou o delito objeto da denúncia.<br>A materialidade do crime foi comprovada por meio de laudo pericial e depoimentos de testemunhas e da vítima, Ivo Costa Moreira. A autoria foi confirmada por sua participação ativa em três ocasiões distintas, conforme descrito nos depoimentos e no conjunto probatório.<br>A primeira ocasião foi quando o recorrente, junto com outro acusado, foi até a casa da vítima e a levou ao bar, onde pressionaram a vítima e Alexandre (outro acusado) para que fosse feito o pagamento exigido. Na segunda ocasião, o recorrente foi ao bar e, junto com outro acusado, cobrou da vítima o valor combinado, utilizando expressões que configuraram ameaça implícita, como "o TENENTE vai ficar puto com você porque não está cumprindo a sua palavra, não está sendo sujeito homem". Por fim, numa terceira ocasião, o recorrente, chamado pelo Tenente Farnochi, recusou-se a participar do deslocamento para receber o dinheiro, mas sua participação anterior na empreitada criminosa já havia sido consolidada.<br>Desse modo, para reverter a conclusão do Tribunal de origem a fim de absolver o agravante por insuficiência de provas, seria necessário o minucioso reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso.<br>7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel.<br>8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA.<br>I- Afastar a conclusão do Tribunal de origem, quanto à existência de indícios seguros de autoria e materialidade para a condenação, implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via do Recurso Especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II- A questão relativa à suposta ofensa ao art. 386, VI, do Código de Processo Penal não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 205.229/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 8/4/2014.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. AFASTAMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há falar em violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, pois a prova utilizada para a condenação da agravante não deriva exclusivamente dos elementos colhidos na fase extrajudicial, mas também das provas que foram ratificadas em juízo sob o crivo do contraditório, como os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência.<br>2. Para se concluir de modo diverso, pela absolvição da agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ, porquanto restou devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito imputado à recorrente.<br> .. <br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.366.301/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial.<br>Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas.<br>2. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, o que inviabiliza a pretensão de absolvição por insuficiência probatória.<br>3. A denúncia foi considerada suficiente para o exercício da ampla defesa, não havendo inépcia a ser reconhecida.<br>4. A fração de 1/3 para a tentativa foi fixada corretamente, considerando o iter criminis percorrido, conforme a jurisprudência do STJ.<br>5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi afastada devido à reincidência do agravante, em conformidade com o art. 44 do Código Penal.<br>6. A detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, não cabendo sua aplicação no presente recurso.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.441.494/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Quanto à alegada violação ao art. 70, II, "l", o Tribunal a quo afirmou que "os réus estavam em serviço nos dias 04/05/2013, 08/05/2013, 12/05/2013 e 16/05/2013, conforme escalas de fls. 94/97; 110/111; 308/310, sendo certo que é muito mais reprovável a conduta do militar que pratica o crime em serviço, fardado e em viaturas oficiais, como na hipótese dos autos." (fl. 1476)<br>Portanto, não há que se falar em violação ao referido artigo, vez que o recorrente estava "de serviço", como exige o artigo em referência, quando do cometimento do delito.<br>Ademais, de acordo com o atual entendimento desta Corte Superior, "inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante genérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018). Vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR. REVISÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO E AGRAVANTE DE "ESTAR EM SERVIÇO". BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. A PARTE RECORRENTE REPISA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - O recorrente limita-se a reiterar os argumentos lançados nas razões do especial, para insistir na análise de pedidos que já foram devidamente debatidos na decisão agravada . II- A simples leitura do §2º art. 303 do Código Penal Militar demonstra que a circunstância de o agente "estar em serviço" não integra tipo penal, não se constituindo em elementar do tipo delitivo.<br>III- Ser militar não possui o mesmo sentido semântico da agravante genérica do art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"). Esta diz respeito ao efetivo desempenho das atividades relacionadas com a função militar enquanto que o tipo penal do § 2º, art. 303 do Código Penal Militar está relacionado à prática do peculato-furto por militar, que pode estar em serviço ou não.<br>IV - In casu, agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.806.231/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE ), Quinta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento." (fls. 4730/4740)<br>Assim, se verifica que, no presente caso, o acórdão recorrido acertadamente inadmitiu o Recurso Especial por falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a alegada violação aos arts. 386, VII, e 400, do CPP, e ao art. 439, alínea "e", do CPPM.<br>Além disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a condenação diante da materialidade comprovada pelo laudo pericial conclusivo e depoimentos da vítima, de testemunha e dos policiais militares. Bem como diante da autoria, extraída do conjunto probatório colhido sob contraditório e ampla defesa, demonstrando a participação ativa do recorrente em três ocasiões delitivas. Outrossim, a reversão para absolvição por insuficiência de provas demandaria minucioso reexame do conjunto fático-probatório, vedado em Recurso Especial nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto à agravante do art. 70, II, "l", do CPM, o Tribunal a quo consignou que os réus estavam em serviço nos dias dos fatos, sendo que à luz da orientação desta Corte Superior: "inexiste óbice para que, nos crimes de concussão, quando praticados em serviço, seja aplicada a agravante g enérica prevista no art. 70, II, "l", do CPM ("estando de serviço"), isto é, não há ocorrência de bis in idem, porquanto a ideia de exigir vantagem indevida em virtude da função não tem correlação com o fato de o militar estar em serviço (em escala especial)" (EREsp 1.417.380/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe 14/8/2018)" (fl. 1476).<br>Ademais, o presente agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.<br>Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.