ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. REGIME PRISIONAL. Roubo majorado. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR Gravidade concreta do delito. Regime inicial SEMIABERTO JUSTIFICADO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, considerando as circunstâncias fáticas concretas da prática do crime de roubo majorado, o qual se deu mediante grave ameaça à vítima, via emprego de arma branca, durante a madrugada, em transporte público e em via pública.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, argumentando que os elementos apontados pelo TJSP não seriam suficientes para caracterizar maior gravidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas em que se deram o crime de roubo majorado justificam a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mesmo sendo o agravante primário e tendo sido a reprimenda fixada abaixo de 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal.<br>6. As circunstâncias fáticas em que se desenrolou o roubo praticado pelo agravante, durante a madrugada, dentro de uma unidade de transporte público e contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro, são dados concretos que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena, em consonância com os fins de repressão e prevenção da pena.<br>7. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime semiaberto, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 2. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. 3. Circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade do delito, como o modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, § 3º, e 59, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental de fls. 364/365 interposto por BRUNO HENRIQUE DE AZEVEDO contra decisão de fls. 353/359, por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para conhecer do recurso especial e negar parcial provimento, mantendo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena do ora agravante.<br>Em suas razões, a defesa reforça que não foi apresentada fundamentação idônea para sustentar o recrudescimento do regime de cumprimento de pena imposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, afirmando que o fato de o crime ter sido praticado em via pública, num coletivo e no horário da madruga não seriam argumentos legítimos para considerá-lo mais grave.<br>Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja provido e, portanto, haja a adequação do regime de cumprimento de pena do agravante.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Penal. Agravo Regimental. REGIME PRISIONAL. Roubo majorado. CIRUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE DENOTARAM A MAIOR Gravidade concreta do delito. Regime inicial SEMIABERTO JUSTIFICADO. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando parcial provimento ao recurso especial e mantendo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do agravante.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, considerando as circunstâncias fáticas concretas da prática do crime de roubo majorado, o qual se deu mediante grave ameaça à vítima, via emprego de arma branca, durante a madrugada, em transporte público e em via pública.<br>3. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar o regime mais gravoso, argumentando que os elementos apontados pelo TJSP não seriam suficientes para caracterizar maior gravidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias fáticas em que se deram o crime de roubo majorado justificam a imposição de regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mesmo sendo o agravante primário e tendo sido a reprimenda fixada abaixo de 4 anos de reclusão.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime e de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal.<br>6. As circunstâncias fáticas em que se desenrolou o roubo praticado pelo agravante, durante a madrugada, dentro de uma unidade de transporte público e contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro, são dados concretos que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena, em consonância com os fins de repressão e prevenção da pena.<br>7. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime semiaberto, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve ser fundamentada em circunstâncias fáticas do caso concreto, conforme os artigos 33, § 3º, e 59, III, do Código Penal. 2. A primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal não impedem a imposição de regime mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea baseada na gravidade concreta do delito. 3. Circunstâncias concretas que evidenciem maior gravidade do delito, como o modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal, justificam a imposição de regime inicial mais gravoso.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>CP, arts. 33, § 3º, e 59, III.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 798.492/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024; STJ, AgRg no HC 847.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, AgRg no HC 471.345/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.<br>VOTO<br>De plano, o agravo regimental deve ser conhecido, pois tempestivo, com impugnação da decisão agravada, nos limites da matéria contida no recurso subjacente.<br>Porém, apesar do empenho do agravante, o desprovimento do recurso especial deve ser mantido.<br>Quanto ao pedido de fixação de regime aberto para o início do cumprimento da reprimenda do agravante, vale lembrar que assim se manifestou o TJSP ao fixar o regime inicialmente semiaberto (grifos nossos):<br>"O MMº Juiz, na primeira fase da dosimetria, atento ao disposto no artigo 59 do Código Penal, considerando não serem desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais, fixou a pena-base no mínimo legal, em 04 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.<br>Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena permaneceu corretamente no patamar em que se encontrava.<br>Já na terceira etapa, em razão da existência, agora, de uma qualificadora (emprego de arma branca), majoro a pena em 1/3, resultando em 05 anos e 04 meses de reclusão e pagamento de 13 dias- multa, no valor unitário mínimo.<br>Na sequência, tendo sido reconhecida a modalidade tentada do delito, considerando o maior "iter criminis" percorrido pelo acusado, tendo em vista que o réu foi surpreendido pelo policial quando já havia abordado a vítima, empregado a grave ameaça e se apoderado da quantia em dinheiro, sendo que, se não fosse pela rápida ação da testemunha Marcos, o delito teria se consumado, reduzo a pena em 1/3, totalizando 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e pagamento de 08 dias- multa, no valor unitário mínimo.<br>Em relação à fixação do regime inicial, a sentença merece reparo, tal como requerido pelo Ministério Público.<br>De fato, diferentemente do disposto na sentença monocrática, entendo que o regime inicial não poderia ser outro, que não o fechado, pois, apesar de o réu ser primário e não ter maus antecedentes, cometeu crime de singular gravidade: roubo mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma branca, em transporte público, durante a madrugada, em via pública, o que gera grande insegurança social e, muitas vezes, tem consequências verdadeiramente trágicas, demonstrando ousadia e destemor, sendo adequada, portanto, a fixação do regime inicial fechado.<br> .. <br>Todavia, tendo o Ministério Público pleiteado expressamente a fixação do regime inicial intermediário, face à regra do tantum devolutum quantum appellatum, fixo o regime inicial semiaberto.<br>Consigne-se, portanto, que o regime inicial não está sendo fixado em razão da quantidade de pena, tampouco da gravidade abstrata do delito, mas das circunstâncias concretas em que praticado o crime em questão, reveladoras da necessidade da imposição de regime mais gravoso, para fins de repressão e prevenção" (fls. 281/283).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJSP, embora tenha fixado a reprimenda do agravante em montante abaixo de 4 anos de reclusão e reconhecido ser ele primário e não ostentar maus antecedentes, fixou o regime semiaberto para o cumprimento de sua pena, haja vista as circunstâncias em que o crime foi pratic ado.<br>Conforme destacado na decisão agravada, tais circunstâncias conferiram à prática delitiva maior gravidade concreta, justificando a imposição do regime mais gravoso, por ser mais adequada para fins de repressão e prevenção. Nessa senda, o Tribunal de origem consignou que o roubo praticado pelo recorrente se deu mediante grave ameaça à vítima, com emprego de arma branca, durante a madrugada, em via pública e dentro de uma unidade de transporte público, o que evidenciou maior ousadia e destemor na conduta delituosa empreendida.<br>Dito isso, vale lembrar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "para a escolha do regime prisional mais adequado,  ..  é necessária a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado" (AgRg no HC n. 804.312/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).<br>Ademais, consoante o disposto nos arts. 33, § 3º, e 59, III, ambos do Código Penal - CP, o magistrado deve estabelecer, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto.<br>Dessa forma, o fato de o roubo majorado ter ocorrido durante a madrugada e dentro de uma unidade de transporte público (contra o motorista do ônibus da empresa vítima, a ponto de machucá-lo com uma garrafa de vidro - fl. 195) se traduzem em circunstâncias fáticas concretas que não se confundem com os elementos do tipo penal básico do crime e que ensejam uma maior gravidade à conduta criminosa mantida pelo agravante, de modo a justificar a imposição de regime mais gravoso para o cumprimento de sua pena.<br>Por fim, é de se frisar que, nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a primariedade do réu e o fato de sua pena-base não ter sido exasperada não impedem a fixação do regime semiaberto, considerando que tal imposição ampara-se em justificativa idônea, haja vista a demonstração concreta, pelas circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, da especial gravidade da prática delitiva. Tal entendimento é verificável conforme os seguintes precedentes, em casos similares (grifos acrescidos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO FIRMADA IGUALMENTE EM PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. REGIME CARCERÁRIO INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não houve ilegalidade na manutenção do regime prisional inicial fechado, porquanto o Tribunal estadual apenas ressaltou a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis como referência à presença de fatos concretos que fundamentam o regime mais gravoso - crime praticado por três agentes em concurso, mediante o uso de arma de fogo e contra vítima idosa. Assim, em que pese a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, a sanção ficar quantificada acima de quatro e abaixo de oito anos de reclusão após a realização da detração penal e a primariedade do Paciente, impõe-se a manutenção do regime fechado para a reprovação e prevenção do crime.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 798.492/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A fundamentação a partir de elementos concretamente considerados, autoriza o recrudescimento do regime inicial prisional.<br>II - A Corte local apontou que as circunstâncias do caso concreto demonstram que o agravado ameaçou a vítima, afirmando que daria um tiro se reagisse, em estabelecimento comercial aberto ao público, com ampla circulação de pessoas, o que denota maior ousadia e periculosidade.<br> .. <br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 847.929/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. SANÇÃO BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RÉU PRIMÁRIO. PENA NÃO SUPERIOR A OITO ANOS. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, ainda que a pena-base seja estabelecida no mínimo legal, admite-se a fixação de regime inicial mais gravoso, se declinada motivação idônea para tanto, que evidencie a gravidade concreta do delito.<br>4. No caso, embora o Réu seja primário, a reprimenda aplicada não exceda oito anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, as instâncias ordinárias indicaram elementos que parecem reclamar o agravamento do modo inicial de desconto da reprimenda, quais sejam, a prática do roubo em concursos de agentes, com emprego de arma de fogo, e, sobretudo, o elevado valor da res furtiva - uma motocicleta Yamaha/MT09Tracer, um celular e um capacete, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) -, o que, ao menos primo ictu oculi, demonstra a necessidade de maior rigor no estabelecimento do regime carcerário inicial.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 833.799/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, a Corte estadual manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 734.376/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENSÃO DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO<br>DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA. SÚMULAS N.os 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O enunciado da Súmula n.º 440 desta Corte consigna que, fixada a pena-base no mínimo legal, fica vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, tendo como fundamento apenas a gravidade abstrata do delito.<br>2. No caso, não há ilegalidade, pois as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta para estabelecer o regime prisional mais severo, qual seja, crime praticado em via pública e durante a madrugada, com elevado número de agentes e mediante grave ameaça que expressava a intenção de atirar na vítima.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 471.345/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.