ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, mediante argumentos abstratos e genéricos, a necessidade de se abrandar o rigor na apreciação das alegações recursais, o afastamento do princípio da dialeticidade e a prevalência do exame de mérito recursal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e de atacar especificamente seus fundamentos.<br>7. A argumentação genérica apresentada pela parte não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por J F M DA S contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 136/137, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, consistente nas razões recursais dissociadas do acórdão recorrido (aplicação da Súmula 284/STF), incidindo, então, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>No regimental (fls. 141/145), a parte limita-se a afirmar que "3. Foram demonstrados, de forma pormenorizada, os dispositivos de lei federal violados, bem como a correlação entre o acórdão recorrido e as razões recursais, não havendo deficiência de fundamentação". Depois, sustenta a flexibilização da exigência da impugnação específica pela instrumentalidade das formas e primazia do julgamento do mérito.<br>Requer a reconsideração da decisão agravada ou à submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para conhecer e dar provimento ao agravo em recurso especial, admitindo o recurso especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 162/172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. CARÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na aplicação da Súmula n. 284/STF.<br>2. No agravo regimental, a parte limitou-se a alegar, mediante argumentos abstratos e genéricos, a necessidade de se abrandar o rigor na apreciação das alegações recursais, o afastamento do princípio da dialeticidade e a prevalência do exame de mérito recursal.<br>3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.<br>6. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e de atacar especificamente seus fundamentos.<br>7. A argumentação genérica apresentada pela parte não é suficiente para superar o óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 936.228/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18.05.2017.<br>VOTO<br>Como se depreende dos autos, a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da Súmula 284/STF (razões recursais dissociadas do acórdão recorrido).<br>Por seu turno, no "agravo interno" (fl. 141), o recorrente, em suma, aduziu que a exigência de impugnação específica não deveria ser aplicada de forma rigorosa a ponto de inviabilizar o exame de mérito da insurgência, descabendo a incidência do postulado da dialeticidade, e mencionou a previsão legal de julgamento estendido, afirmando sua aplicabilidade no âmbito dos Tribunais Superiores.<br>Trata-se, contudo, de aduções genéricas e abstratas, inaptas a demonstrar o potencial equívoco da decisão agravada. Diversamente da providência adotada, caberia à parte explicar em que medida, no agravo em recurso especial, teria havido efetivo combate ao motivo delineado na decisão de inadmissão do recurso especial, o que não foi feito.<br>Nessas condições, o agravo regimental apresentado não ultrapassa o juízo de admissibilidade, concomitantemente, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO VISLUMBRADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Hipótese em que o Agravante não impugnou o fundamento, consignado na decisão agravada, quanto à incognoscibilidade do habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição à revisão criminal.<br>2. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>3. O princípio da dialeticidade impõe, ao Recorrente, o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar, especificamente, seus fundamentos.<br>4. Não há ilegalidade flagrante na aplicação do regime inicial fechado ao Réu reincidente, quando presente circunstância judicial desfavorável, ainda que a pena seja inferior a quatro anos de reclusão.<br>5. Outrossim, havendo "circunstância judicial desfavorável (antecedentes) e sendo o acusado reincidente, ainda que não específico, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (art. 44, II e III, do CP)" (AgRg no AREsp n. 2.172.247/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região -, Sexta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022).<br>6. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 798.579/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Inviável a análise do mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade.<br>2. Não se conhece de agravo regimental que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 2.018.698/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 18/3/2022.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/90 e 258, caput, do RISTJ.<br>2. É inviável o agravo regimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, de acordo com os arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 936.228/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)<br>Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.