ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Cabimento de recurso contra acórdão colegiado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, que teve o provimento negado.<br>2. A defesa insiste na tese recursal, requerendo a retratação do acórdão agravado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido em sua integralidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo admissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1.O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por WALLACE MOREIRA DE SOUSA contra acórdão de fls. 1096/1098, da minha relatoria, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental, que teve o provimento negado.<br>No presente agravo regimental (fls. 1106/111), a defesa insiste em sua tese recursal, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada.<br>Requer a retratação do acórdão agravado ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o apelo especial provido em sua integralidade.<br>EMENTA<br>Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Cabimento de recurso contra acórdão colegiado. Recurso não conhecido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, que teve o provimento negado.<br>2. A defesa insiste na tese recursal, requerendo a retratação do acórdão agravado ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para que o apelo especial seja provido em sua integralidade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, conforme disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.<br>5. A interposição de agravo regimental contra acórdão proferido por órgão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo admissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento:<br>1.O agravo regimental é cabível apenas contra decisão monocrática, sendo inadmissível sua interposição contra acórdão proferido por órgão colegiado.<br>Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.<br>Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece ser conhecido.<br>É cediço que o agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, constituindo erro grosseiro a interposição do aludido recurso em desfavor de acórdão proferido por órgão colegiado.<br>No mesmo sentido dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, o qual preconiza que o recurso de agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, in verbis:<br>"A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a."<br>A mesma conclusão se depreende do novo Código de Processo Civil - CPC, conforme disposto no art. 1.021:<br>"Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal."<br>Desse modo, o presente agravo regimental, manejado contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, os quais foram opostos contra acórdão que não conheceu do anterior agravo regimental interposto pela defesa, não merece conhecimento. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro.<br>Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020).<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.366.936/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA JULGAMENTO PROFERIDO PELO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA EM PATAMAR INFERIOR AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. REMESSA DO FEITO À TERCEIRA SEÇÃO PARA PREVENIR DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS. SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO FINAL DA TERCEIRA SEÇÃO SOBRE O CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.<br>1. O agravo regimental é cabível somente contra decisões monocráticas, constituindo erro grosseiro a sua interposição contra julgamento proferido por órgão colegiado desta Corte Superior.<br>2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura-se erro grosseiro, sendo absolutamente incabível, nem interrompendo nem suspendendo o prazo para a interposição do recurso cabível, como, de fato, ocorreu na espécie. Nesse sentido, mutatis mutandis, o AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 22/8/2018 e o AgInt no AREsp n. 1.199.970/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20/8/2018 (AgInt nos EDcl no RMS n. 63.233/GO, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/11/2020).<br>3. É manifestamente incabível o agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.  ..  Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o manejo do recurso de agravo contra acórdão constitui erro grosseiro, que inviabiliza a incidência do princípio da fungibilidade recursal (AgRg no HC n. 574.739/CE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 4/8/2020).<br> .. <br>5. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.088.087/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ART. 258 DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.<br>1. Não é cabível agravo regimental contra decisão colegiada, conforme dispõe o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 1936542/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/2/2022.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.